TRF1 - 0092617-69.2014.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 08:48
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
08/11/2024 18:25
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2024 18:25
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
08/11/2024 18:11
Juntada de Petição - Decisão
-
05/11/2024 10:13
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
05/11/2024 10:12
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos ( ) para 3ª Turma
-
05/11/2024 10:12
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
25/10/2024 22:01
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 18:34
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
-
07/10/2024 18:34
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
-
07/10/2024 14:20
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2024 10:33
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2024 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2024 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 17:14
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o #numero_tema_RG
-
17/04/2024 11:22
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
-
17/04/2024 11:22
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
-
17/04/2024 11:20
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos ( ) para 3ª Turma
-
17/04/2024 11:20
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
16/12/2022 10:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/12/2022 19:26
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
-
12/11/2022 00:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 11/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 14:15
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
-
08/11/2022 14:15
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/09/2022 01:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 27/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 00:04
Baixa Definitiva
-
02/09/2022 00:04
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
-
16/08/2022 14:54
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2022 17:11
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2022 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 16:07
Proferida decisão interlocutória
-
25/07/2022 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
25/07/2022 08:53
Conclusos para admissibilidade recursal
-
23/07/2022 01:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 22/07/2022 23:59.
-
30/05/2022 18:01
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 02:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 27/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 18:09
Juntada de recurso especial
-
04/04/2022 00:01
Publicado Acórdão em 04/04/2022.
-
02/04/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
01/04/2022 15:07
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0092617-69.2014.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0092617-69.2014.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RENATO THOMAZ DE AQUINO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GERALDO MAGELA DA SILVA FREIRE - MG15748-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal RELATOR(A):MONICA JACQUELINE SIFUENTES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0092617-69.2014.4.01.3800 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por RENATO THOMAZ DE AQUINO em face de acórdão proferido por esta Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região que, por unanimidade, negou provimento à apelação, assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMPREGADO PÚBLICO.
GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SOLICITAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS A CLIENTES.
UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO.
DOLO CONFIGURADO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Configura improbidade administrativa ato de gerente de instituição financeira que, nessa qualidade, solicita de seus clientes vantagem indevida, consistente em diversos pedidos de empréstimos pessoais, valendo-se do conhecimento que detinha das movimentações bancárias dos clientes da agência e do temor destes de que pudessem sofrer qualquer espécie de retaliação no caso de negativa, entre outros. 2.
O fato de estes empréstimos terem sido solicitados dentro ou fora da agência bancária em que trabalhava o agente é de somenos importância, pois o que tem relevância é que tais solicitações efetivamente ocorreram e foram devidamente comprovadas. 3.
O dolo reclamado para a tipificação dos atos de improbidade administrativa é um dolo genérico, consistente na vontade de praticar o ato descrito na norma, dispensando o dolo específico. 4.
Apelação não provida.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, que teria deixado de se manifestar quanto à sua argumentação exposta nas razões recursais no sentido de que as operações bancárias questionadas nestes autos teriam ocorrido sem o oferecimento de vantagens indevidas e fora das dependências da agência da Caixa Econômica Federal em que exercia suas atribuições, de maneira que ele não teria se utilizado do seu emprego público para tanto.
Prequestiona os arts. 10 e 11 da Lei 8.429/92.
Requer, ao final, o acolhimento dos presentes declaratórios para que seja sanada a omissão apontada, com efeitos infringentes, inclusive para fins de prequestionamento (ID 163375687).
A PRR-1ª Região apresentou contrarrazões (ID 169267056). É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0092617-69.2014.4.01.3800 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES (RELATORA): Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material.
Analisando detidamente o acórdão embargado não verifico a omissão apontada pelo embargante, uma vez que o voto condutor do acórdão apreciou fundamentadamente e por completo todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pelo embargante.
Na verdade, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria já decidida pelo acórdão embargado, devendo, portanto, seu inconformismo ser manifestado pelo manejo de outros recursos previstos na lei processual, uma vez que eventual erro de julgamento não se insere nos limites estreitos dos embargos declaratórios.
No que tange ao ponto alegadamente omisso, o voto condutor do julgado consignou expressamente que: Acrescento que o conjunto probatório constante dos presentes autos não deixa a menor margem de dúvida quanto à efetiva utilização do emprego público exercido pelo apelante para a prática dos atos questionados.
Com efeito, a qualidade de gerente geral da agência da Caixa Econômica Federal foi primordial para que o apelante pudesse verificar a existência de vultosos saldos de clientes em suas respectivas contas bancárias e assim direcionar precisamente as solicitações de empréstimos àqueles que possuíssem disponibilidade financeira em grau suficiente para a satisfação de suas pretensões.
Por outro lado, é de somenos importância a questão de os empréstimos terem sido solicitados dentro ou fora da agência bancária em que o apelante trabalhava.
O que, de fato, tem relevância é que tais solicitações efetivamente ocorreram e foram devidamente comprovadas.
De qualquer sorte, o julgador não está obrigado a discorrer sobre cada um dos argumentos trazidos pela parte, bastando que adote decisão fundamentada, necessária à solução da controvérsia (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1266307/GO, Rel.
Min.
Castro Meira, 2ª Turma, unânime, DJe de 10/11/2010).
Ressalte-se que mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil o entendimento do egrégio STJ ainda continua nesse mesmo sentido.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
BEM IMÓVEL.
TÍTULO TRANSLATIVO NÃO AVERBADO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA.
DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA AO BEM OFERECIDO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM LEGAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. 1.
Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) (2ª Turma, RESP 1635909/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 19/12/2016.) Portanto, evidencia-se a inexistência da omissão alegada pelo embargante, manifestando os declaratórios, em verdade, o inconformismo do embargante em relação às conclusões do acórdão.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes a inconformismo, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida.
Ressalte-se que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento da matéria não se mostra cabível em embargos de declaração se não ocorrerem os pressupostos de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão (EDcl no MS 12230/DF, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, DJe de 21/10/2010).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0092617-69.2014.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0092617-69.2014.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RENATO THOMAZ DE AQUINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO MAGELA DA SILVA FREIRE - MG15748-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EFEITO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC são cabíveis embargos de declaração quando no acórdão houver obscuridade, contradição ou quando for omitido algum ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim corrigir erro material no julgado. 2.
Inexistindo a alegada omissão no acórdão, que se encontra devidamente fundamentado, incabíveis os embargos declaratórios que somente são admissíveis com efeitos infringentes em casos excepcionalíssimos. 3.
Os embargos de declaração não constituem instrumento jurídico próprio para exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão e rediscussão de matéria já decidida, de sorte que somente na sede dos recursos cabíveis é possível reabrir a discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão. 4.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses previstas no Código de Processo Civil. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 23 de março de 2022.
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora -
31/03/2022 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 18:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2022 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2022 16:36
Juntada de certidão de julgamento
-
11/03/2022 02:03
Decorrido prazo de RENATO THOMAZ DE AQUINO em 10/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 01:02
Publicado Intimação de pauta em 03/03/2022.
-
04/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 14:14
Juntada de certidão
-
28/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: NÃO IDENTIFICADO: RENATO THOMAZ DE AQUINO , Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: GERALDO MAGELA DA SILVA FREIRE - MG15748-A .
NÃO IDENTIFICADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL , .
O processo nº 0092617-69.2014.4.01.3800 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MONICA JACQUELINE SIFUENTES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23-03-2022 Horário: 14:00 Local: Presencial com suporte de vídeo - Resolução Presi 10118537 Observação: -
25/02/2022 21:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 20:06
Incluído em pauta para 23/03/2022 14:00:00 Presencial com suporte de vídeo.
-
07/12/2021 02:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 06/12/2021 23:59.
-
05/12/2021 15:55
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 02:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 00:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 00:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 00:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 00:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 00:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 00:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 00:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 00:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 00:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 00:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 00:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 00:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 00:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 00:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 00:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 00:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 00:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 00:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 00:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 00:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 00:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 00:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 00:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 00:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 00:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 00:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 02/12/2021 23:59.
-
10/11/2021 19:46
Juntada de petição intercorrente
-
10/11/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 20:58
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 01:16
Decorrido prazo de RENATO THOMAZ DE AQUINO em 03/11/2021 23:59.
-
15/10/2021 11:11
Juntada de embargos de declaração
-
07/10/2021 16:47
Juntada de certidão
-
07/10/2021 00:10
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
07/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 15:45
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 3ª Turma Gab. 07 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES INTIMAÇÃO PROCESSO: 0092617-69.2014.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0092617-69.2014.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RENATO THOMAZ DE AQUINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO MAGELA DA SILVA FREIRE - MG15748-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [Ministério Público Federal (NÃO IDENTIFICADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[RENATO THOMAZ DE AQUINO - CPF: *43.***.*89-85 (NÃO IDENTIFICADO)] Intimar via sistema PJe o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma -
05/10/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 21:11
Conhecido o recurso de RENATO THOMAZ DE AQUINO - CPF: *43.***.*89-85 (NÃO IDENTIFICADO) e não-provido
-
29/09/2021 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/09/2021 19:37
Juntada de certidão de julgamento
-
16/09/2021 00:27
Decorrido prazo de RENATO THOMAZ DE AQUINO em 15/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 00:00
Publicado Intimação de pauta em 08/09/2021.
-
04/09/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
-
03/09/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de setembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: NÃO IDENTIFICADO: RENATO THOMAZ DE AQUINO , Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: GERALDO MAGELA DA SILVA FREIRE - MG15748-A .
NÃO IDENTIFICADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL , .
O processo nº 0092617-69.2014.4.01.3800 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MONICA JACQUELINE SIFUENTES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28-09-2021 Horário: 14:00 Local: Presencial com suporte de vídeo -
02/09/2021 21:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2021 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 21:31
Incluído em pauta para 28/09/2021 14:00:00 Presencial com suporte de vídeo.
-
02/02/2021 18:32
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 13:48
Juntada de petição intercorrente
-
29/01/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 04:13
Decorrido prazo de RENATO THOMAZ DE AQUINO em 27/01/2021 23:59.
-
23/11/2020 08:20
Juntada de certidão
-
19/11/2020 16:32
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
19/11/2020 16:32
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/11/2020 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 21:34
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 21:33
Juntada de certidão
-
05/08/2020 05:32
Decorrido prazo de RENATO THOMAZ DE AQUINO em 04/08/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 19:37
Juntada de certidão
-
22/06/2020 15:54
Juntada de Petição intercorrente
-
19/06/2020 17:16
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
19/06/2020 17:16
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
19/06/2020 17:15
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
19/06/2020 17:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/06/2020 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 15:38
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
16/06/2017 16:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/06/2017 16:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
16/06/2017 15:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
16/06/2017 14:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4236652 PARECER (DO MPF)
-
16/06/2017 14:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
06/06/2017 19:38
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
06/06/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2017
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000757-93.2013.4.01.3000
Anisio Moreira da Silva
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Ana Paula Morais da Rosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2023 13:36
Processo nº 0000757-93.2013.4.01.3000
Anisio Moreira da Silva
Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Ana Paula Morais da Rosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/01/2013 00:00
Processo nº 0028022-30.2010.4.01.3500
Conselho Regional de Administracao de Go...
Jose Cesar Faleiro
Advogado: Jose Carlos Loli Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/05/2010 16:00
Processo nº 0028022-30.2010.4.01.3500
Conselho Regional de Administracao de Go...
Jose Cesar Faleiro
Advogado: Rodrigo Nogueira Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2023 13:11
Processo nº 0002472-03.2015.4.01.4003
Elza da Silva Ceurim
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Millon Martins da Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2015 11:25