TRF1 - 1000036-72.2020.4.01.3811
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Divinopolis-Mg
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 11:11
Baixa Definitiva
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06/09/2022 11:11
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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10/02/2022 19:04
Arquivado Definitivamente
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28/10/2021 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:24
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DIVINÓPOLIS em 27/10/2021 23:59.
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27/10/2021 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/10/2021 23:59.
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06/10/2021 02:58
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VIEIRA MARTINS DOS SANTOS em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 02:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:12
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VIEIRA MARTINS DOS SANTOS em 04/10/2021 23:59.
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22/09/2021 13:03
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2021 21:31
Publicado Sentença Tipo A em 14/09/2021.
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14/09/2021 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Divinópolis-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000036-72.2020.4.01.3811 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA VIEIRA MARTINS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUELINE DOS SANTOS DE AGUIAR - MG161577 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA APARECIDA VIEIRA MARTINS DOS SANTOS em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DIVINÓPOLIS/MG, por meio do qual requer a concessão de ordem para que seja determinada a imediata apreciação de pedido administrativo de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência, requerido em 05/08/2019.
Alega, em suma, morosidade excessiva por parte do INSS quanto à análise de seu requerimento, sem resposta até a data do ingresso da demanda.
Aduz que a demora na análise do requerimento viola direito líquido e certo ao ultrapassar consideravelmente o prazo legal que a Administração tem para concluir o processo administrativo.
Em informações, a autoridade impetrada pugnou pela denegação da segurança, sustentando a ausência de direito líquido e certo/ausência de ato abusivo ou ilegal.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança.
Relatados.
Decido.
No presente caso não se vislumbra evidência ou probabilidade do direito alegado. À parte impetrante caberia demonstrar, como condutora da alegada morosidade excessiva, a efetiva existência de preterição ilegítima.
Isso porque, a simples morosidade não pode ensejar violação do direito de quem está a aguardar o mesmo serviço.
Salvo em raras exceções, nem cabe tutela mandamental, seja porque a garantia pretendida independe de concretização judiciária, porquanto já prevista em lei a apreciação em prazo razoável (Lei nº 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal), seja ainda porque, como já assinalado, não confere o direito de preferência contra terceiros.
Para exemplificar, por analogia, o CPC, com o intuito de fixar a razoável duração do processo e o tratamento isonômico entre as partes, considera como prazo racional o julgamento cronológico dos processos.
Com efeito, não se pode permitir que o segurado se utilize do Poder Judiciário, amparado apenas no fundamento de duração razoável do processo, para ferir a ordem cronológica em procedimentos da Administração Pública.
Consentir com tal objetivo seria legitimar o tratamento desigual e preferencial ao segurado com condições para tal.
Assim, apenas determinar o cumprimento das diligências requeridas, desconsiderando as dificuldades administrativas vivenciadas pelo INSS ou mesmo as limitações impostas pelo contexto da pandemia decorrente do COVID-19, não possui funcionalidade prática, sob pena de violação da isonomia.
Ante o exposto, denego a segurança.
Sem condenação em custas, por litigar a impetrante sob o pálio da justiça gratuita, que ora defiro.
Sem honorários advocatícios de sucumbência (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Divinópolis/MG, data conforme assinatura no rodapé. (assinado digitalmente) FRANCISCO DE ASSIS GARCÊS CASTRO JÚNIOR Juiz Titular da 2ª Vara Federal de Divinópolis/MG -
11/09/2021 00:02
Processo devolvido à Secretaria
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11/09/2021 00:02
Juntada de Certidão
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11/09/2021 00:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/09/2021 00:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/09/2021 00:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/09/2021 00:02
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2021 12:17
Conclusos para julgamento
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02/07/2021 12:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/11/2020 20:46
Juntada de manifestação
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27/05/2020 00:54
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VIEIRA MARTINS em 25/05/2020 23:59:59.
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19/03/2020 09:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/03/2020 01:59
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VIEIRA MARTINS em 18/03/2020 23:59:59.
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17/03/2020 10:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/03/2020 16:38
Juntada de Parecer
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06/03/2020 11:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/03/2020 16:36
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DIVINÓPOLIS em 02/03/2020 23:59:59.
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14/02/2020 11:37
Juntada de Contestação
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12/02/2020 17:02
Mandado devolvido cumprido
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12/02/2020 17:02
Juntada de diligência
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11/02/2020 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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11/02/2020 14:49
Expedição de Mandado.
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11/02/2020 14:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/02/2020 14:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/02/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2020 16:00
Conclusos para despacho
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10/01/2020 09:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG
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10/01/2020 09:51
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/01/2020 09:45
Juntada de Certidão
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09/01/2020 17:16
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2020 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2020
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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