TRF1 - 0017493-52.2019.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0017493-52.2019.4.01.3300 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA propôs, contra CAMILA SAMPAIO DE SOUZA BRITO, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal e, posteriormente, informou que houve adimplemento da(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança.
Com alicerce nessa afirmação, requereu que seja extinto o processo.
Vieram-me, então, conclusos os autos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
Tendo em vista a notícia, dada pela própria parte exequente, de que a(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança foi(ram) adimplida(s), o caso é, de fato, para extinção da execução (CPC, art. 924, II).
E aqui há um registro a ser feito. É que a parte exequente, ao noticiar que teria havido adimplemento da(s) obrigação(ões) exequenda(s), postulou que o processo de execução seja extinto e não fez alusão à existência de qualquer outra obrigação a ser adimplida pela parte executada, a título, por exemplo, de reembolso de valor(es) que teria(m) sido adiantado(s) a título de despesas processuais (CPC, art. 84) ou de honorários advocatícios sucumbenciais.
Esse conjunto fático é francamente revelador de que inexistem obrigações dessa ordem ainda a serem adimplidas pela parte executada.
Por isso, no que toca aos ônus da sucumbência – que devem ser arcados pela parte executada, tendo em vista que, com o pagamento, reconheceu ela que, efetivamente, a cobrança era referente a valor(es) por ela devido(s) –, estão eles limitados ao pagamento de eventual parcela residual a título de custas processuais devidas aos cofres públicos.
Assim, havendo custas processuais ainda a serem pagas, o cumprimento da obrigação respectiva ficará a cargo da parte executada, que deverá cuidar de efetuar o pagamento no prazo de quinze (15) dias.
Na hipótese de descumprimento da obrigação, deverá a secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida e considerando que o valor total do débito é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289/1996, em cotejo com o texto do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
Diante exposto, extingo o processo de execução, com resolução do mérito da causa.
Na eventualidade de existir(em) bem(ns) – aí incluídos ativos financeiros – submetido(s) a constrição judicial, em razão de deliberação adotada no bojo deste processo, para o fim de garantia da execução, fica(m) a(s) contrição(ões) desconstituída(s).
Adote a secretaria todas as providências indispensáveis para que a desconstituição havida produza os seus efeitos.
Havendo notícia da existência de constrição sobre ativos financeiros, sem que estejam nos autos provas cabais de que a ordem de constrição é oriunda deste processo, deverá a parte executada apresentar, o quanto antes, a comprovação de que o(s) ato(s) de constrição derivou(aram) de deliberação adotada nestes autos.
Ao lado disso, se no processo não houver dados suficientes para que o(s) valor(es) tornado(s) indisponível(is) seja(m) transferido(s), de modo a que passe(m) a ficar à disposição da parte executada, deverá a parte executada informar os dados bancários a serem utilizados para que a(s) transferência(s) se opere(m).
Fica a parte executada obrigada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Tratando-se de valor inferior a R$ 1.000,00, a secretaria, na hipótese de inadimplemento da obrigação pela parte executada, atuará em conformidade com o conjunto normativo que se extrai dos enunciados do art. 16 da Lei n. 9.289/1996 e do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
Ademais, a secretaria cuidará de solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
Intimem-se.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
03/05/2022 21:06
Juntada de Certidão
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06/11/2021 04:25
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA em 05/11/2021 23:59.
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28/10/2021 00:18
Decorrido prazo de CAMILA SAMPAIO DE SOUZA BRITO em 27/10/2021 23:59.
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14/09/2021 21:03
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/09/2021.
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14/09/2021 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0017493-52.2019.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA e outros POLO PASSIVO: CAMILA SAMPAIO DE SOUZA BRITO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CAMILA SAMPAIO DE SOUZA BRITO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 10 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
10/09/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 16:31
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/09/2021 16:31
Juntada de volume
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23/11/2020 10:47
MIGRACAO PJe ORDENADA
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26/04/2020 12:41
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - - MOVIMENTAÇÃO REALIZADA POR ACESSO VN
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26/04/2020 12:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO PROFERIDA EM 23/04/2020 - MOVIMENTAÇÃO REALIZADA POR ACESSO VN
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26/04/2020 12:40
Conclusos para decisão- CONCLUSÃO REALIZADA EM 16/04/2020 - MOVIMENTAÇÃO REALIZADA POR ACESSO VN
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04/03/2020 15:05
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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04/03/2020 15:05
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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30/10/2019 13:02
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/10/2019 13:02
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
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29/10/2019 13:02
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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29/10/2019 13:01
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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29/10/2019 13:01
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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21/10/2019 17:49
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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21/10/2019 17:49
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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07/08/2019 16:14
DILIGENCIA CUMPRIDA - CERTIDÃO EXARADA (MANDADO DEVOLVIDO A CEMAN PARA CUMPRIMENTO INTEGRAL)
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04/07/2019 09:51
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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04/07/2019 09:51
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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04/07/2019 09:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/07/2019 09:50
Conclusos para decisão
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30/05/2019 11:16
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
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23/05/2019 16:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/05/2019 14:44
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - SETAUTE/SECLA/BA
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23/05/2019 14:44
INICIAL AUTUADA
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16/05/2019 13:37
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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