TRF1 - 1002759-73.2020.4.01.3808
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Adjunto a Vara Federal da Ssj de Lavras-Mg
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 20:51
Baixa Definitiva
-
06/09/2022 20:51
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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29/11/2021 16:26
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 16:20
Juntada de Certidão
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11/11/2021 17:00
Juntada de parecer
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11/11/2021 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 05:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/10/2021 23:59.
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06/10/2021 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 02:44
Decorrido prazo de JULIANA APARECIDA SILVA em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 02:44
Decorrido prazo de JULIANA APARECIDA SILVA em 05/10/2021 23:59.
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15/09/2021 03:17
Publicado Sentença Tipo A em 15/09/2021.
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15/09/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Lavras-MG Subseção Judiciária de Lavras-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002759-73.2020.4.01.3808 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): AUTOR: JULIANA APARECIDA SILVA Advogado do(a) AUTOR: Advogados do(a) AUTOR: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000, PAULO LUCIANO DE OLIVEIRA CARLOS - MG92746 RÉU(S): REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A O auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez dependem, para a sua obtenção, da conjugação de três requisitos básicos: qualidade de segurado, cumprimento do período de carência, consistente no recolhimento de, no mínimo, doze contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/1991), salvo exceções, e da verificação da condição de incapacidade para o trabalho, parcial ou total, temporária ou permanente, mediante exame médico.
A perícia médica judicial realizada por médico equidistante das partes atestou que a enfermidade que acomete a parte autora não a incapacita para o trabalho.
Portanto, eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para anular a prova realizada.
No mais, há ainda de se destacar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes. (TRF – 1.ª Região, AC 2000.01.99.111621-9/MG, DJ 28/02/2005, p. 24).
Assim, a conclusão negativa e peremptória da perícia é prova robusta contrária à pretensão da parte autora, que deve prevalecer sobre os documentos juntados aos autos, sobretudo porque produzidos estes de forma unilateral pela requerente.
Certo que, dada a clareza da prova pericial imparcial, os documentos apresentados não tiveram o condão de conduzir a convicção deste magistrado em sentido oposto à conclusão do Perito Judicial, de sorte que, bem sopesadas todas as provas coligidas nos autos, deve prevalecer a conclusão extraída da prova imparcial, submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ressalte-se, por fim, que a existência de eventuais enfermidades não configuram, necessariamente, inaptidão para o trabalho, porquanto a concessão dos benefícios em comento dá-se apenas com a incapacidade laboral parcial ou total, temporária ou permanente.
Ausente, pois, o requisito da incapacidade, essencial para a concessão dos benefícios previdenciários pleiteados nos autos, infere-se não haver amparo à pretensão autoral, ficando prejudicado o exame da condição de segurado e o do cumprimento da carência.
Ante todo o exposto, forte nos argumentos acima expendidos, REJEITO o pedido aforado no presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Considerando o disposto no artigo 1010, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma legal.
Assistência judiciária gratuita já deferida.
No mais, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maurilio Freitas Maia de Queiroz Juiz Federal Substituto -
13/09/2021 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2021 15:37
Juntada de Certidão
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13/09/2021 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2021 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2021 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2021 15:37
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2021 13:21
Conclusos para julgamento
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06/05/2021 12:00
Juntada de manifestação
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05/05/2021 10:33
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2021 23:06
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 22:59
Ato ordinatório praticado
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30/03/2021 08:57
Juntada de laudo pericial
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26/02/2021 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/02/2021 23:59.
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10/02/2021 11:00
Juntada de manifestação
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08/02/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 07:14
Ato ordinatório praticado
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07/02/2021 23:34
Perícia designada
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03/12/2020 19:56
Juntada de Contestação
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02/12/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 10:52
Ato ordinatório praticado
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28/10/2020 12:27
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Lavras-MG
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28/10/2020 12:27
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/10/2020 09:32
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2020 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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