TRF6 - 0002547-40.2014.4.01.3821
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:29
Conclusos para decisão de admissibilidade - SREC -> PRES
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02/07/2025 11:24
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - ST2-PREV -> SREC
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17/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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25/04/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/04/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/04/2025 16:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> ST2-PREV
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25/04/2025 16:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/04/2025 16:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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03/04/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Sentença confirmada - 27/03/2025 14:54:40)
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18/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/02/2025<br>Período da sessão: <b>12/03/2025 00:00 a 18/03/2025 16:00</b>
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17/02/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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17/02/2025 10:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/03/2025 00:00 a 18/03/2025 16:00</b><br>Sequencial: 205
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10/01/2025 11:54
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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13/09/2023 11:12
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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13/09/2023 11:11
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos ( ) para 2ª Turma
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13/09/2023 11:11
Juntado(a) - Juntada de certidão
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13/09/2023 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER BORGES em 21/08/2023 23:59.
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17/07/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2023 14:18
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o STJ
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06/12/2022 16:43
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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06/12/2022 16:43
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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03/11/2022 15:58
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
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18/09/2022 21:06
Recebidos os autos
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18/09/2022 21:06
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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04/06/2022 00:43
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER BORGES em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 00:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2022 23:59.
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11/04/2022 07:38
Juntado(a) - Juntada de volume
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11/04/2022 07:38
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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11/04/2022 07:38
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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11/04/2022 07:38
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 07:38
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
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11/04/2022 07:38
Juntado(a) - Juntada de volume
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11/04/2022 07:38
Juntado(a) - Juntada de volume
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08/04/2022 20:56
Juntado(a) - Juntada de volume
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07/04/2022 00:00
Intimação
A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Devido ao impedimento do Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira, participou a Juíza Federal Mara Lina Silva do Carmo. -
05/04/2022 20:21
Juntada de Petição - Petição Inicial
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09/02/2022 00:00
Intimação
Nos processos abaixo relacionados, ficam intimados para os efeitos dos artigos 1.003 §5º e 1.030 do NCPC (Contrarrazões aos Resp e/ou Re), no prazo de 15 dias. -
27/10/2021 00:00
Intimação
ATA DE JULGAMENTOS TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a.
REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA ATA DA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA EM 26 DE MARÇO DE 2021.
Presidente(s) da Sessão: Exmo(a.) Sr(a).
Dr(a).
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES Proc.
Reg. da República: Exmo(a).
Sr(a).: ELIANA PIRES ROCHA Secretário(a): ALEXANDRE BRASIL VASCONCELLOS Às 09 horas e 55 minutos, presentes os Exmos.
Srs.
Juízes Federais Ubirajara Teixeira, convocado conforme Ato PRESI 483/2016, Marcelo Motta de Oliveira, convocado pelo Despacho PRESI 1501/2017, Leandro Saon da Conceição Bianco, convocado pelo Ato PRESI 5702012/2018 e Sílvia Elena Petry Wieser, convocada como Suplente pelo ato PRESI 7804368/2019, foi aberta a Sessão.
Participou a Exma.
Sra.
Procuradora Regional da República Eliana Pires Rocha.
Foi aprovada a ata da sessão anterior.
Devido às divergências, nas apelações 0037180-11.2015.4.01.9199 (sinopse 26 de 22/11/2019) e 0000644-26.2011.4.01.3804 (sinopse 43 de 22/11/2019) da relatoria do Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira, e na apelação 0068632-78.2011.4.01.9199 (sinopse 135 de 22/11/2019) da relatoria do Juiz Federal Ubirajara Teixeira, de acordo com o art. 942 do CPC, foram especialmente convocados os Juízes Federais Leandro Saon da Conceição Bianco e Sílvia Elena Petry Wieser.
Encerrou-se a Sessão às 13 horas e 10 minutos com julgamento de 16 processos eletrônicos e 163 processos físicos, totalizando 179 (centro e setenta e nove) autos.
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.Devido ao impedimento do Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira, participou o Juiz Federal Leandro Saon da Conceição Bianco. -
07/10/2021 00:00
Intimação
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. 1.
O INSS opôs Embargos de Declaração para desafiar o acórdão proferido pela Câmara Regional Previdenciária, sustentando que: o direito à reafirmação da DER foi assegurado por ocasião da definição do Tema 995 pelo STJ, observadas as seguintes diretrizes: 1) é possível a reafirmação da DER em âmbito judicial; 2) a reafirmação somente pode ocorrer entre o ajuizamento da ação e o encerramento das instâncias ordinárias; 3 ) afastamento da condenação em honorários na hipótese de reconhecimento do pedido em juízo; 4) situação superveniente que deve guardar pertinência entre causa de pedir e pedido; 5) possibilidade de reconhecimento de ofício pelo magistrado; 6) incidência de juros de mora apenas após 45 dias da determinação de cumprimento da obrigação de fazer; 7) necessidade de observância do contraditório; e, 8) impossibilidade de reafirmação da DER antes do ajuizamento da ação, inclusive com impedimento de pagamentos de atrasados antes do referido marco.
Daí a razão pela qual não caberiam juros de mora no caso sob exame, que somente teriam incidência após o decurso do prazo de quarenta e cinco dias para a implantação do benefício, fls. 248/251. 2.
O voto condutor do acórdão enfrentou os temas ventilados pela embargante, malgrado tenha sufragado conclusão contrária aos seus interesses, pois foi assegurado ao autor o gozo da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data em que preencher os requisitos necessários para tanto, a saber, 05/12/2014 (DIB), a despeito de ser posterior ao requerimento administrativo datado de 18/07/2012 e anterior à data da citação, 09/02/2015, fls. 238/239. 3.
A data de início deve coincidir com aquela em que o segurado reuniu os requisitos necessários ao gozo do benefício, conforme acórdão que deu origem ao Tema 995 do STJ. 4.
E se há parcelas devidas ao segurado a partir de momento anterior à citação realizada neste processo, é de ser reconhecido o direito aos juros de mora a partir de então, pois se trata do ato que constitui em mora o devedor, nos termos do art. 240 do CPC. 5.
Os embargos de declaração veiculam argumentos que retratam o mero inconformismo da parte com a avaliação dos fatos e com o direito aplicado ao caso, o que não é suficiente para caracterizar qualquer omissão, valendo lembrar que a Constituição Federal exige apenas que as decisões judiciais sejam fundamentadas. 6.
Embargos de declaração do INSS não providos.
Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Ubirajara Teixeira Juiz Federal Relator Convocado (CRP/JFA) -
10/09/2021 00:00
Intimação
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 24 de setembro de 2021 Sexta-Feira, às 09:00 horas, pelo Microsoft Teams, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral ou preferência de julgamento devem ser solicitados pelo e-mail 01crp.jfa@ trf1.jus.br com número do processo; Relator; nome das partes; nome, OAB, telefone do advogado e cidade de onde irá sustentar.
A CECAT - CRP1/JFA solicita no mínimo 48 horas de antecedência.
Juiz de Fora, 9 de setembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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