TRF1 - 0007683-65.2015.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2022 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
08/03/2022 12:53
Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/03/2022 01:06
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 07/03/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:15
Decorrido prazo de WG ELETRO S.A em 02/02/2022 23:59.
-
16/12/2021 09:43
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2021 00:07
Publicado Acórdão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
07/12/2021 20:38
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007683-65.2015.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007683-65.2015.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:WG ELETRO S.A REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE MARTINS DE ANDRADE - RJ20389-A RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0007683-65.2015.4.01.3600 REJULGAMENTO O acórdão recorrido (20.11.2017) no mandado de segurança ajuizado por WG Eletro S.A: - negou provimento à apelação da União, mantendo a sentença (14.12.2015) que desobrigou a impetrante de incluir o ICMS, Pis e a Cofins na base de cálculo da “contribuição previdenciária sobre a receita bruta”/CPRB; e - deu parcial provimento à remessa necessária somente para que a compensação do indébito observe a lei vigente na data em que for efetivada, depois do trânsito em julgado.
A União interpôs recurso extraordinário.
Considerando a tese fixada no RE 1.187.264-SP, a Vice-Presidência deste Tribunal recomendou proceder à adequação do julgado (CPC, art. 1.040).
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0007683-65.2015.4.01.3600 VOTO O acórdão recorrido diverge da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE/RG 1.187.264-SP, r. p/acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Plenário em 23.02.2021: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta CPRB".
Nesse precedente de observância obrigatória independentemente do trânsito em julgado e de eventual modulação (CPC, art. 927/III) ficou decidido que: 1.
A Emenda Constitucional 42/2003 inaugurando nova ordem previdenciária, ao inserir o parágrafo 13 ao artigo 195 da Constituição da República, permitiu a instituição de contribuição previdenciária substitutiva daquela incidente sobre a folha de salários e pagamentos. 2.
Diante da autorização constitucional, foi editada a Lei 12.546/2011 (objeto de conversão da Medida Provisória 540/2011), instituindo contribuição substitutiva (CPRB), com o escopo de desonerar a folha de salários/pagamentos e reduzir a carga tributária.
Quando de sua instituição, era obrigatória às empresas listadas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011; todavia, após alterações promovidas pela Lei 13.161/2015, o novo regime passou a ser facultativo. 3.
As empresas listadas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011 têm a faculdade de aderir ao novo sistema, caso concluam que a sistemática da CPRB é, no seu contexto, mais benéfica do que a contribuição sobre a folha de pagamentos. 4.
Impossibilidade da empresa optar pelo novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis. 5.
Impossibilidade de a empresa aderir ao novo regime, abatendo do cálculo da CPRB o ICMS sobre ela incidente, pois ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, pautado em amplo debate de políticas públicas tributárias, em grave violação ao artigo 155, § 6º, da CF/1988, que determina a edição de lei específica para tratar sobre redução de base de cálculo de tributo.
Ficou, assim, superado o REsp repetitivo 1.624.297-RS, r.
Ministra Regina Helena Costa, 1ª Seção do STJ em 10.04.2019, em sentido contrário. “Os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, instituída pela Medida Provisória n. 540/2011, convertida na Lei n. 12.546/2011".
De acordo com a jurisprudência do STJ “não tem o contribuinte o direito de excluir os valores atinentes à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) da base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins” (AgInt no AgInt no REsp 1.930.041/RS, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 23.08.2021).
DISPOSITIVO Em juízo de retratação, dou provimento à apelação da União e à remessa necessária para reformar a sentença e denegar a segurança com resolução do mérito (CPC, art. 1.040/II).
Descabe verba honorária (Lei 12.016/2009, art. 25).
Brasília, 22.11.2021 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0007683-65.2015.4.01.3600 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: WG ELETRO S.A Advogado do(a) APELADO: ANDRE MARTINS DE ANDRADE - RJ20389-A TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
EXCLUSÃO DO ICMS, DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA: RECEITA BRUTA.
IMPOSSIBILIDADE CONFORME RECURSO REPETITIVO DO STF. 1.
O acórdão recorrido diverge da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE/RG 1.187.264-SP, r. p/acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Plenário em 23.02.2021: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta CPRB". 2.
De acordo com a jurisprudência do STJ “não tem o contribuinte o direito de excluir os valores atinentes à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) da base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins” (AgInt no AgInt no REsp 1.930.041/RS, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 23.08.2021). 3.
Em juízo de retratação, providas a apelação da União e a remessa necessária e denegada a segurança.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, deu provimento à apelação a União e à remessa necessária denegando a segurança, nos termos do voto do relator.
Brasília, 22.11.2021 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
06/12/2021 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2021 21:30
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 11:09
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e provido
-
23/11/2021 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/11/2021 16:07
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/11/2021 01:51
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 05/11/2021 23:59.
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30/10/2021 00:34
Decorrido prazo de WG ELETRO S.A em 28/10/2021 23:59.
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26/10/2021 00:48
Decorrido prazo de WG ELETRO S.A em 25/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 00:10
Publicado Intimação de pauta em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 19 de outubro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: WG ELETRO S.A , Advogado do(a) APELADO: ANDRE MARTINS DE ANDRADE - RJ20389-A .
O processo nº 0007683-65.2015.4.01.3600 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22/11/2021 Horário: 14:00 Local: SALA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
19/10/2021 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/10/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 14:51
Incluído em pauta para 22/11/2021 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
-
13/09/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 12:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/09/2021 00:25
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 10/09/2021.
-
10/09/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007683-65.2015.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007683-65.2015.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO: WG ELETRO S.A Advogado do(a) APELADO: ANDRE MARTINS DE ANDRADE - RJ20389-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): WG ELETRO S.A ANDRE MARTINS DE ANDRADE - (OAB: RJ20389-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 8 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
08/09/2021 16:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
08/09/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 13:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
10/03/2021 11:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
10/03/2021 11:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
10/03/2021 11:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
10/03/2021 10:40
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
-
09/03/2021 12:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
-
09/03/2021 12:07
PROCESSO REMETIDO - COORDENADORIA DA 8ª TURMA
-
03/03/2021 09:53
CONCLUSÃO AO PRESIDENTE/VICE COM PETIÇÃO/CERTIDÃO
-
03/03/2021 09:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
03/03/2021 09:50
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
17/04/2020 18:10
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 1048 - STF (1187264)
-
16/04/2020 10:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
16/04/2020 10:03
PROCESSO REMETIDO - PARA DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
-
07/11/2019 13:02
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI Nº 338/2019, FN
-
29/10/2019 15:01
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 338/2019 - FAZENDA NACIONAL
-
29/10/2019 08:14
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - (RESP SOBRESTADO). (DO VICE-PRESIDENTE, POR DELEGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA)
-
29/10/2019 08:10
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - (RE SOBRESTADO). (DO VICE-PRESIDENTE, POR DELEGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA)
-
16/10/2019 17:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
-
16/10/2019 17:21
PROCESSO REMETIDO - DIFEP
-
02/07/2018 16:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4513490 CONTRA-RAZOES
-
28/06/2018 14:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4513489 CONTRA-RAZOES
-
22/06/2018 16:25
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
22/06/2018 16:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
22/06/2018 16:22
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
22/06/2018 16:21
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
29/05/2018 08:41
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES
-
25/05/2018 18:34
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO PARA CONTRA-RAZOES
-
05/04/2018 17:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4448852 RECURSO EXTRAORDINARIO
-
05/04/2018 17:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4448851 RECURSO ESPECIAL
-
27/03/2018 12:39
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - /MI 138/2018 FN
-
22/03/2018 12:14
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 22/03/2018 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 05/03/2018 (PÁG. 278/348)
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20/03/2018 13:46
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 138/2018 - FAZENDA NACIONAL
-
16/03/2018 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 16/03/2018 ( DISPONIBILIZADO NO DIA 15/03/2018 )
-
14/03/2018 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 16/03/2018 -
-
09/03/2018 15:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
-
09/03/2018 15:17
PROCESSO REMETIDO
-
05/03/2018 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - da Fazenda Nacional
-
22/02/2018 12:40
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 22/02/2018 - DISPONIBILIZADA EM 21/02/2018 (PÁG. 271/319)
-
20/02/2018 12:52
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 05/03/2018
-
29/01/2018 15:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
29/01/2018 15:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
29/01/2018 15:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
12/12/2017 18:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4384564 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
11/12/2017 13:05
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 883/2017 FN
-
04/12/2017 11:32
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 883/2017 - FAZENDA NACIONAL
-
01/12/2017 17:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4365687 SUBSTABELECIMENTO
-
01/12/2017 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 01/12/2017 ( DISPONIBILIZADO NO DIA 30/11/2017 )
-
29/11/2017 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 01/12/2017 -
-
29/11/2017 15:24
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 29/11/2017 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 20/11/2017 - DISPONIBILIZADA EM 28/11/2017 (PÁG 719/733)
-
23/11/2017 18:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
-
23/11/2017 18:45
PROCESSO REMETIDO
-
20/11/2017 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO - da Fazenda Nacional e deu parcial provimento à Remessa Necessária
-
09/11/2017 13:21
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 09/11/2017 - DISPONIBILIZADA EM 08/11/2017 (PÁG. 1276/1315)
-
07/11/2017 15:20
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 20/11/2017
-
13/04/2016 13:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
13/04/2016 13:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
13/04/2016 13:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
13/04/2016 12:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3866924 PARECER (DO MPF)
-
10/03/2016 15:05
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - N. 148/2016
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08/03/2016 09:17
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 148/2016 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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07/03/2016 20:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
07/03/2016 20:21
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
07/03/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2016
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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