TRF1 - 0001353-58.2019.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 02:14
Decorrido prazo de GEORGE MORAIS DE SOUZA em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 02:14
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PARENTE MAGALHÃES em 16/11/2021 23:59.
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08/11/2021 21:16
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2021 01:12
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 0001353-58.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GEORGE MORAIS DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELINO FREITAS DA SILVA - AP2653 e RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO - PA26925 EMENTA: PROCESSO PENAL.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 397/CPP).
INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
POSTERGA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
PAUTA TRANCADA EM RAZÃO DO PERÍODO PANDÊMICO.
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pleiteia a condenação de CARLOS ALBERTO PARENTE MAGALHÃES , CPF nº *43.***.*20-44, e de GEORGE MORAIS DE SOUZ, CPF Nº *33.***.*72-04, como incursos nas condutas dos artigos 55 da Lei nº 9.605/98, e 20 da Lei nº 8.176/91.
A acusação não arrolou testemunhas.
A denúncia foi recebida em 10/06/2019.
Citado pessoalmente, em 27/05/2021, o réu GEORGE MORAIS apresentou tempestivamente resposta à acusação, por meio de advogado constituído, em 01/06/2021, arrolando duas testemunhas.
O réu CARLOS ALBERTO, por sua vez, citado pessoalmente em 14/05/2021, apresentou resposta à acusação em 17/06/2021, também por meio de defensor constituído.
Sua defesa não arrolou testemunhas.
Instado a se manifestar acerca do cabimento de ANPP em benefício dos acusados, o MPF pugnou pelo não cabimento. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, quanto ao não cabimento de ANPP, faz-se importante observar o que dispõe o §14, art. 28-A, do CPP § 14.
No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Além disso, não é cabível remessa de ofício Câmara de Coordenação e Revisão.
Senão, veja-se: (...) INCIDENTE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
CRIMES PREVISTOS NO ART. 171, § 3°, DO CP E NO ART. 2° DA LEI N° 8.176/91, C/C ART. 71 DO CP (CONTINUIDADE DELITIVA), NA FORMA DO ART. 29 DO CP.
NÃO OFERECIMENTO DO ACORDO PELO MPF.
DISCORDÂNCIA DO JUIZ FEDERAL, QUE ENCAMINHOU OS AUTOS À 2ª CCR/MPF, DE OFÍCIO, POR APLICAÇÃO DO ART. 28 DO CPP (REDAÇÃO ORIGINAL).
EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA QUE PREVÊ A REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR SOMENTE NA HIPÓTESE DE RECURSO DO INVESTIGADO (CPP, ART. 28-A, § 14), O QUE NÃO SE VERIFICOU NO CASO CONCRETO.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA. 1. (...) 2.Cumpre observar que o acordo de não persecução penal constitui um ajuste firmado entre o Ministério Público, o investigado e o seu defensor (CPP, art. 28-A, § 3°), desde que preenchidos determinados requisitos. 3.Dessa forma, o art. 28-A, § 14, do CPP é claro ao dispor que, na hipótese de o Ministério Público recusar a propositura do ANPP, a remessa ao órgão superior somente ocorrerá a pedido da parte, como se observa da redação do referido dispositivo: “No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código”. 4.
No caso em análise, não houve recurso da(s) parte(s) contra o não oferecimento do acordo pelo MPF.
Assim, o caso é de não conhecimento da remessa, uma vez que não cabe, em sede de ANPP, aplicação analógica do art. 28 do CPP no que diz respeito à remessa ex oficio pelo juiz, sem recurso do investigado, tendo em vista a natureza negocial do instituto e a existência de norma específica sobre o tema (CPP, art. 28-A, §14). 5.
Precedente 2ª CCR: Processo n° 5021526-42.2017.4.04.7000, julgado na Sessão de Revisão n° 788, de 09/11/2020, unânime. 6.
Não conhecimento da remessa e devolução dos autos à origem, para adoção das providências cabíveis. (...)” (grifei).
Pois bem.
Cumprida a finalidade dos arts. 396 e 396-A do CPP, passa-se ao juízo de possível absolvição sumária, permitindo-se que, antes de eventual instauração da instrução probatória, apreciem-se os fatos à luz das hipóteses previstas no art. 397, CPP.
Trata-se de autêntico julgamento antecipado da lide penal, o que demanda, considerando-se o presente momento processual, grau de convencimento suficientemente apto a sustentar eventual reconhecimento de ocorrência de hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP).
No caso destes autos, não se encontram elementos que alicercem, de forma manifesta, eventual causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade.
Também não verifico a existência de elemento capaz de demonstrar que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou que se tenha caracterizado causa de extinção de punibilidade.
No caso, não ocorrem quaisquer das hipóteses previstas no art. 397/CPP.
A denúncia não é inepta, pois atribuiu aos acusados o cometimento de fatos especificados e das circunstâncias envolvendo a imputação.
As presenças desses elementos permitiram a compreensão da acusação e a extração das consequências dela decorrentes, atendendo à saciedade os pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal.
As demais questões apresentadas pelas defesas dizem respeito ao próprio mérito da causa, razão pela qual devem ser aferidas na instrução processual.
Faz-se, assim, necessária a instrução probatória para a adequada formação do convencimento e da convicção jurisdicional.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, assim decido: i) PROMOVO juízo negativo de absolvição sumária, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP. ii) DEIXO de designar audiência de instrução nesta oportunidade, tendo em vista o trancamento da pauta de audiências deste Juízo em razão da interrupção das atividades presenciais na sede da Seção Judiciária do Amapá (Portaria SJAP-DIREF 41/2021, de 26/02/2021), com o intuito de colaborar com as autoridades governamentais competentes face à pandemia da COVID-19; ii.1) A audiência será designada oportunamente por despacho, com a finalidade de colher o depoimento das testemunhas de defesa e proceder ao interrogatório dos réus, ocasião em que determinarei as rotinas necessárias para realização do ato.
Providências a serem cumpridas pela SECVA: 1 Intimem-se por publicação as defesas constituídas, publicando-se a ementa e a parte dispositiva desta Decisão, a partir de “Ante o exposto...”; 2.
Intimem-se o MPF e a defesa para ciência.
Prazo: 5 (cinco) dias cada. 3.
Cadastrem-se as testemunhas de defesa no sistema PJe: i) MARIA DOS REIS MONTEIRO TEIXEIRA, brasileira, casada, portadora do CPF Nº *63.***.*10-91, podendo ser intimada na UNIDADE AVANÇADA DE MACAPÁ-UMA/ANM, localizada à Avenida Machado de Assis, Nº 372, bairro Central, MacapáAP, CEP 68.900-066; ii) ARMANDO FERREIRA DO AMARAL FILHO, brasileiro, casado, portador do CPF Nº *64.***.*92-04, podendo ser intimado na UNIDADE AVANÇADA DE MACAPÁ-UMA/ANM, localizada à Avenida Machado de Assis, Nº 372, bairro Central, Macapá-AP, CEP 68.900-066. 4.
Aguarde-se a liberação da pauta de audiências, mantendo-se o processo com tramitação ativa na secretaria.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
04/11/2021 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2021 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2021 19:22
Juntada de Certidão
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26/10/2021 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2021 16:00
Proferida decisão interlocutória
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13/10/2021 15:54
Conclusos para decisão
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11/10/2021 16:36
Juntada de manifestação
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05/10/2021 04:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/10/2021 23:59.
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04/10/2021 08:40
Juntada de Certidão
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25/09/2021 01:35
Decorrido prazo de GEORGE MORAIS DE SOUZA em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 01:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PARENTE MAGALHÃES em 24/09/2021 23:59.
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17/09/2021 01:50
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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17/09/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 0001353-58.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GEORGE MORAIS DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELINO FREITAS DA SILVA - AP2653 e RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO - PA26925 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PROPOSITURA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELAS PARTES DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A Lei 13.964/19 introduziu no direito penal o instituto do “acordo de não persecução penal” nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos, desde que tenha o investigado confessado formal e circunstanciadamente, e caso a medida seja suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Trata-se de importante instrumento de política criminal, sendo que a avaliação é discricionária do Ministério Público em relação à necessidade e suficiência da medida.
Com inspiração nas “Regras de Tóquio” (cláusula 5.1), o instrumento retira do Judiciário o protagonismo na aplicação de penas, mitiga a princípio da obrigatoriedade da ação penal, e confere ao Ministério Público o poder/dever de realizar as tratativas extrajudiciais para viabilizar realização do acordo.
Não se trata de instituto novo, sendo que desde 2017, por meio da Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público nº 181 (art. 18), o PARQUET já buscava para si este poder/dever de racionalizar a política criminal.
Referido instrumento já previa no § 3º e 4º do art. 18 que o acordo seria formalizado nos autos do Inquérito Policial, sendo firmado pelo Ministério Público, pelo investigado e seu defensor.
Somente após esta etapa extrajudicial, os autos do IPL seriam encaminhados ao Judiciário para apreciação.
O legislador retirou o instituto das margens da ilegalidade e conferiu legalidade ao “acordo de não persecução penal”, seguindo quase que a totalidade das regras que constavam na Resolução 181/17 CNMP.
Da mesma forma, o art. 28-A, § 3º, estabelece que cabe ao Ministério Público formular o acordo, por escrito, nos autos do Inquérito Policial, sendo que somente após realização das tratativas extrajudiciais, com assinatura do MP, investigado e defesa, é que o IPL será encaminhado ao Judiciário para realização de audiência (cuja presença do Ministério Público é facultativa) e adoção das medidas dos §§ 4º a 8º.
Embora o instituto tenha aplicação na fase de inquérito, é inegável tratar-se de norma penal material inserida dentro do processo penal e, como tal, deve seguir o postulado da retroatividade da norma penal benéfica.
Dessa forma, havendo viabilidade de oferecimento da proposta em processo penal em curso, quando já recebida a denúncia ofertada antes do início da vigência da Lei 13.964/19 (vigência em 23/01/2020), deverá ocorrer uma adaptação do procedimento para adequação ao novo instituto.
No caso dos autos, o parquet federal denunciou os acusados GEORGE MORAIS DE SOUZA e CARLOS ALBERTO PARENTE MAGALHÃES nas penas previstas no artigo 55 da Lei n. 9.605/98 (Pena - detenção, de seis meses a um ano) e artigo 20 da Lei n. 8.176/91, (Pena: detenção, de um a cinco anos).
O processo foi distribuído antes das alterações do Pacote Anticrime, necessário se faz a intimação das partes para formalizar Acordo Extrajudicial.
Ademais, as penas mínimas cominadas, pelo menos em tese, possibilitam o Acordo de Não Persecução Penal.
Nesse diapasão, faz-se necessário suspender o processo por até 6 (seis) meses para que o Ministério Público realize as tratativas extrajudiciais junto aos denunciados GEORGE MORAIS DE SOUZA e CARLOS ALBERTO PARENTE MAGALHÃES, bem como as suas respectivas defesas e, caso cheguem a um acordo, apresentem-no ao juízo, assinado pelas rés, defesa e acusação.
Ante o exposto: i) Suspendo o processo por 6 (seis) meses, ou até que as partes apresentem em juízo o acordo de não persecução firmado ou não aceito, para continuidade da ação.
Providências a serem tomadas pela SECVA: a) Intime-se o MPF desta decisum por meio do portal PJE. b) Intime-se, por publicação no DJEN, as defesas constituídas pelos denunciados GEORGE MORAIS DE SOUZA e CARLOS ALBERTO PARENTE MAGALHÃES, publicando-se a ementa e a parte dispositiva desta Decisão, a partir de “Ante o exposto...”. c) Após, suspenda-se os presentes autos, nos termos do item “i” supra.
Em caso de negativa de Acordo Extrajudicial, a Ação Penal deverá prosseguir em seus ulteriores termos.
Cumpra-se.
Macapá-AP, Data da Assinatura Digital.
Jucelio Fleury Neto Juiz Federal -
15/09/2021 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2021 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2021 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2021 09:16
Processo devolvido à Secretaria
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10/09/2021 09:16
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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21/07/2021 11:09
Conclusos para decisão
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17/06/2021 14:23
Juntada de resposta à acusação
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15/06/2021 11:27
Juntada de Certidão
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15/06/2021 02:42
Decorrido prazo de GEORGE MORAIS DE SOUZA em 14/06/2021 23:59.
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11/06/2021 12:46
Desentranhado o documento
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11/06/2021 12:46
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2021 16:58
Juntada de resposta à acusação
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01/06/2021 16:55
Juntada de resposta à acusação
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28/05/2021 00:23
Mandado devolvido cumprido
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28/05/2021 00:23
Juntada de diligência
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26/05/2021 17:04
Juntada de Certidão
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26/05/2021 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 09:56
Conclusos para despacho
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24/05/2021 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2021 18:54
Juntada de Certidão
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10/03/2021 16:46
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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03/03/2021 09:37
Juntada de Certidão
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02/03/2021 16:01
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2021 23:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/02/2021 22:34
Expedição de Mandado.
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25/02/2021 22:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/02/2021 10:09
Expedição de Carta precatória.
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18/02/2021 10:49
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2021 10:49
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2021 13:06
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2021 13:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/02/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 11:48
Conclusos para despacho
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26/01/2021 08:38
Juntada de Certidão
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19/02/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 13:00
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/02/2020 12:59
Juntada de volume
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19/02/2020 10:09
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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19/02/2020 10:09
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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18/02/2020 09:08
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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18/02/2020 09:08
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/07/2019 15:43
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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17/06/2019 10:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/06/2019 16:37
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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14/06/2019 16:36
DENUNCIA AUTUADA
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14/06/2019 14:56
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2019
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
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