TRF1 - 0010853-18.2011.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 15:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/06/2022 01:54
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 22/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 16:32
Juntada de exceção de pré-executividade
-
18/02/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 18:32
Decorrido prazo de ESPOLIO DE GERALDO BEZERRA em 13/09/2021 23:59.
-
21/07/2021 00:49
Publicado Citação em 21/07/2021.
-
20/07/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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20/07/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAINA SEGUNDA VARA FEDERAL PROCESSO: 0010853-18.2011.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ANA MARIA MARTINS BEZERRA, ARAVEL VEICULOS LTDA - ME, ESPOLIO DE GERALDO BEZERRA EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias O MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Araguaína, Dr.
Pedro Maradei Neto, no uso de suas atribuições legais, faz saber, a quem este ler ou tiver conhecimento, que foi expedido este edital para: FINALIDADE: Citar o(s) executado(s) RODRIGO MARTINS BEZERRA para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar(em) a importância indicada na petição inicial, acrescida dos juros, multa de mora e encargos legais, ou para garantir(em) a execução na forma estabelecida no art. 9º, Lei nº 6.830/80.
VALOR DO DÉBITO: R$ 419.484,54, atualizado até 17/03/2020.
CDA(s): N.º 32,611,389-7, inscrita em 18/08/97, de natureza tributária.
SEDE DO JUÍZO: Av.
José de Brito Soares, Quadra M12, Lote 05, Setor Anhanguera, CEP: 77.818-530, Araguaína/TO, Fone: (63) 21128200, e-mail: [email protected].
Araguaína - TO, data da assinatura eletrônica.
PEDRO MARADEI NETO JUIZ FEDERAL -
19/07/2021 14:40
Expedição de Edital.
-
19/07/2021 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 00:52
Decorrido prazo de ANA MARIA MARTINS BEZERRA em 30/06/2021 23:59.
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01/07/2021 00:50
Decorrido prazo de ARAVEL VEICULOS LTDA - ME em 30/06/2021 23:59.
-
28/06/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 00:18
Publicado Intimação em 24/05/2021.
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22/05/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 0010853-18.2011.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ANA MARIA MARTINS BEZERRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIO CESAR DO VALLE VIEIRA MACHADO - GO10193 e FERNANDO EDUARDO MARCHESINI - TO2188 DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (Fazenda Nacional) em face- de ARAVEL ARAGUAIA VEICULOS LTDA., GERALDO BEZERRA e ANA MARIA MARTINS BEZERRA, objetivando o adimplemento de débitos inscritos em dívida ativa.
A executada ANA MARIA MARTINS BEZERRA interpôs agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou o exceção de pré-executividade (p. 262/265, ID 295983895). É o breve relatório.
Decido.
Em relação ao juízo de retratação previsto no art. 1.018, §1º, do CPC, da análise das razões contidas na peça do agravo interposto, não foi suscitado qualquer argumento novo suficiente ao convencimento de desacerto da decisão recorrida.
Diante do exposto, mantenho na íntegra a decisão combatida por suas próprias razões ali expostas.
Oficie-se o TRF da 1ª Região acerca do conteúdo desta decisão.
Em atenção à petição de p. 267/268 ID 295983895, cumpra-se as determinações contidas em despacho de ID 366410479 quanto aos executados já citados (item “b”).
Cumpra-se, de igual modo, a parte final da decisão de p. 262/265, ID 295983895, com a expedição de edital citatório.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, conclusos.
Araguaína/TO, data certificada no sistema.
PEDRO MARADEI NETO JUIZ FEDERAL -
20/05/2021 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2021 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2021 12:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/05/2021 15:01
Proferida decisão interlocutória
-
23/03/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 20:23
Juntada de manifestação
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12/03/2021 04:17
Decorrido prazo de ESPOLIO DE GERALDO BEZERRA em 11/03/2021 23:59.
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05/03/2021 07:34
Publicado Intimação em 18/02/2021.
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05/03/2021 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Araguaína-TO - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO Juiz Titular : PEDRO MARADEI NETO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARCELO COUTINHO KASCHER AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0010853-18.2011.4.01.4301 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ANA MARIA MARTINS BEZERRA e outros (2) Advogados do(a) EXECUTADO: FERNANDO EDUARDO MARCHESINI - TO2188, JULIO CESAR DO VALLE VIEIRA MACHADO - GO10193 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : A executada ANA MARIA MARTINS BEZERRA apresentou exceção de pré-executividade às fls. 198/208, expediente por meio do qual alega a ocorrência da prescrição do redirecionamento.
A exequente, por sua vez, alegou que a demora na citação do corresponsável teria decorrido em razão de mora atribuível ao Poder Judiciário, não sendo cabível a alegação de prescrição, nos termos da Súmula nº 106, do STJ (fl. 209-v). É o que importa relatar.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade ou objeção à não-executividade é um incidente endoprocessual para arguição de vícios formais evidentes ou nulidades absolutas dentro do próprio processo de execução.
Sua cognição comporta apenas questões que puderem ser resolvidas a partir de elementos documentais contidos nos autos, ou seja, seu manejamento não comporta dilação probatória (Súmula 393/STJ).
No caso concreto, não há redirecionamento ocorrido em desfavor de terceiro, considerando-se que a excipiente já era parte executada desde a deflagração da ação executiva em apreço (fl. 02).
Ademais, imperioso ressaltar que o nome da pessoa natural está inserido na petição inicial, bem como na própria CDA (fl. 03), que faz parte da exordial, conforme dispõe o art. 6º, § 1º, da LEF.
Destarte, dada a presunção de legalidade e certeza do título, tem-se que, quando o devedor ou corresponsável estiver identificado na CDA, presumir-se-á sua legitimidade para figurar no polo passivo do processo executivo fiscal.
Nesse particular, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº. 1.104.900/ES, em regime de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que, constando o nome do sócio na CDA na condição de corresponsável, a ele incumbe o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária. É por isso que a hipótese em comento não se trata de redirecionamento, descabendo-se acolher a tese prescritiva suscitada pela excipiente por absoluta desconexão com os presentes autos processuais.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. -
11/02/2021 10:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/02/2021 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2021 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2020 17:01
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 07:52
Decorrido prazo de ARAVEL VEICULOS LTDA - ME em 08/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 07:52
Decorrido prazo de ANA MARIA MARTINS BEZERRA em 08/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 07:52
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 08:39
Decorrido prazo de ESPOLIO DE GERALDO BEZERRA em 30/09/2020 23:59:59.
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07/08/2020 19:11
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/08/2020.
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07/08/2020 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 13:13
Juntada de Certidão de processo migrado
-
05/08/2020 13:11
Juntada de volume
-
03/08/2020 17:56
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
29/07/2020 16:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/07/2020 16:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/02/2020 13:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
07/01/2020 16:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/01/2020 15:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/12/2017 17:12
Conclusos para decisão
-
11/12/2017 17:12
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
11/12/2017 17:11
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
25/09/2017 07:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 135/2017.
-
25/09/2017 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 135/2017.
-
01/02/2017 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/01/2017 08:12
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
16/01/2017 11:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
08/11/2016 14:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/10/2016 10:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - ENTREGUE AO SR. ALDO NETO ALVES PROPERCIO, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO
-
04/10/2016 09:08
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE
-
15/09/2016 11:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/09/2016 15:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - REPRESENTANTE: ALDO NETO ALVES PROPÉCIO
-
30/08/2016 11:54
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
14/07/2016 09:36
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 597
-
27/04/2016 15:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/04/2016 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/02/2016 12:55
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
16/02/2016 16:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/02/2016 17:35
Conclusos para decisão
-
17/03/2015 15:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE RESPOSTA DE AG. INSTR.
-
09/02/2015 10:06
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
23/09/2014 12:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/09/2014 16:52
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
26/08/2014 18:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
14/08/2014 15:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/04/2014 09:28
Conclusos para decisão
-
22/04/2014 09:27
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
31/03/2014 11:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/03/2014 10:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
18/03/2014 10:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
18/03/2014 10:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/03/2014 09:39
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
28/02/2014 08:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/02/2014 09:13
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
19/02/2014 08:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
19/02/2014 08:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA
-
18/02/2014 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/02/2014 14:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADO POR: MARCOS PAULO
-
14/02/2014 17:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
14/02/2014 17:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/02/2014 11:03
Conclusos para decisão
-
14/02/2014 11:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/02/2014 10:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/02/2014 14:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
28/01/2014 15:30
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
28/01/2014 10:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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27/01/2014 11:37
Conclusos para decisão
-
26/11/2013 08:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/11/2013 08:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/10/2013 15:56
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
09/10/2013 11:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
25/09/2013 13:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFERE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
-
24/09/2013 17:11
Conclusos para decisão
-
20/09/2013 18:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/08/2013 08:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/08/2013 14:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
16/08/2013 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: REPUBLICADO DECISAO - NO e-DJF1 Nº 157 DE 15/08/2013
-
07/08/2013 18:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 07/08/2013
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01/08/2013 15:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/01/2013 14:18
Conclusos para decisão
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13/09/2012 17:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONTRATO SOCIAL/EXECUTADO
-
29/05/2012 16:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 09/05/12
-
21/05/2012 09:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/05/2012 09:30
Conclusos para despacho
-
19/01/2012 14:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
19/01/2012 08:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/01/2012 17:50
Conclusos para despacho
-
30/09/2011 13:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/09/2011 10:13
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
30/09/2011 10:13
INICIAL AUTUADA
-
27/09/2011 13:03
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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