TRF1 - 1002626-68.2019.4.01.3904
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 08:51
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 08:50
Juntada de Certidão
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11/11/2022 08:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 04:37
Decorrido prazo de MARCIA CONCEICAO SOUZA DE AGUIAR DUARTE em 03/11/2022 23:59.
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07/10/2022 02:03
Publicado Sentença Tipo B em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002626-68.2019.4.01.3904 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado(a) do(a) EXEQUENTE: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292, CLAUDIANE REBONATTO LOPES - PA10013, ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA - PA8200-B EXECUTADO(A): MARCIA CONCEICAO SOUZA DE AGUIAR DUARTE SENTENÇA Constam dos autos informações quanto ao cumprimento da obrigação de pagar (ID 1334407766, 1334407768 e 1334407769), a única objeto da presente fase.
Assim exposto, resultando satisfeita a obrigação, extingo a execução com base no art. 924, II, do CPC.
Intimem-se as partes via sistema.
Oportunamente, arquive-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
05/10/2022 11:19
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2022 11:19
Juntada de Certidão
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05/10/2022 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2022 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/10/2022 13:36
Juntada de Certidão
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27/09/2022 14:06
Conclusos para despacho
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27/09/2022 13:47
Juntada de Certidão
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13/09/2022 14:46
Juntada de manifestação
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06/09/2022 01:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/09/2022 23:59.
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02/09/2022 11:52
Juntada de Certidão
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31/08/2022 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2022 16:11
Juntada de Certidão
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31/08/2022 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2022 16:11
Outras Decisões
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31/08/2022 11:57
Conclusos para despacho
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31/08/2022 11:56
Juntada de Certidão
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29/08/2022 14:08
Juntada de Certidão
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27/08/2022 00:59
Decorrido prazo de MARCIA CONCEICAO SOUZA DE AGUIAR DUARTE em 26/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:55
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1002626-68.2019.4.01.3904 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIANE REBONATTO LOPES - PA10013, ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA - PA8200-B e BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 POLO PASSIVO:MARCIA CONCEICAO SOUZA DE AGUIAR DUARTE DECISÃO Diante da ausência de manifestação da executada quanto ao bloqueio de valores, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, efetuando-se o desbloqueio de eventual saldo superior ao limite do crédito executado (R$ 24.534,92).
Em seguida, adotem-se os procedimentos usuais para determinar a apropriação dos valores pela CEF.
BELÉM, data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
23/08/2022 10:30
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 10:30
Juntada de Certidão
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23/08/2022 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 10:30
Outras Decisões
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23/08/2022 10:06
Conclusos para despacho
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23/08/2022 02:26
Decorrido prazo de MARCIA CONCEICAO SOUZA DE AGUIAR DUARTE em 22/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:34
Publicado Ato ordinatório em 12/08/2022.
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13/08/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1002626-68.2019.4.01.3904 ATO ORDINATÓRIO De ordem, e nos termos da Portaria n. 02, de 09 de fevereiro de 2015, deste Juízo, intime-se o(a) executado(a) para que no prazo de 5 dias se manifeste sobre: ( x ) bloqueio de valor; ( ) diligência Sisbajud; ( ) diligência Renajud; ( ) diligência Infojud; Belém/PA, data e assinatura eletrônicas. (Assinado eletronicamente) Diretor(a) de Secretaria -
10/08/2022 15:38
Juntada de Certidão
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10/08/2022 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 14:20
Juntada de Certidão
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08/08/2022 14:25
Juntada de Certidão
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01/08/2022 11:54
Juntada de manifestação
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13/07/2022 21:39
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2022 21:39
Juntada de Certidão
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13/07/2022 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 21:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/07/2022 10:42
Conclusos para despacho
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13/07/2022 00:25
Decorrido prazo de MARCIA CONCEICAO SOUZA DE AGUIAR DUARTE em 12/07/2022 23:59.
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21/06/2022 09:53
Juntada de Certidão
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25/05/2022 15:16
Juntada de Certidão
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25/05/2022 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2022 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2022 11:22
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2022 01:27
Decorrido prazo de MARCIA CONCEICAO SOUZA DE AGUIAR DUARTE em 19/05/2022 23:59.
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10/05/2022 01:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/05/2022 23:59.
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28/04/2022 01:15
Publicado Despacho em 28/04/2022.
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28/04/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1002626-68.2019.4.01.3904 DESPACHO Reclassifiquem-se para cumprimento de sentença e intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a importância a qual foi condenado na sentença,por via postal com aviso de recebimento, conforme memória de cálculos (id. 1039515345), devidamente atualizada, sob pena de acréscimo de 10% sobre o valor da condenação, a título de multa (art. 523, § 1º do CPC).
BELÉM, data no rodapé. (Assinado eletronicamente) -
26/04/2022 07:39
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2022 07:39
Juntada de Certidão
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26/04/2022 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2022 07:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2022 07:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2022 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 18:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2022 18:52
Conclusos para despacho
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22/04/2022 16:58
Juntada de manifestação
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22/04/2022 16:35
Juntada de manifestação
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24/03/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCIA CONCEICAO SOUZA DE AGUIAR DUARTE em 23/03/2022 23:59.
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22/03/2022 03:39
Publicado Despacho em 22/03/2022.
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22/03/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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21/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1002626-68.2019.4.01.3904 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIANE REBONATTO LOPES - PA10013, ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA - PA8200-B e BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 POLO PASSIVO:MARCIA CONCEICAO SOUZA DE AGUIAR DUARTE DESPACHO Defiro o pedido de id. 982819670, concedendo derradeiro prazo de 15 dias para que a parte interessada apresente seu pedido de cumprimento de sentença devidamente instruído com a respectiva memória de cálculo, nos termos do art. 524, do CPC.
Nada requerido, arquivem-se os autos.
BELÉM, 17 de março de 2022. assinado eletronicamente Juiz Federal -
18/03/2022 09:48
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2022 09:48
Juntada de Certidão
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18/03/2022 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2022 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2022 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 17:19
Conclusos para despacho
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17/03/2022 16:25
Juntada de manifestação
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17/02/2022 00:29
Decorrido prazo de MARCIA CONCEICAO SOUZA DE AGUIAR DUARTE em 16/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:40
Publicado Despacho em 15/02/2022.
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15/02/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1002626-68.2019.4.01.3904 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(a): Advogados do(a) AUTOR: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292, CLAUDIANE REBONATTO LOPES - PA10013, ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA - PA8200-B EXECUTADO: REU: MARCIA CONCEICAO SOUZA DE AGUIAR DUARTE Advogado(a): DESPACHO Intime-se a parte autora/exequente, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, corrija o seu pedido de cumprimento de sentença, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme impõe o Art. 524, do CPC, bem como adequando-o ao que efetivamente restou decidido em sentença.
Isto porque, os cálculos apresentados pela CEF dizem respeito aos três contratos debatidos na demanda.
Porém, em sentença, este juízo entendeu por julgar parcialmente procedente o pedido, condenando a requerida ao pagamento da dívida referente aos contratos 123632110000209740 e 123632110000236128 e,
por outro lado, julgando improcedente o pedido relativo ao contrato 121314110014613390.
Belém, 11/02/2022. -
11/02/2022 07:11
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2022 07:11
Juntada de Certidão
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11/02/2022 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2022 07:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2022 07:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2022 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 21:45
Conclusos para despacho
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10/02/2022 15:43
Juntada de manifestação
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18/12/2021 01:41
Decorrido prazo de MARCIA CONCEICAO SOUZA DE AGUIAR DUARTE em 17/12/2021 23:59.
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16/12/2021 01:24
Publicado Despacho em 16/12/2021.
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16/12/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO N. 1002626-68.2019.4.01.3904 DESPACHO Defiro o pedido de id. 859433572, concedendo derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que a CEF apresente seu pedido de cumprimento de sentença, devidamente instruído com a respectiva memória de cálculo, nos termos do art. 524 do CPC.
Sem manifestação, arquivem-se os autos.
Assinado digitalmente Juiz(a) Federal. -
14/12/2021 21:52
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2021 21:52
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 21:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2021 21:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2021 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 12:36
Conclusos para despacho
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14/12/2021 10:53
Juntada de manifestação
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18/11/2021 00:25
Decorrido prazo de MARCIA CONCEICAO SOUZA DE AGUIAR DUARTE em 17/11/2021 23:59.
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17/11/2021 03:10
Publicado Despacho em 16/11/2021.
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17/11/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1002626-68.2019.4.01.3904 DESPACHO Intime-se a CEF para requerer e instruir seu pedido de cumprimento de sentença com a respectiva memória de cálculo, nos termos do art. 524 do CPC, no prazo de 15 dias.
Sem manifestação, arquivem-se os autos.
BELÉM, data no rodapé. (assinado eletronicamente) -
12/11/2021 20:46
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2021 20:46
Juntada de Certidão
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12/11/2021 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2021 20:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2021 20:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2021 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 21:06
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/11/2021 19:25
Conclusos para despacho
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06/11/2021 03:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/11/2021 23:59.
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28/10/2021 00:51
Decorrido prazo de MARCIA CONCEICAO SOUZA DE AGUIAR DUARTE em 27/10/2021 23:59.
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05/10/2021 07:01
Publicado Sentença Tipo A em 05/10/2021.
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05/10/2021 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002626-68.2019.4.01.3904 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIANE REBONATTO LOPES - PA10013, ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA - PA8200-B e BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 POLO PASSIVO:MARCIA CONCEICAO SOUZA DE AGUIAR DUARTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de MARCIA CONCEIÇAO SOUZA DE AGUIAR DUARTE (CPF *28.***.*26-91), objetivando provimento judicial que condene a requerida ao pagamento de R$-51.800,58 (cinquenta e um mil e oitocentos reais e cinquenta e oito centavos), referente aos contratos nº. 121314110014613390, 123632110000209740 e 123632110000236128.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 08/29.
Após diversas tentativas, a requerida foi considerada citada, conforme certidão de fl. 143/144 (ID 689684487), sem, contudo, apresentar defesa, motivo pelo qual foi declarada a sua revelia, à fl. 152 (ID 725743453).
Oportunizada a produção de novas provas, apenas a CAIXA se manifestou, declinando de produzi-las (fl. 155 – ID 752570958). É, em essência, o relatório.
II - FUNDAMENTOS E DECISÃO Cinge-se a demanda na cobrança de valores referentes a três contratos de empréstimos consignados (121314110014613390, 123632110000209740 e 123632110000236128), cuja dívida seria de R$-51.800,58 (cinquenta e um mil e oitocentos reais e cinquenta e oito centavos).
A CEF, nos autos, apresentou cópias dos documentos pessoais do réu (fls. 25 - ID 57537058), minuta de contrato de crédito consignado (fls. 10/14 - ID 57537048), extratos da conta da demandada (fls. 21/24 - ID 57537054 a 57537057) e contracheque (fls. 26 – ID 57537058).
Nos extratos bancários é possível confirmar a disponibilização e utilização das quantias contratadas nos valores de R$ 25.000,00 (09/2016) e R$ 13.000,00 (20/03/2018).
Acostou também demonstrativos de débito que comprovariam a evolução da dívida até a quantia cobrada nos autos (fls. 21/22, 30/39 e 54).
Entendo que os documentos acostados aos autos são suficientes para demonstrar a existência de uma relação jurídica mínima entre as partes, ressaltando que a demandada foi devidamente citado e optou por não apresentar defesa, denonstrando, portanto, a contratação em relação aos valores disponibilizados em sua conta corrente no montante ao norte assinalado, relativo aos contratos 123632110000209740 e 123632110000236128.
Tal inércia acarretou na declaração da revelia do réu, o que acarreta na presunção de veracidade das alegações formuladas na inicial, conforme o disposto no art. 344 do Novo Código de Processo Civil.
O mesmo não pode ser dito em relação ao contrato 121314110014613390 em que a CEF alega ter disponibilizado a quantia de R$ 12.123,10 na data de 20/07/2012, haja vista a ausência de apresentação do contrato firmado entre as partes, bem como do extrato que demonstre a disponibilização do montante na conta bancária do correntista.
Assim, não obstante a revelia da parte demandada, entendo que a simples apresentação da planilha de evolução da dívida, documento unilateral expedido pela instituição bancária, não é suficiente para comprovar a contratação.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, condenando a requerida ao pagamento da dívida referente aos contratos 123632110000209740 e 123632110000236128.
Improcedente o pedido em relação ao contrato 121314110014613390.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se no DJF-1.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 01 de outubro de 2021.
JUIZ(A) FEDERAL assinado digitalmente -
01/10/2021 19:28
Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2021 19:28
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2021 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2021 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2021 19:28
Julgado procedente o pedido
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29/09/2021 11:43
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 10:40
Juntada de manifestação
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23/09/2021 01:25
Decorrido prazo de MARCIA CONCEICAO SOUZA DE AGUIAR DUARTE em 22/09/2021 23:59.
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15/09/2021 02:54
Publicado Decisão em 15/09/2021.
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15/09/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1002626-68.2019.4.01.3904 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIANE REBONATTO LOPES - PA10013, ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA - PA8200-B e BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 POLO PASSIVO:MARCIA CONCEICAO SOUZA DE AGUIAR DUARTE DECISÃO - A ré, embora citada (aba expedientes), não apresentou contestação, razão pela qual lhe declaro a revelia. - Assim, especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando qual a função a ser desempenhada pelo instrumento probatório requerido, para efeito de deslindar as circunstâncias fáticas da causa. - Outrossim, esclareço às partes que as provas anteriormente indicadas devem ser ratificadas na oportunidade ora concedida. - A falta de observação ao disposto nos itens acima implicará no indeferimento das provas requeridas e, conseqüente, no julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, do CPC). - Intimem-se.
Publique-se. no DJF-1.
BELÉM, 13 de setembro de 2021.
HIND G.
KAYATH Juíza Federal da 2ª Vara -
13/09/2021 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2021 14:12
Juntada de Certidão
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13/09/2021 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2021 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2021 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2021 14:12
Decretada a revelia
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10/09/2021 10:48
Conclusos para decisão
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10/09/2021 10:48
Juntada de Certidão
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10/09/2021 00:43
Decorrido prazo de MARCIA CONCEICAO SOUZA DE AGUIAR DUARTE em 09/09/2021 23:59.
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07/09/2021 02:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/09/2021 23:59.
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27/08/2021 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2021 11:16
Juntada de diligência
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27/08/2021 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2021 15:13
Juntada de Certidão
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19/08/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 12:19
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 10:55
Conclusos para despacho
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18/08/2021 10:54
Juntada de Certidão
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18/08/2021 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2021 10:45
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2021 10:44
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2021 10:42
Juntada de Certidão
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17/08/2021 11:06
Juntada de Certidão
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13/07/2021 10:10
Juntada de Certidão
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08/07/2021 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2021 09:31
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 08:28
Conclusos para despacho
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08/06/2021 14:28
Juntada de manifestação
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04/06/2021 17:29
Expedição de Mandado.
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04/06/2021 12:20
Juntada de Certidão
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21/05/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 19:08
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 18:59
Conclusos para despacho
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18/05/2021 17:37
Mandado devolvido sem cumprimento
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18/05/2021 17:37
Juntada de diligência
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17/05/2021 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 11:58
Juntada de Certidão
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03/05/2021 11:56
Juntada de Certidão
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03/05/2021 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2021 10:38
Juntada de Certidão
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21/04/2021 10:01
Juntada de Certidão
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11/03/2021 03:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/03/2021 23:59.
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25/02/2021 08:25
Juntada de Certidão
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22/02/2021 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 18:37
Juntada de Vistos em correição
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01/02/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 14:44
Conclusos para despacho
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01/02/2021 14:44
Juntada de Certidão
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22/01/2021 16:28
Juntada de manifestação
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12/01/2021 14:20
Juntada de Certidão
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12/01/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 06:51
Conclusos para despacho
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25/09/2020 13:55
Juntada de Certidão.
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12/08/2020 20:41
Expedição de Mandado.
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07/08/2020 10:32
Juntada de Certidão
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13/07/2020 12:16
Juntada de Certidão.
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01/07/2020 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2020 14:25
Juntada de Certidão
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01/06/2020 12:29
Juntada de Certidão
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24/05/2020 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2020 13:48
Conclusos para despacho
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23/04/2020 18:16
Juntada de manifestação
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16/03/2020 16:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/03/2020 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2020 09:02
Conclusos para despacho
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13/03/2020 09:01
Juntada de Certidão
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03/03/2020 10:29
Juntada de Certidão.
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29/01/2020 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2020 10:24
Conclusos para despacho
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28/01/2020 16:39
Juntada de documento comprobatório
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28/01/2020 16:31
Juntada de manifestação
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15/01/2020 09:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/01/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2020 09:45
Conclusos para despacho
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09/01/2020 11:57
Restituídos os autos à Secretaria
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09/01/2020 11:57
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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07/01/2020 12:07
Juntada de manifestação
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05/12/2019 15:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/12/2019 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2019 18:49
Conclusos para despacho
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04/12/2019 18:49
Juntada de Certidão
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25/11/2019 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2019 18:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/11/2019 23:59:59.
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11/11/2019 17:45
Juntada de manifestação
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15/10/2019 17:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/10/2019 10:47
Declarada incompetência
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09/08/2019 19:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em 01/08/2019 23:59:59.
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09/08/2019 17:45
Conclusos para julgamento
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09/08/2019 17:45
Juntada de Certidão
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09/08/2019 17:33
Decorrido prazo de CLAUDIANE REBONATTO LOPES em 01/08/2019 23:59:59.
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27/06/2019 16:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/06/2019 16:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/06/2019 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2019 12:37
Conclusos para despacho
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05/06/2019 17:31
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
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05/06/2019 17:31
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/05/2019 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2019 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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