TRF1 - 0007918-19.2011.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 10:32
Juntada de Certidão
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06/06/2022 16:13
Conclusos para decisão
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15/03/2022 01:07
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 01:07
Decorrido prazo de JOAO MARCELO MORAES MELO em 14/03/2022 23:59.
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31/01/2022 16:31
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 14:27
Juntada de Certidão de processo migrado
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31/01/2022 14:25
Juntada de volume
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31/01/2022 14:23
Juntada de apenso
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02/12/2021 13:54
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DIGITALIZAÇÃO PELA CEDIG/CORIP
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02/12/2021 13:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/12/2021 13:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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01/12/2021 15:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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30/11/2021 15:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4924098 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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30/11/2021 11:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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22/11/2021 18:04
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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22/11/2021 16:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4923717 EMBARGOS DE DECLARACAO
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19/11/2021 17:48
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - JOAO MARCELO DE MORAES MELO
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19/11/2021 14:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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16/11/2021 09:26
PROCESSO REMETIDO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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08/11/2021 10:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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21/10/2021 11:51
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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15/10/2021 10:49
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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14/10/2021 00:00
Intimação
EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
OPERAR PESSOA JURÍDICA EQUIPARADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO.
ART. 16 DA LEI 7.492/86.
PRESCRIÇÃO.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
DOSIMETRIA REFEITA.
APELO PROVIDO EM PARTE. 1.
Prescrição da pretensão punitiva para um dos réus condenado pela prática do delito do art. 16 da Lei 7.492/86, na modalidade retroativa, pela pena em concreto, entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia, bem como entre esta data e a publicação da sentença. 2.
No caso dos autos, o acusado, na condição de diretor de Associação cuja finalidade era a administração de seguros (ANAP), fez operar pessoa jurídica equiparada a instituição financeira sem a devida autorização. 3.
O dolo exigido para a prática delitiva é o genérico, consistente na vontade livre e consciente de fazer operar instituição financeira, ou equiparada a ela, sem a devida autorização.
Ele está evidenciado porque o réu, ciente de que a associação por ele dirigida não possuía autorização para administrar seguros, mesmo assim, celebrou o referido convênio e ofereceu o serviço. 4.
Comprovado nos autos que o seguro era oferecido mediante venda casada, pois, para adquirir financiamento junto à DINESCRED, corretora de propriedade de um dos réus, o funcionário público tinha que contratar o seguro da ANAP.
Materialidade, autoria e dolo comprovados. 5.
A conduta do réu é reprovável e apresentou lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma, em especial porque ele praticou o delito por diversas vezes, sendo pelo menos 15 descontos indevidos de seguro ANAP de apenas uma servidora. 6.
Dosimetria refeita.
Deve ser afastada a agravante do art. 62, I, do CP, haja vista não estar demonstrado que o réu, diretor da ANAP, foi o autor intelectual da empreitada.
A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena-base fixada nos autos. 7.
Apelação provida em parte, para declarar a extinção da punibilidade de um dos réus e diminuir a pena do outro.
Decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 21 de setembro de 2021.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
13/10/2021 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 15/10/2021. Nº de folhas do processo: 437
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08/10/2021 15:56
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - PILHA 14
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08/10/2021 13:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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08/10/2021 12:25
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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21/09/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
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15/09/2021 15:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/09/2021 15:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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15/09/2021 15:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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13/09/2021 13:53
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADA EM 10/09/2021.
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10/09/2021 17:43
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 50/2021 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
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10/09/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 21 de setembro de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Brasília, 9 de setembro de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente -
01/09/2021 17:50
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 21/09/2021
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29/07/2021 12:47
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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29/07/2021 12:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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29/07/2021 11:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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19/09/2018 17:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/09/2018 17:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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18/09/2018 12:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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18/09/2018 12:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4574154 PARECER (DO MPF)
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18/09/2018 11:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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10/09/2018 06:52
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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06/09/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2018
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
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