TRF1 - 0011854-17.2019.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2022 15:30
Arquivado Definitivamente
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04/07/2022 15:29
Juntada de Certidão
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16/03/2022 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/03/2022 23:59.
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08/03/2022 02:59
Decorrido prazo de MARIA MARCIA CARDOSO FAHD em 07/03/2022 23:59.
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08/03/2022 02:58
Decorrido prazo de DF3 CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ME em 07/03/2022 23:59.
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08/03/2022 02:55
Decorrido prazo de DANIEL VITOR CARDOSO FAHD em 07/03/2022 23:59.
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09/02/2022 01:13
Publicado Sentença Tipo B em 09/02/2022.
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09/02/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 0011854-17.2019.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: DF3 CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ME, DANIEL VITOR CARDOSO FAHD, MARIA MARCIA CARDOSO FAHD SENTENÇA TIPO B SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal/por quantia certa ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de DF3 CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕE LTDA ME, DANIEL VITOR CARDOSO FAHD e MARIA MÁRCIA CARDOSO FAHD, sendo que o exequente informou, ao ID 766207452, que a dívida foi objeto de transação levada a cabo pelas partes.
Não há embargos manejados pelo executado. É o relatório.
Decido.
A transação é forma de solução consensual por meio da qual os interessados podem prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas (art. 840 CC).
Nos termos do art. 924, III, do CPC, a execução é extinta quando o executado obtiver, por qualquer meio, a extinção total da dívida, entre elas a transação pela via judicial ou extrajudicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação e declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, III, c/c art. 487, III, b, ambos do Código de Processo Civil.
Sem efeito a Sentença de fls. 42/46 dos autos migrados, haja vista a preferência pelo acordo entre as partes.
Prejudicados os embargos de fls. 48/50 dos autos migrados.
Custas finais indevidas neste caso (art. 90 § 3o do CPC).
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se São Luís, 7 de fevereiro de 2022 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal -
07/02/2022 13:00
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2022 13:00
Juntada de Certidão
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07/02/2022 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2022 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2022 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2022 13:00
Homologada a Transação
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06/02/2022 18:36
Conclusos para decisão
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27/10/2021 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/10/2021 23:59.
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23/10/2021 02:04
Decorrido prazo de DF3 CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ME em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 00:46
Decorrido prazo de DANIEL VITOR CARDOSO FAHD em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 00:46
Decorrido prazo de MARIA MARCIA CARDOSO FAHD em 22/10/2021 23:59.
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07/10/2021 17:11
Juntada de manifestação
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29/09/2021 11:04
Juntada de pedido de homologação de acordo
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09/09/2021 01:40
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 09/09/2021.
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07/09/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0011854-17.2019.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: DF3 CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARIA MARCIA CARDOSO FAHD DANIEL VITOR CARDOSO FAHD DF3 CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 3 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
03/09/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 16:03
Juntada de Certidão de processo migrado
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03/09/2021 16:03
Juntada de volume
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04/08/2021 15:14
MIGRACAO PJe ORDENADA
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21/10/2019 15:04
Conclusos para decisão
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06/08/2019 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/08/2019 09:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/07/2019 10:28
CARGA: RETIRADOS CEF - CARGA PARA O DIA 26/07/2019
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11/07/2019 09:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/07/2019 09:54
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO INDEFERIMENTO DA PETICAO INICIAL
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01/04/2019 12:31
Conclusos para despacho
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01/04/2019 12:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/04/2019 10:44
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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01/04/2019 10:44
INICIAL AUTUADA
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29/03/2019 12:30
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2019
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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