TRF1 - 0007350-97.2017.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2022 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Turma Nacional de Uniformização
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18/05/2022 09:06
Juntada de Certidão
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11/05/2022 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/05/2022 23:59.
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18/04/2022 14:58
Juntada de contrarrazões
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07/04/2022 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2022 01:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC e da SJRO
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07/04/2022 01:13
Proferida decisão interlocutória
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26/01/2022 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/01/2022 23:59.
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03/12/2021 19:22
Juntada de outras peças
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29/10/2021 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Presidência da 1ª Turma Recursal da SJAC e da SJRO
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27/10/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 05:07
MIGRAÇÃO PJe ORDENADA
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25/10/2021 05:06
CONCLUSOS AO JUIZ-PRESIDENTE DA TURMA: PARA DECISAO
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30/09/2021 01:30
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/09/2021 16:09
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - EQUIPE REGIONAL DE TURMAS RECURSAIS - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
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06/09/2021 10:01
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO PUBLICADA NO DJEN EM 06.09.2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência da parte RÉ contra acórdão que manteve a sentença procedente.
Dispensado o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, afasto a alegação de nulidade do acórdão por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, porque o acórdão recorrido está em harmonia o entendimento firmado no Tema 339 Supremo Tribunal Federal, sobre a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, que prediz O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Quanto à prescrição do requerimento administrativo realizado há 5 anos do ajuizamento da demanda, não é possível reconhecer a existência da controvérsia conforme exigido em lei, pois o recorrente apresentou algumas decisões da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, e uma decisão da Quinta Turma antiga, para sustentar seu posicionamento.
Não se trata de entendimento dominante do STJ, portanto.
No que concerne à impossibilidade de cumulação de auxílio-doença com auxílio-acidente, segundo a parte ré o auxílio-doença deferido em 09/04/2015 a 20/07/2015 tem como causa a mesma moléstia do auxílio-acidente, qual seja, acidente de trânsito sofrido no ano de 2001, não pode haver cumulação, ao revés do que entendeu o r. acórdão, de modo que o pagamento de auxílio-acidente durante o período de 09/04/2015 a 20/07/2015 deverá ser excluído do comando condenatório.
Para fundamentar a divergência de entendimento dos tribunais colaciona jurisprudência do STJ, da Turma Recursal do Sergipe, e o PEDILEF 5006808-79.2014.4.04.7215-SC, que ao contrário senso afirma a possibilidade de cumulação desses benefícios somente se o fato gerador for diverso.
Aqui, conforme explicitado na sentença, Não há impedimento ao pagamento simultâneo com o atual auxílio doença, na medida em que os históricos de perícia médica juntados aos autos indicam que o benefício atual (NB 6102819431) diz respeito a outra patologia, nos termos do que enuncia a instrução normativa 77/2015 do INSS.
Portanto, a irresignação do recorrente não merece prosperar nesse ponto.
Quanto ao cálculo do RMI, o recorrente não impugnou no momento oportuno, conforme se destacou na sentença No que tange ao pedido de revisão da RMI do benefício atual (NB 6102819431), após análise da contadoria verificou-se incorreção do valor da RMI implantada pelo INSS, tendo havido concordância da parte autora e sem oposição da autarquia, de modo que devem ser pagos os retroativos desde a implantação, com correção da RMI.
Portanto, por não haver indicação de paradigma válido, considerando a determinação dos artigos 12 e 14, V, a, b e c, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização, não é possível admitir o incidente, portanto.
Em face ao exposto, INADMITO o incidente de uniformização.
Intimem-se.
Porto Velho RO, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal -
01/09/2021 15:59
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA DECISAO - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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25/08/2021 14:35
DEVOLVIDOS COM DECISAO: PEDIDO DE UNIFORMIZACAO NEGADO SEGUIMENTO PELO PRESIDENTE DA TURMA
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10/08/2020 08:10
CONCLUSOS AO JUIZ-PRESIDENTE DA TURMA: PARA DECISAO
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06/08/2020 01:41
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/07/2020 08:15
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - EQUIPE REGIONAL DE TURMAS RECURSAIS - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
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22/07/2020 10:36
DEVOLVIDOS COM JULGAMENTO DA TURMA (EM MESA): EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
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03/02/2020 12:26
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO
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21/01/2020 11:19
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DISPONIBILIZADA NO E-DJF1 N° 11 EM 21.01.2020
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17/12/2019 17:12
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO DESPACHO - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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17/12/2019 08:31
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DESPACHO - VISTA AO AUTOR PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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28/10/2019 12:04
SESSAO: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA - PAUTADO PARA DEZEMBRO DE 2019
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30/09/2019 09:31
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO
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05/09/2019 01:49
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/08/2019 10:32
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - EQUIPE REGIONAL DE TURMAS RECURSAIS - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
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21/08/2019 13:56
DEVOLVIDOS COM JULGAMENTO DA TURMA COM EXAME DO MERITO: RECURSOS PROVIDOS EM PARTE
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28/03/2019 10:05
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO
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26/03/2019 10:12
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - MARCELO STIVAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2017
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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