TRF1 - 1064352-32.2021.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007907-76.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA LUIZA MARIANO ARRUDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINYCIUS SOUSA OLIVEIRA - GO54700 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF ajuizada por ANA LUIZA MARIANO ARRUDA em desfavor da caixa econômica federal – cef, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.400,00, em dobro, num montante de R$ 8.800,00, bem como a título de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ainda pleiteou a determinação para que a ré deposite o valor de R$ 1.100,00 que se encontra bloqueado..
A parte autora narra, em síntese, que: - após rescisão de contrato de trabalho, em 04/05/2021, de dirigiu ao SINE Anápolis, informando os dados de sua conta Caixa (0014 / 001 / 00044164-8) para o recebimento do seguro-desemprego; - quando precisou sacar o valor, percebeu que não fora transferido; funcionários da CEF lhe informaram que o montante havia sido transferido para uma conta caixa tem (3880 / 1288 / *08.***.*55-37-8); - alega que a referida conta caixa tem foi aberta em seu nome, pela ré, sem, contudo, a autorização da correntista, que não possui nem sequer acesso à conta; - por fim, informa que o valor de R$ 4.400,00 já havia sido subtraído da conta, restando bloqueado o valor remanescente de R$ 1.100,00.
Citada, a CEF (id. 1033367793) ofereceu contestação.
Impugnação à contestação (id. 1046497761).
Decido.
Preliminarmente, rejeito as alegações (i) de ilegitimidade passiva ad causam, (ii) de inadmissibilidade do procedimento do JEF e (iii) de ausência dos requisitos para a gratuidade de justiça.
A primeira, porque a questão suscitada como preliminar se confunde com o mérito; as demais, porque a CEF não logrou êxito em comprovar a eventual complexidade incompatível com o rito do JEF e nem a alegada ausência dos pressupostos para a gratuidade de justiça.
MÉRITO De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É impreterível salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, visto que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro [o que atrai a ruptura do nexo causal, ou impede a sua formação].
Pois bem.
Programas de transferência de renda do governo, como vige gratia o do auxílio emergencial e o do seguro-desemprego, são executados, dentre outros meios, através do depósito em conta social digital, cuja movimentação se dá pelo aplicativo caixa tem.
A despeito da praticidade proporcionada pela conta digital, exsurge maior facilidade para a ação de estelionatários que, incentivados pela obscuridade do ambiente virtual, multiplicam golpes dessa natureza.
A instituição financeira ré, enquanto administradora do aplicativo caixa tem, deve disponibilizar todo um aparato de segurança virtual e informação aos usuários na tentativa de evitar golpes, assumindo as consequências financeiras decorrentes do insucesso de tais providências.
No caso em tela, a parte autora sustenta que uma conta caixa tem foi aberta em seu nome, sem a sua autorização, e, por meio dela, estelionatários conseguiram subtrair os valores que haviam sido depositados a título de seguro-desemprego. À vista da hipótese legal de possibilidade de inversão do ônus da prova, observa-se, plasmado no art. 6º, VIII, do CDC, que, in casu, há que se falar em redistribuição da carga probatória em relação a alguns pontos. É que, consoante critério deste juízo, e balizando-se nas máximas da experiência, nota-se que as alegações da parte autora relativas à fraude ao aplicativo caixa tem se revestem de verossimilhança, e há hipossuficiência, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Veja-se.
O banco detém todas as imagens internas das câmeras de segurança aptas a comprovar quem fez o saque, bem como deve guardar as provas de que fora a autora quem de fato abriu a conta bancária em seu nome; lado outro, a titular da conta não possui condições de comprovar que não foi ela quem abriu a conta caixa tem ou que não foi ela quem subtraiu os valores dessa conta.
Há indícios de fraude.
Depreende-se dos elementos jungidos aos autos que o valor foi subtraído através do aproveitamento de falhas de segurança do aplicativo caixa tem.
Conforme registros das transações (id. 815982590), os valores foram deduzidos da conta 3880 / 1288 / *08.***.*55-37-8, por meio de dois saques, de pagamento de dois boletos e de duas transferências PIX, todas no mesmo dia.
Com amparo nas máximas da experiência, sabe-se que esse tipo de modus operandi — em que o valor transferido pelo governo à conta caixa tem é subtraído integralmente por meio de duas operações de pagamento de boletos, além de saques em outra unidade da federação (São Paulo – id. 815982590) — sói ser adotado por criminosos e, pois, evidencia se tratar de fraude.
Ademais, a ré não se desincumbiu do ônus probatório relativamente à alegação de que a conta não foi aberta pela parte autora.
Também não logrou êxito em demonstrar a ausência de fraude, não se dignando, nem sequer, a juntar o parecer técnico da CESEG.
Verifica-se, pois, demonstrado que não foi a autora quem se cadastrou no caixa tem para efetuar a subtração de seu seguro-desemprego.
Portanto, faz jus a parte autora à devolução do valor de R$ 4.400,00, comprovadamente subtraído de sua conta digital, conforme registros (id. 815982590).
Em relação à alegação de que haveria, ainda, mil e cem reais bloqueados na conta caixa tem, entende-se que não merece prosperar: dos registros das transações (id. 815982590) depreende-se que todo o valor de R$ 4.400,00 fora integralmente subtraído da conta da autora.
Não há menção nos elementos dos autos a qualquer valor remanescente.
A parte autora ostenta plenas condições de comprovar que seu seguro-desemprego ultrapassava o valor total de R$ 4.400,00, não havendo falar, nesse ponto, em inversão do ônus probatório.
Portanto, entende-se que a autora não se desincumbiu desse ônus.
Na verdade, foram depositados quatro parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo, à época, no valor de R$ 1.110,00 que acabaram sendo utilizados por estelionatários.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “[...] o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
No caso em apreciação, não se vislumbra danos à personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc.).
A despeito de o seguro-desemprego ter natureza alimentar, a todo momento era facultado à autora demandar junto ao Poder Judiciário, independentemente de contratação de advogado, no JEF.
Verifica-se, ainda, que a parte autora demorou vários meses para buscar seu seguro-desemprego: a ruptura do vínculo empregatício ocorreu eu 04/05/2021 e a subtração fraudulenta de valores ocorreu somente em 30/09/2021.
Ou seja, a parte autora só precisou do valor em período posterior ao mês de setembro de 2021, porquanto alega que só se deu conta da subtração do dinheiro quando precisou sacá-lo [rectius, só necessitou dos valores após, no mínimo, quatro meses da ruptura do vínculo laboral].
Por fim, há que se considerar que a CAIXA também é vítima da fraude.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) à autora, a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente desde a data do dano (STJ - Súmula 54), qual seja, 24/09/2020, pelo IPCA-E (STF - RE 870.947/SE), acrescido, também desde a data do dano (STJ - Súmula 43), de juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1°-F da Lei n° 9.494/97), e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente até a data da restrição administrativa, compensando-se o valor devolvido.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, depositado o valor da condenação, transfira-se para conta a ser informada pela parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 16 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/03/2022 19:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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31/03/2022 19:51
Juntada de Informação
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24/03/2022 00:17
Decorrido prazo de . Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 23/03/2022 23:59.
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26/02/2022 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2022 12:31
Juntada de diligência
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14/02/2022 11:46
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2022 11:15
Juntada de manifestação
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10/02/2022 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2022 13:57
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2022 18:48
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2022 18:48
Concedida em parte a Segurança a GISELA FILOSO - CPF: *01.***.*86-65 (IMPETRANTE).
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07/01/2022 16:34
Conclusos para julgamento
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16/12/2021 00:42
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/12/2021 23:59.
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30/11/2021 22:15
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2021 10:44
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2021 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2021 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2021 01:21
Decorrido prazo de . Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 28/10/2021 23:59.
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14/10/2021 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2021 20:04
Juntada de diligência
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27/09/2021 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2021 07:36
Expedição de Mandado.
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17/09/2021 17:40
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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15/09/2021 03:14
Publicado Intimação polo ativo em 15/09/2021.
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15/09/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1064352-32.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GISELA FILOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DJALMA FILOSO JUNIOR - SP107004 POLO PASSIVO:.
Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e outros Destinatários: GISELA FILOSO DJALMA FILOSO JUNIOR - (OAB: SP107004) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 13 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF -
13/09/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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10/09/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 19:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GISELA FILOSO - CPF: *01.***.*86-65 (IMPETRANTE).
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10/09/2021 11:17
Conclusos para decisão
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09/09/2021 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/09/2021 17:29
Juntada de Informação de Prevenção
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09/09/2021 16:25
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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