TRF1 - 0021128-65.2011.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária PROCESSO Nº: 0021128-65.2011.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EXECUTADO (S) : MADEIREIRA PARAUAU LTDA – ME - CNPJ: 03.***.***/0001-04; MARIA DO SOCORRO RIBEIRO BATISTA - CPF: *07.***.*51-68; LUIZ CARLOS DE SOUZA - CPF: *55.***.*00-53.
SENTENÇA (Tipo B - CNJ/RESOLUÇÃO Nº 535, de 18/12/2006) Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta, em 06/06/2011 (protocolo judicial), pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS contra MADEIREIRA PARAUAU LTDA - ME, MARIA DO SOCORRO RIBEIRO BATISTA, LUIZ CARLOS DE SOUZA, objetivando à cobrança do débito de natureza não tributária e inscrito em Certidão de Dívida Ativa nº 1878248, data da inscrição: 24/05/2011.
Intimado o exequente do despacho (ID 1611867939) para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, manifestou-se (ID 1650158963), em síntese, que: “[...INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO E/OU EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL - NÃO HOUVE O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL No caso dos autos, não há que se falar em prescrição intercorrente.
Isto porque, a citação do executado ocorreu em 11/09/2014 (fl. 53/ID 722654476).
E ocorrendo a citação dentro dos prazos (ainda que por edital), "zera" a contagem do prazo do art. 40 da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente (vide a SITUAÇÃO 3 do acórdão no EDcl no REsp nº 1.340.553/RS[1]).
SITUAÇÃO 3: Ocorrendo a "situação 2", a citação do devedor pelo correio no endereço informado pela Fazenda Pública é frustrada (AR - negativo).
Neste caso, a partir da ciência da Fazenda Pública, iniciam-se os prazos do art. 40, da LEF, automaticamente.
Dentro destes prazos (normalmente 1a + 5a) é que a Fazenda Pública deverá providenciar a citação (v.g., por oficial de justiça ou por edital) sob pena de ocorrer a prescrição.
Ocorrendo a citação dentro dos prazos (ainda que por edital), "zera" a contagem dos prazos do art. 40, da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente.
Após a citação - que zerou a contagem dos prazos do art. 40 da Lei nº 6.8309/80 -, a primeira diligência NEGATIVA visando à localização de ativos/bens penhoráveis do executado foi por meio do sistema SISBAJUD, em 25/08/2015(fl.61/ID722654476).
Do resultado negativo da diligência, o exequente foi intimado em 13/11/2015 (fl.69/ID 722654476), nessa data iniciando, novamente, segundo o REsp nº 1.340.553/RS, a contagem automática - e por inteiro (o caso é de interrupção) - dos prazos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (1a + 5a).
Efetivamente, a partir da ciência da Fazenda Pública de que não foram encontrados bens, iniciam-se novamente os prazos do art. 40 da LEF, automaticamente e por inteiro (o caso é de interrupção).
Dentro destes prazos (normalmente 1a + 5a) é que a Fazenda Pública deverá providenciar a constrição efetiva, v.g., bloqueio de ativos, sob pena de ocorrer a prescrição.
Ocorrendo a constrição efetiva requerida dentro dos prazos,"zera" a contagem dos prazos do art. 40, da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente (vide a SITUAÇÃO 4 do acórdão no EDcl no REsp nº 1.340.553/RS).
SITUAÇÃO 4: Ocorrendo a citação (ainda que por edital) dentro dos prazos do art. 40, da LEF, (normalmente 1a + 5a), os bens não são encontrados.
Neste caso, a partir da ciência da Fazenda Pública de que não foram encontrados bens, iniciam-se novamente os prazos do art. 40, da LEF, automaticamente e por inteiro (o caso é de interrupção).
Dentro destes prazos (normalmente 1a + 5a) é que a Fazenda Pública deverá providenciar a constrição efetiva, v.g., bloqueio de ativos, sob pena de ocorrer a prescrição (aqui observar a tese vinculante "4.3.").
Ocorrendo a contrição efetiva requerida dentro dos prazos (tese vinculante "4.3."), "zera" a contagem dos prazos do art. 40, da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente.
Ainda, houve o redirecionamento do feito para co-devedor(a)(s) e, em 20/11/2017 , tivemos a citação do(a)(s) co-devedor(a)(s), o que gerou nova interrupção do prazo prescricional intercorrente, nos termos do que restou decidido pelo STJ quando do julgamento dos embargos de declaração opostos no REsp nº 1.340.553/RS: Por segundo, a citação necessária a interromper o fluxo do prazo prescricional intercorrente é a citação de qualquer codevedor, incluindo aí também aqueles a quem a execução fiscal foi "redirecionada".
A lei não discrimina.
Já os demais impactos do"redirecionamento" da execução fiscal sobre o fluxo do processo estão sob exame em outro recurso repetitivo, o REsp. n. 1.201.993 - SP, onde, inclusive, já proferimos voto-vista no sentido de se submeter o "redirecionamento" a prazo quiquenal decadencial e com início na data da ciência da Fazenda Pública da infração que ensejou a responsabilidade.
Desse modo, feito o"redirecionamento" dentro de seu prazo próprio (que acreditamos ser decadencial e quinquenal, e aqui o dizemos em obiter dictum) e havendo a citação do codevedor (já que o redirecionamento inclui novo sujeito passivo na lide), são produzidos os mesmos efeitos sobre os prazos do art. 40, da LEF, aplicando-se o art. 125, III, do CTN ("[...] a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais").
Contudo, a forma da contagem do prazo para o redirecionamento e a sua natureza são apenas observações pessoais,já que o processo repetitivo REsp. n. 1.201.993 - SP ainda se encontra em julgamento.
O que é essencial é: 1º) não confundir o prazo para o redirecionamento com o prazo para a prescrição intercorrente, já que ambos correm em separado e dizem respeito asituações jurídicas distintas; e 2º) entender que o mero "redirecionamento" sem citação do codevedor a quem a execução foi "redirecionada" não produz impacto algum no fluxo dos prazos do art. 40, da LEF.
E contando-se 6 anos (1a + 5a) da data da intimação do exequente da frustrada tentativa de constrição/penhora e/ou da última interrupção, vê-se que não decorreu o prazo prescricional, cujo termo final, caso não se verifique, até lá, nenhuma outra causa interruptiva (constrição efetiva), somente ocorrerá em 2024.
Isso posto, demonstrada a inocorrência da prescrição intercorrente, requer-se seja determinado o prosseguimento do feito.
CONCLUSÃO Pela(s) razão(ões) acima exposta(s) não se verifica a prescrição intercorrente nos presentes autos, de modo que o feito deve ter seu prosseguimento regular.
Contudo, na remotíssima eventualidade do Juízo decretar a prescrição intercorrente mesmo diante da(s) evidência(s) acima exposta(s), não deve haver a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verba sucumbencial[2].
Requer o pronunciamento do Juízo acerca de todos os argumentos expostos tanto para fins de prequestionamento quanto para se evitar eventual omissão a ensejar futura apresentação de embargos de declaração..” Analisando os autos (ID 722654476) constatam-se a existência de atos e termos processuais relevantes para análise da prescrição intercorrente à luz da jurisprudência dominante do STJ, de fato já registrados na manifestação do exequente acima reproduzido.
A alegação do exequente quanto ao redirecionamento da execução fiscal como causa interruptiva da prescrição prospera, haja vista que os codevedores foram efetivamente citados (citação pessoal, real) no dia 20/11/2017 (fl. 172, ID 722654476) para integrar a relação jurídica passiva da execução, que possui aptidão para interromper o fluxo do prazo prescricional intercorrente, conforme esclarecimento (exemplificativo) constante do VOTO do relator do EDcl no REsp 1.340.553/RS, in verbis: [...Por segundo, a citação necessária a interromper o fluxo do prazo prescricional intercorrente é a citação de qualquer codevedor, incluindo aí também aqueles a quem a execução fiscal foi "redirecionada".
A lei não discrimina.
Já os demais impactos do "redirecionamento" da execução fiscal sobre o fluxo do processo estão sob exame em outro recurso repetitivo, o REsp. n. 1.201.993 - SP, onde, inclusive, já proferimos voto-vista no sentido de se submeter o "redirecionamento" a prazo quiquenal decadencial e com início na data da ciência da Fazenda Pública da infração que ensejou a responsabilidade.
Desse modo, feito o "redirecionamento" dentro de seu prazo próprio (que acreditamos ser decadencial e quinquenal, e aqui o dizemos em obiter dictum) e havendo a citação do codevedor (já que o redirecionamento inclui novo sujeito passivo na lide), são produzidos os mesmos efeitos sobre os prazos do art. 40, Documento: 1798678 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/03/2019 Página 14 de 4 Superior Tribunal de Justiça da LEF, aplicando-se o art. 125, III, do CTN ("[...] a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais").
Contudo, a forma da contagem do prazo para o redirecionamento e a sua natureza são apenas observações pessoais, já que o processo repetitivo REsp. n. 1.201.993 - SP ainda se encontra em julgamento.
O que é essencial é: 1º) não confundir o prazo para o redirecionamento com o prazo para a prescrição intercorrente, já que ambos correm em separado e dizem respeito a situações jurídicas distintas; e 2º) entender que o mero "redirecionamento" sem citação do codevedor a quem a execução foi "redirecionada" não produz impacto algum no fluxo dos prazos do art. 40, da LEF…].
Em continuidade do cumprimento do ato, o oficial de justiça avaliador federal, certificou que “...DEIXEI DE PENHORAR em razão de que não foram encontrados bens penhoráveis...”, nos termos da certidão (fl. 172, ID 722654476) .
Dado ciência ao exequente no dia 15/11/2017 (fl. 174, ID 722654476), da não localização de bens penhoráveis em nome dos codevedores, reiniciou por inteiro o curso dos prazos do art. 40 da LEF. É sabido que o termo inicial da prescrição quinquenal intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do (a) executado (a) ou de bens penhoráveis, com fulcro na tese vinculante do item 4.1 constante da ementa do acórdão do REsp 1.340.553/RS.
Importante ressaltar, que as infrutíferas diligências para penhora on line via sistemas eletrônicos (BACENJUD, INFOJUD, etc..), tanto em relação a pessoa jurídica (devedora originária) quanto a física (sócio-administrador), não tem aptidão para interromper o fluxo do prazo da prescrição intercorrente, que exige diligência positiva (providência frutífera) de penhora de bens. É a inteligência da tese vinculante prevista item 4.3 da EMENTA do acórdão do REsp 1.340.553/RS.
Em relação à prescrição quinquenal intercorrente, quanto ao início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 40, § 4º, Lei 6.830/1980 - LEF, reproduzo nos autos a jurisprudência dominante do STJ, REsp 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141). ÓRGÃO JULGADOR.
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO.
Data do julgamento: 12/09/2018.
Data da publicação/fonte.
DJe 16/10/2018.
RSTJ vol. 252 p. 121: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na formado art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." Aplicando as teses vinculantes aos autos (ID 722654476), o exequente foi intimado da inexistência de bens penhoráveis em nome dos codevedores em 15/11/2017.
Desta ciência, deu-se início automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, em 16/11/2018 iniciou, automaticamente, a contagem do prazo prescricional, remetendo-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição.
Sendo que o termo final do prazo no arquivo provisório ocorreu em 16/11/2023.
Assim, os autos permaneceram arquivados por mais de cinco anos, operando-se a prescrição intercorrente.
Na linha do entendimento do STJ no REsp 1340553/RS (Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos), há de se decretar, nestes autos, a prescrição intercorrente, ex vi do art. 927, III, do CPC. É que, conforme se extrai dos autos, são aproximados 13 (treze) anos de tramitação sem que se tenham encontrados bens para satisfação da dívida, e o feito já permaneceu arquivado sem baixa na distribuição por tempo superior a cinco anos.
Assim, RECONHEÇO e DECRETO, de ofício, a prescrição quinquenal intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/1980.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, V, e art. 925, c/c art. 927, III, ambos da Lei nº 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil.
Na hipótese de constar inscrito o nome da parte executada ou com restrição em sistema patrimonial, promova-se a exclusão do nome e/ou remoção da restrição.
Exequente está isento de pagamento de custas judiciais (art. 4º, Lei 9.289/96 c/c art. 39, Lei 6.830/1980).
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ante a extinção da execução fiscal pela prescrição.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se por meio eletrônico (art. 5º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - Dispõe sobre a informatização do processo judicial).
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara -
02/09/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 14:24
Juntada de Certidão
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30/08/2022 11:04
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 15:15
Conclusos para despacho
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29/08/2022 15:11
Juntada de Certidão
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04/11/2021 11:00
Juntada de Certidão
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26/10/2021 04:25
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SOUZA em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 04:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RIBEIRO BATISTA em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 04:16
Decorrido prazo de MADEIREIRA PARAUAU LTDA - ME em 25/10/2021 23:59.
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10/09/2021 02:11
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 10/09/2021.
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10/09/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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09/09/2021 22:41
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO: 0021128-65.2011.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: MADEIREIRA PARAUAU LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LUIZ CARLOS DE SOUZA MARIA DO SOCORRO RIBEIRO BATISTA MADEIREIRA PARAUAU LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BELÉM, 8 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
08/09/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 15:50
Juntada de Certidão de processo migrado
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08/09/2021 15:50
Juntada de volume
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15/04/2021 08:56
MIGRACAO PJe ORDENADA
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13/06/2019 10:38
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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27/05/2019 14:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATUALIZAÇÃO DE FASE PARA REGULARIZAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, DIANTE DA PARALISAÇÃO DO ORACLE DE 24/04 A 21/05.
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27/05/2019 14:43
CARGA: RETIRADOS PGF - ATUALIZAÇÃO DE FASE PARA REGULARIZAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, DIANTE DA PARALISAÇÃO DO ORACLE DE 24/04 A 21/05.
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05/04/2019 14:17
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/04/2019 16:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/04/2019 11:45
Conclusos para despacho
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22/02/2019 11:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/02/2019 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/11/2018 10:01
CARGA: RETIRADOS PGF
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26/11/2018 12:01
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/11/2018 12:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE INFOJUD
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23/11/2018 18:40
DILIGENCIA CUMPRIDA - INFOJUD
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24/09/2018 16:00
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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24/09/2018 15:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/09/2018 15:12
Conclusos para despacho
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08/08/2018 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/08/2018 09:15
CARGA: RETIRADOS PGF
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02/08/2018 15:11
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/08/2018 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE BACENJUD
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31/07/2018 18:28
DILIGENCIA CUMPRIDA - BACENJUD
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27/06/2018 09:02
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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27/06/2018 08:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/06/2018 12:55
Conclusos para despacho
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05/04/2018 09:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/04/2018 13:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/03/2018 09:16
CARGA: RETIRADOS PGF
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15/03/2018 15:03
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/03/2018 15:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/03/2018 15:50
Conclusos para despacho
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23/02/2018 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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23/01/2018 11:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/01/2018 10:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/12/2017 09:31
CARGA: RETIRADOS PGF
-
11/12/2017 15:57
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/12/2017 11:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/12/2017 11:31
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
23/11/2017 12:52
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
25/10/2017 11:23
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
27/09/2017 16:07
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
27/09/2017 15:58
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
15/09/2017 10:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/08/2017 14:15
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
02/08/2017 14:14
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - AO JUIZO DEPRECADO
-
31/07/2017 12:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/07/2017 13:41
Conclusos para despacho
-
09/06/2017 14:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/06/2017 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/05/2017 09:02
CARGA: RETIRADOS PGF
-
24/05/2017 14:40
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/05/2017 10:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/05/2017 17:00
Conclusos para despacho
-
17/03/2017 09:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇOES JUNTADAS Nº010653 E 014837
-
10/03/2017 16:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/02/2017 10:04
CARGA: RETIRADOS PGF
-
15/02/2017 11:56
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF - IBAMA
-
14/02/2017 11:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/01/2017 19:00
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL SOLICITANDO INFORMAÇÕES SOBRE CARTA PRECATÓRIA
-
18/01/2017 13:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTA PROCESSUAL DO TJE/PA
-
24/11/2016 09:29
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 5595
-
30/09/2016 12:54
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
12/08/2016 15:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/08/2016 11:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/08/2016 10:08
CARGA: RETIRADOS PGF
-
02/08/2016 15:16
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/07/2016 19:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA E-CVD 00004 2016 00093900 2 00686/00032
-
20/05/2016 13:55
Conclusos para despacho
-
07/03/2016 10:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
07/03/2016 10:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/02/2016 14:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/02/2016 09:20
CARGA: RETIRADOS PGF
-
02/02/2016 15:37
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/12/2015 16:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/11/2015 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/11/2015 10:12
CARGA: RETIRADOS PGF
-
16/11/2015 17:53
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/11/2015 16:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/09/2015 17:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/09/2015 14:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/08/2015 10:04
CARGA: RETIRADOS PGF
-
25/08/2015 13:15
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - pgf - ibama
-
25/08/2015 13:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/08/2015 13:14
DILIGENCIA CUMPRIDA - bacenjud negativo
-
17/06/2015 17:14
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
29/04/2015 15:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/04/2015 15:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/04/2015 09:44
CARGA: RETIRADOS PGF
-
16/04/2015 17:29
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/IBAMA
-
15/04/2015 18:15
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EDITAL DE CITAÇÃO
-
10/03/2015 17:39
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 46, EM 10.03.15
-
05/03/2015 00:00
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
09/02/2015 14:53
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
09/02/2015 14:52
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
28/01/2015 18:29
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
19/11/2014 17:53
CitaçãoORDENADA - EDITAL DE CITAÇÃO
-
18/09/2014 09:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/09/2014 11:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/09/2014 10:15
CARGA: RETIRADOS PGF
-
29/08/2014 17:17
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/IBAMA
-
29/08/2014 17:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/08/2014 16:47
Conclusos para despacho
-
15/07/2014 14:34
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
19/05/2014 14:58
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
12/05/2014 16:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/04/2013 15:53
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA - CP 4528/2011
-
19/03/2013 16:30
DESENTRANHAMENTO REALIZADO - CARTA PRECATÓRIA 4528/2011
-
19/03/2013 16:30
DESENTRANHAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
-
15/02/2013 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/02/2013 15:44
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
25/01/2013 17:14
REMETIDOS CONTADORIA
-
22/01/2013 12:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/01/2013 16:50
Conclusos para despacho
-
21/11/2012 13:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/11/2012 16:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/11/2012 10:19
CARGA: RETIRADOS PGF
-
22/10/2012 11:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PGF/IBAMA
-
09/10/2012 17:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/09/2012 16:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/08/2012 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/08/2012 10:38
CARGA: RETIRADOS PGF
-
02/08/2012 13:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - IBAMA/PGF
-
27/07/2012 19:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/06/2012 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/06/2012 09:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/06/2012 11:09
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS PELA ESTAGIÁRIA
-
04/06/2012 15:14
RECURSO RECEBIDA COMUNICACAO DECISAO TRIBUNAL
-
23/05/2012 10:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PGF/IBAMA
-
22/05/2012 17:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/05/2012 10:14
Conclusos para despacho
-
16/04/2012 16:01
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
09/04/2012 08:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - EM CIMA
-
30/03/2012 09:20
CARGA: RETIRADOS AGU
-
23/03/2012 18:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PGF/IBAMA
-
09/03/2012 18:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
-
09/03/2012 15:20
Conclusos para decisão
-
13/02/2012 17:05
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
09/02/2012 11:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/02/2012 09:36
CARGA: RETIRADOS AGU
-
27/01/2012 11:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
10/01/2012 19:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/12/2011 17:12
Conclusos para decisão
-
19/10/2011 13:53
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4528
-
08/08/2011 13:31
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
04/08/2011 18:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/07/2011 12:29
Conclusos para despacho
-
01/07/2011 16:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/07/2011 12:27
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
01/07/2011 12:27
INICIAL AUTUADA
-
20/06/2011 17:05
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2011
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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