TRF1 - 0066693-87.2016.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2022 17:22
Conclusos para decisão
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25/03/2022 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2022 23:59.
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16/03/2022 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DE ALMEIDA em 15/03/2022 23:59.
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11/02/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 07/01/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO - SEGUNDA TURMA -
27/01/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 09:30
Juntada de Certidão de processo migrado
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27/01/2022 09:30
Juntada de volume
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24/01/2022 11:04
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/01/2022 10:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/01/2022 10:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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10/01/2022 12:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF RAFAEL PAULO SOARES PINTO (PORTARIA PRESI 448/2021)
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07/01/2022 18:37
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
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07/01/2022 17:09
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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07/01/2022 15:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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20/12/2021 12:58
PROCESSO REMETIDO - À CETRI PARA REMESSA AO TRF1 EM CUMPRIMENTO À PORTARIA PRESI 448/2021
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09/12/2021 14:02
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - /DJEN DISPONIBILIZADO EM 07/12/2021, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 09/12/2021
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07/12/2021 17:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
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07/12/2021 00:00
Intimação
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
RURAL.
EX-CÔNJUGE.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
DOCUMENTOS EM NOME DO APELANTE.
REQUISITOS CUMPRIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
DIB.
REQUERIMENTO FORMULADO MAIS DE 30 DIAS APÓS O ÓBITO. 1. É entendimento pacífico deste tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, para a concessão do benefício de pensão por morte, se aplica a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (tempus regit actum). 2.
A concessão da pensão por morte exige a satisfação cumulativa de dois requisitos: qualidade de segurado do de cujus e a comprovação da qualidade de dependente do segurado, conforme dispõe o art. 16 da Lei nº. 8.213/91. É presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro (a), de filhos menores de 21 anos ou inválidos, nos termos do art. 16, I c/c §4°, da Lei nº. 8.213/91. 3.
O benefício pensão por morte rural é pleiteado pelo ex-cônjuge da instituidora (certidão de casamento a fls. 13); assim, é indiscutível o cumprimento do requisito da dependência econômica, já que esta será presumida. 4.
Com o intuito de cumprir o requisito de prova material, foram apresentados pela parte Autora: Certidão de óbito, datada de 13 de junho 1997, certidão de casamento, datada de 25 de janeiro de 1964, em que o requerente está qualificado como lavrador; além de informações do benefício (INFBEN) e Cadastro Nacional de Informações Sociais em nome do requerente, Escritura de propriedade rural, DARF da propriedade rural, ITR da propriedade rural, todos constando com endereço a Fazenda Angico, Zona rural, Município de Dois Irmãos/TO. 5.
O apelado, além disso, obteve para si aposentadoria por idade na condição de segurado especial rural, em data posterior ao óbito da instituidora, em 04/05/2000.
O óbito data de 13/06/1997.
O autor contava 62 anos de idade quando de sua aposentadoria.
A carência, para os que completaram os requisitos para aposentadoria, em 1997 (quando completou 60 anos) era de 96 meses, ou 8 anos; e em 2000, 114 meses ou 12 anos.
Poranto, qualquer que seja a hipótese, para a concessão da aposentadoria o autor comprovou, perante a autarquia, atividade rural na condição de segurado especial no mínimo desde 1989 - 8 anos antes do óbito, também ocorrido em 1997.
Obviamente, o reconhecimento da qualidade de segurado especial rural em regime de economia familiar para o autor, pela própria autarquia ré, consiste em início de prova material em favor da instituidora. 6.
A prova material foi corroborado pelos depoimentos de duas testemunhas, que confirmaram satisfatoriamente a condição de rurícolas do casal. 7.
Comprovada a condição de segurada da instituidora, e presumida a mútua dependência econômica, a consequência é a concessão da pensão por morte. 8.
O pagamento das parcelas vencidas deve ser atualizado monetariamente e acrescidas de juros moratórios, em observância a Lei nº. 11.960/2009, e nos termos da Súmula n.º 204/STJ e do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
No que tange à correção monetária, as parcelas em atraso devem ser atualizadas desde os respectivos vencimentos com aplicação do INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme decidido pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.422.221, sob a sistemática dos recursos repetitivos. 9.
Tendo sido a sentença proferida na vigência do novo CPC, acertadamente assentou que a fixação ocorrerá por ocasião da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC vigente. 10.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
Decide a Primeira Câmara Regional de Juiz de Fora-MG do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília, 29 de novembro de 2021.
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA RELATOR CONVOCADO -
06/12/2021 11:00
PROCESSO REMETIDO
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06/12/2021 10:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/12/2021 10:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
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03/12/2021 18:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
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01/12/2021 13:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
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30/11/2021 18:22
PROCESSO REMETIDO
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29/11/2021 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - NEGOU PROVIMENTO à apelação do INSS
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12/11/2021 15:02
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DE 11/11/2021, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 12/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 29 de novembro de 2021 Segunda-Feira, às 09:00 horas pelo Microsoft Teams, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral ou preferência de julgamento devem ser solicitados pelo e-mail [email protected] com número do processo; Relator; nome das partes; nome, OAB, telefone do advogado e cidade de onde irá sustentar.
A CECAT CRP1/JFA solicita no mínimo 48 horas de antecedência.
Juiz de Fora, 10 de novembro de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER Presidente Juiz de Fora, 10 de novembro de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER Presidente -
10/11/2021 15:22
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 29/11/2021
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24/09/2021 09:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
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13/09/2021 18:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DISPONIBILIZADA EM 10/09/2021, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO PARA O DIA 13/09/2021.
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10/09/2021 00:00
Intimação
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 24 de setembro de 2021 Sexta-Feira, às 09:00 horas, pelo Microsoft Teams, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral ou preferência de julgamento devem ser solicitados pelo e-mail 01crp.jfa@ trf1.jus.br com número do processo; Relator; nome das partes; nome, OAB, telefone do advogado e cidade de onde irá sustentar.
A CECAT - CRP1/JFA solicita no mínimo 48 horas de antecedência.
Juiz de Fora, 9 de setembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
08/09/2021 18:10
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 24/09/2021
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30/09/2019 14:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
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18/09/2019 18:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
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11/09/2019 17:59
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS - ATRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
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11/09/2019 10:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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10/09/2019 16:28
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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09/05/2019 18:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/05/2019 18:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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09/05/2019 11:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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09/05/2019 10:01
CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
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30/04/2019 08:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4711702 REJEIÇÃO DE ACORDO
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04/04/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - (AO ADV. DA PARTE PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PROPOSTA DE ACORDO APRESENTADA PELO INSS)
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04/04/2019 16:40
DOCUMENTO JUNTADO - (PROPOSTA DE ACORDO DO INSS)
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15/03/2018 14:21
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO - (COM PETIÇÃO)
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01/12/2017 17:30
PROCESSO REMETIDO - AO INSS (PARA VERIFICAR POSSIBILIDADE DE ACORDO)
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18/11/2016 16:05
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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16/11/2016 20:17
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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16/11/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2016
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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