TRF1 - 1003729-42.2020.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 13:28
Arquivado Definitivamente
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18/11/2021 13:27
Juntada de Certidão
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16/10/2021 01:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/10/2021 23:59.
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08/10/2021 06:06
Decorrido prazo de CICON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 06/10/2021 23:59.
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08/10/2021 05:25
Decorrido prazo de LM SATELITE SERVICOS E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRONICOS LTDA em 06/10/2021 23:59.
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15/09/2021 02:57
Publicado Sentença Tipo A em 15/09/2021.
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15/09/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003729-42.2020.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LM SATELITE SERVICOS E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRONICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DE OLIVEIRA HUGHES FILHO - BA18109 POLO PASSIVO:CICON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação ajuizada por LM SATELITE SERVIÇOS E COMÉRCIO DE MATERIAIS ELETRÔNICOS LTDA em face de CICON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a baixa do gravame que pende sobre o imóvel por ela adquirido, qual seja, a loja 07 do Edifício Empresarial Premier Business Center, objeto da matrícula nº 31.254 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ilhéus/BA.
Aduz, em síntese que adquiriu o imóvel por meio de cessão de direitos de outra empresa e que apesar da sua boa-fé pende restrição sobre o bem em razão de débito da construtora com a CEF.
Após, vieram os autos imediatamente conclusos para sentença. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O caso comporta solução liminar de mérito pela improcedência do feito.
Não obstante o art. 332 do Código de Processo Civil produza rol de improcedência liminar ligado ao sistema de precedentes, a manifesta inviabilidade jurídica do pedido inicial também permite a solução de mérito liminar, por aplicação dos princípios da eficiência (art. 8º do CPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CR c/c art. 4º do CPC).
O princípio do contraditório, portanto, não pode ser utilizado como apego injustificado à burocracia judiciária, acionando-se a parte contrária e impingindo-lhe os custos da demanda para caso em que a improcedência já se revela de pronto.
Sobre o assunto, o processualista Fredie Didier Júnior já se manifestou: Primeiramente, não há razão para aumentar o custo do processo, com a citação desnecessária do réu, para responder a uma demanda absurda.
Não apenas se praticarão desnecessários atos processuais, como o autor terá de pagar os honorários advocatícios em favor do advogado do réu, o que torna seu prejuízo ainda maior.
Em segundo lugar, trata-se de importante instrumento de combate às demandas abusivas, permitindo a extinção fulminante de processos que muitas vezes funcionam como mecanismos de extorsão processual.
Em terceiro lugar, essa hipótese já é expressamente permitida nos embargos à execução, que podem ser rejeitados liminarmente, quando “manifestamente protelatórios” (art. 918, III, CPC) Finalmente, não há razão para aumentar injustificadamente o tempo do processo.
Assim, parece-nos possível que o juiz julgue liminarmente improcedente o pedido em situações atípicas, de manifesta improcedência (art. 487, I, CPC) (DIDIER JÚNIOR, 2017, p. 680).
No caso concreto, a impetrante pretende a retirada de restrição que pende sobre imóvel comecial.
Nos termos da Súmula 308 do STJ, “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.
Todavia, consoante entendimento do próprio Colendo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula não é aplicável nas hipóteses que envolvem contratos de aquisição de imóveis comerciais.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
HIPOTECA CONSTITUÍDA PELA CONSTRUTORA SOBRE UNIDADE OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL COMERCIAL.
NÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA N. 308/STJ.
PRECEDENTES.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
POSSIBILIDADE.
ART. 259, § 6º, DO RISTJ.
DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL CONLUIO.
VIA INADEQUADA.
ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA TRAZIDA NO APELO ESPECIAL.
DESNECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, o verbete n. 308 da Súmula do STJ se aplica às hipotecas que recaiam sobre imóveis residenciais, não incidindo nos casos em que a garantia recaia sobre imóvel comercial. 2.
O art. 259, § 6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça faculta ao prolator da decisão reconsiderá-la, diante da interposição do agravo interno, não se exigindo a ocorrência de fatos novos para tanto. 3.
A presente via não é adequada para a discussão acerca de eventual conluio entre a construtora e funcionários da Caixa Econômica Federal. 4.
A análise da controvérsia trazida no apelo especial prescinde da interpretação de cláusulas contratuais e do reexame fático-probatório, porquanto todos os elementos necessários ao julgamento da demanda estão delineados no acórdão estadual. 5.
Agravo interno desprovido.” (grifos nossos) (STJ – AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1673235 / PR, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Julgamento: 01/03/2021, Publicação: 03/03/2021).
No caso dos autos, portanto, não é aplicável a mencionada Súmula, por se tratar de aquisição de sala comercial, não submetido ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH.
Importante ressaltar, ademais, que, quando da celebração do contrato de cessão de direitos, em 03/12/2020 (ID 404989921), já constava da matrícula do imóvel a anotação de alienação fiduciária (ID 404989926), de modo que o autor tinha conhecimento da existência do gravame.
Sendo assim, não há como se afastar o gravame incidente sobre o imóvel, posto que o contrato de cessão foi celebrado posteriormente à oneração do imóvel em favor de agente financeiro.
Portanto, ainda que tenha exarado entendimento anterior em outros autos, altero-o considerando entendimento do Superior Tribunal de Justiça. É, portanto, improcedente o pedido. 3.
DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido.
Sem condenação em honorários sucumbenciais eis que sequer houve citação.
Considerando que a CICON já foi devidamente oficiada para se cadastrar no PJE e não o fez, a sua intimação ocorrerá por meio de publicação desta sentença no diário oficial, sendo dispensada qualquer outra providência.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença automaticamente registrada.
Ilhéus, data infra.
LETICIA DANIELE BOSSONARIO Juíza Federal Substituta -
13/09/2021 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2021 15:01
Juntada de Certidão
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13/09/2021 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2021 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2021 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2021 15:01
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2021 22:39
Conclusos para decisão
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02/02/2021 13:37
Decorrido prazo de LM SATELITE SERVICOS E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRONICOS LTDA em 01/02/2021 23:59.
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25/01/2021 14:56
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 18:10
Conclusos para decisão
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13/01/2021 15:49
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2021 15:49
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2020 17:01
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2020 15:02
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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18/12/2020 15:02
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2020 12:15
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2020 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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