TRF6 - 0021469-58.2018.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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13/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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11/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:41
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - PRES -> SREC
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03/06/2025 20:06
Recurso Especial Admitido
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02/04/2025 13:45
Conclusos para decisão de admissibilidade - SREC -> PRES
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02/04/2025 13:45
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - -> SREC
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02/04/2025 13:45
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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04/03/2024 14:38
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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04/03/2024 14:38
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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16/02/2024 08:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SANTOS COSTA em 15/02/2024 23:59.
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26/12/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/12/2023 00:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SANTOS COSTA em 19/12/2023 23:59.
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17/11/2023 16:15
Juntada de Petição - Juntada de recurso especial
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16/11/2023 21:18
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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16/11/2023 14:38
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 14:38
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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16/11/2023 14:38
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:38
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/11/2023 14:35
Embargos de Declaração Não Acolhidos - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/11/2023 14:52
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2023 14:47
Juntada de Petição - Juntada de certidão de julgamento
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04/10/2023 14:36
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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18/09/2022 15:34
Recebidos os autos
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18/09/2022 15:34
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/09/2022 00:09
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2022 23:59.
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13/09/2022 00:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2022 23:59.
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13/09/2022 00:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2022 23:59.
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25/07/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 21/06/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR JATAHY - SEGUNDA TURMA -
03/07/2022 11:48
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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29/06/2022 09:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/06/2022 09:30
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 18:08
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
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27/06/2022 18:08
Juntado(a) - Juntada de volume
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27/06/2022 14:12
Juntada de Petição - Petição Inicial
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07/04/2022 00:00
Intimação
A Turma, à unanimidade, DEU PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora. -
22/03/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0021469-58.2018.4.01.9199/MG RELATORA : JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO APELANTE : CARLOS MAGNO SANTOS COSTA ADVOGADO : MG0091408B - MARCOS BOTREL CAMPOS APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL BPC-LOAS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 85 STJ.
CAUSA MADURA.
PERÍCIA E ESTUDO SOCIAL CONCLUSIVOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em seu recurso, o autor sustenta a necessidade do afastamento da prescrição do fundo de direito, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 2.
Entretanto, a jurisprudência desta Corte, em consonância com o entendimento do TRF da 4ª Região, há muito reconhece que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede à propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado. 3.
Este é o entendimento, inclusive, registrado na súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
No caso em apreço, portanto, deve ser afastada a alegação de prescrição do fundo de direito, incidindo, no caso, unicamente a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação. 5.
Ressalto que é aplicável ao presente caso a teoria da causa madura, prevista no art. 1013 do CPC/15.
Visando à economia e à celeridade processuais, o Código determina que, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve, desde logo, decidir o mérito quando ocorrer qualquer das hipóteses ali previstas. 6.
O benefício de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal (CR/1988, art. 203, V e Lei nº 8.742/93, art. 20 - BPC-LOAS) é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com mais de 65 anos que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo. 7.
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 - "Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo", redação da Lei 12.435/2011 -, sem modulação, para se permitir a aferição da hipossuficiência do idoso ou do deficiente pelas provas da miserabilidade, além da renda per capita familiar. 8.O laudo pericial de fls. 84/86 é conclusivo ao demonstrar a incapacidade total e permanente do impetrante, em consonância com a redação da Lei nº 8.742/93. 9.
Nesse contexto, é forçoso concluir que o requerente é portador de impedimentos de longo prazo que obstam sua plena participação em sociedade, encartando-se ao conceito de deficiente sufragado pelo art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, valendo lembrar o posicionamento do TRF da 1ª Região em caso análogo. 10.
O documento de fl. 16-verso revelou que a família possui renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo vigente e que, portanto, o beneficiário não pode prover sua própria subsistência, tampouco tê-la provida por sua família, preenchendo, pois, os requisitos legais para a concessão do benefício vindicado (art. 20 da Lei nº 8.742/93). 11.
Diante desse cenário, conforme avaliação social de fl. 18, o impetrante não possui meios próprios para seu sustento, visto que a renda familiar se constitui de forma esporádica; por vezes, necessitando de ajuda de parentes, ou seja, com renda inferior à quarta parte do salário-mínimo per capita, satisfazendo o requisito de miserabilidade previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 12.
Do exposto, dou provimento à apelação, para declarar a prescrição quinquenal, apenas das parcelas anteriores aos cinco anos que precederam ao ajuizamento da ação, e concedo a segurança buscada pelo impetrante, para condenar a autarquia previdenciária a implantar, em favor do segurado, o benefício de prestação continuada (BPS-LOAS), com DIB na data do requerimento administrativo (25/01/2006), bem como ao pagamento das parcelas vencidas dentro do quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação, e vincendas no decorrer do processo, acrescidas de juros e correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 13.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, à unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 24 de setembro de 2021.
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO RELATORA CONVOCADA -
10/09/2021 00:00
Intimação
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 24 de setembro de 2021 Sexta-Feira, às 09:00 horas, pelo Microsoft Teams, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral ou preferência de julgamento devem ser solicitados pelo e-mail 01crp.jfa@ trf1.jus.br com número do processo; Relator; nome das partes; nome, OAB, telefone do advogado e cidade de onde irá sustentar.
A CECAT - CRP1/JFA solicita no mínimo 48 horas de antecedência.
Juiz de Fora, 9 de setembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2018
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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