TRF6 - 0002617-51.2018.4.01.3810
1ª instância - 2ª Vara Federal de Pouso Alegre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:38
Baixa Definitiva
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15/07/2025 16:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído
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15/07/2025 16:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído
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15/07/2025 15:57
Expedição de Título Executivo Penal
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30/06/2025 16:40
Expedição de Guia Recolhimento
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28/02/2025 19:59
Juntado(a)
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28/02/2025 19:46
Juntado(a)
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28/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 193
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20/09/2024 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 193
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18/09/2024 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 194
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18/09/2024 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 194
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16/09/2024 17:00
Juntado(a)
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10/09/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 16:06
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:43
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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09/09/2024 10:26
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2024 10:26
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 16:55
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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11/07/2024 16:54
Juntado(a) - Juntada de documentos diversos
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30/06/2024 00:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 07:52
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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05/06/2024 17:25
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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05/06/2024 17:09
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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05/06/2024 15:56
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 10:44
Recebidos os autos
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07/02/2024 10:44
Juntada de Petição - Juntada de informação de prevenção negativa
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07/02/2024 10:44
Juntado(a) - Informação
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07/02/2024 10:44
Juntado(a) - Certidão de trânsito em julgado
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14/12/2023 15:03
Juntado(a) - Acórdão
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07/12/2023 17:33
Juntado(a) - Certidão de julgamento
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08/11/2023 15:36
Juntado(a) - Intimação de pauta
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05/09/2023 14:41
Juntado(a) - Parecer
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03/02/2023 20:17
Juntado(a) - Despacho
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19/12/2022 13:36
Juntado(a) - Intimação
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16/12/2022 16:36
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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27/07/2022 19:31
Juntado(a) - Juntada de Informação
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06/07/2022 13:43
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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11/04/2022 11:14
Juntado(a) - Juntada de certidão
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25/02/2022 13:35
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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24/02/2022 09:12
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2022 09:12
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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24/02/2022 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2022 09:12
Juntado(a) - Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/10/2021 14:12
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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30/09/2021 08:05
Decorrido prazo - Decorrido prazo de THIAGO JOSE ALVES CHAIB JUNQUEIRA em 29/09/2021 23:59.
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21/09/2021 13:55
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MICHAEL JESUS DOS SANTOS em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 13:48
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GABRIELA FERNANDA DE OLIVEIRA COSTA em 20/09/2021 23:59.
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15/09/2021 18:06
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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03/09/2021 10:36
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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03/09/2021 02:23
Juntado(a) - Publicado Intimação polo passivo em 03/09/2021.
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03/09/2021 02:23
Juntado(a) - Publicado Intimação polo passivo em 03/09/2021.
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03/09/2021 02:23
Juntado(a) - Publicado Intimação polo passivo em 03/09/2021.
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03/09/2021 02:23
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 02:23
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 02:23
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Pouso Alegre-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Pouso Alegre-MG SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0002617-51.2018.4.01.3810 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MICHAEL JESUS DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO HORTA MARTINS GONCALVES - MG169327 e THIAGO JOSE ALVES CHAIB JUNQUEIRA - MG119100 SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra MICHAEL JESUS DOS SANTOS, FABIANA COSTA MIRANDA e GABRIELA FERNANDA DE OLIVEIRA COSTA pela prática do crime previsto no art. 289, §1º c/c art. 29 e art. 71, todos do Código Penal.
Relata a inicial, o seguinte (transcrição literal): Consta do incluso inquérito policial que, entre 23 e 24 de fevereiro de 2018, no município de Camanducaia/MG, os denunciados, em unidade de desígnios, com cognição e liberdade volitiva, adquiriram, mantiveram guarda e em ao menos 6 ocasiões introduziram moeda falsa em circulação.
Segundo o apurado, na data dos fatos, policiais militares, em realização de patrulhamento, tomaram conhecimento, por meio de um grupo de comerciantes no aplicativo Whatsapp de que três pessoas estavam colocando em circulação moeda falsa, no comércio local.
Após receberem informações sobre as características do carro utilizado pelos suspeitos, os policiais lograram êxito em localizar o veículo Sandero, placas PWC 2043, no qual se encontravam os denunciados, Michael e Gabriela.
A denunciada Fabiana se encontrava fora do carro, próxima à entrada de uma loja, e também foi abordada.
Realizada revista nos denunciados, foi localizado o montante de R$2.321,00 (dois mil, trezentos e vinte e um reais) em cédulas verdadeiras e uma cédula de R$50,00 (cinquenta reais) falsa.
No interior do carro havia, ainda, diversos produtos de pequeno valor.
Os denunciados foram encaminhados para o Batalhão de Polícia, ocasião em que duas testemunhas, comerciantes locais, reconheceram as denunciadas Fabiana e Gabriela como as pessoas que lhes repassaram cédulas falsas.
O depoimento prestado pela vítima Rodolfo Vieira Ribeiro confirma as características dos denunciados Michael, Fabiana e Gabriela.
Em sede policial (f. 06, f. 07 e f. 08) os denunciados confessaram a prática delitiva.
Segundo Michael, o mesmo adquiriu 20 cédulas falsas no valor de R$ l00,00 (cem reais), pagando por elas o total de R$600,00 (seiscentos reais).
De posse dessas cédulas, alugou o veículo no qual foram abordados e convidou as denunciadas Gabriela e Fabiana para acompanharem-no até o Sul de Minas, onde repassariam as cédulas falsas no comércio local.
Assim foi que em ao menos 6 estabelecimentos os denunciados efetivamente realizaram compras de pequeno valor, dando como pagamento as cédulas falsas.
Quanto ao modus operandi e participação de cada autor, Michael era o responsável pelo fornecimento das notas, aluguel e condução do veículo, enquanto que Gabriela e Fabiana se revezavam na função de comparecer aos estabelecimentos e repassar as cédulas falsas.
Destaca-se que Fabiana foi expressamente reconhecida pela testemunha Leandro, que a descreve como uma mulher "loira, magra, estatura mediana" (f. 05).
Já a testemunha Rodolfo Vieira Ribeiro descreveu a pessoa que lhe repassou a cédula falsa como "uma mulher loira baixinha", (f. 04), que presume-se ser a denunciada Gabriela, a confirmar o revezamento entre ambas.
De acordo 'com o Laudo nº 190/2018 - UTEC/DPF/JFA/MG (f. 98/105), as quatro cédulas apreendidas, sendo uma com valor facial de R$50,00 e três no valor de R$100,00, são falsas e a falsificação não é grosseira.
Já o Laudo nº 189/2018 - UTEC/DPF/JFA/MG (f. 84/97), examinou 18 cédulas de R$2,00 (dois reais), 11 cédulas de R$5,00 (cinco reais), 34 cédulas de R$ l.O,OO (dez reais), 40 cédulas de R$20,00 (vinte reais) e 21 cédulas de R$50,00 (cinquenta reais), concluindo pela autenticidade do material, o que evidencia o proveito de fato criminoso.
Portanto, inegável a prática do delito por parte dos denunciados.
A autoria e a materialidade delitivas consubstanciam-se, primordialmente, no APFD de f. 02/03, nos depoimentos das vítimas (f. 04/05) e dos denunciados (f. 06/08), no boletim de ocorrência de f. 09/16, no Auto de Apreensão (f. 19/20), bem como, no Laudo nº 190/2018 - UTEC/DPF/JFA/MG (f. 98/ 105), sem prejuízo das demais provas carreadas aos autos.
A denúncia foi recebida em 03/08/2018 (fls. 155 e seguintes dos autos físicos).
Quanto ao réu Michel foi proferida a seguinte decisão: Tendo em vista que restaram infrutíferas as tentativas de encontrar o acusado Michael de Jejus dos Santos (f.129), o qual se encontra em local incerto e não sabido, cite-se por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 361 e 363, § 1°, ambos do Código de Processo Penal (CPP), para que responda à acusação, conforme requerido pelo Ministério Público Federal, f. 132, nos moldes dos artigos 396 e 396-A do mesmo diploma processual.
Após a citação editalícia, se o réu não comparecer ao processo, nem constituir advogado, fica ordenada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional no que tange ao referido acusado, nos termos do artigo 366 do CPP.
Os demais réus foram citados pessoalmente, e apresentaram defesa preliminar de forma protocolar, deixando debates mais profundos para momento posterior da demanda.
Não houve decisão pela absolvição sumária dos réus e determinou-se o prosseguimento do feito.
Foi realizada audiência na forma virtual (telepresencial) relativa à oitiva de testemunha e das rés, já com o processo migrado ao sistema Pje.
O MPF apresentou alegações finais em Id 343853361, afirmando que a autoria e materialidade dos réus estão comprovadas, assim como o dolo, pelo que requer sua condenação nas penas do art. 289, §1º, c/c arts. 29 e 71 do CP.
As alegações finais ofertadas pela ré FABIANA em Id. 350840871 rebate as acusações e requer sua absolvição, por nulidade no procedimento de reconhecimento de pessoas, por ausência de provas e pela ausência de demonstração do tipo objetivo e subjetivo (atipicidade da conduta).
Argumenta também no sentido da ocorrência do erro de tipo pela falsa interpretação d realidade advinda da falta de consciência acerca das circunstâncias fáticas que caracterizam o crime.
Alegações finais apresentadas pela ré Gabriela em Id 351798352, em que, confessa, pede os benefícios da confissão espontânea.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Quanto à preliminar suscitada pela defesa de nulidade no procedimento de reconhecimento de pessoas no ato da conduta policial na prisão em flagrante, deve-se trazer ao processo a recente decisão do STJ, já noticiada em seu site, exigindo a observância do art. 226 do Código de Processo Penal para a consideração judicial do efetivo reconhecimento de réus em processo criminal.
Eis: Ao conceder habeas corpus para absolver um homem acusado de roubo, cuja condenação não teve outra prova senão a declaração de vítimas que dizem tê-lo identificado em uma foto apresentada pela polícia, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu diretrizes para que o reconhecimento de pessoas possa ser considerado válido.
Segundo o relator do habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz, a não observância das formalidades legais para o reconhecimento – garantias mínimas para o suspeito da prática de um crime – leva à nulidade do ato.
Em seu voto, o ministro afirmou que é urgente a adoção de uma nova compreensão dos tribunais sobre o ato de reconhecimento de pessoas.
Para ele, não é mais admissível a jurisprudência que considera as normas legais sobre o assunto – previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal – apenas uma "recomendação do legislador", podendo ser flexibilizadas, porque isso "acaba por permitir a perpetuação desse foco de erros judiciários e, consequentemente, de graves injustiças".
Risco de falhas O voto do relator foi seguido por todos os membros da Sexta Turma.
O ministro Nefi Cordeiro apenas ressalvou que, em seu entendimento, só as violações graves ao procedimento do artigo 266 deveriam anular a prova.
Ficou estabelecido no julgamento que, em vista dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na norma legal invalida o ato e impede que ele seja usado para fundamentar eventual condenação, mesmo que o reconhecimento seja confirmado em juízo.
Segundo os ministros, o magistrado pode realizar o ato de reconhecimento formal, desde que observe o procedimento previsto em lei, e também pode se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação com o ato viciado de reconhecimento.
Por fim – decidiu a turma –, o reconhecimento do suspeito por fotografia, além de dever seguir o mesmo procedimento do artigo 226, tem de ser visto apenas como etapa antecedente do reconhecimento presencial; portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
Injustiças Acusado de participação em assalto na cidade de Tubarão (SC), o suspeito foi condenado em primeira e segunda instâncias a cinco anos e quatro meses de prisão, apenas com base em reconhecimento fotográfico feito durante o inquérito.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entendeu que seria perfeitamente possível o reconhecimento por foto no inquérito, mesmo quando o suspeito não foi preso em flagrante, como no caso.
O habeas corpus foi impetrado pela Defensoria Pública de Santa Catarina.
A ONG Innocence Project Brasil, que atuou no caso como amicus curiae, chamou a atenção para as injustiças que podem decorrer do reconhecimento de suspeitos sem a observância das regras legais.
Segundo a Defensoria Pública, não houve nenhuma outra prova que corroborasse a acusação.
Além disso, as vítimas haviam relatado que o assaltante teria cerca de 1,70m de altura, 25cm a menos do que o suspeito condenado.
Três das vítimas afirmaram que não seria possível reconhecer os autores do crime, que estavam com o rosto parcialmente coberto.
O ministro Rogerio Schietti observou que, diferentemente do que é exigido pelo CPP, as pessoas que participaram do reconhecimento não tiveram de fazer a prévia descrição do criminoso, nem lhes foram exibidas outras fotos de possíveis suspeitos.
Em vez disso, a polícia escolheu a foto de alguém que já cometeu outros crimes, mas que nada indicava ter ligação com o roubo investigado. "Chega a ser temerário o procedimento policial adotado neste caso, ao escolher, sem nenhuma explicação ou indício anterior, quem se desejava que fosse identificado pelas vítimas", afirmou o relator.
Erros judiciários Segundo o ministro, o reconhecimento equivocado de suspeitos tem sido uma das principais causas de erro judiciário, levando inocentes à prisão.
Tal situação levou à criação, nos Estados Unidos, em 1992, da Innocence Project, entidade fundada por advogados especialistas em pedir indenizações ao Estado em decorrência da condenação de inocentes. "Segundo pesquisa feita por essa ONG, aproximadamente 75% das condenações de inocentes se devem a erros cometidos pelas vítimas e por testemunhas ao identificar os suspeitos no ato do reconhecimento.
Em 38% dos casos em que houve esse erro, várias testemunhas oculares identificaram incorretamente o mesmo suspeito inocente", afirmou.
Para o relator, o reconhecimento por meio fotográfico é ainda mais problemático quando realizado por simples exibição de fotos do suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, previamente selecionadas pela polícia.
Prova comprometida "Mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no CPP para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato", destacou.
No entender do ministro, deve ser exigido da polícia que realize sua função investigativa comprometida com "o absoluto respeito às formalidades desse meio de prova". "Este Superior Tribunal de Justiça, a seu turno, ao conferir nova e adequada interpretação do artigo 226 do CPP, sinaliza, para toda a magistratura e todos os órgãos de segurança nacional, que soluções similares à que serviu de motivo para esta impetração não devem, futuramente, ser reproduzidas em julgados penais", declarou. (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/27102020-Sexta-Turma-rechaca-condenacao-baseada-em-reconhecimento-que-nao-seguiu-procedimento-legal.aspx) Observe-se, contudo, que a conclusão deste inovador julgado, que deve ter sido a inspiração da defesa para afastar a prova da autoria do crime no caso concreto, não se aplica ao processo ora em julgamento.
O caso trata de confirmação da autoria por uma das acusadas, que, no seu depoimento, confirmou a presença de Fabiana na cena do crime, estando no carro que usaram para se deslocarem para o Sul de Minas e fazendo-se presente nas transações comerciais com as notas consideradas falsas.
Frise-se também que a própria leitura da notícia do julgado, divulgada em canal oficial, o site do STJ, aponta a possibilidade de o magistrado efetuar outras formas de reconhecimento, proibindo, apenas, proferir decreto condenatório no qual, pendente a dúvida de quem foi o autor do crime, basear-se exclusivamente no reconhecimento policial que não seguiu as regras procedimentais do CPP.
Ressalto que, durante a instrução processual, não foi produzida nova prova a respeito da alegada inautenticidade das cédulas efetuada pelos réus, pelo que deve prevalecer o que constou no laudo pericial, que concluiu que não se trata de falsificação grosseira.
Além disso, sublinho que o próprio comerciante não notou que a nota era falsa imediatamente ao recebimento desta, tendo apenas chamado sua atenção comunicação em grupo de mídia social local dos comerciantes de que estaria ocorrendo crime de nota falsa na região; foi aí que ele se deu conta do ocorrido.
Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e diante da ausência de outras preliminares, passo a apreciar o mérito.
MÉRITO A peça acusatória imputa aos réus a prática do delito tipificado no artigo 289, § 1º, do CP, que reza: Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
Finda a instrução processual, reputo demonstradas a autoria e materialidade do delito, no que toca às ré FABIANA COSTA MIRANDA e GABRIELA FERNANDA DE OLIVEIRA COSTA.
Da leitura do comando penal acima transcrito, observa-se que o núcleo verbal do tipo descreve, entre outras, a ação de “guardar” e/ou “introduzir na circulação moeda falsa”, do que resulta, logicamente, a conclusão no sentido de que a conduta de guardá-la ou introduzi-la em circulação exige o dolo específico com a ciência da contrafação.
Está comprovada a materialidade do delito de uso de moeda falsa, tendo em vista a apreensão de cédulas semelhantes ao papel-moeda nacional.
Saliente-se que, segundo a análise dos peritos signatários do laudo pericial, a falsificação era de boa qualidade, portanto, apta a iludir terceiros.
Logo, não restam dúvidas quanto à materialidade delitiva, amoldando-se o fato à previsão legal apontada na denúncia, eis que não se trata de falsidade grosseira, situação que, em tese, conformaria o fato na prática do crime de estelionato.
Cito: Com base nos exames realizados, o Perito Criminal concluiu que as cédulas examinadas são falsas, pois possuem substrato inautêntico, onde diversos elementos de segurança característicos dos documentos autênticos estão ausentes ou foram simulados, conforme demonstrado no Quadro 01.
Embora as cédulas possuam dimensões divergentes dos padrões, com variações entre suas cores e as cores das respectivas cédulas originais, fazendo com que as falsificações possam ser detectadas prescindindo-se de aparelhagem para esse fim, o material questionado apresenta um aspecto pictórico que se aproxima do encontrado nas cédulas autênticas e, além disso, traz a simulação de diversos dos elementos de segurança.
Desta forma, o Perito Criminal entende que essas falsificações têm atributos suficientes para serem inseridas no meio circulante, podendo confundir pessoas, dependendo da forma de recebimento das cédulas, das circunstâncias ambientais, do grau de atenção do recebedor e de seu conhecimento acerca dos elementos de segurança dos documentos, não sendo, portanto, falsificações grosseiras. (fl. 103 dos autos físicos) A autoria dos réus também está provada.
No presente caso, para que a conduta do réu se amolde ao tipo previsto no art. 289, §1º, do CP, é preciso que se comprove que ele sabia da falsidade das cédulas.
Nessa senda, a existência de dolo constitui um dos "essentialia delicti", sem o qual não se aperfeiçoa, no plano da tipicidade penal, o fato típico.
O exame detido do conjunto probatório revela que as rés partiram do Estado de São Paulo, numa empreitada criminosa organizada pelo réu Michael, e, chegando ao Sul de Minas, em carro alugado por ele, começaram a colocar as notas em circulação, comprando produtos de pequeno valor, e recebendo, como troco, notas verdadeiras.
Sua conduta foi noticiada em grupos de mídia social da região e a polícia foi acionada, tendo havido a prisão em flagrante, bem como a apreensão de notas.
Nesse sentido, vejam-se os interrogatórios dos réus na mídia já autuada no processo no sistema Pje, realizada pela plataforma Teams, bem como as declarações prestadas pelas testemunhas de acusação.
Note-se que houve a confissão espontânea da ré Gabriela e a confirmação pelo policial envolvido na apreensão, bem como por um empregado de comerciante vítima das rés, que elas estavam no carro alugado por Michael e participaram das transações com as notas falsas.
Ficou bem claro que elas tinham ciência da ilicitude da conduta criminosa que praticaram consistente em adquirir moeda falsa e de colocá-la em circulação, preenchendo os requisitos subjetivos e objetivos do tipo penal previsto no §1º do art. 289 do CP, ao qual se amolda perfeitamente.
A defesa de Fabiana fia-se na suposta ausência de consciência da falsidade das notas, mas esta argumentação é fraca, já que o réu Michael anunciou a Gabriela o propósito da viagem para São Paulo, dando ciência a todas do intento criminoso.
Aderiram também a uma conduta, por demais suspeita, de ir a outro município e lá fazer várias compras de objetos baratos e pagar com notas altas.
O cenário é típico do crime em análise e, não estando sozinho, já que tendo havido o anúncio por um dos réus do intento criminoso, serve para demonstrar a autoria.
A referida argumentação, apoiando-se, na peça acusatória serve também para a prova do dolo.
Logo, não há espeço para ser aplicada o princípio in dubio pro reo, que autorizaria a absolvição das rés.
Suficientemente demonstrada, portanto, a consciência da ilicitude de Fabiana e Gabriela que, de forma livre e consciente, adquiriram e introduziram em circulação moedas falsas.
Considerando que os requisitos do fato típico foram seguramente comprovados nos autos e nenhuma das causas de exclusão da antijuridicidade legalmente previstas lhe são aplicadas, como também inexistem causas legais ou supralegais de exclusão da culpabilidade, a via de consequência é o acolhimento da pretensão punitiva deduzida na denúncia.
In casu, trata-se de crime único tendo em conta a identidade de contexto fático, observa-se que a conduta perpetrada pelo autor ocorreu no período da tarde do dia 21/08/2017, conforme depoimentos testemunhais (fls. 21/50).
Assim, não há de se considerar como crime continuado o delito de moeda falsa, quando o agente introduz em circulação notas falsas em oportunidades distintas e num curto espaço de tempo.
Neste sentido: MOEDA FALSA.
CRIME DE INTRODUÇÃO NA CIRCULAÇÃO.
ART. 289, § 1º, CP.
NEGAÇÃO DA AUTORIA DO CRIME. ÔNUS DA PROVA.
CRIME ÚNICO.
INEXISTÊNCIA DE CRIME CONTINUADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
APLICAÇÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
A introdução de moeda falsa na circulação é delito de esperteza, raramente confessado pelo agente, não podendo prevalecer a negativa de autoria, pura e simples, sobre o conjunto probatório realizado nos autos.
A introdução na circulação, como “a falsificação de inúmeras moedas, no mesmo contexto, configura crime único e não concurso formal” (RF 214/265, 216/293) (Precedentes anotados in Manual de Direito Penal, Mirabete, ed.
Atlas, vol. 3, p. 210).
Tendo em vista que a segregação carcerária deve ser reservada para os delinqüentes que evidenciem, pela sua conduta ou pela natureza do crime cometido, especial grau de periculosidade, mais recomendável é a substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direitos. (TRF4, ACR 2000.04.01.130787-0, OITAVA TURMA, RELATOR AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI, DJ 26/09/2001) PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIME DE MOEDA FALSA (ARTIGO 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL): GUARDA E INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO.
DELITO PROVADO.
CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA. 1.
Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo do réu na prática do crime de moeda falsa (artigo 289, § 1º, do Código Penal), deve ser mantida a condenação. 2.
Não há crime continuado, e sim crime único, quando as diversas condutas descritas em tipo penal de ação múltipla, como o delito de moeda falsa, foram praticadas no mesmo contexto. (TRF4, ACR 50028600620164047201, SÉTIMA TURMA, REL.
MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, DJ 13/10/2017).
HABEAS CORPUS.
WRIT SUBSTITUTIVO.
CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA.
NULIDADE DA AUDIÊNCIA REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
NÃO INDICAÇÃO DO PREJUÍZO CONCRETO.
USO DESNECESSÁRIO DE ALGEMAS E APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 289, § 2°, DO CP.
TESES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL COATOR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ART. 59 DO CP.
EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA.
ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Conforme entendimento desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade do ato processual se a irregularidade não foi suscitada em momento oportuno e não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. 2.
A nulidade da audiência realizada por videoconferência, em data posterior ao advento da Lei n. 11.900/2009, não foi apontada durante o ato judicial, nas alegações finais ou nas razões da apelação, e a defesa não indicou o prejuízo concreto suportado pelos pacientes, os quais se entrevistaram previamente com a defensora, deram sua versão aos fatos e foram ativamente assistidos durante o ato judicial.
Ademais, o Juízo autorizou a medida porque os réus estavam presos em Comarca diversa e seria necessário escolta por vários quilômetros, com risco de fuga e atentado contra policiais. 3.
A tese de nulidade por uso indevido de algemas durante a audiência não foi deduzida em primeiro grau de jurisdição e não pode ser conhecida diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, máxime quando não exsurge, de plano, a afronta à Súmula Vinculante n. 11 do STF e a defesa concordou expressamente com a providência. 4.
O crime de circulação de moeda falsa exige, para sua caracterização, o dolo genérico - vontade livre e consciente de, entre outros verbos descritos no tipo, guardar ou introduzir em circulação moeda que se sabe ser falsa.
As instâncias ordinárias reconheceram o elemento subjetivo do tipo pela livre apreciação da prova produzida em contraditório, e, para afastar tal conclusão, seria necessário o reexame do conjunto probatório, providência inviável no habeas corpus. 5.
O Tribunal a quo não se manifestou previamente sobre a possibilidade de aplicação do preceito secundário do art. 289, § 2°, do CP, o que inviabiliza a análise direta da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6.
O acórdão manteve a exasperação da pena-base em um ano, pois "razoável a quantidade de cédulas falsas apreendidas" e porque os agentes utilizavam vários nomes estrangeiros para praticar a empreitada, o que evidenciou a prática delitiva como meio de vida, elementos concretos idôneos a justificar a mais severa individualização da reprimenda. 7.
Os pacientes compraram objeto com nota falsa e foram surpreendidos pela polícia, momentos depois, com euros e dólares falsificados.
Incorreram, num só contexto fático, em mais de um verbo previsto no tipo penal de conteúdo múltiplo e, portanto, praticaram um único crime e não vários delitos, em continuidade delitiva. 8.
As instâncias ordinárias não registraram a reiteração de ações ao longo do tempo, com identidade de lugar e modo de execução, de modo que as subsequentes fossem havidas como desdobramento da primeira, apresentando-se indevida a aplicação do art. 71 do CP. 9.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para reconhecer a prática de crime único e redimensionar a pena dos pacientes. (STJ, HC 201101231739, SEXTA TURMA, REL.
MIN.
ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ –– DJE: 21/06/2016).
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: CONDENAR as ré FABIANA COSTA MIRANDA e GABRIELA FERNANDA DE OLIVEIRA COSTA pela prática do crime tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal.
Atento às condições dos artigos 49, 59, caput, e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena do ré FABIANA.
As circunstâncias judiciais referidas no art. 59 do CP mostram-se favoráveis à ré.
A culpabilidade, entendida como o juízo de censura que deve incidir sobre a conduta praticada, é aquela ínsita ao delito.
A ré não possui antecedentes criminais.
Quanto à personalidade, conduta social, motivos, consequências e circunstâncias do crime, inexistem elementos concretos nos autos que justifiquem a exasperação da pena para além da baliza mínima prevista em abstrato pelo legislador.
Descabe cogitar na espécie de influência do comportamento da vítima para a prática delitiva.
Diante do relatado, fixo ao réu a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não existe circunstância atenuante.
Não há agravantes a serem valoradas.
Não há causa de diminuição, nem causa de aumento de pena, pelo que estabeleço a pena definitiva, na terceira fase, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Tendo em vista as circunstâncias acima delineadas e em atenção ao art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3o, do CP, estabeleço o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Fixo o dia-multa em 1/30 do salário-mínimo, considerando ausência de elementos acerca da situação econômica do acusado.
Frise-se que o valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data do fato.
Encontram-se preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 44, I a III, e § 2o do CP, e, com base na pena aplicada, substituo a pena privativa de liberdade por DUAS penas restritivas de direitos consistentes em: a) prestação pecuniária correspondente a 01 (um) salário mínimo, a ser paga à entidade pública ou privada, com destinação social, nos termos do disposto no art. 45, § 1º, do Código Penal, a ser designada pelo Juízo da Execução; b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo de 03 (três) anos, na forma dos artigos 46 e 55 daquele diploma legal, em instituição também a ser designada pelo Juízo da Execução.
Cumulada com referidas penas restritivas de direito, o réu pagará a multa pecuniária na forma estabelecida.
Considerando que o sentenciado respondeu ao processo em liberdade, tendo participado de todos os atos processuais, e não havendo, no momento, motivos a ensejarem a decretação da custódia cautelar, reconheço ao condenado o direito de recorrer da sentença em liberdade (art. 387, parágrafo único, do CPP).
Atento às condições dos artigos 49, 59, caput, e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena do ré GABRIELA.
As circunstâncias judiciais referidas no art. 59 do CP mostram-se favoráveis à ré.
A culpabilidade, entendida como o juízo de censura que deve incidir sobre a conduta praticada, é aquela ínsita ao delito.
A ré não possui antecedentes criminais.
Quanto à personalidade, conduta social, motivos, consequências e circunstâncias do crime, inexistem elementos concretos nos autos que justifiquem a exasperação da pena para além da baliza mínima prevista em abstrato pelo legislador.
Descabe cogitar na espécie de influência do comportamento da vítima para a prática delitiva.
Diante do relatado, fixo ao réu a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Passando à segunda fase da dosimetria da pena, tendo em vista a existência de circunstância atenuante (confissão), atenuo a pena em 1/6, calculado entre o intervalo da pena mínima e máxima (18 meses).
Todavia, sendo certo que é incabível, nesta fase da dosimetria, a fixação da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ), e considerando que inexistem agravantes, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, não há causa de aumento nem diminuição da pena, torno definitiva a pena acima indicada.
Fixo o dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, tendo a completa falta de informação sobre condição financeira da ré, indicando também que na época dos fatos estava desempregada.
Frise-se que, de igual modo, o valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data do fato.
Tendo em vista as circunstâncias acima delineadas e em atenção ao art. 33, § 2o, alínea “c”, e § 3o, do CP, estabeleço o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Encontram-se preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 44, I a III, e § 2o do CP, e, com base na pena aplicada, substituo a pena privativa de liberdade por DUAS penas restritivas de direitos consistentes em: a) prestação pecuniária correspondente a 01 (um) salário mínimo, a ser paga à entidade pública ou privada, com destinação social, nos termos do disposto no art. 45, § 1º, do Código Penal, a ser designada pelo Juízo da Execução; b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo de 03 (três) anos, na forma dos artigos 46 e 55 daquele diploma legal, em instituição também a ser designada pelo Juízo da Execução.
Cumulada com referidas penas restritivas de direito, o réu pagará a multa pecuniária na forma estabelecida.
Considerando que o sentenciado respondeu ao processo em liberdade, tendo participado de todos os atos processuais, e não havendo, no momento, motivos a ensejarem a decretação da custódia cautelar, reconheço ao condenado o direito de recorrer da sentença em liberdade (art. 387, parágrafo único, do CPP).
Fica autorizada a destruição das cédulas falsas apreendidas.
Para tanto, remeta-se o material para o Banco Central do Brasil em Belo Horizonte (Gerente Técnico Regional - Departamento do Meio Circulante – MECIR - Banco Central do Brasil Av. Álvares Cabral, 1605, 2º SS – Santo Agostinho 30170-001, Belo Horizonte – MG).
Custas devidas pelo réu condenado (art. 6o da Lei no 9.289/96).
Tendo em vista que os réus estão sendo patrocinados por defensores dativos, INTIMEM-SE PESSOALMENTE OS RÉUS.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
DETERMINO o pagamento de honorários advocatícios aos defensores dativos.
Após o trânsito em julgado desta sentença: a) lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; b) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição da República; c) remeta-se o boletim individual para o instituto de estatística competente; d) expeçam-se as demais comunicações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pouso Alegre/MG, data do registro.
GUSTAVO MOREIRA MAZZILLI Juiz Federal -
01/09/2021 20:14
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2021 20:14
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2021 20:14
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2021 20:14
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2021 20:13
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/09/2021 20:13
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/09/2021 20:13
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2021 17:20
Juntado(a) - Juntada de ofício
-
11/05/2021 20:15
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2021 20:15
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2021 10:44
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
-
13/10/2020 09:28
Juntada de Petição - Juntada de alegações/razões finais
-
09/10/2020 15:01
Juntada de Petição - Juntada de alegações/razões finais
-
01/10/2020 08:21
Juntada de Petição - Juntada de Alegações/Razões Finais
-
01/10/2020 08:21
Juntado(a) - Alegações/Razões Finais
-
30/09/2020 08:00
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/09/2020 08:00
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/09/2020 08:00
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/09/2020 07:57
Audiência de naturalização designada - Audiência Instrução e julgamento realizada para 29/09/2020 15:00 em 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Pouso Alegre-MG.
-
30/09/2020 07:57
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
30/09/2020 07:56
Juntado(a) - Juntada de Certidão.
-
30/09/2020 07:56
Juntado(a) - Certidão
-
29/09/2020 17:15
Juntado(a) - Juntada de Ata de audiência.
-
22/09/2020 14:41
Juntado(a) - Juntada de Certidão.
-
17/09/2020 17:04
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 08:29
Juntado(a) - Juntada de Certidão.
-
16/09/2020 17:18
Juntado(a) - Juntada de Certidão.
-
12/08/2020 11:49
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
10/08/2020 14:00
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
09/08/2020 12:43
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FABIANA COSTA MIRANDA em 08/08/2020 19:13:51.
-
07/08/2020 14:38
Juntada de Petição - Juntada de Petição intercorrente
-
07/08/2020 14:38
Juntado(a) - Petição intercorrente
-
04/08/2020 17:19
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/08/2020 17:19
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/08/2020 17:19
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/08/2020 17:12
Audiência de naturalização designada - Audiência Instrução e julgamento designada para 29/09/2020 15:00 em 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Pouso Alegre-MG.
-
04/08/2020 17:09
Juntado(a) - Juntada de termo
-
04/08/2020 16:53
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
03/06/2020 03:52
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MICHAEL JESUS DOS SANTOS em 02/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 03:52
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FABIANA COSTA MIRANDA em 02/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 18:21
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
02/04/2020 15:25
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
25/03/2020 17:00
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2020 14:50
Juntada de Petição - Juntada de Petição intercorrente
-
18/03/2020 14:50
Juntado(a) - Petição intercorrente
-
17/03/2020 12:12
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 12:11
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
-
17/03/2020 11:53
Juntado(a) - Juntada de volume
-
03/03/2020 15:23
Juntado(a) - Petição inicial
-
17/01/2020 17:09
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/12/2019 18:30
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF - DIGITALIZAÇÃO PJE
-
16/12/2019 15:06
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/12/2019 15:06
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
04/12/2019 18:03
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 11155
-
04/12/2019 18:03
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/12/2019 10:40
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
28/11/2019 14:36
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/11/2019 14:35
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/11/2019 14:03
Juntado(a) - CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
28/11/2019 14:02
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATORIA 276
-
27/09/2019 15:18
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO - N. 502/2019 - COMARCA DE CAMANDUCAIA - ADITAMENTO CP
-
19/09/2019 16:51
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MALOTE DIGITAL - INFORMANDO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA.
-
19/09/2019 09:48
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PROT 8444
-
19/09/2019 09:48
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT 8315
-
18/09/2019 16:51
Juntado(a) - CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA Nº 209/2019.
-
18/09/2019 16:51
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
13/09/2019 18:48
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA.
-
13/09/2019 18:48
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
13/09/2019 18:46
Ato ordinatório praticado - INTERROGATORIO REALIZADO - RÉS GABRIELA FERNANDA DE OLIVEIRA COSTA E FABIANA COSTA MIRANDA
-
13/09/2019 18:29
Audiência de naturalização designada - AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA
-
13/09/2019 16:37
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Malote Digital informando distribuição da CP.
-
11/09/2019 16:36
Confirmada a comunicação eletrônica - E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-mail recebido confirmação E-Sosti.
-
11/09/2019 16:35
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Certidão de intimação das rés (fls. 196-199)
-
10/09/2019 11:51
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - N. 276/2019 - COMARCA DE CAMANDUCAIA/MG
-
06/09/2019 17:50
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE - N. 694/2019
-
04/09/2019 14:32
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/09/2019 17:44
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
03/09/2019 17:23
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petição nº 0007906
-
03/09/2019 16:59
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/09/2019 09:07
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/08/2019 14:17
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/08/2019 14:17
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/08/2019 14:16
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) Petição protocolo nº 7791
-
15/08/2019 12:39
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petição protocolo nº 0007124
-
15/08/2019 12:34
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) Mandado nº 698/2019
-
15/08/2019 12:34
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Mandado nº 693/2019
-
13/08/2019 13:10
Confirmada a comunicação eletrônica - E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-mail confirmando a presença do policial arrolado como testemunha de acusação (fls. 172).
-
09/08/2019 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CIÊNCIA DEFENSORES DATIVOS DATA AUDIÊNCIA
-
08/08/2019 17:59
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/08/2019 08:46
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
31/07/2019 19:02
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
31/07/2019 19:02
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/07/2019 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Envio do Ofício nº 393/2019 por e-mail ao Batalhão de Policia Militar em Camanducaia/MG
-
31/07/2019 17:17
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO - Ofício nº 393/2019
-
31/07/2019 17:04
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
31/07/2019 15:46
Confirmada a comunicação eletrônica - E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-mail recebido do 3º Pel./278ª Cia de Camanducaia/MG informando endereço e lotação da testemunha de acusação Valério Santos de Almeida, fls. 165.
-
30/07/2019 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-mail expedido para Comandante do 3º Pel./278ª Cia para informar endereço/lotação da testemunha de acusação Valério Santos de Almeida.
-
30/07/2019 12:41
Juntado(a) - MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (3ª) MANDADO 698/2019
-
30/07/2019 12:41
Juntado(a) - MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) MANDADO 694/2019
-
30/07/2019 12:41
Juntado(a) - MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO 693/2019
-
30/07/2019 12:31
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATORIA 209/2019 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP
-
21/05/2019 12:31
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petição protocolo 4219
-
16/05/2019 15:35
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/05/2019 08:39
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF - 5 DIAS
-
10/05/2019 14:22
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/05/2019 14:19
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
08/05/2019 15:25
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
07/05/2019 18:27
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
07/05/2019 18:26
Juntado(a) - CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - Carta Precatória nº 70/2019
-
07/05/2019 18:26
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
29/04/2019 13:06
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/04/2019 17:54
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
15/04/2019 17:35
Ato ordinatório praticado - PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - RÉU MICHAEL JESUS DOS SANTOS
-
15/04/2019 17:15
Ato ordinatório praticado - RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PROT. 3222
-
15/04/2019 17:10
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - N. 229/2019
-
11/04/2019 19:01
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/04/2019 17:40
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
20/03/2019 15:19
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Mandado de Intimação nº 230/2019
-
15/03/2019 17:59
Ato ordinatório praticado - RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - Resposta à acusação da ré Gabriela Fernanda de Oliveira Costa, fl. 143
-
15/03/2019 16:52
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/03/2019 14:16
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
11/03/2019 18:56
Juntado(a) - CITACAO PELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
11/03/2019 13:58
Juntado(a) - CITACAO PELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
08/03/2019 17:28
Juntado(a) - CITACAO PELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
08/03/2019 17:23
Juntado(a) - CITACAO PELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
07/03/2019 10:44
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 70/2019: CIENCIA REUS SOBRE NOMEAÇÃO NO AJG
-
07/03/2019 10:37
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª) N. 230/2019
-
07/03/2019 10:36
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N. 229/2019
-
01/03/2019 15:24
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERE CITAÇÃO POR EDITAL
-
01/03/2019 15:23
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
01/03/2019 14:01
Nomeado defensor dativo - DEFENSOR DATIVO NOMEADO
-
01/03/2019 13:22
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF: 1973
-
01/03/2019 13:00
Nomeado defensor dativo - DEFENSOR DATIVO NOMEADO
-
28/02/2019 19:53
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/02/2019 09:10
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/02/2019 15:49
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/02/2019 15:49
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/02/2019 15:43
Juntado(a) - CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - carta precatória nº 263/2018
-
20/02/2019 15:43
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
15/02/2019 13:09
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - (2ª)
-
13/12/2018 17:30
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/10/2018 13:52
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 263/2018
-
05/10/2018 14:31
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO:7209
-
29/08/2018 10:32
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/08/2018 09:19
Juntado(a) - REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
28/08/2018 18:00
Juntado(a) - REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
27/08/2018 09:50
Distribuído por sorteio - DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
TEXTO DIGITADO • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
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