TRF1 - 0000449-53.2007.4.01.3813
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 13:31
Juntada de Certidão
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11/11/2021 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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11/11/2021 15:24
Juntada de Informação
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11/11/2021 15:24
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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30/10/2021 00:30
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 28/10/2021 23:59.
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02/10/2021 00:49
Decorrido prazo de RODOVIARIOS RAMOS LTDA em 01/10/2021 23:59.
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17/09/2021 09:55
Juntada de manifestação
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14/09/2021 16:04
Juntada de certidão
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10/09/2021 00:25
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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10/09/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000449-53.2007.4.01.3813 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: FAZENDA NACIONAL e RODOVIARIOS RAMOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL ELITA ALVES PRETO - MG1273-S APELADO: FAZENDA NACIONAL e RODOVIARIOS RAMOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0000449-53.2007.4.01.3813 APELANTE: FAZENDA NACIONAL, RODOVIARIOS RAMOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL ELITA ALVES PRETO - MG1273-S APELADO: FAZENDA NACIONAL, RODOVIARIOS RAMOS LTDA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA E DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
NULIDADE DA CDA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973: VERBA HONORÁRIA.
Apelação da autora 1.
A autora/pessoa jurídica não tem legitimidade para postular a nulidade da CDA quanto à inclusão de seus sócios.
Nesse sentido: REsp repetitivo 1.347.627-SP, r.
Ministro Ari Pargendler, 1ª Seção do STJ em 09.10.2013: “A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio”. 2.
Compensação.
Na petição inicial, não constou como causa de pedir a ocorrência de compensação do indébito em 2004.
A autora não pode inovar em sua apelação.
De qualquer modo, a perita judicial esclareceu que, apesar de o assistente técnico da autora alegar que houve compensação, não foram apresentados os correspondentes demonstrativos/memórias de cálculo. 3.
Aferição indireta e pró-labore.
O laudo pericial concluiu que os valores não foram apurados por aferição indireta mas considerou todos os salários dos funcionários da autora e suas filiais.
Também não se exigiu a contribuição previdenciária sobre o pró-labore senão aquela referente aos empregados. 4.
Incra. “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC 33/2001" (RE/RG 630-898, r.
Ministro Dias Toffoli, Plenário em 07.04.2021). 5.
Sebrae. "As contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001" (RE 603.624, r.
Ministro Dias Toffoli, Plenário do STF em 23.09.2020). 6.
SAT/RAT.
O Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a definição por decreto dos conceitos de “atividade preponderante, graus de risco leve, médio e grave” para fixação da alíquota da contribuição previdenciária para o custeio do SAT/RAT (RE 343.446-SC, r.
Ministro Carlos Velloso, Plenário em 20.03.2003). 7.
Senat/Sest.
De acordo com a jurisprudência do STF, essas contribuições são constitucionais (ARE 707.592 AgR, r.
Gilmar Mendes, 2ª Turma em 25.02.2014; RE 481.772 AgR, r.
Ayres Britto, 2ª Turma em 14.02.2012; e RE 412.368 AgR, r.
Joaquim Barbosa, 2ª Turma em 01.03.2011). 8.
Cobrança antecipada.
Não há que se falar em ilegalidade da cobrança do tributo até o dia 2 do mês subsequente ao período da competência, nos termos da Lei 8.212/1991, na redação da Lei 9.036/1995 (AgRg no REsp 1.102.433-SC, r.
Ministro Humberto Martins, 2ª Turma do STJ em 04.06.2009). 9.
Juros moratórios.
Nos débitos previdenciários da autora e suas filiais (competência de 10/1995 e 03/1997) devem incidir juros moratórios mensais equivalentes à taxa selic (REsp 1.073.846-SP, recurso repetitivo, r.
Ministro Luiz Fux, 1ª Seção do STJ em 25.11.2009). 10.
Multa moratória. É confiscatória a multa moratória superior a 20% do valor do débito (ARE 938.538-ES, r.
Roberto Barroso, 1ª Turma do STF em 30.09.2016). 11.
Nulidade da CDA.
Não obstante o excesso da multa exigida, não é há que se falar em nulidade da CDA porque o valor do débito pode ser auferido por “meros cálculos aritméticos” (AgInt no AREsp 1.426.290/SP, r.
Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 26.04.2021).
Apelação da ré 12.
Proferida a sentença recorrida na vigência do CPC/1973, os honorários regem-se por este código revogado.
Nesse sentido: EAREsp 1.255.986-PR, r.
Ministro Luiz Felipe Salomão, Corte Especial do STJ em 20.03.2019. 13.
Dos onze pedidos formulados, a autora ficou derrotada em dez, devendo pagar honorários advocatícios e periciais/despesa (CPC/1973, art. 21, p. único: “Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários”). 14.
Os honorários advocatícios são fixados consoante apreciação equitativa do juiz (CPC/1973, art. 20, § 4º), independentemente do valor da causa (R$ 5.593.420,62).
Diante disso, é impertinente o pedido da ré para majorar (20% ou 10%) a verba honorária de 5% sobre o excessivo valor da causa fixada na sentença. 15.
Apelações das partes e remessa necessária parcialmente providas.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações das partes e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 16.08.2021 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
08/09/2021 20:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2021 20:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2021 20:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/09/2021 12:10
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e provido em parte
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17/08/2021 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2021 15:34
Juntada de certidão de julgamento
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30/07/2021 01:09
Decorrido prazo de RODOVIARIOS RAMOS LTDA em 29/07/2021 23:59.
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30/07/2021 01:08
Decorrido prazo de RODOVIARIOS RAMOS LTDA em 29/07/2021 23:59.
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22/07/2021 16:03
Publicado Intimação de pauta em 22/07/2021.
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22/07/2021 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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20/07/2021 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 12:52
Incluído em pauta para 16/08/2021 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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07/05/2021 17:19
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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13/04/2021 13:41
Conclusos para decisão
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03/01/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2020 09:53
Juntada de Petição (outras)
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03/01/2020 09:53
Juntada de Petição (outras)
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03/01/2020 09:52
Juntada de Petição (outras)
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03/01/2020 09:52
Juntada de Petição (outras)
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03/01/2020 09:52
Juntada de Petição (outras)
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03/01/2020 09:48
Juntada de Petição (outras)
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03/01/2020 09:45
Juntada de Petição (outras)
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03/01/2020 09:43
Juntada de Petição (outras)
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03/01/2020 09:43
Juntada de Petição (outras)
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03/01/2020 09:37
Juntada de Petição (outras)
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03/01/2020 09:37
Juntada de Petição (outras)
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03/01/2020 09:36
Juntada de Petição (outras)
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03/01/2020 09:35
Juntada de Petição (outras)
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03/01/2020 09:35
Juntada de Petição (outras)
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02/01/2020 17:54
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 10:54
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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30/07/2012 13:33
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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31/05/2012 18:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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25/05/2012 18:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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25/05/2012 17:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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25/05/2012 17:16
MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA - RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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25/05/2012 17:08
DECISÃO/DESPACHO EXARADA(O) - TENDO EM VISTA QUE O PRESENTE PROCESSO NÃO É META 2, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS A 8ª TURMA DESTE TRIBUNAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.. (DE MERO EXPEDIENTE)
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23/05/2012 14:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - ARM. 25/E
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23/05/2012 14:18
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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18/01/2012 12:31
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
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18/01/2012 12:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
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18/01/2012 12:01
MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA - PROCESSO ATRIBUIDO A(O) - JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
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18/01/2012 12:00
MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA - RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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16/08/2011 10:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC GLAUCIO MACIEL (CONV.)
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10/08/2011 15:30
MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA - PROCESSO ATRIBUIDO A(O) - JUIZ FEDERAL GLÁUCIO MACIEL
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10/08/2011 15:29
MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA - RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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08/02/2011 12:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ CARLOS EDUARDO CASTRO
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08/02/2011 12:07
MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA - PROCESSO ATRIBUIDO A(O) - JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
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20/12/2010 13:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ÁREA DE TRIAGEM - MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA
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09/12/2010 10:54
PROCESSO REMETIDO - PARA ÁREA DE TRIAGEM - MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA
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17/03/2010 14:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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17/03/2010 09:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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16/03/2010 15:52
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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03/04/2009 14:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS(CONV.)
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03/04/2009 13:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS(CONV.)
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02/04/2009 17:48
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS (CONV.)
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18/03/2009 12:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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01/11/2008 18:28
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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05/06/2008 19:25
SUBSTITUIÇÃO DO INSS PELA FAZENDA NACIONAL
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05/12/2007 18:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS FERNANDO MATHIAS
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04/12/2007 18:12
CONCLUSÃO AO RELATOR
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04/12/2007 18:11
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FERNANDO MATHIAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2007
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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