TRF1 - 0002750-90.2013.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária PROCESSO Nº: 0002750-90.2013.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 EXECUTADOS: ESPAÇO DA MODA EIRELI - CNPJ: 06.***.***/0001-00 RENILDA DO NASCIMENTO DIAS - CPF: *23.***.*51-00 SENTENÇA (Tipo B - CNJ/RESOLUÇÃO Nº 535, de 18/12/2006) Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta, em 14/02/2013, pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS contra ESPAÇO DA MODA EIRELI (devedora originária) e RENILDA DO NASCIMENTO DIAS (representante legal), objetivando à cobrança do débito de natureza não tributária e inscrito em Certidão de Dívida Ativa nº 17569, data da emissão: 30/01/2013.
Regularmente intimado do despacho (ID 1667759950) para se manifestar acerca da prescrição intercorrente (art. 40,§ 4º, da LEF), o exequente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Consta dos autos (ID 735767973) o despacho ordenador da citação via precatória, fls. 8-11.
Cumprida a precatória, restou com a certidão negativa de citação, fl. 22, haja vista a ausência de pessoa física (representante legal) no endereço da empresa executada para receber a comunicação processual, conforme atesta o oficial de justiça da Comarca de Moju-PA.
Nova certidão negativa de citação, fl. 44, em vista da ausência de representante no novo endereço indicado para receber a comunicação processual, conforme relata o oficial de justiça da Comarca de Moju-PA.
Citada por Edital (súmula 414 do STJ) em 07/07/2015 (fl. 54), a empresa executada não pagou a dívida e nem garantiu o juízo.
Constam dos autos (ID 735767973) pesquisa negativa na REDE INFOSEG realizada pelo exequente, fls. 27, sem registro encontrado.
E pesquisa negativa no sistema BACENJUD 2.0, referente à empresa executada, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores às fls. 61-62.
Decisão de 04/03/2016 (fls. 77-82) deferiu o redirecionamento da execução a representante da empresa executada, senhora RENILDA DO NASCIMENTO DIAS. (súmula 435 do STJ) Certidão negativa de citação da executada RENILDA DO NASCIMENTO DIAS, fl. 101, ocasionada pela mudança de endereço.
Citada por Edital em 20/02/2018 (fl. 118), a executada não pagou a dívida e nem garantiu o juízo.
Efetivada nova pesquisa no sistema BACENJUD 2.0, referente à executada (pessoa física), sem êxito, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, porém, sem êxito, fls. 124-125.
Inexistência de bens móveis e imóveis em nome dos executados (pessoas jurídica e física), nos termos do resultado das pesquisas realizadas pela exequente.
E resultado negativo no INFOJUD, da pesquisa realizada pelo juízo da execução, do sistema MIDAS (RFB).
Efetivado, em 14/08/2019, o registro no cadastro de inadimplentes da SERASA Experian em relação aos executados, fl. 168.
Assim, o despacho (ID 1667759950) fixou os marcos legais que foram aplicados na contagem do prazo prescricional.
In casu, não se pode dizer que não foram esgotadas as diligências para localização de bens penhoráveis, tanto pelo exequente quanto pleo juízo da execução.
Não se trata de inércia do exequente.
Contudo, o decurso do tempo é fator determinante para extinção do crédito exequendo, em homenagem ao princípio da segurança jurídica ou estabilidade das relações jurídicas, sob pena de eternizar, em juízo, a tramitação do processo de execução fiscal. É o relato.
Sentencio.
Não há, no caso dos autos, até o momento, efetiva constrição patrimonial, não tendo o exequente demonstrado a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente.
Em relação à prescrição quinquenal intercorrente, quanto ao início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 40, § 4º, Lei 6.830/1980 - LEF, reproduzo nos autos a jurisprudência dominante do STJ, REsp 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141). ÓRGÃO JULGADOR.
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO.
Data do julgamento: 12/09/2018.
Data da publicação/fonte.
DJe 16/10/2018.
RSTJ vol. 252 p. 121: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". (destaquei) 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na formado art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." Pelo que se observa dos autos (ID 735767973), o exequente foi cientificado da inexistência de bens penhoráveis em 22/01/2016, data da remessa dos autos à PGF em carga (fl. 64).
Assim, os autos foram remetidos ao exequente para ciência da suspensão do curso da execução e do prazo prescricional, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, LEF, e em cumprimento ao determinado no item 16 do despacho ordenador às fls. 8-11.
Decorrido o prazo de suspensão - 1 (um) ano -, em 22/01/2017 iniciou, automaticamente, a contagem do prazo prescricional, remetendo-se os autos ao arquivo provisório.
O termo final do prazo no arquivo provisório ocorreu em 22/01/2022.
Os autos permaneceram arquivados por mais de cinco anos, operando-se a prescrição intercorrente.
Na linha do entendimento do STJ no REsp 1340553/RS (Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos), há de se decretar, nestes autos, a prescrição intercorrente, ex vi do art. 927, III, do CPC. É que, conforme se extrai dos autos, são aproximados 11 (onze) anos de tramitação sem que se tenham encontrados bens para satisfação da dívida, e o feito já permaneceu arquivado sem baixa na distribuição por tempo superior a cinco anos.
Assim, RECONHEÇO e DECRETO, de ofício, a prescrição quinquenal intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/1980.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, V, e art. 925, c/c art. 927, III, ambos da Lei nº 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil.
Na hipótese de constar inscrito o nome da parte executada ou com restrição em sistema patrimonial, promova-se a exclusão do nome e/ou remoção da restrição.
Exequente está isento de pagamento de custas judiciais (art. 4º, Lei 9.289/96 c/c art. 39, Lei 6.830/1980).
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ante a extinção da execução fiscal pela prescrição.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se por meio eletrônico (art. 5º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - Dispõe sobre a informatização do processo judicial).
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara -
09/11/2021 11:10
Juntada de Certidão
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09/11/2021 09:25
Decorrido prazo de RENILDA DO NASCIMENTO DIAS em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 09:25
Decorrido prazo de ESPACO DA MODA EIRELI em 08/11/2021 23:59.
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21/09/2021 19:53
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/09/2021.
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21/09/2021 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 07:50
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO: 0002750-90.2013.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: ESPACO DA MODA EIRELI e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): RENILDA DO NASCIMENTO DIAS ESPACO DA MODA EIRELI Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BELÉM, 17 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
17/09/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 09:23
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/09/2021 09:22
Juntada de volume
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25/05/2021 08:12
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
25/11/2019 13:24
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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16/09/2019 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/09/2019 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/08/2019 09:34
CARGA: RETIRADOS PGF
-
20/08/2019 11:33
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/08/2019 11:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE SERASA
-
14/08/2019 17:32
DILIGENCIA CUMPRIDA - SERASA
-
11/06/2019 13:46
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
10/06/2019 16:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/06/2019 14:20
Conclusos para decisão
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03/04/2019 17:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/04/2019 11:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/01/2019 10:18
CARGA: RETIRADOS PGF
-
22/01/2019 17:09
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/01/2019 16:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE INFOJUD
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21/01/2019 19:35
DILIGENCIA CUMPRIDA - INFOJUD
-
07/12/2018 10:29
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
06/12/2018 17:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/12/2018 11:10
Conclusos para despacho
-
25/10/2018 15:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/10/2018 18:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/08/2018 09:07
CARGA: RETIRADOS AGU
-
21/08/2018 15:00
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/08/2018 14:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE BACENJUD
-
10/08/2018 18:45
DILIGENCIA CUMPRIDA - BACENJUD
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23/05/2018 11:05
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
26/03/2018 15:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/03/2018 16:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/02/2018 10:17
CARGA: RETIRADOS PGF
-
20/02/2018 11:46
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/02/2018 11:46
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
24/11/2017 11:58
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
11/09/2017 12:04
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
11/09/2017 12:04
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO - (2ª)
-
01/09/2017 10:52
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
11/07/2017 16:43
CitaçãoORDENADA
-
10/07/2017 16:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/07/2017 17:01
Conclusos para despacho
-
30/05/2017 14:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/05/2017 16:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/05/2017 10:27
CARGA: RETIRADOS PGF
-
08/05/2017 11:08
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - IBAMA
-
05/05/2017 09:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/04/2017 13:21
Conclusos para despacho
-
08/02/2017 14:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/02/2017 09:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/01/2017 10:44
CARGA: RETIRADOS PGF
-
20/01/2017 16:10
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - IBAMA/PGF
-
17/01/2017 13:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/11/2016 16:23
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
03/10/2016 14:00
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - 2º TEM MANDADO DE CITAÇAO NAO CUMPRIDO
-
20/09/2016 12:40
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - REITERO SOL. DE CUM. DE C.P
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29/07/2016 09:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/05/2016 11:32
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1994
-
16/03/2016 13:50
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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04/03/2016 18:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E-CVD 00060 2016 00093900 1 00315/00032
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19/02/2016 15:51
Conclusos para decisão
-
11/02/2016 09:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/02/2016 11:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/01/2016 10:08
CARGA: RETIRADOS PGF
-
15/01/2016 13:23
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/01/2016 12:51
DILIGENCIA CUMPRIDA - DILIGÊNCIA REALIZADA EM 18/12/2015 - SISTEMA COM INCONSISTÊNCIA
-
16/10/2015 18:30
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
05/08/2015 10:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/07/2015 15:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/07/2015 09:30
CARGA: RETIRADOS PGF
-
07/07/2015 16:14
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/IBAMA
-
07/07/2015 15:34
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - AUSENCIA DE PAGAMENTO E DE GARANTIA DO DEBITO EXEQUENDO
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08/05/2015 15:37
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 Nº 83, EM 07/05/2015
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05/05/2015 15:29
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
22/04/2015 15:42
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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22/04/2015 15:41
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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13/04/2015 11:02
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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31/03/2015 17:10
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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13/03/2015 12:26
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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26/01/2015 11:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/01/2015 11:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/01/2015 09:45
CARGA: RETIRADOS PGF
-
09/01/2015 17:27
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/IBAMA
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09/01/2015 15:40
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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09/01/2015 14:59
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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15/12/2014 11:46
OFICIO EXPEDIDO
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23/10/2014 17:53
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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05/08/2014 16:24
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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02/07/2014 17:02
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3024
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24/06/2014 16:24
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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06/05/2014 08:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/04/2014 11:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/04/2014 10:35
CARGA: RETIRADOS PGF
-
08/04/2014 15:16
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
31/03/2014 12:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/02/2014 16:40
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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31/01/2014 17:28
OFICIO EXPEDIDO - Movimentação excluída em 20/02/2014 por PA1000512 -
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27/11/2013 16:29
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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27/11/2013 16:29
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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30/09/2013 10:50
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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15/07/2013 17:45
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - (2ª)
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15/07/2013 12:38
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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28/06/2013 10:14
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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10/05/2013 09:07
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2013
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26/03/2013 14:46
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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22/03/2013 13:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/02/2013 15:17
Conclusos para despacho
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19/02/2013 11:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/02/2013 11:21
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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19/02/2013 11:20
INICIAL AUTUADA
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18/02/2013 10:27
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2013
Ultima Atualização
15/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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