TRF1 - 1001455-35.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 11:00
Arquivado Definitivamente
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22/04/2022 21:17
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2022 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2022 09:44
Juntada de manifestação
-
05/04/2022 16:54
Decorrido prazo de MARIANA RODRIGUES FIGUEIREDO em 04/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:34
Decorrido prazo de MARIANA RODRIGUES FIGUEIREDO em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:34
Decorrido prazo de REITOR DA FACULDADE MORGANA POTRICH em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:34
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI em 28/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 01:38
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI em 25/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 00:58
Publicado Sentença Tipo C em 07/03/2022.
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05/03/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001455-35.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIANA RODRIGUES FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711 POLO PASSIVO:REITOR DA FACULDADE MORGANA POTRICH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS RAFFAEL PANIAGO FERNANDES - GO36870 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
MARIANA RODRIGUES FIGUEIREDO impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo REITOR DA FACULDADE MORGANA POTRICH, objetivando, liminarmente, a colação de grau imediata, com a expedição do certificado de conclusão e diploma do curso de medicina.
Ao final, pugnou pela concessão da segurança, confirmando, em definitivo, a liminar pleiteada. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) era acadêmica do último ano do curso de medicina da Faculdade Morgana Potrich – FAMP; (ii) diante da situação de emergência na saúde pública, se reuniu com a diretora da instituição de ensino impetrada para pleitear antecipação de sua colação de grau, tendo sido seu pedido indeferido. (iii) cumpriu a carga horária mínima exigida para o curso de medicina, conforme previsto na legislação vigente, uma vez que ultrapassou o percentual de 75% do internato hospitalar, preenchendo, assim, os requisitos para obtenção da colação de grau antecipada; (iv) devido à falta de profissionais no combate ao Coronavírus, recebeu proposta de emprego para início imediato; (v) em razão da negativa da autoridade impetrada, não viu outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para assegurar seu direito de antecipar a colação de grau do curso de medicina da FAMP, uma vez que preencheu os requisitos necessários para concessão da liminar pleiteada. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi indeferido (Id 628615468), uma vez que, naquele momento, entendeu-se que a carga horária mínima em regime de internato não havia sido cumprida.
Na ocasião, foram computadas apenas as horas correspondentes às disciplinas efetivamente anotadas como “internato” no histórico escolar. 5.
Posteriormente, a impetrante pediu a reconsideração da decisão liminar (Id 634446447).
Afirmou que as disciplinas eletivas/optativas “Medicina da Família e Comunidade”, com carga horária de 77 horas, constantes no 11º e 12º períodos são cursadas em regime de internato. 6.
Contudo, o pedido de reconsideração foi indeferido (Id 636321450), ante a ausência de comprovação de que as disciplinas optativas são cumpridas em regime de internato, o que seria melhor esclarecido após a manifestação da autoridade coatora. 7.
A autoridade impetrada, embora devidamente notificada, não prestou informações (Id 447552478). 8.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (Id 722907956). 9.
Ao prolatar a sentença (Id 724170969), este juízo concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada providenciasse, no prazo máximo de 48 horas, a antecipação da colação de grau da impetrante, com a consequente expedição da certidão de conclusão e diploma do Curso de Medicina. 10.
Publicada a sentença e intimadas as partes, a autoridade impetrada compareceu (Id 750616449) para arguir a ausência de citação, alegando que não prestou suas informações porque não foi notificada para tal providência.
Disse que, após o indeferimento da liminar e do pedido de reconsideração, a impetrante fez o requerimento de colação grau pela via administrativa, efetuando o pagamento antecipado do semestre, nos termos da Portaria n. 001/2021, de 7 de janeiro de 2021, e realizando o ato.
Requereu, assim, a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto da ação. 11.
Intimada para se manifestar a respeito (Id 882512088), a impetrante permaneceu silente. 12. É o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 13.
Da preliminar de ausência de citação 14.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a autoridade impetrada, de fato, não foi notificada para prestar suas informações, uma vez que o Mandado de Notificação foi expedido (Id 637701471), porém, não foi encaminhado ao seu destinatário. 15.
O artigo 7º da Lei nº. 12.016/09 estabelece, no inciso I, que recebida a inicial será determinada a notificação da autoridade coatora para que preste as informações que entenda devidas, no prazo de 10 dias.
O inciso II do mesmo artigo determina que seja dada ciência da petição à pessoa jurídica que integra a autoridade coatora.
Esta será notificada para prestar as informações que entender necessárias, justificando o ato que praticou ou que está na iminência de praticar, enquanto que o órgão ou a pessoa jurídica será cientificado para, querendo, apresentar a defesa que entender importante em seu próprio nome, secundando, ou não, o ato coator tal qual individualizado na petição inicial. 16.
Assim, não deve prevalecer a sentença de mérito sem que tenha sido a autoridade coatora regularmente notificada para apresentar informações (art. 7º, I da Lei nº. 12.016/09). 17.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
GARANTIAS PROCESSUAIS. 1.
A prestação de informações no mandado de segurança é ato pessoal e intransferível da autoridade impetrada. 2.
Ausente notificação da autoridade cujo ato se questiona, impõe-se o reconhecimento de nulidade processual. 3.
Sentença anulada para que, com o retorno à origem, o feito prossiga regularmente. (TRF4 5001891-68.2015.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/06/2017) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA.
NULIDADE.
A ausência de notificação da autoridade coatora conduz à falta de um dos pressupostos processuais de validade da relação processual, porquanto impede a implementação do contraditório. (TRF4, AC 5093192-02.2014.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 06/08/2015) 18.
Sob esse enfoque, evidenciado o equívoco, a sentença deve ser anulada para que os autos retornem ao status quo ante e seja notificada a autoridade coatora para prestar informações. 19.
No caso em apreço, a impetrada, ao tomar ciência da sentença de mérito, veio aos autos para arguir a inexistência de citação e informar que, após o indeferimento da liminar e do pedido de reconsideração, a impetrante, após efetuar o pagamento antecipado do semestre, nos termos da Portaria n. 001/2021, de 7 de janeiro de 2021, realizou sua colação de grau na via administrativa. 20.
Contudo, em razão de não ter sido oportunizado o direito de defesa à autoridade impetrada, esse fato não foi trazido aos autos, o que implicou na prolação da sentença de mérito. 21.
Sendo assim, a ausência de notificação da autoridade coatora conduziu à falta de um dos pressupostos processuais de validade da relação processual, uma vez que impediu a implementação do contraditório, com prejuízo à defesa. 22.
Desta forma, a nulidade da sentença do Id 724170969 é medida que se impõe. 23.
Da perda superveniente do objeto da ação 24.
Por outro lado, noticiado pela autoridade coatora que a impetrante realizou sua colação de grau na esfera administrativa, não mais há necessidade da prestação jurisdicional buscada através desse writ. 25.
Nesse caso, inexiste interesse no seguimento do feito, em virtude da perda superveniente do objeto. 26.
Com efeito, o interesse processual está presente quando a parte necessita socorrer-se ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade. 27.
Não havendo mais utilidade nem necessidade do pronunciamento judicial, a ação deve ser extinta, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
DISPOSITIVO 28.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ausência de citação e decreto a nulidade da sentença do Id 724170969. 29.
De outra banda, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em decorrência da perda do objeto (falta de interesse processual superveniente), nos termos do art. 485, VI, do CPC. 30.
Custas pela impetrante, já pagas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 31.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
03/03/2022 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 17:12
Juntada de Certidão
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03/03/2022 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 17:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/02/2022 12:07
Conclusos para decisão
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03/02/2022 03:33
Decorrido prazo de MARIANA RODRIGUES FIGUEIREDO em 31/01/2022 23:59.
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13/01/2022 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2022 15:15
Juntada de Certidão
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13/01/2022 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 12:03
Conclusos para julgamento
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16/10/2021 01:24
Decorrido prazo de MARIANA RODRIGUES FIGUEIREDO em 15/10/2021 23:59.
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08/10/2021 06:06
Decorrido prazo de MARIANA RODRIGUES FIGUEIREDO em 06/10/2021 23:59.
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28/09/2021 15:07
Juntada de manifestação
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15/09/2021 02:56
Publicado Sentença Tipo A em 15/09/2021.
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15/09/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001455-35.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIANA RODRIGUES FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711 POLO PASSIVO:REITOR DA FACULDADE MORGANA POTRICH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS RAFFAEL PANIAGO FERNANDES - GO36870 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
MARIANA RODRIGUES FIGUEIREDO impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo REITOR DA FACULDADE MORGANA POTRICH, objetivando, liminarmente, a colação de grau imediata, com a expedição do certificado de conclusão e diploma do curso de medicina.
Ao final, pugnou pela concessão da segurança, confirmando, em definitivo, a liminar pleiteada. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) era acadêmica do último ano do curso de medicina da Faculdade Morgana Potrich – FAMP; (ii) diante da situação de emergência na saúde pública, se reuniu com a diretora da instituição de ensino impetrada para pleitear antecipação de sua colação de grau, tendo sido seu pedido indeferido. (iii) cumpriu a carga horária mínima exigida para o curso de medicina, conforme previsto na legislação vigente, uma vez que ultrapassou o percentual de 75% do internato hospitalar, preenchendo, assim, os requisitos para obtenção da colação de grau antecipada; (iv) devido à falta de profissionais no combate ao Coronavírus, recebeu proposta de emprego para início imediato; (v) em razão da negativa da autoridade impetrada, não viu outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para assegurar seu direito de antecipar a colação de grau do curso de medicina da FAMP, uma vez que preencheu os requisitos necessários para concessão da liminar pleiteada. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi indeferido por este juízo (Id 628615468). uma vez que, naquele momento, entendeu-se que a carga horária mínima em regime de internato não havia sido cumprida.
Na ocasião, foram computadas apenas as horas correspondentes às disciplinas efetivamente anotadas como “internato” no histórico escolar. 5.
Posteriormente, a impetrante pediu a reconsideração da decisão liminar (Id 634446447).
Afirmou que as disciplinas eletivas/optativas “Medicina da Família e Comunidade”, com carga horária de 77 horas, constantes no 11º e 12º períodos são cursadas em regime de internato. 6.
Contudo, o pedido de reconsideração foi indeferido (Id 636321450), ante a ausência de comprovação de que as disciplinas optativas são cumpridas em regime de internato, o que seria melhor esclarecido após a manifestação da autoridade coatora. 7.
A autoridade impetrada, embora devidamente notificada, não prestou informações (Id 447552478). 8.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (Id 722907956). 9. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 10.
A questão controvertida nos autos consiste em definir se a impetrante reuniu os requisitos necessários para a antecipação da conclusão do curso de Medicina, nos moldes da Medida Provisória n. 934/2020, convertida na Lei n. 14.040, de 18 de agosto de 2020, bem como na Portaria nº 383 do Ministério da Educação e na Portaria-DG nº 001/2021, de 7 de janeiro de 2021, editada pela FAMP. 11.
Pois bem.
A Portaria nº 383/2020 do MEC assim dispõe: Art. 1º Ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, exclusivamente para atuar nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus - Covid-19, enquanto durar a situação de emergência de saúde pública, na forma especificada nesta Portaria. 12.
A seu turno, a Medida Provisória n. 934/2020, convertida na Lei n. 14.040, de 18 de agosto de 2020, prevê, em seu art. 3º, § 2º, o seguinte: Art. 3º. (...) § 2º .
Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I –75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou II –75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia. 13.
Nota-se que tanto a Portaria nº 383/2020 do MEC quanto a Lei n. 14.040/2020 estabeleceram normas excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6 de 20/03/2020, em face da Pandemia de COVID-19.
Restou autorizada a antecipação da colação de grau nos cursos superiores da área de saúde, no intuito de auxiliar o enfrentamento à disseminação do novo Coronavírus, que atinge e sobrecarrega os sistemas público e privado de saúde. 14.
Os dispositivos acima transcritos, como visto, exigem a frequência mínima a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato no curso de Medicina, observadas as normas editadas pela instituição de ensino. 15.
In casu, restou comprovado nos autos que a impetrante se encontra no último período do curso de medicina.
No entanto, o cerne da discussão se restringe em saber se as disciplinas optativas, cursadas por ela, a fim de complementar a carga horária de 75% do internato, foram ou não cumpridas em regime de internato, o que poderia ser melhor elucidado com as informações prestadas pela autoridade coatora. 16.
Ocorre que a autoridade impetrada não se manifestou nos autos, de modo que, para obter a informação necessária ao deslinde da questão, foi necessária uma análise mais aprofundada do Regimento Interno do Internato da FAMP (https://www.fampfaculdade.com.br/wp-content/uploads/2019/05/Regimento-de-Internato-com-anexos-T1.pdf), onde está especificada, no item 7 (pág. 14/15), a carga horária das disciplinas obrigatórias, bem como optativas, senão vejamos: 7.
Carga horária e rodízios de estágio (...) A integralização desta carga horária é de 3.220 horas, sendo estes distribuídos em 500 horas para a Clínica Médica, 500 horas para a Clínica Cirúrgica, 500 horas para Ginecologia e Obstetrícia, 500 horas para Saúde da Criança e Adolescente, 360 horas para Emergência e Urgência, 120 horas para Saúde Mental, 500 horas para Medicina de Família e Comunidade e 106 horas para Saúde Coletiva.
A carga horária completa-se com 134 horas de estágio optativo em uma destas grandes áreas médicas.
Cada disciplina é ofertada durante dois semestres letivos devido a ampla carga horária estruturadas para cada uma.
Detalhamos que durante o segundo semestre letivo a carga horária das disciplinas de 500 horas é ofertada pouco menor, devido o semestre ser mais curso e associado ao período de férias letivo.
Porém, as demais disciplinas são ofertadas com carga horária simétrica.
Assim como na escolha das dinâmicas de estágio, o critério de escolha para as vagas de internato designadas para a carga horária optativa dar-se-á pelo critério de nota, como o adotado para a escolha dos campos de estágio e suas respectivas cidades e dinâmicas, isto é, iniciando pelas da dupla e finalizando com os acadêmicos que não desejaram formar dupla.
Em caso de empate de notas, prosseguem como critério de desempate a menor quantidade de faltas e a idade mais avançada.
O acadêmico deve apresentar seu interesse optativo entre 120 dias e 60 dias antes do da conclusão do décimo semestre.
No caso de falta da indicação no prazo, o acadêmico perderá seu direito de escolha ficando a cargo da comissão de internato a indicação do local e da cidade. 17.
In casu, examinando o Histórico Escolar da impetrante (Id 626286851), verifica-se que ela ultrapassou a carga horária mínima exigida pelo Ministério de Educação (2.487 h), que corresponde a mais de 75% do internato obrigatório, que é de 2.430 h, uma vez que a disciplina “Medicina de Família e Comunidade, cursada no 11º e 12º períodos, com carga horária de 77 horas em cada período, totalizando 154 horas, integra a grade curricular do internato. 18.
Sendo assim, os requisitos previstos na legislação vigente que autorizam a antecipação da colação de grau encontram-se plenamente satisfeitos nos autos.
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada para determinar que a autoridade impetrada providencie, no prazo máximo de 48 horas, a antecipação da colação de grau da impetrante, com a consequente expedição da certidão de conclusão e diploma do Curso de Medicina. 20.
Custas pela impetrada.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 21.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
13/09/2021 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2021 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2021 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2021 14:31
Concedida a Segurança a MARIANA RODRIGUES FIGUEIREDO - CPF: *26.***.*07-02 (IMPETRANTE)
-
08/09/2021 17:32
Conclusos para julgamento
-
08/09/2021 17:14
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2021 02:56
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI em 06/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 17:13
Decorrido prazo de MARIANA RODRIGUES FIGUEIREDO em 17/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 14:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/07/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 13:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/07/2021 13:13
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2021 13:13
Outras Decisões
-
15/07/2021 10:05
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 02:43
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2021 17:59
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2021 17:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
12/07/2021 11:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/07/2021 00:52
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2021 00:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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