TRF1 - 0000043-72.2010.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2022 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:32
Decorrido prazo de JOMAR FERNANDES PEREIRA FILHO em 31/05/2022 23:59.
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17/05/2022 17:06
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2022 17:10
Juntada de manifestação
-
19/04/2022 10:49
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2022 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 08:47
Juntada de Certidão de processo migrado
-
05/04/2022 08:47
Juntada de volume
-
01/04/2022 09:32
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
01/04/2022 09:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO TRF1
-
31/03/2022 10:29
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - ENCAMINHADO VIA PROTOCOLO
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31/03/2022 10:28
TRANSITO EM JULGADO EM
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31/03/2022 10:28
RECEBIDOS DO TRF
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06/10/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.37.01.002573-5/MA E M E N T A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO DO RECURSO. 1.
Não há omissão, contradição ou obscuridade.
No que diz com opção do julgado, e em referência à apontada inversão do ônus da prova, restou consignado, de forma clara, que A elaboração do Relatório de Vistoria n. 08 da FUNASA em data posterior ao término da vigência do Convênio não infirma, por si só, as conclusões acerca do percentual de sua execução.
Não há,
por outro lado, comprovação nos autos de que as obras tenham sido executadas com verbas diversas às repassadas em razão do Convênio n. 627/2000. 2.
Não há contradição/obscuridade no que diz com o entendimento acerca da possibilidade de formação de mais de um título executivo, não obstante tenha o acórdão apontado de que, na hipótese dos autos, existem peculiaridades que aconselham a manutenção da sentença (que deixou de condenar o requerido no ressarcimento do dano em razão de haver título executivo extrajudicial do TCU), ponderando que [...] Consta dos autos que a obra foi realizada em 98,05%, conforme Relatório de Visita Técnica n. 08/2000 da FUNASA (fl. 49), não podendo o réu ser condenado para além de sua responsabilidade, como pretende a apelante.
Obviamente que o dando de menor valor (R$ 7.387,28) está contido no de maior R$ 378.835,36 , pelo que, a prevalecer a tese da apelação, teria a FUNASA dois títulos: um no valor do convênio (TCU) e outro no valor de R$ 7.387,28, já contido naquele, que obviamente não poderia executar (bis in idem). 3.
Os vícios apontados pelos embargantes dizem respeito ao inconformismo com o entendimento firmado pelo julgado.
Se pretendem rediscuti-lo, que o façam pelo meio impugnatório competente; não pelos embargos de declaração, que não podem (usualmente) ter finalidade infringente, quando não há nem a caracterização de omissão, contradição ou mesmo obscuridade 4.
A jurisprudência tem admitido a oposição dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento.
Todavia, o seu manejo deve estar fundado em omissão do julgado no exame de questões já ventiladas na demanda, cuja falta de pronunciamento pelo tribunal revisor impeça o processamento dos recursos excepcionais, o que não ocorre no caso em apreço. 5.
Embargos de declaração da Funasa e do MPF rejeitados.
Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 21 de setembro de 2021.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0001345-17.2011.4.01.3309/BA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO DO RECURSO. 1.
Não há omissão ou contradição no acórdão.
O julgado enfrentou o mérito da demanda de forma clara e coerente com as provas produzidas nos autos, concluindo pela ausência de demonstração da existência de superfaturamento, afastando as alegações da inicial de existência de atos ímprobos. 2.
Verifica-se, na hipótese, o mero inconformismo do embargante com a opção de julgamento, no sentido de que A imputação da inicial diz respeito à superfaturamento.
Para tanto, necessário a comparação entre preços de produtos com as mesmas especificações, o que não se verificou nos autos, uma vez que os bens contratados e aqueles outros que foram objeto de cotação (fornecedores locais), foram descritos de forma genérica, não servindo de prova para condenação em ato de improbidade. 3.
São incabíveis os embargos de declaração, quando (...) tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo tribunal. (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno.
Julgado em 29/04/2004, DJ 27-08-2004 P. 52.) 4.
Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo para que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento.
Não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo Juízo; menos ainda constituem oportunidade para que possa suscitar fundamentação tardia. 5.
A jurisprudência tem admitido a oposição dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento.
Todavia, o seu manejo deve estar fundado em omissão do julgado no exame de questões já ventiladas na demanda, cuja falta de pronunciamento pelo tribunal revisor impeça o processamento dos recursos excepcionais, o que não ocorre no caso em apreço. 6.
Embargos de declaração rejeitados. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 27 de setembro de 2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0003617-33.2011.4.01.3810/MG 1.
O julgado foi claro ao afastar a alegação de cerceamento de defesa, vez que entendeu ser desinfluente para a solução da controvérsia as informações acerca do horário de funcionamento dos caixas eletrônicos das imediações do posto da PRF.
Ponderou o acórdão que [...] ainda que os terminais de saque não estivessem em funcionamento no horário da abordagem (por volta da 1:00h), não há elementos nos autos aptos a comprovar que o apelante tivesse ciência de tal fato e/ou que não teria liberado o denunciante para se deslocar, conduzindo o próprio veículo, até um caixa eletrônico. 2.
Não há que se falar em contradição no julgado.
O acórdão foi claro ao afastar a alegação de que teria havido motivação pessoal para a denúncia apresentada contra o requerido, ou de inimizades por parte de membros da Corregedoria da Polícia Rodoviária. 3.
Não prospera a alegação de omissão ao argumento de que acórdão deixou de se pronunciar acerca do teor dos artigos 3º, 7º, 369 e 373, I, do CPC; e artigos 9, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92.
O julgado se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões postas sob sua apreciação.
Ademais, conforme é cediço, [...] o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão (AgRg no REsp 1335653/CE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 19/02/2013). -
09/09/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 21 de setembro de 2021, Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 08 de setembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Presidente. -
30/04/2015 09:56
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - ATRAVES DO OFICIO 022/2015/SECVA
-
23/04/2015 18:20
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
22/04/2015 18:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/04/2015 09:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - VISTA AO ADV JOSE MAGNO MEDEIROS MARTINS
-
23/03/2015 15:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
13/03/2015 14:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/03/2015 14:00
Conclusos para decisão
-
03/03/2015 15:50
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - APELACAO INTERPOSTA PELA FUNASA
-
25/02/2015 16:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/02/2015 12:37
CARGA: RETIRADOS AGU - VISTA À PSF/ITZ - FUNASA
-
22/01/2015 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MPF
-
19/01/2015 09:18
CARGA: RETIRADOS MPF - VISTA AO MPF
-
12/01/2015 17:37
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
21/08/2014 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/08/2014 16:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
06/08/2014 16:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
29/07/2014 15:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
06/06/2014 18:54
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
07/03/2014 16:06
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
07/03/2014 16:06
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
07/03/2014 16:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - 20/11/2013
-
13/02/2014 18:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA FUNASA
-
11/02/2014 18:10
CARGA: RETIRADOS AGU
-
02/12/2013 09:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDO ADV JOSE MAGNO
-
19/11/2013 11:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - VISTA ADV.JOSE MAGNO MEDEIROS MARTINS
-
12/11/2013 11:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - (2ª)
-
12/11/2013 11:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
13/09/2013 18:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MPF
-
09/09/2013 09:53
CARGA: RETIRADOS MPF - VISTA AO MPF
-
10/06/2013 15:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/06/2013 15:49
Conclusos para despacho
-
26/03/2013 16:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) FUNASA
-
01/03/2013 16:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
01/03/2013 16:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MI 1180/2012
-
25/02/2013 18:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/02/2013 10:12
CARGA: RETIRADOS AGU - VISTA PROCURADORIA SECCIONAL FEDERAL ITZ
-
05/02/2013 16:14
REPLICA APRESENTADA - MUNICIPIO DE IMPERATRIZ
-
14/01/2013 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/01/2013 09:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - VISTA ADV. ANDIARA GOUVEIA GUIMARÃES
-
08/01/2013 09:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MI Nº 1180/2012 - FUNASA
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18/12/2012 13:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MI 1182/2012 - INT FNDE
-
18/12/2012 13:02
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
18/12/2012 10:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MI 1180/2012
-
18/12/2012 10:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXP 17/12/2012
-
18/12/2012 10:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/10/2012 18:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 349/2012
-
26/09/2012 15:24
REPLICA APRESENTADA - MPF
-
13/08/2012 09:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MPF
-
06/08/2012 11:18
CARGA: RETIRADOS MPF - VISTA AO MPF
-
04/06/2012 15:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/05/2012 09:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS ADV JOSE MAGNO
-
23/05/2012 10:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - VISTA DR.JOSE MAGNO MEDEIROS MARTINS
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10/05/2012 15:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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10/04/2012 12:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MI 349/2012 A FUNASA
-
15/12/2011 12:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - N. 918/2010
-
08/11/2011 15:08
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
20/10/2011 16:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS DEVOLVIDOS DE CARGA
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17/10/2011 08:48
CARGA: RETIRADOS MPF - VISTA AO MPF
-
07/10/2011 16:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS DEVOLVIDOS DE CARGA
-
27/09/2011 17:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - AUTOS COM VISTAS AO ADV. KARLOS MAGNO
-
27/09/2011 16:56
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
19/09/2011 10:19
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - P/ CADASTRAR PARTE
-
19/09/2011 09:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
16/09/2011 14:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/09/2011 13:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - CITAR O REU
-
09/06/2010 12:00
Conclusos para decisão
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08/06/2010 12:00
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
-
25/05/2010 14:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª) N. 919/2010 À FUNASA - INTERESSE EM INTERVIR
-
25/05/2010 14:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MI N. 918/2010 AO MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - INTERESSE EM INTERVIR
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12/05/2010 13:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/05/2010 13:43
Conclusos para despacho
-
10/05/2010 16:32
DEFESA PREVIA APRESENTADA - JOMAR FL. 28/42
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10/05/2010 16:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - O REQUERIDO SOLICITA PRORROGAÇÃO DO PRAZO
-
28/04/2010 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO DR. CARLOS MAGNO
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27/04/2010 17:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - VISTA AO DR. CARLOS MAGNO
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13/04/2010 16:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - REF. AO MANDADO 310/010 - JOMAR FERNANDES
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04/03/2010 14:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MN. 310/2010 AO REQUERIDO JOMAR FERNANDES PARA NOTIFICÁ-LO
-
26/02/2010 18:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/02/2010 17:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/02/2010 17:39
Conclusos para despacho
-
04/02/2010 08:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/01/2010 16:38
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2009
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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