TRF1 - 1006289-10.2018.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1006289-10.2018.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: VITALINO FERNANDES NETO, CLEUSA ALVES FONTES FERNANDES,, VITALINO - SAMARINO HOTEL LTDA - ME DESPACHO Considerando a petição retro, dê-se vista à parte executada acerca da avaliação apresentada.
Após, apreciarei os demais pedidos.
Cumpra-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
10/02/2023 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 14:35
Juntada de Certidão
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06/02/2023 10:50
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2023 10:50
Cancelada a conclusão
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06/02/2023 10:47
Conclusos para despacho
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30/11/2022 17:23
Juntada de manifestação
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24/11/2022 00:27
Decorrido prazo de VITALINO - SAMARINO HOTEL LTDA - ME em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:11
Decorrido prazo de CLEUSA ALVES FONTES FERNANDES, em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:11
Decorrido prazo de VITALINO FERNANDES NETO em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 00:04
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1006289-10.2018.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: VITALINO - SAMARINO HOTEL LTDA - ME, VITALINO FERNANDES NETO, CLEUSA ALVES FONTES FERNANDES, ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no art. 203, § 4º, do CPC, bem como na Portaria nº 01/2019/6ª VARA/GO, encaminho os presentes autos para intimação das partes para requererem o que entenderem de direito.
Goiânia, 11 de novembro de 2022.
ADRIANE NUNES DE CASTRO MAT.69103 -
11/11/2022 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2022 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2022 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:35
Juntada de ato ordinatório
-
11/10/2022 04:27
Decorrido prazo de VITALINO - SAMARINO HOTEL LTDA - ME em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 04:27
Decorrido prazo de VITALINO FERNANDES NETO em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 04:27
Decorrido prazo de CLEUSA ALVES FONTES FERNANDES, em 10/10/2022 23:59.
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03/10/2022 00:11
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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01/10/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1006289-10.2018.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: VITALINO - SAMARINO HOTEL LTDA - ME, VITALINO FERNANDES NETO, CLEUSA ALVES FONTES FERNANDES, ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no art. 203, § 4º, do CPC, bem como na Portaria nº 01/2019/6ª VARA/GO, encaminho os presentes autos para intimação da parte executada para os fins do art. 841 do CPC.
Goiânia, 29 de setembro de 2022.
ADRIANE NUNES DE CASTRO MAT. 69103 -
29/09/2022 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2022 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2022 11:11
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2022 15:00
Juntada de outras peças
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14/06/2022 16:15
Juntada de manifestação
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27/05/2022 11:15
Juntada de Certidão
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02/03/2022 14:19
Expedição de Carta precatória.
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01/03/2022 12:22
Juntada de Certidão
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17/02/2022 16:46
Juntada de Certidão
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14/10/2021 20:36
Juntada de manifestação
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08/10/2021 04:58
Decorrido prazo de VITALINO FERNANDES NETO em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 04:57
Decorrido prazo de CLEUSA ALVES FONTES FERNANDES, em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 04:57
Decorrido prazo de VITALINO - SAMARINO HOTEL LTDA - ME em 07/10/2021 23:59.
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16/09/2021 01:16
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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16/09/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 01:16
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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16/09/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 01:16
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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16/09/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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15/09/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1006289-10.2018.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: VITALINO - SAMARINO HOTEL LTDA - ME, VITALINO FERNANDES NETO, CLEUSA ALVES FONTES FERNANDES, D E C I S Ã O Vistos em inspeção.
I - Trata-se de Ação Monitória visando que o(a,s) requerido(a,s) efetue(m) o pagamento do débito referente a CONTRATOS DE RELACIONAMENTO CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS - PESSOA JURÍDICA, E CARTÃO DE CRÉDITO.
Citado(s) regularmente, o(a,s) requerido(a,s) não pagou(aram) o débito e não opôs(useram) embargos.
Decido.
Dispõe o art. 701, § 2º, do CPC, que não se realizando o pagamento e não sendo opostos embargos, a pretensão inicial constitui-se de pleno direito em título executivo judicial.
Reclassifique-se o feito para prosseguimento segundo as regras do art. 513 e s. do CPC.
II – Tendo em vista o art. 523 do CPC, intime(m)-se o(a,s) executado(a,s) para pagar(em), no prazo legal de 15 (quinze) dias, o quantum a que foi(ram) condenado(a,s) e as custas processuais, se houver, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Considerar-se-á válida a intimação da parte cuja carta/mandado encaminhado ao endereço em que foi regularmente citado, restar infrutífero(a), em virtude de mudança de endereço não comunicado ao juízo (arts. 274, Parágrafo Único e 513, §3º, do CPC).
III – Transcorrido o prazo sem pagamento, o CPC determina, no seu artigo 523, §3º, a expedição de mandado de penhora, avaliação.
Contudo, tendo em vista que a experiência revela a pequena efetividade desta medida, somada à existência de convênios à disposição do órgão julgador aptos a pesquisarem a existência de dinheiro, veículos e outros bens de propriedade do executado, determino, desde já, com base na possibilidade prevista no artigo 139, IV do CPC: (III.a) – A tentativa de bloqueio de valores existentes em conta bancária da parte executada, suficientes ao pagamento da dívida, através do sistema BACENJUD, já acrescido da multa e dos honorários, ambos no percentual de 10% (dez por cento).
Assegurada à parte executada a impugnação nos 15 (quinze) dias seguintes ao término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525) (III.a.1) – Realizado o bloqueio, intime-se a parte executada para os fins do art. 854, § 3º do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias. (III.b) Se infrutífera a diligência, ou bloqueados valores aquém do valor do débito exequendo, autorizo a Secretaria a diligenciar, em sequência, a busca da existência de bens do devedor passíveis de penhora, nos sistemas informatizados INFOJUD e RENAJUD, certificando nos autos o resultado da consulta. (III.b.1) Em se encontrando bens imóveis, atento ao disposto nos arts. 797 e 805 do CPC, expeça-se mandado de penhora e avaliação destes (CPC, art. 523, § 3º).
Para tanto, o exequente será intimado para apresentar a respectiva certidão do cartório de registro de imóveis, ficando a cargo deste, também, o registro da penhora, após a efetivação do aludido ato processual. (III.b.2) Em se encontrando veículos, deverá a parte exequente ser intimada para apresentar certidão que ateste a existência do bem, para os fins do art. 845, § 1º, do CPC, bem como para se manifestar acerca do depósito, nos termos do art. 840, §§ 1º e 2º, do CPC.
Lavrado o termo respectivo, intime-se a parte executada (CPC, art. 841).
IV – Havendo pagamento a qualquer momento, seja total ou parcial, sem oposição da parte interessada, expeça-se alvará ou ofício-conversão, conforme o caso, vindo-me, na sequência, os autos conclusos.
V – Apresentada impugnação tempestiva, dê-se vista à parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem resposta, venham-me os autos conclusos.
VI – No caso de todas as diligências visando localização de bens de titularidade da parte executada se revelarem infrutíferas, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano para que a parte exequente possa indicar bens passíveis de penhora.
Ressalta-se que o art. 77 do CPC veda a formulação de pretensões destituídas de fundamento (inciso II), assim como a prática de atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito (inciso III), tais como requerimento de nova vista do feito ao fim do prazo de arquivamento provisório, pedido de nova suspensão, dilação de prazo, por se tratarem, em princípio, de medidas meramente protelatórias e incompatíveis com os princípios da boa-fé e da cooperação.
Findo o prazo de suspensão sem indicação de bens ou requerimento de diligências úteis, promova-se o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 921, III e §§ 1º e 2º do CPC, independente de nova intimação do exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
14/09/2021 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/09/2021 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2021 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2021 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2021 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2021 13:56
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2021 13:56
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
07/07/2021 13:56
Outras Decisões
-
21/06/2021 02:45
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 13:46
Juntada de documentos diversos
-
14/10/2020 09:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/10/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 12:41
Juntada de petição intercorrente
-
13/08/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 12:36
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 13:09
Juntada de renúncia de mandato
-
12/05/2020 13:44
Juntada de Certidão
-
09/05/2020 21:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/05/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 12:09
Juntada de manifestação
-
18/02/2020 16:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/02/2020 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 08:43
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 20:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/01/2020 23:59:59.
-
22/11/2019 13:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/11/2019 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/11/2019 23:59:59.
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02/10/2019 14:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/09/2019 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 14:20
Conclusos para despacho
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10/09/2019 04:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em 09/09/2019 23:59:59.
-
18/08/2019 16:55
Juntada de petição intercorrente
-
01/08/2019 11:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/07/2019 16:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 25/06/2019 23:59:59.
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16/05/2019 12:14
Juntada de Certidão
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16/05/2019 12:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/05/2019 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 11:47
Conclusos para despacho
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11/10/2018 11:28
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 18:39
Expedição de Carta precatória.
-
27/09/2018 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2018 15:03
Conclusos para despacho
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21/09/2018 16:57
Juntada de procuração/habilitação
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19/09/2018 17:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJGO
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19/09/2018 17:06
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/09/2018 10:04
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2018 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2018
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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