TRF1 - 0000135-70.2011.4.01.3101
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2022 16:27
Arquivado Definitivamente
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20/05/2022 16:27
Juntada de Certidão
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14/01/2022 13:09
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/10/2021 04:57
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 04:57
Decorrido prazo de MADEJAR MADEIRAS DO JARI LTDA - ME em 07/10/2021 23:59.
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16/09/2021 01:19
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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16/09/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" – Res.
CJF nº 535/2006 c/c Port.
Coger nº 30/2007 PROCESSO: 0000135-70.2011.4.01.3101 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: MADEJAR MADEIRAS DO JARI LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) propôs, junto à Vara Única da Comarca de Laranjal do Jarí, execução fiscal em face de MADEJAR MADEIRAS DO JARI LTDA - ME objetivando a cobrança de créditos tributários inscritos na dívida ativa em 05.03.1999, consubstanciados na CDA nº 23 6 99 000234-20 (fl. 06, ID 251400867).
A inicial foi protocolada em 24.05.2000 (fl. 04, ID 251400867) e o despacho que ordenou a citação foi proferido em 16.06.2000 (fl. 12, ID 251400867), não tendo o condão de interromper o curso da prescrição, porquanto o feito foi proposto (e a citação ordenada) antes da entrada em vigor da LC nº 118/2005.
Citada a executada, esta não realizou o pagamento, ocasião em que foi penhorado bem (fls. 14/15, ID 251400867), o qual, levado a leilão em mais de uma oportunidade, não foi arrematado.
Dada a criação/implantação de outras unidades jurisdicionais no âmbito da Justiça Estadual, o feito foi redistribuído à 1ª Vara da Comarca de Laranjal do Jarí e, não havendo requerimentos outros pela exequente, foi o feito encaminhado ao arquivo provisório em 12.11.2005 (fl. 50, ID 251400867) e, novamente, em 19.05.2008 (fl. 53, ID 251400867).
Deferida a busca de ativos financeiros via bacenjud (fl. 77, ID 251400867), não houve resultado positivo.
Redistribuídos os autos em razão da criação/instalação da Subseção Judiciária Federal de Laranjal do Jarí, foi sobrestada sua tramitação em 15.03.2012 (fl. 87, ID 251400867) e, reunido à execução fiscal nº 0000134-85.2011.4.01.3101, foi devolvido ao arquivo provisório em 26.06.2013 (fl. 92, ID 251400867), sendo a exequente instada a manifestar-se novamente já em 12.03.2020 (fl. 95, ID 251400867), a qual, após intimada da migração do feito para o sistema PJe, postulou sua extinção com base no reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 279134359). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A inércia da parte credora na promoção dos atos e procedimentos necessários ao impulso processual, por mais de cinco anos, é causa suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente (súmula nº 150 do STF c/c art. 174 do CTN).
No caso, verificou-se a interrupção do prazo prescricional com a citação, em 30.06.2000 (fls. 14/15, ID 251400867), e, posteriormente, segundo se nota dos documentos trazidos pela exequente (execução fiscal nº 0000134-85.2011.4.01.3101, ID 279160849), pelo parcelamento na via administrativa em 26.09.2003, o qual foi rescindido em 14.04.2007, data após a qual o prazo prescricional voltou a fluir de seu início.
Assim, o feito tramitou sem impedimento ao transcurso do prazo prescricional, considerando-se, ainda, o arquivamento provisório desde 26.06.2013, constatou-se, sem margem de dúvidas, que a pretensão executiva do crédito tributário já estava desde muito fulminada pela prescrição intercorrente.
Vencido o prazo ânuo da suspensão deferida e ultrapassados mais de 5 (cinco) anos do início do arquivamento provisório, nada foi requerido pela exequente que tivesse qualquer proveito útil no prosseguimento da presente execução fiscal, porquanto todas as diligências se mostraram infrutíferas.
Os autos retornaram ao arquivo e, desde então, nenhuma outra diligência foi requerida, tampouco houve posterior notícia de êxito na constrição de bens ou ativos que pudessem satisfazer o crédito executado.
Com efeito, cediço que, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz poderá, de ofício, depois de ouvida a Fazenda Pública, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980).
Logo, transcorridos mais de cinco anos do arquivamento da presente execução fiscal sem ter a exequente promovido o impulso processual de forma útil e necessária ao prosseguimento do feito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
O Superior Tribunal de Justiça, a respeito do tema, em sede de julgamento pelo regramento previsto para os recursos repetitivos, sob a égide do CPC/1973, consolidou a sua jurisprudência no seguinte sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARQUIVAMENTO.
ART. 20 DA LEI 10.522/02.
BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, § 4º, DA LEF.
APLICABILIDADE. 1.
A omissão apontada acha-se ausente.
Tanto o acórdão que julgou a apelação como aquele que examinou os embargos de declaração manifestaram-se explicitamente sobre a tese fazendária de que a prescrição intercorrente somente se aplica às execuções arquivadas em face da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não incidindo sobre o arquivamento decorrente do baixo valor do crédito.
Prejudicial de violação do art. 535 do CPC afastada. 2.
Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 3.
A mesma razão que impõe à incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis – impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis –, também justifica o decreto de prescrição nos casos em que as execuções são arquivadas em face do pequeno valor dos créditos executados. 4.
O § 1º do art. 20 da Lei 10.522/02 - que permite sejam reativadas as execuções quando ultrapassado o limite legal – deve ser interpretado em conjunto com a norma do art. 40, § 4º, da LEF – que prevê a prescrição intercorrente -, de modo a estabelecer um limite temporal para o desarquivamento das execuções, obstando assim a perpetuidade dessas ações de cobrança. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.” (REsp 1102554/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).
GRIFO NOSSO O mesmo STJ, evoluindo em relação a esse entendimento a respeito do tema, em sede de julgamento pelo regramento previsto para os recursos repetitivos, assentou recentemente a tese de que, decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano e o prazo de arquivamento de 5 (cinco) anos (cujas contagens se iniciam, automaticamente, após a ciência da inexistência de bens/não localização do executado e do término do prazo ânuo de suspensão), sem que haja qualquer diligência frutífera e, portanto, apta a interromper o fluxo do prazo prescricional, deve-se reconhecer e pronunciar a prescrição intercorrente.
Veja-se: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente’. 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘[...] o juiz suspenderá [...]’).
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Não pode a parte executada sofrer eternamente os efeitos decorrentes de um processo de execução, sob pena de violação aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica.
Nem mesmo a ocorrência de qualquer fato extraprocessual apto a interromper a prescrição se verificou no presente feito após seu arquivamento provisório, como novo parcelamento da dívida na via administrativa.
Assim, levando em consideração o pedido da exequente e as mencionadas peculiaridades do caso concreto, reconheço que foi ultrapassado o prazo quinquenal legal, consumando-se, deste modo e há muito, a prescrição intercorrente em razão da inércia da exequente.
Portanto, na espécie, resta flagrante a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o processo ficou arquivado por mais de cinco anos sem qualquer impulso útil ou eficaz por parte da exequente, impondo-se sua pronúncia e a consequente extinção do feito executivo.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço e pronuncio a prescrição intercorrente prevista no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 174 do Código Tributário Nacional, ao tempo em que extingo a presente execução fiscal, com resolução do mérito, com base no art. 487, II, c/c o art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, uma vez que a exequente é isenta, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.
Deixo ainda de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em homenagem ao princípio da causalidade.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observando-se as providências e registros necessários, atentando-se, ainda, para a baixa de eventuais ordens de constrição pendentes.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
De Macapá para Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal titular da 6ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, em substituição na Subseção Judiciária de Laranjal do Jari -
14/09/2021 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2021 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2021 11:09
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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15/12/2020 10:56
Juntada de manifestação
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26/11/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2020 10:14
Decorrido prazo de MADEJAR MADEIRAS DO JARI LTDA - ME em 23/07/2020 23:59:59.
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30/10/2020 03:17
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 10/06/2020.
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30/10/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2020 16:59
Declarada decadência ou prescrição
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22/07/2020 03:09
Conclusos para julgamento
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15/07/2020 15:53
Juntada de manifestação
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08/06/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 09:51
Juntada de Certidão de processo migrado
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08/06/2020 09:51
Juntada de volume
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05/06/2020 12:08
MIGRACAO PJe ORDENADA - CONFORME PORTARIA SJAP-LJI-DISUB 9270386 (PROCESSO PAe-SEi nº 2562-97.2019.4.01.8003)
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04/03/2020 16:15
Conclusos para despacho - Depacho p/ vistas, prescritos
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31/08/2012 12:09
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEBITO INFERIOR LIMITE LEGAL - ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO PORTARIA N. 75 MF.
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20/08/2012 14:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/08/2012 16:10
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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26/07/2012 13:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/07/2012 13:13
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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15/03/2012 19:04
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - PRAZO: 90 DIAS - DILIGENCIAS PELA FAZENDA NACIONAL
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16/02/2012 19:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - Vindos da Fazenda Nacional
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31/01/2012 17:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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13/01/2012 13:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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19/12/2011 15:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO GABINETE
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19/12/2011 14:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/12/2011 14:54
Conclusos para despacho
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13/12/2011 14:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/12/2011 17:53
INICIAL AUTUADA
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01/12/2011 19:05
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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