TRF1 - 0000393-35.2001.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2022 19:50
Arquivado Definitivamente
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30/03/2022 19:50
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/03/2022 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/03/2022 23:59.
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15/03/2022 03:34
Decorrido prazo de GILSON LIMA FREITAS JUNIOR em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 03:25
Decorrido prazo de JOSE BARROS QUERINO em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 03:25
Decorrido prazo de DPS DUQUE PNEUS E SERVICOS LIMITADA em 14/03/2022 23:59.
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16/02/2022 01:50
Publicado Sentença Tipo B em 16/02/2022.
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16/02/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0000393-35.2001.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: DPS DUQUE PNEUS E SERVICOS LIMITADA, JOSE BARROS QUERINO, GILSON LIMA FREITAS JUNIOR SENTENÇA I - Relatório Trata-se execução fiscal proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de EXECUTADO: DPS DUQUE PNEUS E SERVICOS LIMITADA, JOSE BARROS QUERINO, GILSON LIMA FREITAS JUNIOR para cobrança de dívida ativa de FGTS.
Os autos foram arquivados, tendo em vista que não foram localizados bens do devedor (fl. 139).
A CEF, expressamente intimada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, alega que tal não ocorreu, invocando o prazo trintenário.
Os autos vieram conclusos.
II – Fundamentação Não assiste razão à exequente, tendo ocorrido a prescrição.
Conforme o que foi julgado no ARE 709.212 proferido em 13/11/2014, na qual qual se declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, parágrafo 5º, da Lei nº 8036/90, na parte em que ressalva o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", por violar o artigo 7º, XXIX, da CF/88, que estabelece o prazo quinquenal.
Observa-se, nesse julgamento do STF, a modulação dos efeitos da decisão, que se deu nos seguintes termos: "TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RETORNO DOS AUTOS EM FACE DE DETERMINAÇÃO DO STJ PARA REJULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
MULTA DO FGTS.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
Os autos retornaram do Superior Tribunal de Justiça que, dando provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, determinou que esta col.
Terceira Turma aprecie os pontos suscitados nos Aclaratórios de fls. 107/110. 2.
Houve omissão no acórdão embargado quanto à alegação da não verificação da prescrição intercorrente relativa à cobrança de multa do FGTS, com fundamento no artigo 23, parágrafo 5º da Lei nº 8.036/90, que prevê o prazo prescricional trintenário. 3.
A colenda Terceira Turma deste Tribunal segue o entendimento do julgamento do ARE 709.212 proferido pelo STF, em 13/11/2014, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, parágrafo 5º, da Lei nº 8036/90, na parte em que ressalva o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", por violar o artigo 7º, XXIX, da CF/88, que estabelece o prazo quinquenal. 4.
Observa-se, nesse julgamento do STF, a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento do ARE 709212, aplica-se o prazo quinquenal.
Para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão do STF. 5.
No caso, a parte exequente foi intimada do despacho que determinou a suspensão do feito em 24 de fevereiro de 2006 (fl. 58v), sendo este o termo inicial do prazo de suspensão de 1 (um) ano da execução, dentro do procedimento previsto no art. 40, da LEF, de acordo com o julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC. 6.
Como o início do prazo prescricional ocorreu em 24 de fevereiro de 2007, antes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212, impõe-se a incidência da regra de modulação de efeitos assentada naquele julgado, pela qual aos prazos em curso aplica-se o que ocorrer primeiro, 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 05 (cinco) anos a partir da referida decisão (13/11/2014). 7.
Verifica-se que não decorreram 30 (trinta) anos desde o término do prazo de suspensão da execução, ocorrido em 24/02/2007, até a data da prolação da sentença, em 25/01/2012, tampouco o prazo prescricional quinquenal, desencadeado a partir da decisão do STF, em novembro de 2014. 8.
Embargos de Declaração providos, com efeitos infringentes, para dar provimento à Apelação da Fazenda Nacional e reconhecer a inexistência da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. (EDAP - Embargos de Declaração no Agravo de Petição - 544554/01 2004.84.01.006705-6/01, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::18/10/2019 - Página::56". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FGTS.
PRESCRIÇÃO.
FGTS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF.
OMISSÃO CARACTERIZADA. 1.
Com efeito, seguindo recente entendimento firmado pelo STF, no julgamento com repercussão geral do ARE 70.9212/DF, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, a prescrição da Ação para cobrança do FGTS é de cinco anos. 2.
Contudo, houve modulação dos efeitos da referida decisão para que nas ações em curso seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão.
Portanto, a prescrição intercorrente para execução do FGTS, na hipótese sub judice, finda-se em trinta anos. 3.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao Recurso Especial. . (EDRESP - Embargos de Declaração no Recurso Especial - 1696604 2017.02.27912-3, Ministro Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, DJE Data:22/04/2019) Note-se que nos casos em que o termo inicial da prescrição se der após a data do julgamento do ARE 709212 (após 13/11/2014), aplica-se o prazo quinquenal.
Já para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da decisão do STF (a partir de 13/11/2014).
No caso dos autos, tendo em vista que o arquivamento do presente feito se deu antes de 13/11/2014, bem como ainda não havia se passado mais de 25 anos, aplica-se o prazo quinquenal a partir de 13/11/2014.
Ouvida a exequente a respeito da possível caracterização de prescrição intercorrente (art. 40, § 4º da LEF), esta deixou de informar a incidência de qualquer causa interruptiva/suspensiva da prescrição.
Assim, tendo já transcorrido o prazo prescricional de 5 anos, sem localização de bens penhoráveis, a prescrição intercorrente se consumou em 13/11/2019.
Frise-se que somente o mero pedido genérico de busca de localização de ativos financeiros, sem indicação concreta de bens penhoráveis, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, com o exame do mérito, nos termos do artigo 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil, c/c o artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80.
Diligencie-se no sentido de desconstituir eventual ato constritivo promovido em razão desta execução.
Sem custas finais, nos termos do art. 24-A, parágrafo único, da Lei nº. 9.028/95, bem como sem honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015).
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o princípio da causalidade.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Macapá, 14/02/2022.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
14/02/2022 20:59
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2022 20:59
Juntada de Certidão
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14/02/2022 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2022 20:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 20:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 20:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/02/2022 23:01
Conclusos para julgamento
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04/12/2021 08:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/12/2021 23:59.
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16/11/2021 07:40
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 07:40
Juntada de Certidão
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16/11/2021 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2021 16:56
Conclusos para decisão
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23/10/2021 00:34
Decorrido prazo de GILSON LIMA FREITAS JUNIOR em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 00:34
Decorrido prazo de JOSE BARROS QUERINO em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 00:26
Decorrido prazo de DPS DUQUE PNEUS E SERVICOS LIMITADA em 22/10/2021 23:59.
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21/10/2021 12:45
Juntada de manifestação
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03/10/2021 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2021 17:56
Juntada de Certidão
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03/10/2021 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 01:11
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/09/2021.
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07/09/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0000393-35.2001.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: DPS DUQUE PNEUS E SERVICOS LIMITADA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOSE BARROS QUERINO GILSON LIMA FREITAS JUNIOR DPS DUQUE PNEUS E SERVICOS LIMITADA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 4 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
04/09/2021 20:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2021 20:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2021 20:01
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/06/2021 01:43
Juntada de volume
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20/01/2021 15:02
MIGRACAO PJe ORDENADA
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28/11/2017 14:54
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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28/11/2017 13:58
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
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01/06/2017 17:46
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA JUNTADA EM 09/04/2008 - FL. 97-98 (FASE LANÇADA PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL)
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01/06/2017 17:46
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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16/10/2014 13:50
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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16/09/2014 17:26
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
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15/09/2014 14:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
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05/09/2014 16:54
CARGA: RETIRADOS CEF - PARA MANIFESTAÇÃO.
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05/09/2014 15:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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27/08/2014 17:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE A F. 138.
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19/08/2014 14:54
Conclusos para despacho
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12/08/2014 14:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE, CEF, REQUERENDO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PROTOCOLADO EM 08/08/2014. (PROT.4003)
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12/08/2014 14:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE, CEF, REQUERENDO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PROTOCOLADO EM 08/08/2014. (PROT.4003)
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08/08/2014 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
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01/08/2014 10:01
CARGA: RETIRADOS CEF - PARA MANIFESTAÇÃO.
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28/07/2014 16:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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24/07/2014 18:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - TENDO EM VISTA O LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO, BEM COMO A INOCORRÊNCIA DE ACORDO DURANTE A REALIZAÇÃO DO MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO, DÊ-SE VISTA DOS AUTOS À EXEQÜENTE, A FIM DE QUE REQUEIRA O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 10
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14/07/2014 13:02
Conclusos para despacho
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30/06/2014 16:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO NUCON
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24/06/2014 15:35
REMETIDOS A VARA PELO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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20/06/2014 15:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/06/2014 15:33
Conclusos para despacho
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02/05/2014 16:59
RECEBIDOS DA VARA NO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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24/04/2014 18:42
REMETIDOS PARA O CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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24/04/2014 18:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/04/2014 18:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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12/11/2013 07:00
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 100/2013
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12/11/2013 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 100/2013
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14/07/2011 19:19
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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10/05/2011 11:11
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
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04/05/2011 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC. DA CEF
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29/04/2011 07:36
CARGA: RETIRADOS CEF
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13/04/2011 20:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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13/04/2011 20:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Tendo em vista a inércia da exeqüente (fl. ...), remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intime-se.
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13/04/2011 20:22
Conclusos para despacho
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07/01/2011 15:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/12/2010 08:24
CARGA: RETIRADOS CEF
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13/12/2010 09:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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13/12/2010 09:32
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SUSPENSÃO
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09/12/2009 14:36
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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01/12/2009 18:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido formulado pela exequente à fl. (...). Suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, o qual fluirá a partir desta data. Após o decurso do prazo, sem manifestação, dê-se vista à exequente para requerer o que enten
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25/11/2009 15:18
Conclusos para despacho
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03/08/2009 16:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA CAIXA.
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13/07/2009 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC. DA CEF
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10/07/2009 07:47
CARGA: RETIRADOS CEF
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03/07/2009 09:17
DILIGENCIA CUMPRIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - INFRUTIFERO (SALDO ZERO)
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29/06/2009 11:02
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACNJUD - REQUSITADO EM 29/6/2009
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27/05/2009 18:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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27/05/2009 14:49
Conclusos para decisão
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18/03/2009 12:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE
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22/01/2009 11:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
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19/01/2009 11:09
CARGA: RETIRADOS CEF
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12/01/2009 12:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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12/01/2009 12:10
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EDITAL DE CITAÇÃO
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23/10/2008 19:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - EDITAL PUBLICADO NO DIÁRIO ELETRÔNICO E-DJF1 (CADERNO-AP) DO DIA 23/10/2008, COM EFEITOS DE INTIMAÇÃO.
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17/10/2008 14:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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17/09/2008 17:41
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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17/09/2008 17:41
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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17/09/2008 17:40
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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17/09/2008 17:40
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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17/09/2008 17:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro a citação editalícia do co-responsável da empresa executada Gilson Lima Freitas Júnior (CPF nº *76.***.*66-53), requerida à fl. 101. Expeça-se o respectivo edital.
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18/08/2008 10:27
Conclusos para despacho
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18/06/2008 13:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA CAIXA
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02/05/2008 19:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
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25/04/2008 10:30
CARGA: RETIRADOS CEF
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22/04/2008 18:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF - (2ª)
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22/04/2008 14:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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09/04/2008 11:56
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - C. PRECATÓRIA Nº 147/2007- DEVOLVIDA SEM CUMPRIMENTO-SEÇÃO JUD. PARÁ.
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09/04/2008 11:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OF. 1098/2007- BELÉM-PA.
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18/10/2007 10:32
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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28/09/2007 17:27
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - PRECATORIA NR. 147/07 - SJ/PA
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31/08/2007 13:44
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 147/2007 - JUIZ FEDERAL DA SJ/PA
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17/08/2007 16:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/08/2007 15:34
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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22/06/2007 10:31
REMETIDOS CONTADORIA
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15/05/2007 13:42
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - CARTA PRECATORIA A SEÇÃO JUDICIARIA DO PARÁ
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30/03/2007 12:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEDIR PRECATORIA A SJ/PA. apos, suspender por 6 meses
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28/02/2007 10:39
Conclusos para despacho
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07/12/2006 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE
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17/11/2006 11:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CEF
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10/11/2006 10:32
CARGA: RETIRADOS CEF
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08/11/2006 16:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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27/10/2006 17:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INDEFIRO PEDIDO
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10/10/2006 16:53
Conclusos para despacho
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15/08/2006 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE E ANEXOS
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13/07/2006 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC. DA CEF.
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07/07/2006 11:46
CARGA: RETIRADOS CEF
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30/06/2006 15:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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30/06/2006 15:03
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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23/01/2006 18:17
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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30/11/2005 15:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CEF
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25/11/2005 11:34
CARGA: RETIRADOS CEF
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22/11/2005 17:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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11/10/2005 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENDER POR 180 DIAS
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04/10/2005 09:34
Conclusos para despacho
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22/08/2005 14:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DAEXEQUENTE
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04/08/2005 10:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CEF
-
29/07/2005 13:07
CARGA: RETIRADOS CEF
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25/07/2005 09:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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06/07/2005 13:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ASSIM, ANTES DE APRECIAR O PEDIDO FORMALIZADO ÀS FLS. (...), PROMOVA A EXEQUENTE AS DILIGÊNCIAS ENDEREÇADAS...
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10/06/2005 11:19
Conclusos para despacho
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31/05/2005 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE
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16/05/2005 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
-
13/05/2005 11:07
CARGA: RETIRADOS CEF
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09/05/2005 17:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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09/05/2005 16:55
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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23/11/2004 15:46
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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25/10/2004 14:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/10/2004 12:43
CARGA: RETIRADOS CEF
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07/10/2004 18:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENDER POR 180 DIAS. APOS, SEM MANIFESTACAO, DE-SE VISTA A EXEQ. PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO
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20/09/2004 08:46
Conclusos para despacho
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19/07/2004 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO
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01/07/2004 18:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/06/2004 13:53
CARGA: RETIRADOS CEF
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08/06/2004 15:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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08/06/2004 15:02
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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20/10/2003 14:32
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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10/09/2003 10:34
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - INTIMACAO P/ PROCURADORA DA CEF
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18/08/2003 10:06
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - INTIMAR CEF
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08/08/2003 11:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO. SUSPENDA-SE A EXECUCAO POR 180 DIAS
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31/07/2003 16:18
Conclusos para despacho
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06/06/2003 07:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO
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06/05/2003 11:15
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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11/03/2003 16:11
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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28/02/2003 15:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANIFESTE-SE A EXEQ. S/CERTIDAO
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10/02/2003 10:32
Conclusos para despacho
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30/09/2002 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3a.)
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20/09/2002 14:22
OFICIO EXPEDIDO
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03/07/2002 15:49
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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24/04/2002 14:11
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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16/04/2002 11:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/03/2002 13:22
OFICIO EXPEDIDO
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06/03/2002 14:31
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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05/02/2002 18:01
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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14/12/2001 15:54
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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20/11/2001 16:35
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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16/11/2001 10:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEDIR PRECATORIA A SJ/PA, COM VISTAS A CITACAO PENHORA AVALIACAO... DOS CO-RESP.
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07/11/2001 10:02
Conclusos para despacho
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25/10/2001 16:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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23/10/2001 09:06
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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09/10/2001 16:04
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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09/10/2001 11:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANIFESTE-SE A EXEQUENTE SOBRE A CERTIDAO D EFL. 20
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08/10/2001 14:35
Conclusos para despacho
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14/08/2001 16:07
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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26/07/2001 09:07
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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23/07/2001 14:14
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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02/07/2001 12:51
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - .
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26/06/2001 14:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITEM-SE
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22/06/2001 13:44
Conclusos para despacho
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19/04/2001 11:12
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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10/04/2001 12:29
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2001
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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