TRF1 - 1036066-24.2020.4.01.4000
1ª instância - 8ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 11:28
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 11:25
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 11:11
Juntada de Certidão
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15/12/2021 02:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/12/2021 23:59.
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25/11/2021 21:35
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2021 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 23:03
Juntada de Certidão
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03/11/2021 13:22
Juntada de Certidão
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27/10/2021 11:09
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2021 11:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/10/2021 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/08/2021 10:31
Juntada de contestação
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12/08/2021 21:37
Conclusos para julgamento
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10/08/2021 02:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/08/2021 23:59.
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01/08/2021 23:54
Juntada de contestação
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16/06/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 11:36
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 17:03
Conclusos para despacho
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19/03/2021 08:52
Declarada incompetência
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28/02/2021 01:01
Decorrido prazo de JOSE AMADEUS CARDOSO FILHO em 04/02/2021 23:59.
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28/02/2021 01:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/02/2021 23:59.
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28/02/2021 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/02/2021 23:59.
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27/02/2021 11:36
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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27/02/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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07/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1036066-24.2020.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE AMADEUS CARDOSO FILHO REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Vistos etc..
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação cível por intermédio da qual a parte autora pleiteia a concessão de auxílio emergencial, alegando, em síntese, o cumprimento de todos os requisitos do benefício elencados na Lei nº 13.982/2020.
Decido.
O auxílio emergencial é um benefício temporário, de natureza assistencial, instituído pelo art. 2º da Lei nº 13.982/2020, como um instrumento excepcional, adotado pela União Federal para proteção social durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente a disseminação, em nível mundial, do vírus Sars-CoV-2, causador da doença Covid-19.
Referido benefício não detém natureza previdenciária, uma vez que não tem caráter contributivo, elemento esse nuclear do conceito constitucional da Previdência Social (art. 201 da CF/88), devendo o requerente apenas cumprir os critérios objetivos de elegibilidade previamente estabelecidos na Lei nº 13.982/2020.
A partir desses contornos normativos acerca do auxílio emergencial, conclui-se que as demandas para concessão desse benefício possuem em sua causa de pedir a pretensão para a declaração de nulidade/cancelamento de ato administrativo federal, materializado na decisão de indeferimento do benefício.
Diante disso, não tendo o auxílio emergencial natureza de benefício previdenciário e nem de lançamento de tributo, mesmo que o valor da causa seja inferior à alçada dos Juizados Especiais Federais, inevitável a conclusão de que este juízo não detém a competência para processamento da demanda.
Com efeito, foram expressamente excepcionadas do acervo de causas sob a competência dos Juizados Especiais Federais aquelas que versam sobre anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei n. 10.259/2001, in verbis: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (…) III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; É importante registrar que esse entendimento foi recentemente adotado, em conflito de competência julgado, por decisão unânime, da Primeira Seção do Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região – TRF1ª, vejamos: Conflito negativo de competência.
Juízo federal e juizado especial federal.
Valor da causa.
Anulação de ato administrativo.
Pagamento de auxílio emergencial.
Ato de caráter individual.
Irrelevância.
Natureza assistencial, e não previdenciária.
O auxílio emergencial é um benefício assistencial temporário, pago pelo Poder Executivo em virtude da pandemia da Covid-19 (Leis 13.998/2020 e 13.982/2020), o qual não necessita de contribuições, não ostentando, assim, natureza previdenciária.
A demanda que objetiva sua concessão diz respeito a anulação de ato administrativo, hipótese excepcionada da competência dos juizados especiais federais, independentemente do valor atribuído à causa.
A legislação de regência não faz nenhuma distinção entre o caráter e a abrangência do ato administrativo que se objetiva anular, sendo exceção à regra apenas os de natureza previdenciária e fiscal.
Unânime. (CC 1026613-74.2020.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Wilson Alves de Souza, em 29/09/2020.) (sem grifos no original) Não custa pontuar que o Egrégio TRF1ª é a autoridade judicial competente para decidir os conflitos de competência entre juizados especiais federais e varas federais comuns sob a sua jurisdição, conforme o enunciado de súmula 428 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Assim, haja vista o dever dos juízos de observação das orientações dos tribunais a que estão vinculados (art. 927 do CPC); e por prestígio à segurança jurídica e por ser necessária a estabilização e uniformização da jurisprudência, adoto integralmente os fundamentos fixados, em unanimidade, pela Primeira Seção do TRF1ª, para anunciar a incompetência deste juízo para o processamento da causa.
Ao lume do exposto, anuncio a incompetência deste juízo para o processamento da presente ação, e, assim, declino a competência para atribuí-la a uma das Varas Federais Comuns desta Seção judiciária, art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10.259/2001.
Intimações necessárias.
Providências pela Secretaria.
Teresina/PI.
ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/PI no exercício da Titularidade Plena -
06/01/2021 15:50
Juntada de Certidão
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06/01/2021 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/01/2021 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2020 18:04
Conclusos para decisão
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15/12/2020 16:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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15/12/2020 16:55
Juntada de Informação de Prevenção
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15/12/2020 15:31
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2020 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
E-mail • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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