TRF1 - 1000443-83.2021.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 18:30
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 18:30
Juntada de Certidão
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17/02/2022 18:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/12/2021 02:52
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/12/2021 23:59.
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16/11/2021 19:25
Juntada de outras peças
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10/11/2021 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2021 13:21
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/11/2021 00:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/11/2021 23:59.
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19/10/2021 17:50
Juntada de manifestação
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09/10/2021 06:52
Decorrido prazo de GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DO MATO GROSSO em 08/10/2021 23:59.
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22/09/2021 09:26
Juntada de petição intercorrente
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17/09/2021 01:50
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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17/09/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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16/09/2021 11:25
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000443-83.2021.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JUAREZ SOARES AGAPITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543 POLO PASSIVO:GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DO MATO GROSSO e outros SENTENÇA – TIPO “C” I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JUAREZ SOARES AGAPITO contra ato ilegal imputado ao GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Em sua petição inicial, a impetrante asseverou, em apertada síntese, que exerceu atividade laborativa na empresa GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETROMÉSTICOS LTDA”, no período de 02/04/2013 até 01/07/2015, tendo sido demitido sem justa causa; que teve a concessão do benefício de seguro desemprego negada por haver uma empresa da qual seria sócio; que mesmo comprovando a inexistência de percepção de renda pela empresa no período, teve seu benefício negado.
Requer: a) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) liminarmente, determinação para que o Ministério do Trabalho promova a sua habilitação para o recebimento do seguro-desemprego, bem como para que realize a liberação das parcelas vencidas, em um único lote; c) no mérito, a confirmação da liminar para o Ministério do Trabalho se abstenha de negar ou cancelar o seguro-desemprego do impetrante em razão da condição de ter sido sócio de empresa.
Inicial instruída.
Certificada a informação de prevenção negativa (ID 496828065).
Proferida decisão que determinou a intimação da parte autora para completar a inicial a fim de apresentar informações e documento que comprovem a correlação do ato impugnado com a autoridade apontada como coatora, bem como informações e documentos que comprovem, com precisão: a decisão do requerimento administrativo nº 7722322116 que lhe negou a concessão de seguro-desemprego, além do valor da causa a e data da ciência da decisão que indeferiu seu pedido (ID 505609386).
O impetrante requereu dilação de prazo (ID 558611953).
Em seguida, a parte autora apresentou requerimento e o valor da causa (ID 577391962).
Petição instruída com documentos. É o relatório necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como já salientado na decisão anterior, entendo que a fixação da competência pra impetração/tramitação do mandado de segurança se dá em virtude da sede funcional da autoridade apontada como coatora.
Conceituando-se autoridade coatora, para os efeitos do mandado de segurança, tem-se que se trata do agente público que pratica o ato impugnado, isto é, aquele que tem o dever funcional de responder pelo seu fiel cumprimento e o que dispõe de competência para corrigir eventual ilegalidade.
A competência para processar e julgar o mandamus é dada pela sede ou domicílio da autoridade impetrada, sendo tal regra, ainda que fundada em critério territorial, estabelecida, não no interesse privado da parte, mas no interesse público da rápida, correta e efetiva prestação jurisdicional, visto que o trâmite da ação mandamental no foro da autoridade coatora possibilita a celeridade do rito, facilitando o oferecimento das informações, bem como o cumprimento da decisão concessiva da segurança.
Trata-se, pois, de competência absoluta, improrrogável, podendo eventual incompetência ser pronunciada ex officio.
Verifico que o impetrante não procedeu a emenda à inicial conforme determinado, pois sequer tratou da autoridade apontada como autora, bem assim não discorreu acerca da data da ciência da decisão que indeferiu o seu pedido contido no requerimento administrativo nº 7722322116.
Dispõe o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil que, se o autor não cumprir a determinação para emendar a inicial no prazo legal, o juiz indeferirá a exordial.
Já o artigo 485, I, do mesmo diploma legal estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.
Assim sendo, constatado que o impetrante não cumpriu a determinação para emendar a inicial, na forma como determinado na decisão de ID 505609386, entendo que é o caso de indeferir a petição inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC) e, consequentemente, de extinguir o processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e X, ambos do CPC.
Concedo ao impetrante as benesses da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios.
Não havendo recurso, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
15/09/2021 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2021 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2021 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2021 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2021 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2021 09:35
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2021 09:35
Indeferida a petição inicial
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25/06/2021 15:53
Conclusos para decisão
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11/06/2021 17:17
Juntada de manifestação
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27/05/2021 16:42
Juntada de manifestação
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15/04/2021 13:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/04/2021 11:02
Outras Decisões
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06/04/2021 17:21
Conclusos para decisão
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06/04/2021 15:26
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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06/04/2021 15:26
Juntada de Informação de Prevenção
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06/04/2021 10:22
Recebido pelo Distribuidor
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06/04/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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