TRF1 - 1006342-23.2021.4.01.3811
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Divinopolis-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 08:44
Baixa Definitiva
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26/08/2022 08:44
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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10/12/2021 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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10/12/2021 12:58
Juntada de Informação
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10/12/2021 09:13
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2021 01:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/12/2021 23:59.
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08/12/2021 02:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 02:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 02:21
Decorrido prazo de MAYCON JESUS DA SILVA em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 14:52
Juntada de Certidão
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07/12/2021 03:14
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CORREIA DA CRUZ em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 03:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 03:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/12/2021 23:59.
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06/12/2021 11:26
Juntada de declaração
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06/12/2021 11:25
Juntada de declaração
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06/12/2021 09:19
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2021 09:22
Publicado Decisão em 02/12/2021.
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03/12/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Divinópolis-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG PROCESSO: 1006342-23.2021.4.01.3811 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Minas Gerais (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:MAYCON JESUS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME COSTA DE OLIVEIRA - MG135758 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por LUIZ FELIPE CORREIA DA CRUZ.
O custodiado alega, em síntese: a) possuir conhecimento de sua situação e pretender resolvê-la da melhor forma, não tendo interesse em atrapalhar as investigações ou evadir-se; b) inobservância do princípio da presunção de inocência; c) possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares ainda não aplicadas, tornando desnecessária a prisão; d) possuir residência fixa e trabalho lícito; e) não ter sido o crime praticado com violência ou grave ameaça; f) desproporcionalidade entre a prisão preventiva e o provável regime de cumprimento de pena; g) não estarem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal manifestou-se contrariamente ao pleito do requerente, reforçando a necessidade da manutenção da custódia preventiva anteriormente decretada. É o relatório.
Decido.
A decisão que determinou a custódia cautelar do requerente justificou-se na garantia da ordem pública, sobretudo diante do seu reiterado envolvimento delitivo verificado com sua nova prisão em flagrante, ocorrida no dia 16/10/2021, em Perdizes/MG, cerca de apenas um mês e meio após concedida liberdade provisória mediante fiança, por ocasião de sua prisão em flagrante (pelo mesmo delito de contrabando de cigarros), nas proximidades de Córrego Danta/MG, em 02/09/2021 (id 785041492) .
Os argumentos e os documentos apresentados pela defesa de LUIZ FELIPE não se afiguram suficientes para infirmar os fundamentos que dão lastro à referida decisão.
A par dos indícios de autoria e materialidade delitivas, considerando que foi detido em flagrante duas vezes na posse de grande quantidade de cigarros ilegais, há robustos elementos que demonstram o seu efetivo e reiterado envolvimento com a prática do delito de contrabando, ao contrário do que alega ao evocar o postulado constitucional da presunção de inocência.
Como bem exposto pelo MPF, não se trata de mera reiteração delitiva, o que já seria grave e justificaria sua prisão preventiva, mas de reiteração delitiva superveniente, em que o acusado pratica novos fatos criminosos logo após ser colocado em liberdade provisória (cerca de um mês e meio), tornando inexorável a conclusão de que se trata de um profissional do crime, que extrai seu sustento desta lucrativa e específica prática delitiva.
Tais circunstâncias denotam efetiva periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, continuará praticando contrabando de cigarros.
Frise-se que a presunção de inocência não é absoluta de modo a impedir que a existência de inquéritos ou ações penais seja usado, em cada caso, para mensurar a dedicação do réu em atividade criminosa, sob pena de equipará-lo com aquele que numa única ocasião na vida se envolveu com a prática de algum crime.
De outro lado, não prosperam argumentos no sentido de desproporcionalidade da prisão preventiva, eis que o delito de contrabando tem pena máxima de 5 anos de reclusão e não necessariamente é punido com pena alternativa, havendo a efetiva possibilidade de sanção privativa de liberdade.
Ressalte-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis ao requerente, como primariedade, bons antecedentes, possuir residência fixa e exercer ocupação lícita, por si só, não autorizam o afastamento da prisão preventiva, notadamente quando há outros fatores relevantes a serem considerados, como é o caso.
Por fim, não discordo das considerações do Parquet de que as outras medidas cautelares do art. 319 do CPP se revelam imprestáveis neste caso, as quais também acolho como razões de decidir: “A providência do inciso I do art. 319 não impede, definitivamente, a prática de novas infrações.
Sua principal finalidade é estabelecer um vínculo com o território, de modo a estancar o risco de fuga.
O disposto no inciso II também seria insuficiente pois não há um local específico de onde o acusado deveria manter-se distante para não mais delinquir, dado que o contrabando de cigarros pode ocorrer em qualquer local.
A providência do inciso III também é inadequada pois o réu não oferece risco para uma pessoa determinada, mas para toda a coletividade, já que se trata de contrabando de cigarros, com riscos para a saúde pública etc.
A proibição de sair da Comarca, prevista no inciso IV, estanca apenas o risco de fuga, mas não o risco para a ordem pública.
O recolhimento domiciliar no período noturno, nos dias de folga e nos finais de semana é notoriamente descabido para o caso (inciso V) pois o delito em comento pode ser cometido em qualquer local, a qualquer hora, inclusive no período diurno e nos dias úteis.
As hipóteses dos incisos VI e VII são evidentemente impróprias para o presente caso, sendo desnecessárias maiores considerações.
A fiança (inciso VIII) não impede reiteração, pois é destinada a garantir o andamento processual, evitando sua obstrução.
De resto, ela já foi aplicada neste caso e o acusado voltou a delinquir.
A monitoração eletrônica (inciso IX) não é propriamente uma medida cautelar, mas um método para reforçar as medidas cautelares listadas nos incisos anteriores.
Se estas, por si sós, como já demonstrado, são descabidas, a monitoração nada resolveria”.
Como visto, o contexto fático apurado, até o momento, não permite afirmar que alguma das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, seja adequada para obstar os riscos concretos indicados quanto à prática de novas infrações penais.
Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva e/ou conversão desta em outra(s) medida(s) cautelar(es).
Cientifiquem-se.
Após, remetam-se os autos à segunda instância para julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelo MPF.
URGENTE. -
30/11/2021 19:39
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2021 19:39
Juntada de Certidão
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30/11/2021 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 19:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2021 19:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/11/2021 19:39
Outras Decisões
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29/11/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 15:12
Juntada de declaração
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25/11/2021 22:52
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 22:52
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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24/11/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 16:10
Juntada de pedido de liberdade provisória
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05/11/2021 19:15
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 17:37
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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25/10/2021 08:14
Juntada de Informação
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25/10/2021 08:12
Juntada de Certidão
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25/10/2021 08:10
Juntada de Certidão
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22/10/2021 17:23
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2021 13:51
Juntada de declaração
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21/10/2021 18:19
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2021 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2021 17:34
Juntada de Certidão
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21/10/2021 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2021 17:34
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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20/10/2021 14:51
Juntada de Certidão
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20/10/2021 14:49
Juntada de Certidão
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20/10/2021 14:48
Juntada de declaração
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20/10/2021 09:35
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 17:08
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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18/10/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 11:51
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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15/10/2021 19:15
Juntada de contrarrazões
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15/10/2021 13:08
Juntada de Certidão
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14/10/2021 00:54
Decorrido prazo de GUILHERME COSTA DE OLIVEIRA em 13/10/2021 23:59.
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30/09/2021 08:05
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CORREIA DA CRUZ em 29/09/2021 23:59.
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27/09/2021 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2021 19:09
Decorrido prazo de MAYCON JESUS DA SILVA em 20/09/2021 23:59.
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18/09/2021 00:59
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/09/2021 23:59.
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17/09/2021 15:10
Juntada de recurso em sentido estrito
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15/09/2021 12:53
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2021 12:53
Juntada de Certidão
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15/09/2021 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2021 12:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/09/2021 10:14
Conclusos para decisão
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14/09/2021 12:51
Juntada de recurso em sentido estrito
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10/09/2021 00:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/09/2021 23:59.
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09/09/2021 10:59
Juntada de declaração
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09/09/2021 09:01
Juntada de Certidão
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09/09/2021 01:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 01:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/09/2021 23:59.
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08/09/2021 16:01
Juntada de comprovante de depósito judicial
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08/09/2021 12:58
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2021 12:58
Outras Decisões
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08/09/2021 11:52
Juntada de Certidão
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08/09/2021 00:56
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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07/09/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
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07/09/2021 01:49
Decorrido prazo de MAYCON JESUS DA SILVA em 06/09/2021 23:59.
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06/09/2021 17:07
Conclusos para decisão
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06/09/2021 16:26
Juntada de manifestação
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06/09/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
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06/09/2021 11:55
Juntada de declaração
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06/09/2021 11:50
Juntada de declaração
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06/09/2021 11:08
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Divinópolis-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG PROCESSO: 1006342-23.2021.4.01.3811 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Minas Gerais (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:MAYCON JESUS DA SILVA e outros DECISÃO Trata-se de comunicação de prisão em flagrante delito de MAYCON JESUS DA SILVA e LUIZ FELIPE CORREIA DA CRUZ pela suposta prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, IV do Código Penal.
Consta do auto de prisão em flagrante que na tarde do dia 02/09/2021, em fiscalização no Posto da Polícia Rodoviária Federal de Córrego Danta/MG, no Km 575 da BR 262, policiais rodoviários federais abordaram o veículo JEEP/Renegade, placa QUI-0603, de propriedade da empresa Localiza Rent A Car S.A, conduzido por LUIZ FELIPE CORREIA DA CRUZ.
Durante a fiscalização, o condutor apresentou-se nervoso e informou ser residente da cidade de Cascavel-PR, todavia estaria há 03 meses na cidade de Divinópolis-MG trabalhando como representante de uma empresa de brinquedos e móveis de Divinópolis, porém não sabia dizer corretamente o nome da empresa, nem o endereço do destino a qual estava indo.
Em consulta ao sistema foi constatado registro do Boletim de Ocorrência nº 2021/351069 (anexo ao BO), lavrado pelo 2º Distrito Policial Civil da Capital, São José dos Pinhais/PR, no dia 06/04/2021, referente a apropriação indébita do veículo JEEP/Renegade em questão.
Ainda, em prosseguimento à fiscalização, um minuto depois, foi abordado também um caminhão VW/8.120, baú, placa MBR-6307, de Belo Horizonte/MG, conduzido por MAYCON JESUS DA SILVA.
Diante do grande nervosismo apresentado pelo condutor do referido caminhão, foi realizada uma fiscalização minuciosa no compartimento de carga, sendo constatado, após retirar algumas caixas vazias, aproximadamente 348 caixas de cigarros de origem estrangeira.
Ambos condutores confessaram que estavam trafegando juntos e que o condutor do JEEP/Renegade, LUIZ FELIPE, trafegava à frente, como “batedor" do caminhão carregado de cigarros de origem estrangeira.
MAYCON informou que aquela era a segunda viagem que havia realizado e que havia sido contratado por um indivíduo chamado MARCOS de Belo Horizonte/MG, pela quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo transporte.
Por sua vez, LUIZ FELIPE declarou que havia sido contratado também pelo indivíduo chamado MARCOS, para fazer o serviço de "batedor" do veículo de carga, pelo que receberia a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante desses fatos, os veículos e a carga de cigarros foram apreendidos e MAYCON e LUIZ FELIPE foram presos em flagrante e conduzidos à autoridade policial.
A autoridade policial representou pela prisão preventiva de MAYCON JESUS DA SILVA e LUIZ FELIPE CORREIA DA CRUZ, argumentando estarem presentes os requisitos legais, sobretudo diante das nítidas evidências quanto à execução criminosa de forma reiterada, bem como pela autorização de acesso aos dados gravados/armazenados nos celulares dos flagranteados (id 717376494).
MAYCON e LUIZ FELIPE requereram a concessão de liberdade provisória (id 717523986), argumentando, em suma, terem residência fixa, serem trabalhadores e não possuírem envolvimento com o mundo do crime.
Alegam também que não se encontram presentes os fundamentos da prisão preventiva, requerendo que suas prisões sejam convertidas em outras medidas cautelares diversas da prisão.
Decido.
Formalmente, a prisão em flagrante obedeceu aos preceitos constitucionais (CF, art. 5º, LXI e LXV) e legais (CPP, artigo 301 e seguintes), notadamente no tocante ao direito dos autuados de permanecerem em silêncio, o respeito à sua integridade física e moral, à identificação dos responsáveis pela medida, à comunicação da prisão a pessoas por eles indicadas e ao direito de serem assistidos por advogado.
Também foram expedidas as notas de culpa em tempo hábil.
Constata-se, ainda, que a materialidade se encontra delineada a partir do APFD e que, de igual modo, há indícios de autoria.
Diante disso, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante delito, já que presentes os pressupostos e formalidades exigidos pela sistemática normativa processual penal.
A representação do DPF e o pedido de liberdade provisória dos flagranteados foram formulados incorretamente no bojo deste procedimento e, portanto, não serão apreciados, devendo ser providenciada a sua correta distribuição pelos interessados.
Analiso, não obstante, o cabimento das providências constantes dos incisos I a III, e parágrafo único, do art. 310 do CPP (relaxamento da prisão ilegal, conversão da prisão em flagrante em preventiva ou concessão de liberdade provisória).
Em princípio, ninguém deve ser recolhido à prisão ou nela ser mantido, enquanto não proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado, devendo ser preservada a liberdade do acusado, bem jurídico e direito fundamental que somente deve ser sacrificado, preventivamente, em caso de extrema e excepcional necessidade, nas hipóteses estritamente autorizadas pela lei.
Da apreciação do artigo 312, do CPP, infere-se que a prisão preventiva somente pode ser decretada ou mantida se presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, sendo tais requisitos cumulativos.
E não vejo, já prosseguindo, motivo a transformar o flagrante em apreço em prisão preventiva, uma vez que os requisitos do art. 312 do CPP não se fazem presentes.
Os conduzidos foram suficientemente identificados pelos responsáveis pelo flagrante, o fato que motivou a segregação não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa e houve apreensão da carga de cigarros antes de ser posta em circulação, de modo que não gerou potencialidade lesiva.
Além disso, pelos demais dados extraídos do auto de prisão em flagrante, neste momento, não se vislumbra que os custodiados, ao serem colocados em liberdade, prejudicarão a ordem pública ou econômica, embaraçarão as investigações criminais ou se furtarão à ação penal.
A mera alusão à magnitude da lesão, pela autoridade policial, não caracteriza hipótese suficiente a justificar a continuidade da prisão dos custodiados, já que o APF não foi instruído com elementos mínimos a ampararem tal ilação.
Além disso, é possível, pelo menos por enquanto, estabelecer medida menos gravosa que a prisão, com a fixação de certas obrigações que sirvam ao mínimo controle dos investigados.
E a concessão da liberdade provisória mediante o pagamento de fiança atinge essa finalidade.
Reputo, pois, desproporcional, neste momento, a manutenção do cárcere, sendo suficiente a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, que deverão ser respeitadas fielmente e com seriedade, sob pena de, aí sim, ser imposto o encarceramento provisório, na forma do art. 282, § 4º, c/c art. 312, parágrafo único, ambos do CPP.
Diante do exposto, concedo a liberdade provisória a MAYCON JESUS DA SILVA e LUIZ FELIPE CORREIA DA CRUZ, ressalvada a imposição de prisão por outro motivo porventura existente, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) manterem seus endereços residenciais e telefones atualizados e comparecerem a todos os atos do processo ou investigação perante esta Justiça Federal, sem termo de compromisso, posto que o descumprimento de tal determinação implica, por si só, a revogação da medida; b) o pagamento de fiança correspondente ao valor de 2 (dois) salários-mínimos para MAYCON JESUS DA SILVA e correspondente ao valor de 10 (dez) salários-mínimos para LUIZ FELIPE CORREIA DA CRUZ.
Recolhida a fiança, expeçam-se os alvarás de soltura.
Não conheço da representação do DPF nem do pedido de liberdade provisória dos flagranteados, eis que formulados em ambiente impróprio, como alhures consignado.
Tão logo sejam distribuídos na forma própria, deverá ser aberta vista ao MPF para manifestação.
Após a distribuição do respectivo inquérito policial, traslade-se cópia desta decisão para o caderno investigatório.
Cientifiquem-se.
Oportunamente, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se com urgência.
Divinópolis/MG, 3 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) FRANCISCO DE ASSIS GARCÊS CASTRO JÚNIOR Juiz Federal Titular da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis -
04/09/2021 22:25
Juntada de Certidão
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04/09/2021 19:17
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2021 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
-
04/09/2021 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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03/09/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 17:59
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2021 17:59
Juntada de Certidão
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03/09/2021 17:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/09/2021 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2021 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2021 17:59
Concedida a Liberdade provisória de MAYCON JESUS DA SILVA - CPF: *90.***.*64-40 (FLAGRANTEADO).
-
03/09/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 17:56
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
03/09/2021 17:53
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
03/09/2021 17:15
Juntada de comprovante de depósito judicial
-
03/09/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 11:25
Juntada de pedido de liberdade provisória
-
03/09/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 10:59
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
03/09/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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