TRF1 - 1010354-79.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2022 13:30
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2022 13:29
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
04/12/2021 01:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/12/2021 23:59.
-
09/11/2021 08:35
Decorrido prazo de Presidente do Conselho de Recursos do Seguro Social em 08/11/2021 23:59.
-
13/10/2021 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 18:48
Juntada de diligência
-
08/10/2021 14:17
Juntada de petição intercorrente
-
08/10/2021 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2021 09:48
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2021 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2021 06:10
Decorrido prazo de Presidente do Conselho de Recursos do Seguro Social em 06/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2021 23:59.
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06/10/2021 02:08
Decorrido prazo de DANILO PICANCO DE ARAUJO em 05/10/2021 23:59.
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15/09/2021 03:40
Publicado Sentença Tipo C em 15/09/2021.
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15/09/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010354-79.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DANILO PICANCO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAREN KEITYANE MONTEIRO DO NASCIMENTO - AP4829 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por DANILO PICANCO DE ARAUJO, representado por sua genitora, a Sra.
Eurilane Cantuária Picanço, contra ato supostamente ilegal e arbitrário atribuído ao Presidente do Conselho de Recursos do Seguro Social, por meio do qual objetiva “que ao final seja julgado procedente os pedidos para garantir ao Impetrante e impor ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento de recurso administrativo do benefício nº 139.055181-1”.
Sustenta o impetrante, em síntese, que “após preencher os requisitos para o Benefício de Assistência Continuada, obteve o benefício assistencial sob nº 139.055.181-1, o qual foi suspenso por ter sido detectado no sistema que possivelmente a genitora do Impetrante estaria trabalhando e recebendo remuneração superior ao limite de renda estabelecido como requisito para recebimento do benefício.
Contudo, esta informação não pode prosperar, tendo em vista que sua genitora está desempregada desde 04 de fevereiro de 2019”; e “desde o protocolo do recurso pela via administrativa em 04 de fevereiro de 2020 até a presente data não houve decisão de autoridade competente.” A inicial veio acompanhada de documentos.
Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA MACAPÁ DO INSS (id Num. 644980961 c/c Num. 646391985 e Num. 652817984), a parte autora emendou a petição inicial, para corrigir a autoridade coatora, indicando o Presidente do Conselho de Recursos do Seguro Social - CRPS.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS requereu seu ingresso na lide (id Num. 640764992).
Após devidamente notificada, a autoridade prestou informações (id Num. 702358057) e juntou documentos, que dão conta do julgamento do recurso administrativo e, no mérito, negou-lhe provimento (id Num. 702358059).
Por meio da petição de id Num. 704657977, a parte autora informa que após “ciência do acórdão exarado pela 28ª Junta de Recursos que negou provimento ao pedido por possivelmente não haver elementos para manutenção do benefício”, protocolou Recurso Especial (2ª Instância) para alteração de acórdão.
O recurso foi interposto tempestivamente no dia 09/08/2021”; e ao final requer o prosseguimento do feito.
Despacho de id Num. 718085494, determinando a intimação da União para manifestar interesse em ingressar na lide (art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/2009), tendo em vista que houve a alteração da autoridade apontada como coatora; e do Ministério Público Federal para emissão de parecer, conforme requerido na petição de Id. 641795451.
O MPF deu-se por ciente do despacho de ID 718085494 e registrou nada ter a opor ou a requerer (id Num. 719644957).
A União requereu o seu ingresso no feito (id Num. 721336781).
Tais as circunstâncias, vieram os autos conclusos.
II – Fundamentação Consoante documento de id Num. 702358059, o requerente teve seu recurso administrativo, protocolo nº 44233.139707/2020-07, analisado e julgado, tal como pretendia na inicial deste mandamus.
Apesar de seu pleito ter sido indeferido e ter protocolado novo recurso, é fato houve a perda superveniente do objeto, uma vez que foi satisfeita a pretensão deduzida na exordial, a qual tinha como esteio a garantia constitucional à razoável duração do processo.
Assim sendo, despicienda a atuação jurisdicional, uma vez que a pretensão formulada já foi integralmente atendida, insubsistindo o alegado ato coator, se mostrando desnecessária a continuidade do feito.
Desta feita, forçoso o reconhecimento da perda superveniente de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual.
Na lição de Nelson Nery Jr., “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” NERY JUNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 13.ed. ver., ampl. e atual. – São Paulo : Ed.
Revista dos Tribunais, 2013. pag. 609.
Assevera o mesmo doutrinador, na esteira da escola processual de Liebman, que o exame das condições da ação no âmbito do 1º grau de jurisdição pode dar-se a qualquer tempo, desde que até a prolação da sentença.
Caso existentes as condições da ação quando da propositura da demanda, mas faltante uma delas durante o trâmite processual, haverá carência superveniente, o que dá ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito.
Assim, foi esvaziada a finalidade para a qual se propôs o presente feito, exsurgindo, pois, a ausência de interesse processual pela sua desnecessidade para obtenção do almejado ou utilidade nos planos fático e jurídico, razão pela qual sua extinção é medida que se impõe.
III - Dispositivo Ante o exposto, ausente o interesse processual superveniente da impetrante, denego a segurança pleiteada, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem Custas, ante a gratuidade deferida.
Condenação em honorários incabível (art. 25 da Lei nº 12.016/09 - enunciados 512 do STF e 105 do STJ).
Diante da manifestação apresentada pela União, providencie a SECVA as anotações e registros pertinentes para a sua inclusão no polo passivo da demanda.
Vista ao Ministério Público Federal.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente Juiz(a) Federal Subscritor(a) -
13/09/2021 18:42
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2021 18:42
Juntada de Certidão
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13/09/2021 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2021 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2021 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2021 18:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/09/2021 09:40
Conclusos para decisão
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08/09/2021 07:34
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2021 11:10
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2021 15:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/09/2021 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2021 15:22
Juntada de Certidão
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03/09/2021 15:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/09/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 14:58
Conclusos para despacho
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02/09/2021 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2021 14:27
Juntada de diligência
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26/08/2021 10:40
Juntada de manifestação
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25/08/2021 09:59
Juntada de Informações prestadas
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05/08/2021 00:31
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DE MACAPÁ em 04/08/2021 23:59.
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04/08/2021 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2021 13:21
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2021 13:04
Juntada de diligência
-
04/08/2021 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2021 12:01
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 11:41
Juntada de manifestação
-
04/08/2021 11:34
Juntada de Certidão
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03/08/2021 12:24
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2021 12:24
Juntada de Certidão
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03/08/2021 12:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/08/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 12:15
Conclusos para despacho
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03/08/2021 11:59
Juntada de emenda à inicial
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29/07/2021 17:19
Decorrido prazo de DANILO PICANCO DE ARAUJO em 27/07/2021 23:59.
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29/07/2021 13:26
Juntada de Certidão
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27/07/2021 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2021 14:00
Juntada de Certidão
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27/07/2021 14:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/07/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 13:27
Conclusos para despacho
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27/07/2021 13:24
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2021 13:24
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2021 15:02
Juntada de manifestação
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21/07/2021 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2021 20:09
Juntada de diligência
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21/07/2021 18:29
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2021 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2021 09:42
Juntada de parecer
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19/07/2021 16:51
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2021 10:19
Juntada de Certidão
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16/07/2021 10:12
Expedição de Mandado.
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16/07/2021 09:50
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2021 09:50
Juntada de Certidão
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16/07/2021 09:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/07/2021 09:50
Determinada Requisição de Informações
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16/07/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 09:12
Conclusos para despacho
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16/07/2021 07:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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16/07/2021 07:50
Juntada de Informação de Prevenção
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15/07/2021 17:17
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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