TRF1 - 1031974-38.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2021 06:45
Conclusos para decisão
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27/10/2021 00:01
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE RONDONIA -CREMERO em 26/10/2021 23:59.
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01/10/2021 17:47
Juntada de contrarrazões
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13/09/2021 00:01
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
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10/09/2021 17:29
Juntada de Certidão
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1031974-38.2021.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE RONDONIA -CREMERO Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE GODINHO CREVELARO - RO7441-A AGRAVADO: ANTONIMAR APARECIDO DE SOUZA GOMES Advogados do(a) AGRAVADO: LIDIA FERREIRA FREMING QUISPILAYA - RO4928-A, MOISES VITORINO DA SILVA - RO8134 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO A decisão recorrida (08.07.2021) deferiu a tutela provisória requerida pelo autor/Antonimar Aparecido de Souza Gomes para desobrigá-lo do “registro de especialidade de médico do trabalho como condição para o exercício da função de médico do trabalho, inclusive para o cargo de diretor técnico ou de supervisão, coordenação, chefia ou responsabilidade médica pelos Serviços Especializados Medicina do Trabalho (SESMT’s)”.
O julgado concluiu que as resoluções que preveem aquela exigência incidem em indevida inovação da Lei 3.268/1957.
O Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia/réu agravou, alegando, em resumo, que “...o processo de reconhecimento de título de especialista ou a obtenção do certificado de área de atuação, realizado pela CNRM ou AMB, deve seguir as instruções previstas na Lei, no convênio e, também as orientações aprovadas pela Comissão Mista de Especialidades – CME”.
Existe probabilidade de provimento do recurso (CPC, arts. 300 e 932/II).
O título de especialização em medicina do trabalho” (pós graduação “lato sensu”) conferido ao autor por instituição de ensino superior não é de especialidade médica para fins do “registro de qualificação de especialidade”/RQE.
Em caso idêntico, a 8ª Turma deste tribunal assim decidiu em 26.07.2021: “Exigência do registro profissional O exercício da medicina no País somente é possível mediante o prévio registro do médico no Conselho Regional, podendo o Conselho Federal editar norma regulamentar sobre essa matéria conforme a Lei 3.258/1957, arts 15, “a”, e 17.
Desde 1978, o Conselho Federal de Medicina reconheceu a especialidade em “medicina do trabalho” pela Resolução 879 (e subsequentes), cabendo assim o “registro de qualificação de especialidade” pelo Conselho Regional.
O Decreto nº 8.516/2015 regulamentar das Leis 6.932/1981 e 12.871/2013 estabeleceu o Cadastro Nacional de Especialistas e criou a Comissão Mista de Especialidades, definindo suas competências e formação: “Art. 4º Fica estabelecida a Comissão Mista de Especialidades, vinculada ao CFM, a qual compete definir, por consenso, as especialidades médicas no País.
Com base nessas normas, o Conselho Federal de Medicina com a Resolução CFM 2.221/2018 atualizou a “relação de especialidades médicas”, mantendo a “medicina do trabalho” (reconhecida desde 1978) - agora com as seguintes exigências de acordo com as Leis 6.932/1981 e 12.871/2013: C) Titulações de especialidades médicas Título de especialista em Medicina do Trabalho Formação: 2 anos CNRM: Programa de Residência Médica em Medicina do Trabalho AMB: Concurso do Convênio AMB/Associação Nacional de Medicina do Trabalho A CLT também prevê que o Ministério do Trabalho estabelecerá “as normas de qualificação para os profissionais” que executam serviços especializados em segurança e medicina do trabalho (art. 162, parágrafo único, alínea “c”).
Com base nessa normal legal, o Ministro do Trabalho editou a Portaria 590 de 22.04.2014 afirmando que esses profissionais “devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente (art. 1º).
Em cumprimento dessas “normas de segurança e medicina do trabalho”, o Conselho Federal de Medicina editou a Resolução CFM 2.183/2018, mantendo o “registro de qualificação da especialidade” para o médico coordenador técnico de estabelecimento de saúde.
Título de especialidade médica O título de especialização em medicina do trabalho” (pós graduação lato sensu) conferida à autora por instituição de ensino superior não é de especialidade médica para fins do “registro de qualificação de especialidade”/RQE.
Por força das Leis 6.932/1981 e 12.871/2013, somente existem duas formas de obter o título de especialidade médica: por meio dos programas de residência médica ou pelas sociedades de especialidades conforme o Decreto regulamentar 8.516/2015, art. 9º.
DISPOSITIVO Fica suspensa a eficácia da decisão recorrida, devendo o processo prosseguir como for de direito.
Comunicar ao juízo de origem (1ª vara da SSJ/Ji-Paraná/RO) para cumprir esta decisão e intimar as partes, devendo o agravado responder em 15 dias (CPC, art. 1.019/II).
Brasília, 08.09.2021 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 Relator -
09/09/2021 16:06
Juntada de Certidão
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09/09/2021 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2021 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2021 14:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/09/2021 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2021 14:08
Conclusos para decisão
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01/09/2021 14:08
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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01/09/2021 14:08
Juntada de Informação de Prevenção
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01/09/2021 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2021 14:04
Juntada de Certidão de Redistribuição
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31/08/2021 18:41
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2021 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO NORMATIVO • Arquivo
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