TRF1 - 0004628-44.2008.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 0004628-44.2008.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: OPUS ENGENHARIA LTDA, CARLOS FERNANDO D AGUIAR SILVA PALACIO, ZELI RODRIGUES CARNEIRO PALACIO Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO COSTA DE SOUZA NETO - MA17729, MIZZI GOMES GEDEON - MA14371 SENTENÇA (TIPO B) Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de OPUS ENGENHARIA LTDA, CARLOS FERNANDO D AGUIAR SILVA PALACIO e ZELI RODRIGUES CARNEIRO PALACIO.
A ação executiva foi suspensa nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e, após o transcurso de 01 (um) ano de suspensão, permaneceu por mais de 5 (anos) em arquivamento provisório sem indicação efetiva de bens à penhora.
Intimada a se manifestar sobre a incidência de prescrição intercorrente (Id 720675447, fls. 157/158), a Fazenda Nacional sustentou que “como o prazo prescricional já estava em curso antes da decisão do STF no ARE 709.212/DF, aplica-se o prazo de 5 anos a contar da ata do julgamento (13 de novembro de 2014) ou o restante da prescrição trintenária, o que ocorrer primeiro”.
Assim, no seu entendimento “os créditos em cobrança não estão prescritos, vez que o prazo de prescrição só irá findar em 13 de novembro de 2019”.
Antes da de analisar a prescrição intercorrente, a decisão Id 941045171 deferiu a penhora on-line requerida anteriormente em face da corresponsável.
Resultado infrutífero da diligência (Id 1326718817). É o relatório.
Decido.
A prescrição é a perda da pretensão pelo decurso do prazo legal para o seu exercício pelo respectivo titular, a contar da violação ao direito (art. 189 CC).
Além da prescrição ordinária – antes do ajuizamento da ação -, existe na execução a prescrição consolidada no curso do processo, expressamente prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 c/c art. 921, § 1º ao §5º, CPC/15.
Quanto à prescrição intercorrente, as teses fixadas pelo STJ no recurso repetitivo REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, podem ser assim resumidas: a) a suspensão da execução (art. 40 da LEF) ocorre ope legis, logo após a ciência do exequente da primeira diligência negativa para localização de bens penhoráveis e/ou citação do executado; b) ultrapassado o prazo de 01 ano, a prescrição inicia automaticamente, independentemente de decisão judicial e/ou arquivamento sem baixa e c) simples requerimentos do exequente não interrompem a prescrição intercorrente, salvo aqueles formulados antes de exaurido o prazo prescricional, desde que resultem em efetiva constrição patrimonial.
Fixadas essas premissas, cumpre ressaltar que presente execução visa à cobrança de débitos relativos ao FGTS (FGMA200800292) e à contribuição social (CSMA2008700293).
No caso concreto, o despacho inicial foi após a vigência da LC 118/2005, ocorrendo a suspensão automática da execução em 05/03/2009 (Id 720675447, fl. 23), momento em que o exequente teve ciência da primeira tentativa frustrada da não localização do executado e/ou de bens penhoráveis, com o início da prescrição intercorrente em 05/03/2010.
Com relação ao fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), é importante observar que o Supremo Tribunal Federal alterou sua jurisprudência para fixar em cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS, ao apreciar o ARE 709212/DF, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado em 13/11/2014.
Na ocasião, ressaltou o eminente relator que “tendo em vista a existência de disposição constitucional expressa acerca do prazo aplicável à cobrança do FGTS, após a promulgação da Carta de 1988, não mais subsistem as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo de prescrição trintenário”.
Entretanto, por força da modulação temporal, a decisão produz efeitos apenas ex nunc.
Isso significa que, para aqueles casos em que o termo inicial da prescrição ocorre após a data de julgamento do ARE 709212/DF, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Já para os processos em curso, o prazo é de trinta anos, desde a constituição definitiva do crédito, ou cinco anos, a partir da publicação do acórdão do STF, o que ocorrer primeiro.
Confira-se, a propósito, o trecho do julgado no ponto que cuida dessa questão: “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos).
Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente.
Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorridos 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento”.
Assim, verifico que, nos termos do ARE 709212/DF, a contagem do prazo prescricional do FGTS teve início em 13/11/2014.
Dito isso, cabe destacar que o recurso repetitivo REsp 1340553/RS é enfático no sentido de que “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo [...] Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera (item 4.3 da ementa).
O exequente requereu o redirecionamento em 09/01/2015 contra a corresponsável Zeli Rodrigues Carneiro Palácio (Id 720675447, fl. 111), sendo o pedido deferido e a sócia citada pela via postal (Id 720675447, fl. 141).
Nesse caso, a interrupção da prescrição retroagiu à data do pedido.
Em 05/06/2018 foi requerida a penhora on-line (Id 720675447, fl. 147), porém, a diligência não teve êxito (Id 1326718817).
Assim, considerando que a prescrição intercorrente foi reiniciada integralmente, em relação a ambas as dívidas, no dia 09/01/2015, a partir do pedido de redirecionamento, e que as diligências requeridas pelo exequente nos 05 (cinco) anos seguintes restaram todas infrutíferas, é de se concluir que o prazo prescricional se consumou em 09/01/2020, já que medidas com resultado negativo não têm o condão de interromper a prescrição intercorrente.
Desta feita, como não pode ser eternizada no Judiciário uma demanda que não consegue garantir a execução, o presente processo deve ser extinto, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC c/c art. 40 da Lei nº 6.830/80, bem como na forma do art. 156, V, do CTN em relação à dívida tributária.
Vale frisar, finalmente, que a própria PGFN já editou o ato declaratório nº 1/2011, publicado no DOU 23/03/2011, que dispensa a apresentação de recurso nesse tema: Processual Civil.
Execução Fiscal.
Art. 40 da LEF. (i) Hipótese em que solicitada a suspensão da execução fiscal pela própria PGFN, nos termos do art. 40 da LEF, não há necessidade da intimação da suspensão do processo e de eventual despacho de arquivamento. (ii) Hipótese em que a PGFN é intimada da suspensão do executivo fiscal, nos termos do art. 40 da LEF, mas não do seu arquivamento, exarado ou não esse despacho nos autos, o prazo da prescrição intercorrente transcorre automaticamente, ao teor da Súmula 314 do STJ. (iii) Da falta de interesse recursal da Fazenda Nacional quando reconhecida a prescrição, sem a prévia intimação da Fazenda Pública (§ 4º do art. 40 da LEF), na hipótese de ausência de efetivo prejuízo decorrente do ato judicial impugnado (ausência das causas suspensivas e interruptivas da prescrição).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução, com fulcro no art. 924, V do CPC c/c art. 40 da Lei 6.830/80 e art. 156, V, do CTN.
Sem custas.
Sem honorários.
Em havendo apelação, INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC).
Escoado o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil).
Com o trânsito em julgado ARQUIVEM-SE os autos, com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal -
21/09/2022 11:51
Juntada de Certidão
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15/09/2022 11:24
Juntada de Certidão
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22/02/2022 08:36
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2022 08:36
Proferida decisão interlocutória
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04/11/2021 02:08
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO D AGUIAR SILVA PALACIO em 03/11/2021 23:59.
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23/10/2021 02:04
Decorrido prazo de ZELI RODRIGUES CARNEIRO PALACIO em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 02:04
Decorrido prazo de OPUS ENGENHARIA LTDA em 22/10/2021 23:59.
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29/09/2021 11:05
Juntada de manifestação
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10/09/2021 01:21
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 09/09/2021.
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10/09/2021 01:21
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 09/09/2021.
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10/09/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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07/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0004628-44.2008.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: OPUS ENGENHARIA LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): OPUS ENGENHARIA LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 6 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
06/09/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 19:47
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 19:47
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/09/2021 19:47
Juntada de volume
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04/08/2021 14:30
MIGRACAO PJe ORDENADA
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21/10/2019 14:17
Conclusos para decisão
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30/07/2019 14:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/07/2019 13:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/07/2019 12:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA EFETIAVDA PARA O DIA 12/07/2019
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01/06/2019 13:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/06/2019 00:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/02/2019 10:40
Conclusos para despacho
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16/10/2018 16:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
18/07/2018 14:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/07/2018 13:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/06/2018 09:02
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA PARA O DIA 28/06/2018
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26/06/2018 15:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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26/06/2018 15:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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20/02/2018 15:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/12/2017 12:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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14/12/2017 11:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/08/2017 14:59
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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10/05/2017 14:22
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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24/03/2017 11:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COPIA DE CARTA DE CITACAO ENVIADA AOS CORREIOS
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27/01/2017 12:13
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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06/09/2016 09:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/09/2016 14:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/07/2016 15:17
Conclusos para decisão
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26/04/2016 12:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PARA TRIAGEM
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17/03/2016 09:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/09/2015 13:41
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA P/DIA 02/10/2015
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14/08/2015 09:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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16/04/2015 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/04/2015 17:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/02/2015 10:25
Conclusos para despacho
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15/01/2015 11:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PARA TRIAGEM
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12/01/2015 08:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/11/2014 18:41
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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06/11/2014 17:00
DILIGENCIA CUMPRIDA
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25/09/2014 10:21
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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11/09/2014 16:39
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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04/06/2014 11:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/06/2014 11:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/03/2014 11:10
Conclusos para despacho
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30/01/2014 17:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/12/2013 13:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
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21/11/2013 07:40
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PROCESSO C/CARGA P/DIA 22/11/2013
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08/11/2013 15:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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08/11/2013 15:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/10/2013 16:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COPIA DE CARTA EXPEDIDA
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25/09/2013 11:48
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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26/08/2013 18:00
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 93/2013
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26/08/2013 18:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 93/2013
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22/08/2013 16:34
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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22/08/2013 16:34
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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20/08/2013 12:47
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
17/06/2013 17:35
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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18/04/2013 17:13
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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05/12/2012 13:38
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
30/11/2012 10:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/11/2012 10:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/06/2012 19:36
Conclusos para decisão
-
08/06/2012 19:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/04/2012 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
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29/03/2012 10:13
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 30/03/2012
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22/03/2012 16:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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22/03/2012 16:28
DILIGENCIA CUMPRIDA
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19/03/2012 19:43
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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06/02/2012 12:46
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
06/02/2012 12:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/02/2012 12:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/10/2011 18:52
Conclusos para decisão
-
26/10/2011 18:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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07/10/2011 14:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
-
22/09/2011 09:41
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PROCESSOS C/CARGA P/DIA 23/09/2011
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20/09/2011 15:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
31/08/2011 15:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/08/2011 09:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/08/2011 17:10
Conclusos para decisão
-
15/08/2011 17:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/06/2011 15:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
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07/04/2011 11:58
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PROCESSOS C/CARGA P/DIA 08/04/2011
-
31/03/2011 10:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
31/03/2011 09:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/03/2011 12:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
31/08/2010 14:01
Conclusos para despacho - petição do exequente
-
31/08/2010 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/06/2010 16:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
-
06/05/2010 08:56
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PROCESSOS C/CARGA P/DIA 07/05/2010
-
30/04/2010 11:45
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/04/2010 11:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/04/2010 15:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/04/2010 15:20
Conclusos para despacho
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22/12/2009 12:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
-
23/10/2009 09:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/10/2009 09:53
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PROCESSOS COM CARGA PARA O DIA 02/10/2009
-
25/09/2009 10:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
24/09/2009 10:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/09/2009 10:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/09/2009 10:13
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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31/07/2009 10:13
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
24/07/2009 15:24
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
24/07/2009 15:24
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
21/07/2009 15:23
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
29/05/2009 11:50
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
29/05/2009 11:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/05/2009 12:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/05/2009 12:01
Conclusos para despacho
-
30/04/2009 14:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/04/2009 14:11
Conclusos para despacho
-
14/04/2009 16:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQÜENTE
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16/03/2009 11:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
-
05/03/2009 12:02
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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17/02/2009 12:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
17/02/2009 12:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/02/2009 12:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/02/2009 12:49
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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02/12/2008 10:27
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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22/09/2008 15:06
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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28/08/2008 12:38
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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28/08/2008 12:38
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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28/08/2008 12:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEVOLVIDOS COM DECISÃO INICIAL
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28/08/2008 12:38
Conclusos para decisão
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07/07/2008 13:44
INICIAL AUTUADA
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07/07/2008 13:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/07/2008 15:31
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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25/06/2008 09:03
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2008
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
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