TRF1 - 0008896-90.2015.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 12:56
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/10/2022 12:27
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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10/10/2022 12:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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07/10/2022 16:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA (COM RESP E/OU RE)
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07/10/2022 16:37
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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07/10/2022 15:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/10/2022 09:26
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/10/2022 09:23
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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09/12/2021 10:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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07/12/2021 00:00
Intimação
De ordem do MM Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA - Relator convocado, fica intimada a parte interessada para se manifestar sobre os RESP/RE interposto pelo INSS. -
08/11/2021 10:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4922179 RECURSO ESPECIAL (INSS)
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08/10/2021 11:22
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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01/10/2021 08:39
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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09/09/2021 19:11
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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07/09/2021 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0012629-94.2012.8.22.0002 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Disse a autarquia que não haveria como reconhecer a validade dos recolhimentos em atraso efetuados pela parte autora em 08/02/2012, sem acréscimo de juros e correções, nos termos da legislação aplicável. 3.
Todavia, as questões invocadas foram percucientemente tratadas no voto embargado, pretendendo o INSS em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida.
Disse o acórdão embargado, tratando adequadamente das questões suscitadas: como contribuinte individual, sem o pagamento da indenização devida na forma da lei.
A incidência de juros moratórios e multa nas contribuições previdenciárias pagas em atraso somente passou a ser exigível a partir da edição da MP 1.523, de 11/10/96 (convertida na Lei 9.528/97), que, conferindo nova redação à Lei 8.212/91 (acrescentou o seu § 4°), passou a admitir a aplicação de juros e multa nas contribuições vertidas a título indenizatório.
Para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento sobre o qual se refere a contribuição.
No caso concreto, os períodos que se pretende averbar é de 01/1972 a 12/1974, 06/1983 a 07/1984 e de 01/1989 a 12/1993.
Assim, não existindo a previsão de juros e multa no período apontado, porquanto esta previsão somente passou a vigorar com a edição da MP n.° 1.523, de 11/10/1996, incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados.
Como se vê nas contrarrazões aos embargos, há farta jurisprudência do STJ no mesmo sentido. 4.
Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito.
Há assim manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos.
Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 5 de fevereiro de 2021 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
06/09/2021 19:11
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 09/09/2021 -
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04/05/2021 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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23/04/2021 13:28
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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05/02/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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23/01/2021 16:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 05/02/2021
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10/12/2020 13:06
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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10/12/2020 13:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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09/12/2020 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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01/12/2020 09:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4895629 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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28/10/2020 08:36
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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26/10/2020 14:13
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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02/06/2020 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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08/05/2020 19:00
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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08/05/2020 18:02
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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08/05/2020 18:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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08/05/2020 17:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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16/03/2020 15:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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13/03/2020 13:19
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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24/10/2019 13:46
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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24/10/2019 13:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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22/10/2019 12:00
PROCESSO REMETIDO
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21/10/2019 15:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4822497 EMBARGOS DE DECLARACAO
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18/10/2019 11:30
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (INSS)
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18/10/2019 10:34
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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09/10/2019 09:18
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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12/09/2019 14:12
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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10/09/2019 16:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 12/09/2019 -
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05/09/2019 09:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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04/09/2019 13:14
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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04/09/2019 12:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/09/2019 12:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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23/08/2019 14:33
A TURMA, À UNANIMIDADE, - deu provimento à apelação
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23/08/2019 10:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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12/08/2019 16:10
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 23/08/2019
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12/08/2019 15:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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05/08/2019 15:42
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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14/05/2018 15:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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25/04/2018 16:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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25/04/2018 16:51
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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17/04/2018 08:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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16/04/2018 10:14
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CÂMARA-BA
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27/02/2015 11:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/02/2015 11:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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26/02/2015 18:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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26/02/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2015
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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