TRF1 - 1002702-07.2019.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2021 10:08
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 17:51
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2021 02:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 08:24
Decorrido prazo de RUZOL GONCALVES NETO JUNIOR em 22/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 15:29
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2021 02:07
Decorrido prazo de RUZOL GONCALVES NETO JUNIOR em 16/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 01:53
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1002702-07.2019.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:AILSON SANTA MARIA DO AMARAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURICIO BLANCO DE ALMEIDA - PA10375 DECISÃO A Lei nº 8.429/1992, que dispõe sobre improbidade administrativa passou a vigorar desde 26/10/2021, com as alterações fixadas pela Lei nº 14.230, de 25/10/202, que estabeleceu normas de natureza procedimental que possuem aplicação imediata aos processos em curso, como prevê o Código de Processo Civil, quando disciplina a aplicação da lei processual no tempo: "Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." Dentre as alterações, destaco que não mais se aplica na ação de improbidade administrativa o reexame necessário obrigatório, nos termos do art. 17, §19, inciso IV, in verbis: “Art. 17 (...) § 19.
Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (...) IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito.” Desse modo, tendo em vista que a sentença proferida sob o ID 778760985 julgou improcedente a ação, determino que após o decurso do prazo para a manifestação dos réus a Secretaria certifique o trânsito em julgado.
BELÉM, data de validação do sistema PJe. (assinado digitalmente) Hind G.
Kayath Juiz(a) Federal da 2ª Vara -
10/11/2021 13:48
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2021 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2021 13:48
Outras Decisões
-
09/11/2021 19:05
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 09:42
Juntada de petição intercorrente
-
20/10/2021 16:54
Juntada de petição intercorrente
-
20/10/2021 02:16
Publicado Sentença Tipo A em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002702-07.2019.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:AILSON SANTA MARIA DO AMARAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURICIO BLANCO DE ALMEIDA - PA10375 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra AILSON SANTA MARIA DO AMARAL, ex prefeito do Município de Igarapé-Miri, e RUZOL GONÇALVES NETO JUNIOR, sócio e administrador da empresa R Gonçalves Neto Junior e CIA LTDA e ex Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras daquele município, objetivando a condenação dos requeridos nas penalidades do art. 12, incisos I da Lei 8.429/92, pela suposta prática de atos de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito.
Pediu provimento liminar de indisponibilidade de bens.
Narra a inicial que no bojo do Inquérito Civil Público n. 1.23.000.001150/2017-37, foi apurado que nos anos de 2013 a 2015 o primeiro requerido, em conluio com o segundo requerido, enriqueceram ilicitamente mediante desvio de verba pública federal, especificamente por meio de direcionamento de licitação que culminou na contratação da pessoa jurídica de propriedade do segundo requerido, a qual foi destinada ao fornecimento de combustível para abastecimento dos veículos terrestres da prefeitura.
Afirma o MPF que a investigação concluiu que a contratação da empresa de propriedade do segundo requerido ocorreu de forma simulada, visando mascarar as verdadeiras empresas contratadas e fornecedoras de combustíveis, de propriedade do primeiro requerido.
Narra que a empresa R Gonçalves foi contratada mediante dispensa de licitação fundada no Decreto de Emergência n. 002/2013, muito embora não houvesse nenhuma emergência instalada na municipalidade, revelando dolosa dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei, para beneficiar os demandados, e viabilizar a apropriação de recursos públicos.
Pede a decretação liminar de indisponibilidade de seus bens no montante de R$ 14.295.124,10, sendo que R$ 3.894.967,33, correspondente ao enriquecimento ilícito e R$ 10.400.156,80 a título de multa civil.
A inicial foi instruída com documentos.
O Juízo indeferiu a medida liminar de indisponibilidade de bens (ID n. 59616134).
A União e o FNDE informaram ausência de interesse em ingressar no feito.
AILSON SANTA MARIA DO AMARAL apresentou manifestação preliminar (ID n. 379567459).
Pugnou pelo não recebimento da petição inicial com base no Art. 17, § 8º da LIA, por ausência de mínimo conteúdo probatório dos atos de improbidade imputados pelo MPF na petição inicial.
Embora devidamente notificado, o requerido RUZOL GONÇALVES NETO JUNIOR não apresentou defesa prévia.
O Juízo recebeu a petição inicial, determinando o prosseguimento do feito (ID n. 552977935).
AILSON SANTA MARIA DO AMARAL apresentou contestação (ID n. 725022983).
Reiterou as alegações da defesa prévia.
Conquanto devidamente citado, o requerido RUZOL GONÇALVES NETO JUNIOR não apresentou defesa, razão pela qual o Juízo decretou sua revelia.
O MPF ofertou réplica às contestações e informou desinteresse em produzir provas (ID n. 748246957).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
II - FUNDAMENTOS Cuida-se de ação civil pública que tem por objeto a prática de ato de improbidade administrativa imputada aos requeridos citados na petição inicial, ex-prefeito e ex secretário de infraestrutura do Município de Igarapé-Miri, apurado no bojo do inquérito civil público n. 1.23.000.001641/2013-54.
Segundo aponta o MPF, o então gestor municipal, em conluio com o empresário e ex-Secretário municipal Ruzol Gonçalves Neto Junior, nos anos de 2013 a 2015, enriqueceram-se ilicitamente, através do direcionamento de licitação que culminou na contratação fictícia da empresa R.
Gonçalves Neto Junior e Cia Ltda, cujo objeto seria o abastecimento de combustível dos veículos terrestres pela Prefeitura, para encobrir os verdadeiros fornecedores do produto licitado que eram os postos de combustíveis de propriedade do Prefeito Municipal.
Alega o parquet que parte dos recursos destinados ao pagamento tiveram como origem verba federal advinda do FNDE e FUNDEB, bem como que a contratação ocorreu por meio de dispensa dolosa de licitação fundada no Decreto de Emergência 002/2013, fora das hipóteses legais, para beneficiar os demandados e viabilizar a apropriação dos recursos.
Pois bem.
O ato de improbidade administrativa, tipificado nas hipóteses do art. 10 da LIA pressupõe, para sua configuração, a presença de dois requisitos: a comprovação do elemento subjetivo (conduta dolosa ou culposa do agente) e o efetivo dano ao erário.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante precedentes que seguem: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS.
ANÁLISE DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO ATO DE IMPROBIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário), à luz da atual jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa, o mesmo não ocorrendo com os tipos previstos nos arts. 9º e 11 da mesma Lei (enriquecimento ilícito e atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública), os quais se prendem ao elemento volitivo do agente (critério subjetivo), exigindo-se o dolo. 2.
Rever as conclusões do Tribunal de origem sobre a existência de dolo na conduta do agente, bem como os elementos que ensejaram os atos de improbidade implica o reexame dos elementos fático-probatórios, o que não é possível pela via eleita (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC NÃO CONFIGURADA.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS SEM PRÉVIA LICITAÇÃO.
DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA DOLOSA E DO EFETIVO DANO AO ERÁRIO NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE PREVISTOS NO ART. 10 DA LEI 8.429/92.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PRÉVIO PARA JUSTIFICAR A DISPENSA OU A INEXIGIBILIDADE QUE SE TORNA IRRELEVANTE PARA O CASO, PORQUANTO, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ATO DE IMPROBIDADE.
RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. 1.
Quanto ao art. 535, I e II do CPC, inexiste a violação apontada.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2.
Nos termos da orientação firmada pelas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte, a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa exige a presença do efetivo dano ao erário. 3.
Ausente a comprovação da conduta dolosa dos recorridos em causar prejuízo ao erário - bem como inexistente a constatação de dano efetivo ao patrimônio material do Poder Público - não há que se falar em cometimento do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei 8.429/92 que, como visto, exige a presença do efetivo dano ao Erário. 4.
Afastada a incidência do art. 10 da Lei 8.429/92, torna-se irrelevante, in casu, o exame sobre a necessidade ou não de se observar as disposições normativas disciplinadoras do trâmite licitatório, posto que, a não abertura de procedimento prévio para justificar a dispensa ou a inexigibilidade da licitação, ainda que possa ser considerado como uma ilicitude, não será, por si só, enquadrado como improbidade. 5.
Parecer do MPF pelo provimento do Recurso Especial. 6.
Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ desprovido. (REsp 1174778/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 11/11/2013).
Por outro lado, para que se configure o ato de improbidade administrativa estatuído nos artigos 9º e 11 da LIA, é imprescindível apenas a configuração do dolo do agente, sendo a improbidade considerada, exatamente, como ilegalidade tipificada e qualificada pela conduta intencional ou dolosa do agente de obter aumento patrimonial indevido, no primeiro caso, e de lesar, de violar os princípios que regem a Administração Pública, no segundo.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionado: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FAVORECIMENTO DE EMPRESA VENCEDORA DE LICITAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DO AGENTE.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO PROVIMENTO DO APELO.
RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO DESPROVIDO, NO ENTANTO. 1.
A primeira e mais urgente função prepraratória da aceitação da petição inicial da Ação por Ato de Improbidade Administrativa é a de extremar o ato apontado de ímprobo da configuração da mera ilegalidade (dada a inegável afinidade formal entre as duas entidades), para verificar se o ato tido como ímprobo não estará apenas no nível da mera ilegalidade, ou seja, não se alça ao nível da improbidade; essa atividade é relevante porque especializa a cognição judicial no objeto específico da ação em apreço, evitando que a sua energia seja drenada para outras áreas afins, ou desperdiçada em movimentos processuais improdutivos. 2.
Dessa atuação malsã do agente deve resultar (i) o enriquecimento ilícito próprio ou alheio (art. 9o. da Lei 8.429/92), (ii) a ocorrência de prejuízo ao Erário (art. 10 da Lei 8.429/92) ou (iii) a infringência aos princípios nucleares da Administração Pública (arts. 37 da Constituição e 11 da Lei 8.429/92). 3.
A conduta do agente, nos casos dos arts. 9o. e 11 da Lei 8.429/92, há de ser sempre dolosa, por mais complexa que seja a demonstração desse elemento subjetivo; nas hipóteses do art. 10 da Lei 8.429/92, admite-se que possa ser culposa, mas em nenhuma das hipóteses legais se diz que possa a conduta do agente ser considerada apenas do ponto de vista objetivo, gerando a responsabilidade objetiva. 4.
In casu, o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido por reconhecer que a licitação não violou o art. 9o., III da Lei 8.666/93, uma vez que a empresa não estava impedida de participar da licitação e, ainda que se considerasse irregular a licitação, nem o dano causado nem o proveito patrimonial alegadamente usufruído pelos requeridos foram significativos, porquanto os serviços contratados foram efetivamente prestados ao Município. 5.
A conduta imputada aos recorridos não revela o dolo específico de lesar os cofres públicos ou de obter vantagem indevida, requisitos indispensáveis à infração dos bens jurídicos tutelados pela Lei de Improbidade Administrativa. 6.
Recurso Especial do Ministério Público de São Paulo desprovido. (RESP 200701319432, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:05/11/2013 ..DTPB:.).
O ato de improbidade administrativa, portanto, é aquele revestido da pecha de desonestidade manifesta, que não se confunde com simples ilegalidades, irregularidades administrativas ou inabilidade do gestor na condução da coisa pública.
Em outras palavras é a ação qualificada pelo elemento subjetivo, má-fé ou dolo genérico, que atrai a aplicação do estatuto mais severo da improbidade.
Nesse sentido, é farta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da qual se colaciona, como exemplo, o seguinte precedente, transcrito na parte que interessa: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM DISPENSA DE LICITAÇÃO.
RECEBIMENTO DE VALOR NÃO PREVISTO NO CONTRATO.
ART. 3o.
DA LEI 8.666/93.
SÚMULA 284 DO STF.
ART. 10, CAPUT DA LEI 8.429/92.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO EM CAUSAR PREJUÍZO AO ERÁRIO.
MERA IRREGULARIDADE FORMAL.
AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE INFORMÁTICA SEM LICITAÇÃO.
FRACIONAMENTO INDEVIDO.
ART. 23 E 24 DA LEI 8.666/93.
INEXISTÊNCIA DA VIOLAÇÃO APONTADA.
RECURSO ESPECIAL DE TARCÍSIO CARDOSO TONHA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DE JOÃO CARLOS SANTINI DESPROVIDO. (...) 3.
A ilegalidade e a improbidade não são - em absoluto, situações ou conceitos intercambiáveis, não sendo juridicamente aceitável tomar-se uma pela outra (ou vice-versa), eis que cada uma delas tem a sua peculiar conformação estrita: a improbidade é, dest'arte, uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando sob impulsos eivados de desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave. (...) (REsp 1416313/MT, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 12/12/2013).
No mesmo sentido, confira-se também o AgRg no REsp 1248806/SP, Relator Ministro Humberto Martins, STJ; REsp 1265964/RN, Relator Ministro Castro Meira, STJ; REsp 1223496/PB, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, STJ; AgRg no REsp 1245622/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, STJ.
Por fim, convém ressaltar que o contraditório é exercido sobre os fatos e compete ao julgador amoldar a conduta praticada pelo agente aos tipos da Lei nº 8.429/92, podendo divergir da capitulação apresentada pelo autor da ação na inicial.
Feitas estas considerações, passa-se ao exame da improbidade no caso concreto.
Como já visto, a imputação de improbidade administrativa do MPF nesta ação está fincada em suposto direcionamento de licitação em favor de empresa de propriedade do segundo requerido, a qual, todavia, funcionaria como empresa de fachada visando dar aparência de legalidade a execução do contrato administrativo, uma vez que o fornecimento de combustíveis à Prefeitura, na prática, ocorreu por conta de postos de vinculado a empresa ALISON M DEO AMARAL EPP, de propriedade do ex prefeito municipal.
Todavia, a prova documental encartada aos autos pelo MPF mostra-se insuficiente para comprovar os pressupostos fático-jurídicos para condenação por ato de improbidade administrativa.
Explico.
Em que pese a inicial ter sido precedida da instauração de inquérito civil público, com diligências requisitadas a vários órgãos, como Secretaria de Estado de Fazenda e ANP, os documentos apresentados ao MPF e juntados na ação pouco revelam de relevante para fins de comprovar os requisitos necessários à grave imputação constante na demanda.
O fundamento fático da ação recai especificamente sobre a suposta irregularidade proveniente do gastos de combustíveis no valor de R$ 1.395.160,00 em oito meses de gestão do ex-prefeito, supostamente pago a empresa R GONÇALVES NETO JUNIOR E CIA LTDA (CNPJ n. 13.***.***/0001-50), pertencente ao então Secretário de Infra-estrutura, mas cujo fornecimento coube ao posto de combustível de propriedade do ex-prefeito, mediante dispensa de licitação.
A peça inicial aduz que houve dispensa dolosa de licitação, visando direcionar o objeto à empresa sobredita, tudo como parte do esquema ilícito.
Contudo, nota-se que no DOE de 09 de setembro de 2013 foi publicado Extrato de Contrato – Pregão Presencial n. 01/2013 – sob sistema de registro de preços para aquisição parcelada de combustíveis destinados aos veículos, máquinas e equipamentos das diversas Secretarias municipais, no valor total de R$ 3.644.431,00, constando como contratada a empresa R GONÇALVES NETO JUNIOR E CIA LTDA (ID n. 59052619 – pag. 41).
A informação também consta do relatório de pesquisa n. 4353/2017, elaborado pelo setor técnico do MPF (ID n. 59040132 – pag. 12).
Dessa forma, os documentos juntados pelo MPF contradizem a afirmação de que a empresa teria sido contratada mediante dispensa dolosa de licitação.
Nada obstante, ainda que tenha havido contratação mediante dispensa de licitação, não seria tal fato suficiente par revelar algum ato de improbidade administrativa, a míngua de prova de que inexistia fundamento válido para a decretação de estado de emergência no âmbito municipal, e que, portanto, houve desvio de finalidade no ato de dispensa de licitação visando atender a interesses particulares escusos dos requeridos.
Tal ponto da lide também não restou devidamente esclarecido tão somente a partir dos documentos juntados pelo MPF.
Ademais, o MPF não trouxe aos autos os procedimentos de licitação relativos a contratação em tela, bem como os documentos atinentes a execução do objeto contratado, tais como notas fiscais de aquisição dos combustíveis, notas de empenho, contrato e nem mesmo os comprovantes de pagamento, como ordens bancarias e cheques.
Desse modo, inexiste prova de que alguma irregularidade ocorreu no procedimento de licitação e ao longo da execução do contrato administrativo, quiçá do suposto esquema de direcionamento do objeto contratado à empresa do ex prefeito, por meio de contratação fictícia da pessoa jurídica R GONÇALVES NETO JUNIOR E CIA LTDA.
Vale dizer, não há mínima prova documental de que os combustíveis foram fornecidos à Prefeitura, na prática, pelos postos vinculados a empresa ALISON M DEO AMARAL EPP, de propriedade do então prefeito municipal.
Outrossim, também não é viável aferir que houve gastos exorbitantes com combustíveis no período objeto da fiscalização.
Nesse contexto, a inicial aponta a quantia de R$ 2.514.017,51 como o valor destinado pela Prefeitura e liquidado em favor da empresa contratada, a qual, devidamente atualizada, corresponderia ao montante de R$ 3.894.967,33, indicado como o valor do enriquecimento ilícito.
Acontece que o relatório de pesquisa 4353/2017 elaborado no âmbito do MPF (ID 59040132) constatou que os recursos transferidos pela União referentes ao exercício 2014 e 2015 a empresa R.
Gonçalves Neto Junior importam tão-somente no montante de R$ 1.525.748,13 (ID n. 59040132 – pag. 12).
Por outro lado, o mesmo relatório aponta que o valor total pago pelo município à empresa no período foi na ordem de R$ 2.520.303,35, montante que está compreendido no valor total do contrato administrativo Pregão Presencial n. 01/2013, citado alhures.
No tocante ao relatório de fiscalização elaborado pela Secretaria da Fazenda Estadual em relação a empresa R.
Gonçalves Neto Junior (ID n. 59060046), deixou de ser observado pelo autor da ação que nada foi esclarecido em relação aos exercícios de 2013 e 2014, pois o contribuinte já havia sido fiscalizado por outro auditor, mas o resultado dessas auditorias não foram colacionadas aos autos.
Contudo, aquela ação fiscal identificou que o contribuinte em tela nos anos de 2012 e 2015 adquiriu mercadorias para revendas, efetuando a venda de mercadorias sem a emissão de notas fiscais de saída, muito embora não tenha apurado valores a pagar a título de ICMS porque se sujeita ao regime da substituição tributária para frente, ou seja, o recolhimento é realizado de forma antecipada pelas revendedoras de combustíveis.
Ressalte-se que as notas fiscais de entrada no ano de 2012 demonstram que a sociedade empresária adquiriu combustíveis para revenda no valor de R$ 2.509.201,90.
Portanto, não obstante o ilícito tributário de deixar de emitir as notas fiscais de saída, tal constatação, por si só, não serve como meio de prova de que a pessoa jurídica funcionou como empresa laranja ou fictícia no bojo da execução do contrato administrativo, mormente porque houve registro de entrada de mercadorias nos exercícios fiscalizados pelo fisco estadual em quantidade bem significativa.
Em relação aos pontos de combustíveis de propriedade do ex prefeito, localizados no Município de Igarapé-Miri, apontados pelo MPF como fornecedores reais dos combustíveis à Prefeitura no período objeto da lide, os relatórios da Receita Estadual apontaram que apenas o posto de CNPJ n. 04.***.***/0001-47 adquiriu combustíveis entre os anos de 2012 e 2013 para revenda em seu estabelecimento, e apesar de também ter deixado de cumprir obrigações acessórias – emissão de notas fiscais e envio de DIEFS – tal constatação está longe de ser suficiente para comprovar que o combustível adquirido teve como destinatário específico os veículos de propriedade da Prefeitura Municipal.
Assim, nota-se, como já dito, total fragilidade probatória nos documentos juntados pelo parquet, para o fito de demonstrar os pressupostos caracterizadores de improbidade administrativa, segundo a narrativa que constituiu a causa de pedir da ação.
Na verdade, o único documento alinhado ao que alega o MPF na petição inicial seria o Relatório Circunstanciado de Diligência Externa n. 00014/2019 (ID n. 59060055 – pag. 43 e seguintes), onde os depoentes que não quiseram se identificar afirmaram que " todos os carros da Prefeitura Municipal eram abastecidos nos postos de posse do ex-prefeito, inclusive os veículos utilizados no transporte escolar e que os abastecimentos ocorriam nos (sic) posto localizado na PA 151, pois os demais eram postos eram (sic) flutuantes", e que o Posto Três Irmão “era um posto flutuante, localizado à beira-mar e distante cerca de 15 metros do cais, não era possível o abastecimento terrestre de carros e caminhões, pois as mangueiras eram normais, isto é, não eram alongadas, e não existia trapiche concretado que possibilitasse a aproximação de veículos, exceto motos”.
Nesse ponto, importa ressaltar que os documentos produzidos por servidores públicos constituem documentos públicos com presunção de veracidade.
Nesse sentido, dispõe o Art. 405 do CPC: Art. 405.
O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.
Assim, conforme dispositivo legal sobredito e o princípio da presunção de veracidade dos atos administrativos, presume-se por verdadeiros os fatos que o agente público responsável pela apuração declarar que ocorreram na sua presença.
Todavia, tal presunção não alcança fatos apenas afirmados como verdadeiros por terceiros, mas que não ocorreram na presença do agente público, como é o caso dos fatos que o MPF utiliza nesta ação para subsidiar o pedido em condenação dos requeridos por improbidade administrativa.
Com efeito, a informação de que os veículos da prefeitura eram abastecidos nos postos de propriedade do ex prefeito e de que não havia acesso físico ao posto da empresa contratada foram obtidas pelos servidores do MPF tão somente a partir de relatos de pessoas no local.
Assim, a presunção de veracidade não alcance tais fatos, uma vez que não foram presenciados pelos servidores do MPF responsáveis pela elaboração do RDE.
Ademais, tratam-se de denúncias apócrifas, o que retira ainda mais a plausibilidade probatória dos fatos narrados.
Por outro lado, vale ressaltar que a presunção de veracidade do ato administrativo revela-se necessária para a salvaguarda do interesse público.
Não há interesse público, no entanto, nas hipóteses de violação a garantias constitucionais.
Logo, a presunção de legitimidade do ato administrativo não pode subsistir quando for incompatível com o princípio da presunção da inocência.
No caso, em se tratando de ato administrativo que imputa ao particular a prática de conduta grave e ensejadora da penalidade de improbidade administrativa, violaria o devido processo legal atribuir aos fatos narrados pela fiscalização tão somente a partir de denúncias apócrifas, que sequer foram presenciados pelos agentes públicos, valor probatório suficiente para, por si só, lastrear a condenação por improbidade administrativa.
Dessa forma, o RDE do MPF possui valor meramente informativo, não servido para provar os fatos constitutivos da pretensão autoral, mormente porque não é corroborado por outras provas nos autos.
Assim, não prospera a tese autoral de que caberia aos requeridos o ônus da prova do não cometimento dos atos de improbidade, pois o atributo da presunção da veracidade dos atos administrativos não aproveita à pretensão do MPF neste feito, diante da fragilidade das provas produzidas pelo parquet.
Por outro lado, certo que o ônus da prova dos fatos constitutivos da pretensão autoral cabia ao MPF, na forma do Art. 373, inciso I do CPC.
Dessa forma, à vista dos documentos coligidos aos autos, não restou comprovada a prática de atos de improbidade administrativa, considerando que a conduta em tese descrita na inicial e atribuída aos requeridos não se encontra corroborada pelas provas produzida nos autos, evidenciando elementos frágeis e tênues, insuficientes para demonstrar o elemento subjetivo necessário para subsidiar a condenação por improbidade administrativa, em quaisquer das modalidades previstas na LIA.
Ressalto, por fim, que o MPF declinou expressamente de produzir provas quando intimada para tal finalidade.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a ação, resolvendo o mérito com base no Art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de condenar o MPF em honorários advocatícios, nos termos do Art. 18 da Lei 7.347/85.
Sentença sujeita a reexame necessário (EREsp 1.220.667/MG).
Registre-se.
Intimem-se.
Publique-se no DJF-1.
Belém, Data de validação do Sistema PJE HIND G.
KAYATH Juíza Federal da 2ª Vara -
18/10/2021 16:18
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2021 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2021 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2021 16:18
Julgado improcedente o pedido
-
06/10/2021 21:25
Conclusos para julgamento
-
06/10/2021 02:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 01:40
Decorrido prazo de AILSON SANTA MARIA DO AMARAL em 28/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 09:10
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2021 08:14
Decorrido prazo de AILSON SANTA MARIA DO AMARAL em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 08:14
Decorrido prazo de RUZOL GONCALVES NETO JUNIOR em 21/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 21:57
Publicado Despacho em 14/09/2021.
-
14/09/2021 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1002702-07.2019.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:AILSON SANTA MARIA DO AMARAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURICIO BLANCO DE ALMEIDA - PA10375 DESPACHO 1- Diante da ausência de contestação do réu RUZOL GONCALVES NETO JUNIOR, embora citado (ID 604828420-fl.3), declaro a revelia do demandado (CPC, art. 344). 2- Abro vista ao MPF para réplica à contestação de AILSON SANTA MARIA DO AMARAL (ID 755022983).
No mesmo prazo, faculto ao autor a possibilidade de especificar as provas que pretendem produzir. 3- Após a manifestação do MPF, abram-se vistas aos réus para especificação de provas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Publique-se no DJF-1.
BELÉM, data de validação do sistema PJe. (assinado digitalmente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
11/09/2021 18:38
Processo devolvido à Secretaria
-
11/09/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2021 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/09/2021 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/09/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 19:16
Juntada de contestação
-
18/08/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 06:27
Decorrido prazo de AILSON SANTA MARIA DO AMARAL em 05/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 20:34
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2021 19:45
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 20:22
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 12:19
Expedição de Carta precatória.
-
02/06/2021 12:18
Expedição de Carta precatória.
-
02/06/2021 10:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/06/2021 10:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/05/2021 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2021 15:49
Outras Decisões
-
21/05/2021 20:57
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 20:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/05/2021 15:23
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2021 18:50
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 18:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/05/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 15:35
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 00:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 19:11
Juntada de petição intercorrente
-
14/04/2021 15:00
Juntada de petição intercorrente
-
13/04/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 18:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/04/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 08:02
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 19:57
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 16:29
Expedição de Carta precatória.
-
29/01/2021 09:48
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/01/2021 23:59.
-
15/01/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 16:48
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 15:31
Juntada de parecer
-
08/12/2020 11:01
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 13:59
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 21:22
Juntada de contestação
-
15/10/2020 11:41
Juntada de Certidão.
-
09/10/2020 14:37
Juntada de Petição (outras)
-
06/10/2020 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2020 21:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/10/2020 11:23
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 02/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 14:32
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 13:53
Juntada de Petição intercorrente
-
17/09/2020 13:29
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 12:29
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2020 18:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/09/2020 18:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2020 18:37
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
31/08/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 13:54
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 13:38
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 09:40
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 14:12
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 11:19
Juntada de Certidão.
-
08/07/2020 10:39
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 11:11
Expedição de Carta precatória.
-
29/06/2020 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2020 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 14:15
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 09:58
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 12:45
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 17:28
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 18:38
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 15:16
Juntada de Certidão.
-
25/03/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 16:54
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 15:26
Expedição de Ofício.
-
20/02/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 14:42
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 16:55
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 12:59
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 12:30
Juntada de Certidão.
-
28/10/2019 17:15
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 14:41
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 14:23
Juntada de Certidão.
-
16/09/2019 22:22
Expedição de Carta precatória.
-
16/09/2019 14:27
Restituídos os autos à Secretaria
-
02/07/2019 16:50
Juntada de Petição intercorrente
-
19/06/2019 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2019 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2019 18:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/06/2019 12:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2019 20:16
Conclusos para decisão
-
03/06/2019 20:15
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 18:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
03/06/2019 18:02
Juntada de Informação de Prevenção.
-
03/06/2019 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2019 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004822-93.2016.4.01.3302
Municipio de Quixabeira
Eliezer Costa de Oliveira
Advogado: Andre Dias Ferraz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2016 14:16
Processo nº 0007458-18.2001.4.01.3800
Madepal Madeiras e Acabamentos Eireli
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Renata Souza Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/02/2001 08:00
Processo nº 0001330-58.2019.4.01.3700
Cristiane Alves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Carolina Aguiar Costa da Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/02/2019 00:00
Processo nº 0038352-87.2018.4.01.3700
Rogerio Franca Barros
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Carolina Aguiar Costa da Fonseca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2018 00:00
Processo nº 0000273-69.2019.4.01.4002
Ministerio Publico Federal - Mpf
Rafael Damasceno Porto
Advogado: Isaac Emanuel Ferreira de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2019 15:03