TRF1 - 0000221-88.2004.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0000221-88.2004.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO OLIVEIRA SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF, EM TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL, CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO ACERCA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO TCU (STF.
PLENÁRIO.
RE 636886, REL.
ALEXANDRE DE MORAES, JULGADO EM 20/04/2020 - REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 899).
SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL contra o EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO OLIVEIRA, objetivando a cobrança de crédito, na forma do Acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União – TCU que acompanha a petição inicial.
O processo executivo foi ajuizado no ano de 2004.
O executado foi citado em 07/12/2004, sendo a credora intimada da diligência negativa de bens em 06/05/2005 (fl. 29v).
As diligências constritiva foram infrutíferas.
Em 02/07/2014 a parte autora requereu a suspensão processual (fl. 136).
Os autos foram suspensos por 12 meses em 10/09/2014 (despacho de fl. 137).
Manifestação da autora requerendo novas suspensões.
Novo despacho determinando a suspensão processual (fl. 144).
Em seguida, a União requereu a suspensão por prazo indeterminado, sendo os autos suspensos novamente.
Posteriormente, os autos foram arquivados provisoriamente.
A autora, instada a se manifestar sobre a prescrição, informou que não foram constatados marcos interruptivos ou suspensivos da prescrição intercorrente. É o relatório.
DECIDO.
De início, convém anotar que se encontra consolidado o entendimento de que a pretensão executória deve ser exercida dentro de certo lapso temporal e, durante o trâmite do processo executivo, compete ao exequente impulsioná-lo, sob pena de prescrição da pretensão satisfativa de seu crédito (prescrição intercorrente).
A prescrição tem como fundamentos a pacificação social e a segurança jurídica.
Se não existisse prazo para o titular do direito exercer a sua pretensão, todas as relações jurídicas seriam sempre marcadas pela incerteza e instabilidade, considerando que um fato ocorrido há anos ou mesmo décadas poderia ser questionado.
O Tribunal de Contas, constatando ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, poderá aplicar aos responsáveis as sanções previstas na lei (art. 71, VIII, da CF/88).
Assim, o Tribunal de Contas poderá aplicar multas e também determinar que o gestor faça o ressarcimento de valores ao erário.
Esta decisão da Corte de Contas materializa-se por meio de um acórdão.
As decisões do Tribunal de Contas que determinem a imputação de débito (ressarcimento ao erário) ou apliquem multa terão eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do § 3º do art. 71 da CF/88 c/c art. 784, XII do CPC.
Logo, podem ser executadas por meio de uma ação de execução de título extrajudicial.
Quanto aos requisitos para a extinção da demanda pela prescrição intercorrente, inicialmente o STJ em julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n. 01, fixou as seguintes teses: "1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição." O Supremo Tribunal Federal – STF, em tema com repercussão geral, consolidou o entendimento acerca da prescrição quinquenal das decisões proferidas pelo TCU: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (STF.
Plenário.
RE 636886, Rel.
Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 - Repercussão Geral – Tema 899).
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal concluiu que são imprescritíveis apenas as ações de ressarcimento ao erário por ato doloso de improbidade administrativa (STF.
Recurso Extraordinário 852.475/SP - Tema 897).
Em relação aos demais atos ilícitos, inclusive os atos de improbidade praticados com culpa, aplica-se o Tema 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública (STF.
Plenário.
RE 669069/MG, Repercussão Geral – Tema 666).
No presente caso, após a entrada em vigor do CPC/2015, não obstante diversas tentativas de busca, não foram localizados bens passíveis de penhora.
Assim, é de se concluir que o feito permaneceu suspenso por mais de cinco anos sem que fosse possível a localização de bens aptos a garantir a satisfação da dívida, operando-se, desta forma, a prescrição intercorrente.
Na verdade, a prescrição havia se dado há bastante tempo, uma vez que o processo teve a primeira suspensão por 12 meses em 10/09/2014 (despacho de fl. 137).
Assim, o processo permaneceu improdutivo por mais de 9 anos.
Nesse contexto, apresento a ementa completa da decisão do STF (Tema 899): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRESCRITIBILIDADE. 1.
A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2.
Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897).
Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3.
A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4.
A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5.
Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição.
Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (RE 636886, Rel.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020).
Dessa maneira, após a conclusão da tomada de contas, com a apuração do débito imputado ao jurisdicionado, a decisão do TCU formalizada em acórdão terá eficácia de título executivo e será executada conforme o rito previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), aplicação analógica, por enquadrar-se no conceito de dívida ativa não tributária da União, conforme estatui o art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964.
Por sua vez, a Lei de Execução Fiscal contempla a execução das dívidas tributárias e não tributárias.
Assim, o STF entendeu que não há que se falar em imprescritibilidade, aplicando-se, integralmente, o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional c/c art. 40 da Lei 6.830/1980, que rege a Execução Fiscal e fixa em cinco anos, respectivamente, o prazo para a cobrança do crédito fiscal e para a declaração da prescrição intercorrente dos acórdãos do TCU (Tema 899, STF).
Embora não seja um conceito novo, a prescrição intercorrente não estava prevista de forma expressa no Código de Processo Civil (CPC) de 1973.
O Código de Processo Civil de 2015, seguindo a jurisprudência, passou a disciplinar expressamente a aplicação da prescrição intercorrente: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.
A manutenção de uma execução ativa por prazo indeterminado, sem perspectiva de finalização produtiva do processo, implica não só a eternização da responsabilidade patrimonial do devedor, como também um custo administrativo elevado, que não pode ser suportado pela máquina judiciária, sob pena de grave violação ao princípio da razoabilidade.
Anote-se, ainda, que a reativação do processo para diligências infrutíferas não interrompe a contagem do prazo prescricional, por ausência de previsão legal, sendo que o processo somente retomaria seu curso se efetivamente fossem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, § 3º, do CPC).
Não merece prosperar a eventual tese de que a prescritibilidade afetará a cobrança de expressivas quantias devidas ao Erário, uma vez que cabe ao Tribunal de Contas, em particular, e a todos os agentes políticos, de modo geral, envidar esforços para que haja a redução do tempo dos processos e não seria legítimo o sacrifício de direitos fundamentais dos indivíduos, como forma de compensar a ineficiência da máquina pública.
Assim, não havendo, neste intervalo de tempo, notícia de qualquer diligência concreta efetuada pelo exequente tendente a obter a satisfação de seu crédito, torna-se imperativo o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Não pode a parte executada sofrer eternamente os efeitos decorrentes de um processo de execução, sob pena de violação aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica.
Assim, reconheço que foi ultrapassado o prazo quinquenal legal, consumando-se, deste modo, a prescrição intercorrente em razão da inércia da exequente.
DISPOSITIVO Diante disto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso V e 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, uma vez que a autora é isenta, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.
Deixo ainda de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em homenagem ao princípio da causalidade, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Dê-se baixa sobre eventuais restrições existentes.
Não havendo quaisquer outras manifestações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado digitalmente JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
20/04/2022 14:11
Processo Suspenso ou Sobrestado
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05/11/2021 01:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 04/11/2021 23:59.
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21/09/2021 11:43
Juntada de petição intercorrente
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17/09/2021 01:55
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/09/2021.
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17/09/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0000221-88.2004.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO OLIVEIRA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 15 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
15/09/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 13:20
Juntada de Certidão de processo migrado
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15/06/2021 23:13
Juntada de volume
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04/03/2021 15:32
MIGRACAO PJe ORDENADA
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04/03/2021 15:32
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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25/05/2017 16:02
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - CERTIFICO QUE NESTA DATA REMETI OS PRESENTES AUTOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO.
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22/05/2017 09:42
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
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16/05/2017 10:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 15.05.2017, INFORMANDO QUE ESTÁ CIENTE DO DESPACHO PROFERIDO À FL. 154, PROT. 2822.
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15/05/2017 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AGU.
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28/04/2017 09:09
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇAO.
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20/04/2017 17:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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18/04/2017 17:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/04/2017 11:21
Conclusos para despacho
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13/02/2017 17:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA UNIÃO REQUERENDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO COM FULCRO NO ART. 921, III DO CPC. PROTOCOLADA EM 13/02/2017 - PROT. 0823
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13/02/2017 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AGU
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27/01/2017 09:28
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇÃO
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26/01/2017 16:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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17/01/2017 18:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DÊ-SE VISTA DOS AUTOS AO AUTOR PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
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13/01/2017 17:01
Conclusos para despacho
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28/09/2016 11:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 28.09.2016, PROT. 5399.
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28/09/2016 11:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
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09/09/2016 09:24
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇÃO
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06/09/2016 11:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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05/09/2016 09:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Intime-se a exequente para ciência da reunião do processo de nº 3660-24.2015.4.01.3100 aos autos retro epigrafados, bem como para que consolide as dívidas nos autos principais.
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31/08/2016 07:50
Conclusos para despacho
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20/11/2015 15:14
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/11/2015 12:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DA EXEQUENTE, APRESENTANDO INFORMAÇOES E REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 18/11/2015 (PROT. 5992).
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18/11/2015 12:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DA EXEQUENTE, APRESENTANDO INFORMAÇOES E REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 18/11/2015 (PROT. 5992).
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18/11/2015 12:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
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06/11/2015 09:48
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇAO.
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03/11/2015 15:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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27/10/2015 14:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE (FL.143). 2 - SUSPENDA-SE A EXECUÇÃO (ART. 791, III CPC). 3 - INTIME-SE.
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20/10/2015 16:31
Conclusos para despacho
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14/10/2015 17:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE, UNIÃO, REQUERENDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO COM FULCRO NO ART. 791, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROTOCOLADO EM 14/10/2015. (PROT. 5086)
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14/10/2015 17:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE, UNIÃO, REQUERENDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO COM FULCRO NO ART. 791, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROTOCOLADO EM 14/10/2015. (PROT. 5086)
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14/10/2015 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
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25/09/2015 09:17
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇAO.
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18/09/2015 11:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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18/09/2015 11:16
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DECURSO DE PRAZO DE SUSPENSAO
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30/09/2014 12:13
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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25/09/2014 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE, UNIÃO FEDERAL, INFORMANDO CIÊNCIA DO DESPACHO PROFERIDO A F.137. PROTOCOLADO EM 24/09/2014. (PROT.5018)
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25/09/2014 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE, UNIÃO FEDERAL, INFORMANDO CIÊNCIA DO DESPACHO PROFERIDO A F.137. PROTOCOLADO EM 24/09/2014. (PROT.5018)
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25/09/2014 14:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
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19/09/2014 09:54
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇAO.
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16/09/2014 16:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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10/09/2014 10:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE A EXEQUENTE.
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09/09/2014 12:59
Conclusos para despacho
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07/07/2014 12:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE, UNIÃO FEDERAL, REQUERENDO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO. PROTOCOLADO EM 03/07/2014. (PROT. 3178).
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07/07/2014 12:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE, UNIÃO FEDERAL, REQUERENDO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO. PROTOCOLADO EM 03/07/2014. (PROT. 3178).
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03/07/2014 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
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27/06/2014 09:44
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇÃO.
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24/06/2014 16:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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09/06/2014 11:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE A EXEQUENTE PARA, DENTRO DO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO.
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03/06/2014 12:09
Conclusos para despacho - PARA DESPACHO
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29/04/2014 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA AUTORA. UNIÃO FEDERAL. DEMONSTRAR CIÊNCIA E REQUERER PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PROTOCOLADO EM 25/04/14.(PROT.1688)
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29/04/2014 14:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA AUTORA. UNIÃO FEDERAL. DEMONSTRAR CIÊNCIA E REQUERER PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PROTOCOLADO EM 25/04/14.(PROT.1688)
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28/04/2014 15:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
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28/02/2014 09:08
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇÃO
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21/02/2014 13:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/02/2014 15:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/11/2013 07:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 100/2013
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12/11/2013 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 100/2013
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06/08/2013 15:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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08/05/2013 14:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - VENHAM-ME CONCLUSOS PARA DESPACHO..
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08/05/2013 14:28
Conclusos para despacho
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21/06/2012 12:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
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18/05/2012 08:10
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS AGU
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14/05/2012 12:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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07/05/2012 12:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre as justificativas da CEF (fls. 115-117) para o não- cumprimento do ofício de fl. 113.
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07/05/2012 12:16
Conclusos para despacho
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12/12/2011 11:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/10/2011 12:03
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF. Nº 536/11 - CEF
-
28/07/2011 17:26
OFICIO EXPEDIDO - OF. 536/11 - CEF
-
28/07/2011 12:29
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
20/07/2011 12:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - Cumpra-se integralmente o despacho de fl. 81.
-
20/07/2011 12:27
Conclusos para despacho
-
06/04/2011 16:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - VENHAM-ME CONCLUSOS...
-
06/04/2011 16:50
Conclusos para despacho
-
25/03/2011 11:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/02/2011 11:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
-
18/02/2011 08:26
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS AGU
-
09/12/2010 11:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
13/10/2010 14:18
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
20/04/2010 09:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/04/2010 09:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
-
26/02/2010 09:11
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS AGU
-
25/02/2010 10:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
24/02/2010 09:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/02/2010 09:52
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
13/10/2009 10:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Recibo de protocolamento de transferência de valores bloqueados bacen jud
-
13/10/2009 10:07
DILIGENCIA CUMPRIDA - Transferência de valores bloqueados efetivada
-
13/10/2009 08:43
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - 30 DIAS PARA OPOR EMBARGOS AO BLOQUEIO
-
03/08/2009 12:49
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - CP Nº260/09
-
24/06/2009 15:54
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATORIA Nº 260/09 - COMARCA DE PORTO GRANDE
-
23/06/2009 15:39
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
23/06/2009 15:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE, PESSOALMENTE, O EXECUTADO DO PRAZO DE 30 DIAS QUE DISPOE PARA, QUERENDO, OPOR EMBARGOS AO BLOQUEIO...
-
18/06/2009 15:38
Conclusos para despacho
-
09/02/2009 15:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - UNIAO FEDERAL
-
18/11/2008 16:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
-
07/11/2008 09:15
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS AGU
-
07/11/2008 08:21
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - AR OFICIO 220/2008
-
06/11/2008 14:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
03/11/2008 14:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE A EXEQUENTE PARA QUE INFORME O CODIGO PARA CONVERSAO EM RENDA DO VALOR DEPOSITADO A FL. 70
-
03/11/2008 14:24
Conclusos para despacho
-
16/04/2008 15:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REQUERIMENTO DA EXEQÜENTE
-
17/12/2007 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
-
07/12/2007 11:33
CARGA: RETIRADOS AGU
-
04/12/2007 11:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
06/08/2007 15:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - NO D.O.E. DO DIA 25 Q CIRCULOU EM 27/7/2007
-
18/07/2007 18:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
12/07/2007 13:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
11/07/2007 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DETALHAMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES
-
26/06/2007 16:39
DILIGENCIA CUMPRIDA - EFETIVADO O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO ISTEMA BACEN JUD
-
09/05/2007 11:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ...DETERMINO A INDISPONIBILIDADE DOS BENS E DIREITOS DO EXECUTADO - ATÉ O LIMITE DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO FISCAL.
-
09/05/2007 11:48
Conclusos para decisão
-
19/12/2006 17:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO
-
18/12/2006 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
-
20/10/2006 09:33
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS AGU
-
17/10/2006 13:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
10/10/2006 09:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE, NO SENTIDO DE QUE SE FAÇA A RESTRICAO DOS ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO POR MEIO DO SISTEMA BACANE JUD
-
10/10/2006 09:36
Conclusos para decisão- CONCLUSO EM 28.06.2006.
-
11/04/2006 10:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS
-
09/03/2006 14:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/02/2006 11:44
CARGA: RETIRADOS AGU
-
02/02/2006 14:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
30/01/2006 17:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/01/2006 11:42
Conclusos para despacho
-
29/08/2005 15:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA EXEQUENTE
-
27/06/2005 11:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/05/2005 09:16
CARGA: RETIRADOS AGU
-
02/05/2005 14:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
22/04/2005 10:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANIFESTE-SE A EXEQUENTE SOBRE O CUMPRIMENTO PARCIAL DA CARTA PRECATÓRIA, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO
-
18/04/2005 10:27
Conclusos para despacho
-
28/02/2005 13:57
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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18/01/2005 14:18
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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10/11/2004 13:46
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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08/07/2004 08:59
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - CITAÇÃO DO EXECUTADO
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08/07/2004 08:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA CALCULO
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08/07/2004 08:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO COM CALCULO
-
24/03/2004 12:56
REMETIDOS CONTADORIA
-
18/03/2004 09:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE(M)-SE ATRAVES DE CARTA PRECATORIA E ART. 652....
-
12/03/2004 13:25
Conclusos para despacho
-
12/03/2004 13:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA SEÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/03/2004 10:04
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
11/03/2004 10:03
INICIAL AUTUADA
-
04/03/2004 12:43
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2004
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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