TRF1 - 0005378-26.2015.4.01.3304
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia AUTOS N. 0005378-26.2015.4.01.3300 D E S P A C H O I – QUANTO À POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste a respeito da existência de eventual motivo que impeça o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente.
Quanto a esse ponto, são oportunos cinco registros: 1. o prazo de 15 (quinze) dias úteis assinado para cumprimento da diligência deverá ser contado mediante a aplicação das regras que conferem à parte exequente a prerrogativa da contagem de prazo em dobro (CPC, art. 183, caput); 2. na contagem do prazo para que se avalie se o caso é para reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos das teses fixadas pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.340.553-RS (2012/0169103-3), devem ser levados em consideração os seguintes fatores: (i) primeira data em que a parte exequente tomou conhecimento a respeito do fato de não haver sido encontrados bens penhoráveis; (ii) decurso de prazo superior a 6 (seis) anos, contado a partir da mencionada data; e (iii) inexistência de requerimento pendente de processamento, apresentado pela parte exequente dentro do prazo de 6 (seis) anos anteriormente mencionado, relativamente à realização de diligências voltadas para superar o obstáculo consistente no fato de não haver sido encontrados bens penhoráveis. 3. na contagem do prazo para que se avalie se o caso é para reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente não têm aptidão para produzir efeitos jurídicos, nos termos das teses fixadas pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.340.553-RS (2012/0169103-3), os seguintes fatos processuais: (i) ter havido ou não apresentação, pela parte exequente, de pleito no sentido de que fosse suspenso o curso do procedimento e/ou de que os autos fossem arquivados; (ii) ter havido ou não pronunciamento judicial que aluda à suspensão da prática dos atos do procedimento e/ou ao arquivamento dos autos; (iii) ter ocorrido ou não a efetiva suspensão da prática dos atos do procedimento por um ano; e (iv) terem os autos permanecido ou não no arquivo durante o tempo correspondente ao prazo prescricional. 4. o silêncio da parte exequente ou a simples consignação, por ela, de "ciência" a respeito do conteúdo deste pronunciamento serão interpretados como manifestação tácita no sentido de que inexiste motivo que impeça o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente; e 5. na hipótese de a parte exequente alegar que o caso dos autos não enseja o reconhecimento da ocorrência da prescrição, deverá ela indicar, na própria petição, com precisão, o motivo.
Em cumprimento do dever de esclarecimento, que integra o conteúdo do princípio da cooperação (CPC, art. 6º), a indicação do motivo deverá se dar mediante o atendimento, pela parte exequente, dos seguintes requisitos, a depender do motivo alegado: 5.a)tratando-se de alegação de ocorrência de fato com aptidão para impedir a deflagração do curso do prazo prescricional ou para interromper ou suspender o curso do mencionado prazo, deverão ser expressamenteindicadas, na própria petição, a data em que o fato teria ocorrido e a localização, nos autos, da(s) prova(s) a respeito da ocorrência de tal fato.
Se a(s) prova(s) não estiverem nos autos, deverá(ão) ela(s) ser apresentada(s) pela parte exequente; 5.b) tratando-se de alegação de que não teria tomado conhecimento do fato de não haver sido encontrados bens penhoráveis, deverá ser expressamente indicada, na própria petição, a localização, nos autos, da(s) peça(s) que conduzem à conclusão de que não lhe foi dada ciência a respeito da situação; e 5.c) em atendimento ao conteúdo do item 4.4 das teses fixadas pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.340.553-RS (2012/0169103-3), no caso de alegação de defeito em "qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF", deverá ser claramentedemonstrada a ocorrência do prejuízo que o referido defeito teria causado.
O descumprimento do dever de esclarecimento será interpretado como manifestação tácita no sentido de que inexiste motivo que impeça o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente.
II – QUANTO AOS PLEITOS CONTIDOS NA PEÇA DE PP. 55/75 DO CONJUNTO DE ID 734186951 Após esgotado o prazo assinado para que a parte exequente se manifeste a respeito da possibilidade de haver ocorrido a prescrição intercorrente este juízo se manifestará sobre os pleitos contidos na peça de pp. 55/75 do arquivo de ID 734186951.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
23/09/2022 11:23
Conclusos para despacho
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27/06/2022 08:41
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2022 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 10:24
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 15:45
Conclusos para despacho
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06/11/2021 03:33
Decorrido prazo de MEDEIROS RAMOS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME em 05/11/2021 23:59.
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21/09/2021 07:50
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2021 00:24
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 20/09/2021.
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18/09/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0005378-26.2015.4.01.3304 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS POLO PASSIVO: MEDEIROS RAMOS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MEDEIROS RAMOS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 16 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
16/09/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 11:11
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/09/2021 11:10
Juntada de volume
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12/08/2021 11:14
MIGRACAO PJe ORDENADA
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12/08/2021 11:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/07/2021 12:52
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA ADMINISTRATIVA, EM 28/07/2021
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25/08/2020 11:54
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; FORCA MAIOR - PORTARIA 10744812 / URL HTTP://WWW.JFBA.JUS.BR/PROCESSOS/PORTARIASJBA20AVARA10744812.PDF
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04/05/2020 07:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).
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04/05/2020 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020. (0011499-30.2018.4.01.8004).
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20/04/2020 19:13
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020.
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29/10/2019 16:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/02/2019 13:24
Conclusos para decisão
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23/08/2018 13:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/08/2018 13:55
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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02/05/2018 16:10
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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02/05/2018 16:09
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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21/03/2018 11:14
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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21/03/2018 11:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/03/2018 11:14
Conclusos para despacho
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21/03/2018 11:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/02/2018 11:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/01/2018 09:14
CARGA: RETIRADOS PGF
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26/01/2018 11:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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26/01/2018 11:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/12/2017 14:41
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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21/11/2017 15:37
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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21/11/2017 15:36
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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09/06/2017 15:18
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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09/06/2017 15:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/06/2017 15:17
Conclusos para decisão
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20/04/2017 12:09
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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22/02/2016 15:29
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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27/10/2015 16:47
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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27/10/2015 16:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/10/2015 16:47
Conclusos para despacho
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29/09/2015 16:41
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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