TRF1 - 1002515-25.2021.4.01.3901
1ª instância - 7ª Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 13:25
Conclusos para despacho
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28/09/2021 13:51
Juntada de manifestação
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16/09/2021 01:15
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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16/09/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1002515-25.2021.4.01.3901 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARA EXECUTADO: CAMPO DA IGREJA MATRIZ DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS DE CANAA DOS CARAJAS - CIMADECANC DESPACHO Não se pode olvidar que a petição inicial é peça essencial para a propositura da ação, não constituindo peça meramente figurativa, até mesmo porque cabe ao juiz aplicar aos fatos o melhor direito.
Observa-se que foi juntada Informação de Prevenção aos autos pela Distribuição, e a parte autora na inicial nada esclareceu sobre distribuição por dependência, ou se a(s) outra(s) ação(ões), anteriormente distribuída(s), não geraria(m) prevenção, conexão, litispendência, ou coisa julgada. É cediço que prevenção é um critério de confirmação e manutenção da competência de um juiz competente em face de outro juiz igualmente competente, devendo a ação ser julgada por aquele que for considerado prevento, excluindo-se qualquer outro que venha a ter contato com a demanda.
A prevenção tem por principal objetivo evitar decisões conflitantes, quando juízes de mesma competência recebem demandas idênticas, ou semelhantes; fixando a competência para julgamento para um deles e excluindo a competência dos demais.
Assim, tendo em vista a certidão de prevenção juntada aos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial trazendo a(s) peça(s) inaugural(is) da(s) ação(ões) constante(s) na Informação de Prevenção, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Deve ainda a parte autora, na mesma oportunidade, manifestar-se sobre conexão, litispendência e coisa julgada em relação ao(s) processo(s) constante(s) na Informação de Prevenção.
Publique-se.
Intime-se.
Marabá/PA. -
14/09/2021 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2021 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2021 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 09:27
Conclusos para despacho
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02/06/2021 09:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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02/06/2021 09:27
Juntada de Informação de Prevenção
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01/06/2021 11:53
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2021 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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