TRF1 - 1000991-12.2020.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/08/2022 09:29
Juntada de Informação
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22/08/2022 13:33
Juntada de outras peças
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08/08/2022 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 09:00
Desentranhado o documento
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08/08/2022 09:00
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2022 17:48
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2022 02:59
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/05/2022 23:59.
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23/05/2022 11:19
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2022 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2022 19:36
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 14:20
Conclusos para despacho
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23/09/2021 01:23
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 22/09/2021 23:59.
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09/09/2021 02:21
Publicado Sentença Tipo A em 08/09/2021.
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09/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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07/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000991-12.2020.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIEL SANTOS MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENERINO SOARES GUSMON - PR11354 e DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543 POLO PASSIVO:ADVOCACIA GERAL DA UNIAO SENTENÇA Trata-se de ação em que o autor requer a liberação do benefício de seguro-desemprego.
Aduz que foi despedido sem justa causa e que necessita do referido benefício para sua subsistência.
Alega que ao se dirigir ao Sistema Nacional de Emprego (SINE) para requerer a liberação do seguro-desemprego foi informado que, por fazer parte do quadro societário de empresa, não teria direito ao recebimento das parcelas do benefício em questão.
A União entende que não deve ser concedido o benefício de seguro-desemprego a quem é sócio de empresa.
O requerente junta aos autos documentos demonstrando a situação atual da empresa em que figura como sócio.
A empresa Comercial de Sucatas São Lucas Ltda já possui baixa de inscrição em seu CNPJ. É o relatório.
Decido.
O documento de ID 192530871 faz prova de que a empresa de que o autor o autor é sócio se encontra inativa em 2015.
Já o documento de ID 192530875 prova a baixa da inscrição da empresa Comercial de Sucatas São Lucas Ltda (CNPJ 07.***.***/0001-65), ocorrida em 10/07/2017.
De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, a Lei nº 7.998/90, que estabelece os procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego, assevera que terá direito à percepção do referido benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
O que a Lei nº 7.998/90 estabelece como óbice ao recebimento do seguro-desemprego é a existência de renda própria por parte do trabalhador, não podendo excluir desse direito a simples inscrição de CNPJ em seu nome, situação que também exigiria a comprovação de que recebe renda em decorrência de sociedade da qual faça parte.
Conforme asseverado, o requerente junta aos autos documentos provando a baixa da inscrição da empresa Comercial de Sucatas São Lucas Ltda, ocorrido em 10/07/2017, assim como prova da sua dispensa, em 16/10/2015, da empresa Pabel Paragominas Distribuidora de bebidas Ltda (CTPS de ID 192530868).
Ademais, há comprovação de que a empresa não gerou lucros nos anos de 2015/2016, conforme declaração de imposto de renda juntado aos autos.
Em sede de contestação (ID 407073863) a União apresentou negativa geral do direito do autor, sem apresentar provas contrárias ao direito alegado na inicial.
Por todo o exposto, é de se julgar procedente o pleito autoral.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, para determinar que a ré promova o pagamento do benefício de seguro-desemprego ao requerente e julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Ratifico a tutela de urgência concedida nos autos (ID 212487432), devendo a União cumprir a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias da intimação da sentença, sob pena de multa.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95[2]).
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra o presente decisum, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Preclusas as vias impugnatórias e cumprida integralmente a sentença, proceda-se à baixa necessária e arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante Juiz Federal -
06/09/2021 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2021 17:52
Juntada de Certidão
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06/09/2021 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2021 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2021 17:52
Julgado procedente o pedido
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18/03/2021 14:08
Conclusos para julgamento
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04/01/2021 18:57
Juntada de petição intercorrente
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22/12/2020 19:43
Juntada de contestação
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09/12/2020 15:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/09/2020 14:29
Juntada de manifestação
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20/08/2020 12:45
Juntada de manifestação
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07/08/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 08:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/05/2020 16:18
Concedida a Medida Liminar
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02/04/2020 20:00
Conclusos para decisão
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20/03/2020 16:01
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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20/03/2020 16:01
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/03/2020 09:01
Recebido pelo Distribuidor
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09/03/2020 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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