TRF1 - 1001574-30.2020.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2021 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
25/10/2021 14:42
Juntada de Informação
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25/10/2021 14:40
Juntada de Certidão
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25/10/2021 14:34
Juntada de Certidão
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25/10/2021 13:27
Juntada de contrarrazões
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12/10/2021 02:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/10/2021 23:59.
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12/10/2021 02:24
Decorrido prazo de BORIN TRANSPORTES LTDA - EPP em 11/10/2021 23:59.
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07/10/2021 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2021 20:13
Juntada de apelação
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02/10/2021 01:29
Decorrido prazo de AGENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL DA UNIDADE OPERACIONAL DE SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER-MT (Matrícula Siape 2313969) em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:28
Decorrido prazo de CHEFE DA DELEGACIA REGIONAL DE DIAMANTINO em 01/10/2021 23:59.
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10/09/2021 02:11
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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10/09/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 02:11
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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10/09/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001574-30.2020.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BORIN TRANSPORTES LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ROGERIO SCIOLI - SP242838 POLO PASSIVO:AGENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL DA UNIDADE OPERACIONAL DE SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER-MT (Matrícula Siape 2313969) e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BORIN TRANSPORTES, devidamente representado por seu(sua) advogado(a), contra ato ilegal imputado ao AGENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL DA UNIDADE OPERACIONAL DE SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER (MATRÍCULA 2313969) e ao CHEFE DA DELEGACIA REGIONAL DE DIAMANTINO, vinculados à PRF.
Em sua petição inicial o impetrante asseverou, em apertada síntese, que em 09/12/2020, o conjunto veicular CAR/S.REBOQUE/C.
ABERTA – SR/RANDON SR CA, 2007/2007, cor branca, placas ACT-4446, RENAVAN *09.***.*19-57, foi abordado na Unidade Operacional da PRF de Santo Antônio do Leverger-MT, sendo lavrado o auto de infração nº T495269336, “sob a alegação de que se encontrava com irregularidades relativas a apresentar o veículo com o 4º eixo, por supostamente ter infringido o art. 237, do CTB”, e que “no Recibo de Recolhimento de Veículo consta a informação de que os motivos do recolhimento estão pautados no art. 274, inciso III, combinado com o art. 270 da Lei 9.503/97”.
Além da autuação, os documentos do veículo semirreboque de placa ACT-4446 ficaram retidos, com liberação vinculada à retirada do 4º eixo.
Aduz que a autuação e a retenção do documento do veículo são indevidas e que não haveria irregularidade porque “as alterações promovidas (4º eixo) foram autorizadas e homologadas pelo próprio DETRAN, estando devidamente anotadas no rodapé do CRLV, no campo Observações”.
Inicial instruída.
Distribuída a demanda ao magistrado plantonista, que deixou de apreciar o pedido em regime de plantão por entender não ser caso que demandava urgência e determinou a remessa ao juiz natural do processo (ID 408410937).
Manifestação da parte autora juntando aos autos 2ª via do Auto de Infração (IDs 410237903 e 410237904).
Proferida decisão que, ante a regularidade da petição inicial a recebeu, e, reputando apropriado, determinou que antes da apreciação do pedido de liminar, fosse formado o contraditório, mediante a notificação das autoridades coatores para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestassem as informações pertinentes, concedendo-se, ainda, ciência da demanda ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (ID 413790364).
Em virtude da pandemia ora enfrentada, houve dificuldades para se promover a notificação das autoridades apontadas como coatoras, conforme se extrai da certidão do oficial de justiça de ID 415612383.
A UNIÃO manifestou-se, requerendo seu ingresso no feito e sua intimação de todos os futuros atos processuais (ID 421286409).
As informações foram prestadas pela autoridade coatora, por meio do ofício nº 14/2021/URSV-MT/SEOP-MT/SPRF-MT, asseverando que o procedimento seguido pelos policiais rodoviários federais no presente caso obedeceu à legislação vigente, de acordo com a Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro, as Resoluções 210, 211, 258, 289, 290 e 577 do CONTRAN e a portaria DENATRAN nº 63/2009, além do entendimento firmado pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal por intermédio da NOTA TÉCNICA Nº 08/2018/DTF/CGO, que atualizou os procedimentos para fiscalização de eixos em veículos de carga e sua conformidade com as normas de trânsito vigentes.
Concluiu pela regularidade do ato impugnado, que “não há regulamentação que permita a circulação de veículos com a inclusão do 4º eixo, uma vez que o legislador conferiu ao CONTRAN a competência para dispor sobre o assunto e até o presente momento o aludido órgão ainda não o fez” (ID 436348879).
Manifestação do Ministério Público Federal informando que deixa de intervir no presente feito por se tratar de causa que “versa puramente sobre direito individual e disponível”. (ID 441484366) Juntada cópia de despacho proferido em sede de agravo pelo qual se determinou "a requisição de informações ao juízo de origem sobre o andamento do processo nº 1001574-30.2020.4.01.3604, inclusive quanto à apreciação do pedido de tutela liminar, bem como das informações prestadas pela autoridade agravada." (ID 497075869) Deferido parcialmente o pedido liminar e determinada a comunicação à Relatora acerca da decisão proferida. (ID 517791962) Informado que "em cumprimento à determinação exarada nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 1001574-30.2020.4.01.3604, procedeu-se na data de 14 de maio de 2021 a liberação do CRLV conforme levantamento do RRD 1301020912201701 do veículo de placaACT4446, conforme Comprovante de Liberação de RRD (SEI n° 32560289)." (ID 543934846) Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação, razão por que passo a analisar o mérito.
MÉRITO É fato incontroverso, além de ser documentalmente comprovado (ID 407366358), que a impetrante instalou eixo adicional no veículo especificado na inicial, Ademais, inexiste controvérsia, conforme confirmado pela própria autoridade coatora, que a autuação (AI T495269336) decorre da inexistência de "regulamentação que permita a circulação de veículos com a inclusão do 4° Eixo, uma vez que o legislador conferiu ao CONTRAN a competência para dispor sobre o assunto e até o presente momento o aludido órgão ainda não o fez”, sendo que "a respectiva medida administrava e todo o rito do procedimento em questão obedeceu as normas que estão em consonância com a Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro, as resoluções do CONTRAN e as portarias do DENATRAN e CONTRAN.” (ID 436348879, p. 3, item 8) Conquanto o estudo sobre 4º eixo em semirreboques conste como tema de cunho regulatório a ser estudado, conforme agenda Regulatória do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) para o biênio 2021-2022 (PORTARIA Nº 2.663, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020), inexiste até a presente data, a princípio, regulamentação que trate de modo específico sobre o tema.
A ausência de norma específica, contudo, não pode restringir a circulação do veículo cujas modificações foram aprovadas pelo DETRAN e devidamente anotada no certificado de registro de veículo (ID 407366358), uma vez que as autorizações e licenças concedidas são suficientes para garantir a circulação do veículo e demonstrar a legalidade do procedimento adotado pela impetrante, conforme bem delineado na decisão por que se concedeu parcialmente a liminar (ID 517791962) cujos fundamentos de fato e de direito, para que se evitem repetições desnecessárias, passam a integrar a presente, pela adoção da técnica da motivação por relationem.
Destaco que a utilização desta técnica não infirma o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, consoante remansosa jurisprudência.
Nesse sentido: HC 277.823/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014; AgRg no AREsp 143.599/RO, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 20/11/2014.
Vale assinalar que tal entendimento não se coaduna somente com a jurisprudência sedimentada do TRF 3º e 4ª Região, conforme apontado na decisão supracitada (ID 517791962), mas também é a diretriz do E.
Tribunal Regional da 1ª Região.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CAMINHÃO TRATOR.
ALTERAÇÃO ESTRUTURAL.
INSTALAÇÃO DE EIXO.
HOMOLOGAÇÃO POR INSTITUTO ESPECIALIZADO.
AUTORIZAÇÃO DO DENATRAN.
CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO-CRLV.
AUTUAÇÃO E APREENSÃO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. 1.
A emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo -CRLV, com as anotações pertinentes à inclusão do Certificado de Segurança Veicular, pressupõe a legalidade das modificações perpetradas no veículo da impetrante, daí sendo pertinente reconhecer que a impetrante atendeu às exigências legais para obtenção de autorização para circulação do veículo modificado previstas na norma de regência. 2.
Apelação conhecida e provida para conceder a segurança para declarar nulo o auto de infração nº235744824, determinando a devolução de documentos eventualmente retidos, suspendendo-se a proibição de circulação do veículo, desde que motivadas pela alteração do número de eixos previamente autorizada (quarto eixo direcional). (AMS 0015245-62.2014.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 03/07/2017 PAG.) DMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CAMINHÃO TRATOR.
ALTERAÇÃO ESTRUTURAL.
INSTALAÇÃO DE EIXO.
HOMOLOGAÇÃO POR INSTITUTO ESPECIALIZADO.
AUTORIZAÇÃO DO DENATRAN.
CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO-CRLV.
AUTUAÇÃO E APREENSÃO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. 1.
A emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo -CRLV, com as anotações pertinentes à inclusão do Certificado de Segurança Veicular, pressupõe a legalidade das modificações perpetradas no veículo da impetrante, daí sendo pertinente reconhecer que a impetrante atendeu às exigências legais para obtenção de autorização para circulação do veículo modificado previstas na norma de regência. 2.
Apelação e remessa necessária conhecidas e não providas. (AMS 0063966-90.2015.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 03/07/2017 PAG.) Sendo assim, verifico o direito líquido e certo da impetrante, razão por que a concessão da ordem é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO a segurança para confirmar a liminar deferida e determinar que a Autoridade Impetrada proceda à liberação definitiva do documento do veículo CAR/S.REBOQUE/C.
ABERTA – SR/RANDON SR CA, 2007/2007, cor branca, placas ACT-4446, RENAVAN *09.***.*19-57, com a consequente anulação da autuação (AI T495269336) para que seja suprimida a exigência indevida de apresentação do veículo sem o eixo adicional, e anulação de quaisquer consequencias administrativas ou restritivas deles derivadas, bem como, para determinar às autoridades coatoras que se abstenham de autuar e apreender o veículo e/ou o respectivo CRLV do veículo acima descrito no qual foi incluído o 4° eixo direcional, assim como de criar entraves à circulação do veículo em razão da instalação do eixo direcional desde que apresentado o CRLV contendo o número do Certificado de Segurança Veicular devidamente anotado no registro das modificações operadas, autorizando-se, portanto, a circulação dos veículos de propriedade da Impetrante dotados dessa modificação veicular (4º eixo), inclusive com o incremento de peso (PBTC de 58,5t), determinando que não seja autuado ou apreendido, seja o veículo, seja o respectivo CRLV, em razão da inclusão do 4º eixo, desde que acompanhados da respectiva documentação certificadora (CRLV anotado), sob pena de multa diária que fixo em R$ 250,00 (duzentos reais), a qual deverá incidir até completar o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas, seja na esfera administrativa, seja na esfera penal, na eventualidade de descumprimento da decisão judicial (Lei nº 12.016/09, art. 26).
E, assim procedendo, julgo extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Tendo em vista os esclarecimentos prestados na manifestação de ID 543934846, AUTORIZO que o cancelamento definitivo do auto de infração seja concretizado somente depois do trânsito em julgado.
Comunique-se sobre a presente a Relatora do Agravo de Instrumento (ID 497075869).
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Sem custas (Lei nº 9289/96, art. 4º, I).
Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. (Lei nº 12.016/09, art. 14, § 1º) Sentença registrada neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
08/09/2021 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2021 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2021 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2021 14:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/09/2021 14:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/09/2021 14:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/09/2021 14:31
Juntada de Certidão
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08/09/2021 11:05
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2021 11:05
Julgado procedente o pedido
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05/07/2021 14:22
Conclusos para julgamento
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30/06/2021 00:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/06/2021 23:59.
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26/06/2021 00:42
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/06/2021 23:59.
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01/06/2021 02:57
Decorrido prazo de BORIN TRANSPORTES LTDA - EPP em 31/05/2021 23:59.
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27/05/2021 00:45
Decorrido prazo de CHEFE DA DELEGACIA REGIONAL DE DIAMANTINO em 26/05/2021 23:59.
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17/05/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 17:58
Mandado devolvido sem cumprimento
-
04/05/2021 17:58
Juntada de diligência
-
04/05/2021 17:50
Mandado devolvido cumprido
-
04/05/2021 17:50
Juntada de diligência
-
03/05/2021 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2021 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2021 15:53
Desentranhado o documento
-
28/04/2021 15:53
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 14:15
Juntada de Certidão
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28/04/2021 14:10
Expedição de Mandado.
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28/04/2021 13:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/04/2021 22:56
Concedida em parte a Medida Liminar
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26/04/2021 18:03
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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06/04/2021 14:36
Juntada de Certidão
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12/03/2021 15:34
Conclusos para julgamento
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25/02/2021 02:23
Decorrido prazo de AGENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL DA UNIDADE OPERACIONAL DE SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER-MT (Matrícula Siape 2313969) em 24/02/2021 23:59.
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25/02/2021 00:42
Decorrido prazo de CHEFE DA DELEGACIA REGIONAL DE DIAMANTINO em 24/02/2021 23:59.
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09/02/2021 17:18
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2021 13:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/02/2021 13:48
Juntada de Certidão
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25/01/2021 10:34
Mandado devolvido cumprido
-
25/01/2021 10:34
Mandado devolvido cumprido
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25/01/2021 10:34
Juntada de diligência
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21/01/2021 19:33
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2021 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2021 18:00
Expedição de Mandado.
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14/01/2021 18:14
Mandado devolvido sem cumprimento
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14/01/2021 18:14
Mandado devolvido sem cumprimento
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14/01/2021 18:14
Juntada de Certidão
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14/01/2021 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2021 18:08
Expedição de Mandado.
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13/01/2021 18:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/01/2021 08:56
Outras Decisões
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12/01/2021 14:58
Conclusos para decisão
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07/01/2021 15:11
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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07/01/2021 15:11
Juntada de Informação de Prevenção
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06/01/2021 10:15
Juntada de manifestação
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31/12/2020 16:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/12/2020 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
23/12/2020 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
E-mail • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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