TRF1 - 0002825-34.2015.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0002825-34.2015.4.01.4200 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL e outros APELADO: JOAO FERREIRA DOS SANTOS e outros (4) Advogado do(a) APELADO: BENEDITA MARIA S SOARES - MA920-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO De ordem e em cumprimento aos termos da Portaria/CTUR3 01, de 15/12/2021, fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) de WILLAME VENANCIO DE MELO para apresentar, querendo, no prazo legal, as contrarrazões aos embargos de declaração opostos, ID 322444617.
BRASíLIA, 03 de julho de 2023.
Paulo Monteiro Mota Servidor COJU2 -
16/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002825-34.2015.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002825-34.2015.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:JOAO FERREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BENEDITA MARIA S SOARES - MA920-A RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002825-34.2015.4.01.4200 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (Relator Convocado): Cuida-se de apelações interpostas pela União (ID 105644123) e por João Ferreira dos Santos (ID 105644128) contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Roraima (ID 105644091 - fls. 187/203), nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar João Ferreira dos Santos, Willame Venâncio de Melo e Alfredo Américo Gadelha, nas penas do art. 12, II, da Lei 8.429/92, pela prática do ato de improbidade previsto no art. 10, XI, da mesma lei, nas seguintes sanções: a) ressarcimento integral do dano causado ao Erário no valor de R$ 32.432,91 (trinta e dois mil, quatrocentos e trinta e dois reais e noventa e um centavos), solidariamente; e, b) multa civil na importância de 10% (dez por cento) do referido dano causado ao erário, individualmente.
Considerando a pluralidade de requeridos na inicial do MPF, houve desmembramento do feito, tendo os presentes autos passado a tramitar somente em face de Alfredo Américo Gadelha, Williame Venâncio de Melo e João Ferreira dos Santos, em relação aos atos de improbidade cometidos durante a execução do Convênio nº 544/2002 (SIAFI 478340), firmado entre o Ministério da Integração Nacional e o Município de Bonfim/RR, visando à construção de uma escola municipal no Bairro Getúlio Vargas.
Para execução do convênio, o Município de Bonfim/RR, sob a gestão do ex-prefeito Alfredo Américo Gadelha, deflagrou a Tomada de Preços nº 14/2002, sagrando-se vencedora a empresa Constercom – Construções, Terraplanagem, representada pelo procurador João Ferreira dos Santos e pelo sócio-administrador, Williame Venâncio de Melo.
A inicial narra que no bojo do Relatório do TCE nº 72/2010 foram identificados atos ímprobos na gestão das verbas públicas relativas ao referido convênio e ajuizada a presente ação objetivando o ressarcimento ao erário do prejuízo causado no valor de R$ 1.055.436,90 (um milhão, cinquenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e seis reais e noventa centavos).
A União, que integra a lide na qualidade de litisconsorte ativa, requer a reforma da sentença quanto ao critério fixado para multa civil aplicada aos requeridos (ID 105644123).
João Ferreira dos Santos alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva e no mérito, sustenta ausência de dolo, má-fé ou culpa grave (ID 105644128).
Contrarrazões apresentadas de João Ferreira dos Santos (ID 105644129), pelo MPF (ID 105644132) e pela União (ID 105644134).
Recebidos os recursos, os autos subiram a este Tribunal, tendo a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinado pelo provimento da apelação da União e pelo não provimento do recurso do requerido (ID 116355520 – fls. 1/9). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002825-34.2015.4.01.4200 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (Relator Convocado): Cuida-se de apelações interpostas pela União e por João Ferreira dos Santos contra sentença proferida nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar João Ferreira dos Santos, Willame Venâncio de Melo e Alfredo Américo Gadelha, nas penas do art. 12, II, da Lei 8.429/92, pela prática do ato de improbidade previsto no art. 10, XI, da mesma lei.
Inicialmente afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada por João Ferreira dos Santos, que, inclusive já foi devidamente examinada e rejeitada pelo Magistrado a quo.
Sem razão o apelante, considerando que a presente ação tem como um dos requeridos ex-prefeito do Município de Bonfim/RR, Alfredo Américo Gadelha.
Sujeitam-se às sanções da lei de improbidade, no que couber, aqueles que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
EX-PREFEITO.
LICITAÇÃO PARA COMPRA DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE.
ADITAMENTO DE CONTRATO.
DANO AO ERÁRIO.
COMPROVAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO CULPA GRAVE.
DOSIMETRIA.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O caráter sancionador da Lei 8.429/1992 é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: (a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); (b) causem prejuízo ao erário público (art. 10); (c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) -compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa. 2.
Para a configuração do ato de improbidade não basta apenas a presença de uma das hipóteses acima elencadas, sendo imperiosa a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa grave, nas hipóteses do art. 10, de sorte que a improbidade administrativa não se caracteriza por meio de responsabilização objetiva dos agentes públicos (MS 16385/DF, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 13/06/2012). 3.
Ficou demonstrado o dano ao erário e violação aos princípios que regem a administração pública pelas diversas irregularidades na licitação e no pagamento da empresa contratada. 4.
No caso, indiscutível a presença, ao menos, de culpa grave pela inobservância de regras básicas da Administração Pública pelo apelante. 5.
As penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992 podem ser aplicadas de forma cumulativa, ou não, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do ato, a extensão do dano e o benefício patrimonial obtido. 6.
Diminuída para 05 (cinco) anos a pena de suspensão dos direitos políticos, bem como para 05 (cinco) anos a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, as quais somadas às outras fixadas pelo juízo a quo são suficientes para a reprimenda do ato ímprobo, garantindo-se assim o restabelecimento da ordem jurídica. 7.
Apelação parcialmente provida. (AC 0005026-49.2008.4.01.4101 / RO, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER (CONV.), Terceira Turma, e-DJF1 de 07/07/2017) De acordo com o art. 3º da Lei 8.429/92, assimilam-se a agentes públicos os particulares que tenham induzido, concorrido ou se beneficiado sob qualquer forma do ato ímprobo, podendo ocupar o polo passivo da ação de improbidade administrativa.
Logo, João Ferreira dos Santos, na qualidade de representante da CONSTERCOM – Construções, Terraplanagem e Comércio LTDA é parte legítima para figurar no feito, pois atuou em todas as fases da licitação como comprovado nos autos tendo assinado o respectivo contrato e seus aditivos (ID 105644081 – fls. 37/40; fl. 120), a ordem de serviço, além de ter conduzido toda a execução do objeto do Convênio nº 544/2002, notadamente mediante a emissão de notas fiscais e assinatura de medições.
Sendo assim, não há falar em ilegitimidade passiva.
Passo ao exame do mérito.
O MPF imputa aos réus a responsabilidade por irregularidades na gestão de verbas públicas relativas ao Convênio nº 544/2002 (SIAFI 478340), pactuado entre Ministério da Integração Nacional e o Município de Bonfim/RR.
O objeto do convênio era a construção de escola no bairro Presidente Vargas, de 799 metros quadrados, cujo valor global pactuado era R$ 404.040,40 (quatrocentos e quatro mil quarenta reais e quarenta centavos).
Com base nas conclusões do Relatório de Vistoria nº 003/2009/CGIP/SPR/MI (fl. 114) e no Parecer Técnico Final 004/2009/CGIP/SPR/MI (fls. 120 e 123), ambos do Ministério da Integração Nacional, o Magistrado concluiu que houve execução parcial da obra, bem como que a construção foi re4alizada em local diverso do pactuado no Plano de Trabalho, sem comprovação de posse da nova área, bem como com constatação de sobrepreço no valor de material.
Outrossim o Relatório nº 72/2010 do TCE concluiu que “[...] o dano ao erário apurado foi de 406.986,90 (quatrocentos e seis mil novecentos e oitenta e seis reais e noventa centavos), cujo valor atualizado até 30/11/2010, perfaz o montante de R$ 1.055.436,90 (um milhão, cinquenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e seis reais e noventa centavos), sob a responsabilidade do Senhor Alfredo Américo Gadelha, ex-prefeito do município de Bonfim/RR" (fI. 376).
Fixados esses parâmetros, tenho que os fatos imputados aos acusados não foram ilididos.
As provas existentes nos autos evidenciam a aplicação irregular, de recursos federais, correspondentes ao Convênio nº 544/2002.
Embora tenha ficado suficientemente comprovada a materialidade e autoria do ato ímprobo o Juízo a quo entendeu que a responsabilidade dos acusados não deve ser pelo valor integral pactuado.
Por oportuno, reproduzo os fundamentos utilizados na sentença a quo (ID 105644091 - fls. 195/203): Contudo, a responsabilidade dos réus não deve ser pelo valor absoluto do Convênio em apreço, e sim apenas pela parcela da obra que não foi executada, a saber,- R$ 20.652,89 (vinte mil seiscentos e cinquenta e dois reais e oitenta e nove centavos), bem como pelo valor de R$ 11.780,02 (onze mil setecentos e oitenta reais e dois centavos), consoante Tabela 01 apresentada à fI.116 dos autos e Parecer Técnico à fl. 116 dos autos e Parecer Técnico Final 004/2009/CGIP/SPR/MI exposto às fls. 120-123.
No tocante à Tabela 01, destaco a conclusão do Relatório de Vistoria 003/2009/CGIP/SPR/MI, nestes termos: "c) a população faz bom uso da obra e o objetivo do convênio que era a construção de uma escola municipal foi parcialmente alcançado uma vez que os serviços constantes na tabela 01 não foram construídos", conforme documento à fl. 115 dos autos, e itens e valores mencionados à fI.116.
No que se refere ao Parecer Técnico Final 004/2009/CGIP/SPR/MI e a sua conclusão exposta à fl. 123, colho "Caso não fosse glosado o valor indicado no item 'a', ainda assim restaria uma glosa de R$ 11.780,02 referente ao sobrepreço do Piso em Bloket por se apresentar acima do valor de mercado na época de sua contratação e também o valor de R$ 20.652,89 referentes aos serviços não executados (tabela 01 do Relatório de Vistoria 003/CGIP/SPR/MI, o que soma um total a glosar de R$ 32.432,91".
Dessarte, a responsabilidade dos réus e o dano ao erário no valor total de R$ 32.432,91 resta evidenciado pelos diversos procedimentos de fiscalização e vistoria in loco efetuadas pelos órgãos de controle da Administração.
A Lei de Improbidade Administrativa, que regulamentou o disposto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa.
Também o art. 37, § 4º, da Constituição da República, dispõe que “Os atos de improbidade administrativa importarão a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário”.
Para a configuração das improbidades administrativas capituladas no art. 10 da Lei nº 8.429/92, é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso ou culposo, bem como a comprovação do efetivo dano acarretado ao erário do Poder Público, sob pena de inadequação típica.
O Ministério da Integração Nacional atestou a conclusão parcial da obra e o bom uso pela população.
Todavia, como visto a obrigação não foi integralmente cumprida, eis que as obras objeto do convênio não foram inteiramente concluídas.
Entendo que o elemento subjetivo, o dolo genérico, necessário à configuração do ato de improbidade administrativa veio bem delineado na exordial, comprovado documentalmente, e fundamentadamente reconhecido e analisado pela sentença.
Por tudo que foi exposto, considero configurada a prática do delito do art. 10, XI, da Lei 8.429/92.
Impõe-se, por conseguinte, a análise da dosimetria das sanções impostas, em observância aos parâmetros normativos do art. 12, II, da Lei de Improbidade, de acordo com o princípio da proporcionalidade.
Diz o referido dispositivo, litteris: "Art. 12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: Omissis.
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; Sendo assim, não vislumbro razões para alterar as sanções impostas ao requerido - a) ressarcimento integral do dano causado ao Erário no valor de R$ 32.432,91 (trinta e dois mil, quatrocentos e trinta e dois reais e noventa e um centavos), solidariamente; e, b) multa civil na importância de 10% (dez por cento) do referido dano causado ao erário, individualmente -, pois foram aplicadas em manifesta e irretocável atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que o dano foi significativo e implicou utilização indevida de recursos federais.
Quanto à dosimetria das sanções, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve ser observada “a extensão dos danos causados, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”, com “possibilidade de aplicação das penas constantes do artigo 12 da Lei 8.429/92 de forma cumulativa ou isolada” (EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1635464 2015.02.77170-4, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/05/2017).
Entendo que a imposição de multa nas ações de improbidade administrativa destina-se a coibir afronta aos princípios basilares da administração pública, revestindo-se de caráter punitivo do agente ímprobo e intimidativo sobre os demais componentes do grupo social à prática de novas infrações.
Por oportuno, acrescento os ensinamentos do doutrinador Waldo Fazzio Júnior: “A cominação de multa civil, conquanto suplemente o caráter de intimidação geral pretendido pela Lei nº 8.429/92, deve ser mantida, pelo julgador, com extremo critério, para que não se torne muito elevada para o agente público pobre nem insignificante para o rico, ou seja, para condizer com a real situação patrimonial de quem recebe a penalidade. É que pode tornar-se inócua tanto se for excessiva como se for irrisória.
Se for excessiva dificilmente será paga; se for irrisória, nenhum feito intimidativo ou corretivo produzirá. (...).
Nesse sentido, os incisos do art. 12 não dizem que a multa civil é de x reais.
Utiliza a expressão “até três vezes o valor do acréscimo patrimonial” (art. 12, I), “até duas vezes o valor do dano” (art. 12, II) e “até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente”.
A lei nº. 8.429/92 fixa o limite máximo da multa, ensejando ao juiz a imposição de qualquer quantia que não ultrapasse, de modo que possui margem suficiente para aplicá-la com justeza, se entender que é o caso de aplicá-la”. (Fazzio Júnior, Waldo, Improbidade Administrativa, 2º edição, São Paulo: Atlas, 2014, p. 509).
No caso, o valor da multa civil foi fixado no equivalente a 10% (dez por cento) do valor do dano causado ao erário, o que tenho como razoável e proporcional à conduta do acusado, e estritamente dentro do parâmetro legal que permite a imposição de multa civil de até duas vezes o valor do dano causado ao erário.
Ante o exposto, nego provimento às apelações.
RETIFICAÇÃO DE VOTO Consta na Certidão (Id 296325527): Certifico que a Egrégia 3ª Turma, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 14/03/2023, proferiu a seguinte decisão: Certifico que a Egrégia 3ª Turma, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 14/03/2023, proferiu a seguinte decisão: Prosseguindo no julgamento, apresentou voto-vista a Desembargadora Federal Maria do Carmo, negando provimento à apelação da União e dando provimento à apelação do réu, no que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Wilson Alves de Souza.
Apresentou voto retificador convergente o Juiz Federal Marllon Sousa.
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e deu provimento à apelação do réu, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram da Sessão de Julgamento os(as) Exmos(as).
Senhores(as) Desembargadores Federais Maria do Carmo Cardoso e Wilson Alves de Souza.
Com razão os eminentes desembargadores que entenderam pelo provimento à apelação do requerido e não provimento ao recurso da União.
Isso porque proferi o presente voto em data anterior às alterações dadas pela Lei 14.230/21 à Lei 8.429/92, na qual o art. 10 prescrevia: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei [...]: (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; Todavia, com a publicação Lei nº 14.230/21, em 26/10/2021, a Lei nº 8.429/92 sofreu alterações modificando consideravelmente , passando o referido artigo a dispor: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o art. 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos, em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu.
Nesse sentido já proferi voto: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ART. 10, XI, DA LEI 8.429/92.
FNS.
EX-PREFEITO E SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE.
RESSARCIMENTO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPRESCRITIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DOLOSOS.
LEI 14.230/21.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1.
Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n. 8429/92, configurando-se o elemento subjetivo na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos citados artigos, não bastando a voluntariedade do agente. É o que dispõe os §§1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/1992, após a edição da Lei 14.230/2021.(...). 4. É entendimento corrente que o fim buscado pela Lei de Improbidade Administrativa é a punição dos atos de corrupção e desonestidade, incompatíveis com a moralidade administrativa. 5.
A Lei nº 8.429/92 sofreu consideráveis alterações pela Lei 14.230/21, as quais tem sua aplicação imediata determinada em seu art. 1º, § 4º, em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa da lei mais benéfica. 6.
Para a configuração do ato ímprobo capitulado no art. 10 da Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/21, é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano ao erário, sob pena de inadequação típica. 7.
Elemento subjetivo necessário à configuração do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, após a publicação da Lei 14.230/21, não identificado.
Não comprovado o dolo na conduta do agente público, nos termos do art. 14.230/21, a absolvição é medida que se impõe. 8.
Manutenção da sentença absolutória. 9.
Apelação não provida.(AC 0009885-90.2012.4.01.3900, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 09/08/2022 PAG.) Destaquei.
Logo, para a configuração das improbidades administrativas, capituladas no art. 10 da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/21, é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano acarretado ao erário, sob pena de inadequação típica.
Portanto, não há falar em condenação do requerido João Ferreira dos Santos por ato de improbidade administrativa capitulado no art. 10 da Lei nº 8.429/92 com base em culpa grave, como no caso dos autos.
Com efeito, em 18/08/2022 o Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo nº 843989, fixou a tese do Tema 1199 nos seguintes termos: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Considerando a ausência de trânsito em julgado da presente ação, aplica-se o entendimento firmado.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021.
TESE 1199 DO STF.
AUSÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A Lei 14.230/21 modificou consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa. 2.
Para a configuração da improbidade administrativa capitulada no art. 11 e incisos da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/21 é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso.
Não demonstrados dolo e má-fé se torna inviável a condenação. 3.
O Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo nº 843989, fixou a tese do Tema 1199 nos seguintes termos:"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (...).(AC 0000315-15.2019.4.01.4004, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 01/09/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ALTERAÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 14.230/2021.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (...). 2.
A alteração da Lei 8.429/92, pela Lei 14.230/21 modificou consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa e para que o agente seja responsabilizado com base nos tipos descritos na legislação, é exigida agora a demonstração de intenção dolosa. 3.
A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu. (...). 5.
As normas de conteúdo material dispostas na Lei de Improbidade Administrativa, excepcionando a regra geral do art. 6.º Decreto-lei n.º 4657/1942, incidirão retroativamente para favorecer o requerido, em virtude do caráter eminentemente penalizador dos dispositivos. 6.
Embora a retroatividade da norma mais benéfica tenha amparo legal no direito penal, a Lei de Improbidade é regida pelos preceitos norteadores do Direito Sancionador e submete-se aos princípios fundamentais garantidores do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, legalidade, culpabilidade, pessoalidade das punições, individualização das sanções, razoabilidade, proporcionalidade e da retroatividade da lei (de caráter punitivo) mais benéfica (artigo 5º, incisos II, XXXIX, XLV, XLVI, XL, LIV, LV e artigo 37, caput, todos da Constituição Federal). 7.
Para a configuração da improbidade administrativa capitulada no art. 10, VIII da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/21 é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano acarretado ao erário do Poder Público, sob pena de inadequação típica. 8.
A redação anterior dada ao caput do artigo 11, previa que constituía ato de improbidade administrativa, e atentava contra os princípios da Administração Pública qualquer ação ou omissão que violasse os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.
O rol constante nos incisos era meramente exemplificativo. 9.
A partir da alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal.
O inciso I, do referido art. 11 foi revogado. 10.
Considerando que a conduta praticada pelo requerido deixou de ser considerada ato de improbidade administrativa, a absolvição se impõe pela aplicação da lei mais benéfica. (...). (EDAC 0004498-54.2017.4.01.3307, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 09/08/2022 PAG.) Grifei.
Dito isto, verifico que os elementos de prova constantes nos autos não são capazes de sustentar o decreto condenatório do acusado, considerando a novel Lei 8.429/92.
O elemento subjetivo doloso necessário para enquadrar a conduta ímproba do acusado não restou inequivocamente demonstrado pela parte autora, como também pelo sentenciante que o condenou com base em culpa grave.
Elemento subjetivo necessário à configuração do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, após a publicação da Lei 14.230/21, não identificado.
Não comprovado o dolo na conduta do requerido, nos termos da novel Lei de Improbidade.
Desse modo, retifico o julgado anteriormente apresentado, para, no mesmo sentido do voto-vista da Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, acompanhada pelo Desembargador Federal Wilson Alves Souza, dar provimento à apelação do acusado, permanecendo o mesmo entendimento quanto o recurso de apelação da União, que foi improvido.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do requerido e nego provimento à apelação da União. É o voto retificador.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002825-34.2015.4.01.4200 VOTO-VISTA A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO: Cuida-se de apelações interpostas tão-somente pelo réu JOÃO FERREIRA DOS SANTOS e pela UNIÃO (enquanto litisconsorte ativa) à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Roraima, que julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou os requeridos (apelante e outros), nas penas do art. 12, II, da Lei 8.429/92, pela prática do ato de improbidade previsto no art. 10, caput, inciso XI, da mesma lei, nos seguintes termos (Doc. 105644091, fl. 199/200):
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar os réus Alfredo América Gadelha, Willame Venâncio de Melo e João Ferreira dos Santos, pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput e inciso XI, da Lei nº 8.429/92, no que tange à execução irregular do Convênio 544/2002, ficando, portanto,' estabelecidas as seguintes sanções previstas no art. 12, 11, do referido diploma legal: a) ressarcimento integral do dano causado ao Erário no valor de R$ 32.432,91 (trinta e dois mil, quatrocentos e trinta e dois reais e noventa e um centavos), solidariamente; e, b) multa civil na importância de 10% (dez por cento) do referido dano causado ao erári0, individualmente.
A União, que integra a lide na qualidade de litisconsorte ativa, requer a reforma da sentença quanto ao critério fixado para multa civil aplicada aos requeridos (Doc. 105644123).
João Ferreira dos Santos alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva e no mérito, sustenta ausência de dolo, má-fé ou culpa grave (Doc. 105644128).
Foram apresentadas contrarrazões pelo requerido JOÃO FERREIRA DOS SANTOS (Doc. 105644129), pelo MPF (Doc. 105644132) e pela UNIÃO (Doc. 105644134).
O representante do Ministério Público Federal, em seu parecer, opina pelo não provimento da apelação do requerido e pelo provimento da apelação da União (Doc. 116355520).
Iniciado o julgamento, em 5/10/2021, o relator convocado, juiz federal Marllon Souza, negou provimento às apelações.
Na sequência, pedi vista dos autos para melhor examinar a matéria a fim de conduzir a presente matéria de acordo com as alterações da Lei 8.429/1992 promovidas pela Lei 14.230/2021.
Aguarda o julgamento o desembargador federal Wilson Alves de Souza. É o relatório.
MÉRITO Inicialmente, quanto às preliminares de inadequação da via eleita, ilegitimidade passiva e violação ao princípio da ampla defesa e contraditório, acompanho o relator integralmente.
Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou a ação de improbidade administrativa em desfavor de JOAO FERREIRA DOS SANTOS, WILLAME VENANCIO DE MELO e ALFREDO AMERICO GADELHA, em razão da suposta prática de atos de improbidade administrativa, relativamente ao Convênio 544/2002 (SIAFI 478340), firmado entre a UNIÃO, por intermédio do Ministério da Integração Nacional, e o Município de Bonfim/RR, visando à construção de uma escola municipal no Bairro Getúlio Vargas.
Para execução do aludido Convênio, o Município de Bonfim/RR, à época sob a gestão do ex-prefeito ALFREDO AMÉRICO GADELHA, deflagrou a Tomada de Preços nº 14/2002, sagrando-se vencedora a empresa CONSTERCOM – CONSTRUÇÕES, TERRAPLANAGEM, representada pelo procurador JOÃO FERREIRA DOS SANTOS e o sócio-administrador WILLIAME VENÂNCIO DE MELO. (Doc. 105644132, fl. 3).
Anote-se, inicialmente, que após a sentença, a Lei 8.429/1992 sofreu severas alterações pela Lei 14.230/2021, a qual passou a viger na data da sua publicação, em 26/10/2021, e que, acaso aplicáveis tais mudanças à controvérsia dos autos, a nova legislação será oportunamente examinada tanto em relação às questões de natureza material quanto de ordem processual.
O apelante réu foi condenado pela prática da conduta ímproba prevista no art. 10, caput, XI, da Lei 8.429/1992, que foi alterado pela Lei 14.230/2021.
Esta a redação anterior: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para sua aplicação irregular; A redação dada pela Lei 14.230/2021 é a seguinte: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para sua aplicação irregular; As questões de natureza material na nova lei de improbidade, como revogação ou alteração do tipo sancionador, têm aplicação imediata aos feitos em andamento, em decorrência do disposto no art. 1º, § 4º, da Lei 14.230/202, o qual dispõe que aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
O direito administrativo sancionador, enquanto sub-ramo do Direito Administrativo, expressa o poder punitivo do Estado ante o administrado, seja ele o próprio servidor público ou o particular.
Daí decorre sua aplicação aos atos de improbidade administrativa — notadamente o reconhecimento da aplicação imediata de seus preceitos a condutas antes tidas como suficientes para caracterizar o ato de improbidade, e agora tidas como irrelevantes, ou atípicas.
Tal é corolário, ainda, do princípio constitucional da retroatividade da lei mais benéfica preconizado pelo art. 5º, XL, da CF, com aplicabilidade a todo exercício do jus puniendi estatal.
Nesse sentido, há precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A sindicância investigativa não interrompe prescrição administrativa, mas sim a instauração do processo administrativo. 2.
O processo administrativo disciplinar é uma espécie de direito sancionador.
Por essa razão, a Primeira Turma do STJ declarou que o princípio da retroatividade mais benéfica deve ser aplicado também no âmbito dos processos administrativos disciplinares. À luz desse entendimento da Primeira Turma, o recorrente defende a prescrição da pretensão punitiva administrativa. 3.
Contudo, o processo administrativo foi instaurado em 11 de abril de 2013 pela Portaria n. 247/2013.
Independente da modificação do termo inicial para a instauração do processo administrativo disciplinar advinda pela LCE n. 744/2013, a instauração do PAD ocorreu oportunamente.
Ou seja, os autos não revelam a ocorrência da prescrição durante o regular processamento do PAD. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 65.486/RO, relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 26/8/2021 – sem grifo no original). É certo que nova Lei de Improbidade Administrativa promoveu alterações substanciais na norma então vigente que tratava do assunto.
Em especial, afastou as condutas culposas, nos termos do art. 1º, § 1º: consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
A mesma estrutura se vê agora da leitura do teor do caput dos três referidos dispositivos, nos quais expressamente foi excluída a culpa como modalidade de ato ímprobo.
O Ministro Alexandre de Morais, relator do Recurso Extraordinário com Agravo 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1199), julgado em 18/8/2022, no Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar, entre outros pontos, a constitucionalidade da revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa, e sua aplicação imediata aos processos em curso (isto é, a retroatividade da norma), ao proferir seu voto, embora tenha entendido pela irretroatividade da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, assentou que: (...) apesar da irretroatividade, em relação a redação anterior da LIA, mais severa por estabelecer a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa em seu artigo 10, vige o princípio da não ultra-atividade, uma vez que não retroagirá para aplicar-se a fatos pretéritos com a respectiva condenação transitada em julgado, mas tampouco será permitida sua aplicação a fatos praticados durante sua vigência mas cuja responsabilização judicial ainda não foi finalizada.
Isso ocorre pelo mesmo princípio do tempus regit actum, ou seja, tendo sido revogado o ato de improbidade administrativa culposo antes do trânsito em julgado da decisão condenatória; não é possível a continuidade de uma investigação, de uma ação de improbidade ou mesmo de uma sentença condenatória com base em uma conduta não mais tipificada legalmente, por ter sido revogada.
Não se trata de retroatividade da lei, uma vez que todos os atos processuais praticados serão válidos, inclusive as provas produzidas – que poderão ser compartilhadas no âmbito disciplinar e penal –; bem como a ação poderá ser utilizada para fins de ressarcimento ao erário.
Entretanto, em virtude ao princípio do tempus regit actum, não será possível uma futura sentença condenatória com base em norma legal revogada expressamente.
Não se pode aplicar preceito de direito administrativo sancionar, já revogado, a fato pretérito, ainda não submetido a decisão judicial definitiva, como é o caso dos autos.
Conforme ressaltado, não é possível dar continuidade a uma ação de improbidade ou mesmo de uma sentença condenatória com base em uma conduta não mais tipificada legalmente, por ter sido revogada.
A opção legislativa de revogar alguns preceitos da lei de improbidade administrativa mostra-se, a princípio, válida, pois decorre de previsão constitucional contida no art. 37, § 4º, o qual preceitua que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Esta Terceira Turma tem precedentes que reconhecem a aplicação imediata da revogação ou da alteração dos dispositivos da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, conforme se vê dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, II, DA LEI 8.429/92.
REVOGAÇÃO.
ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021.
APLICAÇÃO IMEDIATA DOS DISPOSITIVOS.
ART. 1º § 4º DA LEI 14.230/2021.
RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR ATO DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO MPF.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ÍMPROBA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Os requeridos, na condição de Secretários Municipais de Saúde de Boquira/BA, deixaram de prestar informações, a partir da expedição de ofícios provenientes do Parquet, com requisições de informações, nos anos de 2012 a 2014. 2.
A partir da alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal.
O art. 11, II, da Lei 8.429/92 foi revogado. 3.
A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar os réus. 4.
Considerando que a partir da vigência plena da Lei 14.230/2021, a conduta imputada pelo MPF aos réus deixou de ser típica, deve ser mantida a sentença. 5.
Remessa necessária não conhecida e apelação desprovida. (AC 0002379-67.2015.4.01.3315, relator convocado Juiz Federal Marllon Sousa, PJe de 26/4/2022) ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA A REQUISIÇÕES DO MPF.
DOLO NÃO DEMONSTRADO.
RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021, MAIS BENÉFICA.
ART. 11, II, DA LEI 8.429/92.
REVOGAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ÍMPROBA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Hipótese em que a sentença julgou improcedente ação de improbidade administrativa movida contra ex-Secretário municipal de Saúde que deixara de responder a ofícios requisitórios do Ministério Público Federal, formulados no interesse de inquérito civil público. 2.
Muito embora as requisições endereçadas ao apelado tenham sido recebidas por servidores da Secretaria de Saúde municipal, não há nos autos provas de que ele próprio foi cientificado do teor das notificações, circunstância que afasta o dolo. 3.
Ainda que tivesse ficado comprovado o efetivo recebimento e/ou ciência das mencionadas requisições pelo réu, melhor sorte não teria o apelante em sua pretensão, pois a suposta conduta ímproba foi enquadrada no inciso II do art. 11 da Lei 8.429/92 (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício), expressamente revogado pela Lei 14.230/2021. 4.
Se o comportamento deixou de ser considerado típico para efeito de improbidade administrativa - devendo a nova norma mais benéfica, no ponto, ter aplicação retroativa -, não há mais que se falar, por imperativo lógico, em improbidade administrativa. 5.
Apelação desprovida. (AC 0029682-86.2011.4.01.3900, relatora desembargadora federal Monica Sifuentes, PJe de 18/4/2022) Tornou-se descabida, portanto, qualquer pretensão de enquadramento de ato de improbidade com base em conduta culposa, mesmo a culpa grave, uma vez que, com a nova legislação, o art. 10, caput, não mais admite essa possibilidade.
Consta da sentença que (Doc. 105644091, fls. 192 -sem grifos no original): (...) No caso concreto, verifico que o MPF imputa aos réus a responsabilidade por atos de' improbidade administrativa consistentes na má gestão de verbas públicas oriundas do Convênio nº 544/2002 (SIAFI 478340), que fora articulado entre Ministério da Integração Nacional e o Município de Bonfim/RR.
Desse convênio, extraio que o objeto era a construção de uma Escola Municipal no bairro Presidente Vargas, de 799 metros quadrados, cujo valor global pactuado era R$ 404.040,40 (quatrocentos e quatro mil quarenta reais e quarenta centavos).
Dos fatos e irregularidades apontadas, verifico que houve execução parcial da obra, já que "O pé-direito das paredes divisórias de madeira foi executado com 2,6m, entretanto, conforme se observa nos projetos (folha 32) este deveria ter sido executado com 3m.
Todos os serviços constantes na planilha orçamentória foram medidos e foram observadas diferenças a menor nos itens canstantes da Tabela 01 anexa a este documento.
A soma total. dos serviços não executados' (sem autorização) é de R$ 20.652,89.", consoante Relatório de Vistoria nQ 003/2009/CGIP/SPR/MI Nacional (fi. 114).
Demais disso, da conclusão do Parecer Técnico Final 004/2009/CGIP/SPR/MI (fls. 120 e 123), extraio que a 'execução da obra referente à Escola ocorreu irregularmente, "por ter construído a Escola em local (...) Contudo, a responsabilidade dos réus não deve ser pelo valor absoluto do Convênio em apreço, e sim apenas pela parcela da obra que não foi executada,' a saber,- R$ 20.652,89 (vinte mil seiscentos e cinquenta e dois reais e oitenta e nove centavos), bem como pelo valor de R$ 11.780,02 (onze mil setecentos e oitenta reais e dois centavos), consoante Tabela 01 apresentada à fI., 116 dos autos e Parecer' Técnico FinalI 004/2009/CGIP/SPRfMI exposto às fls. 120-123. (...) Passo, portanto, à dosimetria das sanções aplicáveis.
Com fulcro no art. '12, 11, da LIA, consideradas as peculiaridades do caso concreto, bem assim as consequências do dano causado ao erário (se comparado a outros casos de improbidade), assim como a negligência administrativa o cumprimento da carga horária em prestação do serviço público, aplico aos réus a pena de ressarcimento integral do dano causado ao Erário (...) Conforme se vê, houve condenação do requerido apelante por improbidade administrativa com base no caput e inciso XI do art. 10, da Lei 8.429/1992.
Em sua apelação, aduz ausentes o elemento anímico na conduta, a existência de culpa grave e, ainda, de dano ao erário, tendo em vista a execução integral do objeto do Convênio 544/2022, qual seja, a construção de uma escola.
O parquet, por sua vez, alega que, embora seja possível no caso a condenação apenas com base em culpa grave, está presente o elemento volitivo consistente no dolo.
Dessa forma, não há como afirmar, de modo inequívoco, que o requerido apelante, enquanto procurador da empresa vencedora da Tomada de Preços 14/2002 (Constercom – Construções, Terraplanagem Ltda) agiu com desonestidade ou má-fé em sua conduta.
Os atos de improbidade administrativa não se confundem com simples ilegalidades administrativas.
Não se pode confundir meras faltas administrativas com as graves faltas sujeitas às severas sanções da Lei 8.429/1992, aplicadas apenas quando a atuação do administrador destoe nitidamente dos princípios que regem a administração pública, transgredindo os deveres de retidão e lealdade ao interesse público.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregular constitui ato de improbidade.
Os fatos dos autos não justificam a leitura jurídica que pretende o autor da ação (MPF). À míngua de possível demonstração de execução da obra em desconformidade com o projeto técnico constante do referido Convênio (exemplo: pé direito de escola abaixo da altura estipulada contratualmente), não há falar em desonestidade, em má-fé por parte do apelante – mero procurador da empresa contrutora vencedora.
Desta feita, tendo em conta que ausente o elemento subjetivo, não se vislumbra a caracterização de ato ímprobo na hipótese em análise Verifica-se, portanto, que os fatos não tiveram, nas circunstâncias do caso, o poder de assumir o qualificativo de ato de improbidade administrativa, que pressupõe má-fé e desonestidade do agente no trato da coisa pública (dolo), o enriquecimento ilícito e o dano ao erário, o que não ficou comprovado.
Tal como ocorre na ação penal, em que a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII, CPP), deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei 8.429/1992, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova. É indispensável que haja um acervo mínimo e seguro de elementos informativos (judicializados), a salvo de dúvida razoável, em prol das imputações da inicial, do que não se desincumbiu o MPF, que tinha o ônus de provar os fatos constitutivos (art. 373, I, CPC), apontando com precisão a existência de violação aos princípios da administração pública.
Ante o exposto, acompanho o relator para julgar improcedente a apelação da UNIÃO (mantendo o valor da multa civil aplicado na sentença, equivalente a 10% do dano ao erário) e, com as devidas vênias, dele divirjo, para dar provimento à apelação do réu JOÃO FERREIRA DOS SANTOS, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos em relação a ele (repita-se, único apelante) nos termos do art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992 (alterada pela Lei 14.230/2021).
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art.23-B, caput e §2º, da Lei 8.429/1992 (com a redação dada pela Lei 14.230/2021). É como voto.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002825-34.2015.4.01.4200 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, JOAO FERREIRA DOS SANTOS APELADO: JOAO FERREIRA DOS SANTOS, WILLAME VENANCIO DE MELO, ALFREDO AMERICO GADELHA LITISCONSORTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: BENEDITA MARIA S SOARES - MA920-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, XI DA LEI 8.429/92.
LEI 14.230/21.
ALTERAÇÕES.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
TESE 1199.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
EX-PREFEITO E EMPRESÁRIOS.
DOLO.
NÃO COMPROVADO.
DANO AO ERÁRIO.
ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO DO REQUERIDO PROVIDA.
APELAÇÃO UNIÃO.
NÃO PROVIDA. 1.
Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n. 8429/92, configurando-se o elemento subjetivo na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos citados artigos, não bastando a voluntariedade do agente. É o que dispõe os §§1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/1992, após a edição da Lei nº 14.230/2021. 2. É entendimento corrente que o fim buscado pela Lei de Improbidade Administrativa é a punição dos atos de corrupção e desonestidade, incompatíveis com a moralidade administrativa.
As irregularidades apontadas pela UNIÃO não tem o condão de configurar, por si só, atos de improbidade administrativa. 3.
As alterações sofridas pela Lei 8.429/92, trazidas pela Lei 14.230/2021, modificou consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa e atinge as ações em curso, considerando que o art. 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu. 4.
Para a configuração da improbidade administrativa capitulada nos art. 10 da Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/21, é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano acarretado ao erário, sob pena de inadequação típica. 5.
A preliminar relativa a apresentação de ilegitimidade passiva não merece provimento considerando que a presente ação de tem como um dos requeridos ex-prefeito municipal.
Sujeitam-se às sanções da lei de improbidade, no que couber, aqueles que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta 6.
A má-fé e a falta de probidade no trato da coisa pública é o que revela o comportamento doloso do agente público e não o seu despreparo ou inabilidade.
A improbidade administrativa não pode ser confundida com mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica, vez que o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé (REsp 827445/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 08/03/2010).. 7.
Elemento subjetivo e dano ao erário necessários à configuração do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, após a publicação da Lei 14.230/21, não identificados.
Não comprovado o prejuízo e o dolo na conduta do agente público, nos termos do art. 14.230/21, a absolvição é medida que se impõe. 8.
Retificado voto do relator, em razão da novatio legis in mellius, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos, nos termos do art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992 (alterada pela Lei 14.230/2021). 9.
Apelação do requerido provida.
Apelação da União não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação do requerido e negar provimento ao recurso da União.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília/DF, 14 de março 2023.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
24/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, JOAO FERREIRA DOS SANTOS, .
APELADO: JOAO FERREIRA DOS SANTOS, WILLAME VENANCIO DE MELO, ALFREDO AMERICO GADELHA LITISCONSORTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), UNIÃO FEDERAL , Advogado do(a) APELADO: BENEDITA MARIA S SOARES - MA920-A .
O processo nº 0002825-34.2015.4.01.4200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-03-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (art. 45 do RITRF1) na sessão de julgamento deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
Observação: -
06/10/2021 19:17
Remetidos os Autos (para Vista) para Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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06/10/2021 15:00
Juntada de Certidão de julgamento
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06/10/2021 13:34
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
21/09/2021 00:29
Decorrido prazo de WILLAME VENANCIO DE MELO em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 00:29
Decorrido prazo de ALFREDO AMERICO GADELHA em 20/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 00:01
Publicado Intimação de pauta em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
-
10/09/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de setembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, JOAO FERREIRA DOS SANTOS , .
APELADO: JOAO FERREIRA DOS SANTOS, WILLAME VENANCIO DE MELO, ALFREDO AMERICO GADELHA LITISCONSORTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), UNIÃO FEDERAL , Advogado do(a) APELADO: BENEDITA MARIA S SOARES - MA920-A .
O processo nº 0002825-34.2015.4.01.4200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05-10-2021 Horário: 14:00 Local: Presencial com suporte de vídeo -
09/09/2021 19:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 18:26
Incluído em pauta para 05/10/2021 14:00:00 Presencial com suporte de vídeo.
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10/05/2021 17:50
Juntada de parecer
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10/05/2021 17:50
Conclusos para decisão
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26/04/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 18:16
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
22/04/2021 18:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
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22/04/2021 18:15
Juntada de Certidão de Redistribuição
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20/03/2021 18:44
Recebidos os autos
-
20/03/2021 18:44
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2021 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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