TRF1 - 0005245-12.2015.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 01:03
Decorrido prazo de NOEL JACOB DE OLIVEIRA NETO em 05/09/2022 23:59.
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09/08/2022 18:17
Juntada de certidão
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09/08/2022 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 03:37
Decorrido prazo de NOEL JACOB DE OLIVEIRA NETO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO JACOB DE OLIVEIRA em 01/08/2022 23:59.
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06/07/2022 16:53
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2022 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2022 07:51
Juntada de Certidão
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05/07/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 07:51
Recurso Especial não admitido
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31/05/2022 04:13
Decorrido prazo de ANTONIO JACOB DE OLIVEIRA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 04:13
Decorrido prazo de NOEL JACOB DE OLIVEIRA NETO em 30/05/2022 23:59.
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18/04/2022 20:10
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2022 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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18/04/2022 09:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/04/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 17:20
Juntada de certidão de processo migrado
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04/04/2022 17:20
Juntada de volume
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04/04/2022 17:19
Juntada de volume
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04/04/2022 17:13
Juntada de volume
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04/04/2022 17:11
Juntada de volume
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04/04/2022 17:07
Juntada de volume
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30/03/2022 14:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/03/2022 15:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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26/01/2022 13:28
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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26/01/2022 13:27
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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29/11/2021 13:17
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - NO DJEN EM 30/11/2021, DISPONIBILIZADA EM 29/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
VISTA PARA CONTRARRAZÕES FICAM INTIMADOS, NESTES AUTOS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PARA OS EFEITOS DO ART. 1.030 DO CPC (CONTRRAZÕES AO RESP E/OU RE). -
23/11/2021 15:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4923739 RECURSO ESPECIAL
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23/11/2021 14:28
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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04/11/2021 16:13
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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15/10/2021 15:24
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN EM, 15/10/2021 DISPONIBILIZADO EM 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ART. 149 DO CP).
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297, §§ 3º, II, E 4º, DO CP).
FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA (ART. 203 DO CP).
ABSOLUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS PARA IMPOSIÇÃO DE UMA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu os réus da prática dos delitos tipificados nos arts. 149, 297, §4°, e 203, caput, todos do Código Penal, com fulcro no art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal. 2.
Narra a denúncia que, em data anterior a 14/10/2014, os réus, em união de desígnios, reduziram 12 (doze) trabalhadores a condições análogas às de escravo, sujeitando-os a situações degradantes de trabalho nas Fazendas Reis e Beira Rio, localizadas na zona rural de Rorainópolis/RR.
Acrescenta a inicial acusatória que, nas mesmas condições de tempo e local, os réus frustraram, mediante fraude, os direitos assegurados pela legislação do trabalho, haja vista que dos obreiros acampados apenas um estava registrado na empresa autuada, bem como omitiram informações que deveriam ser registradas na CTPS de 07 (sete) trabalhadores, à vigência do contrato de trabalho. 3.
A denúncia está embasada em fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, realizada no local dos fatos, onde foram colhidos elementos sobre a suposta ocorrência do delito em apreciação.
A ocorrência dessa espécie de delito afere-se principalmente pelos depoimentos das vítimas e das testemunhas que presenciaram os fatos. 4.
No caso, como bem posto na sentença, de acordo com a prova produzida nos autos, não se pode concluir que houve a prática de trabalho em condições degradantes.
Os depoimentos das testemunhas prestados em juízo não confirmam as condições degradantes de trabalho.
Também não ficou comprovada a servidão por dívida. 5.
O acervo probatório demonstra que ocorreram irregularidades e violações à legislação trabalhista, entretanto, tais irregularidades não são suficientes para caracterizar o crime capitulado no art. 149 do Código Penal, pois não ficou comprovada a presença de uma das elementares do tipo em discussão, qual seja: a prestação de trabalhos forçados; ou a existência de jornada exaustiva; ou a restrição à liberdade de locomoção em razão de dívida com o patrão; ou condições degradantes de trabalho. 6.
No tocante ao crime do art. 297, §§ 3º e 4º, do Código Penal (Omissão de dados referentes ao vínculo empregatício dos trabalhadores na CTPS), a jurisprudência desta Corte já assentou que não constitui crime (falsidade de documento público por equiparação) a falta de anotação da carteira de trabalho e previdência social do empregado, pelo empregador, senão apenas uma falta administrativa e trabalhista, que, mesmo grave, não tem conotação penal (RSE 0024533-46.2010.4.01.3900/PA, Rel.
Des.
Fed.
Olindo Menezes, julgado em 01/07/2013).
Além disso, de acordo com o acervo probatório, não ficou demonstrado nos autos que o réu seria o responsável por fazer a regularização trabalhista do funcionário, ou que teria o objetivo de fraudar a Previdência Social. 7.
O delito do art. 203 do Código Penal (Frustração de direito assegurado pela lei trabalhista) também não ficou comprovado, pois o acervo probatório não demonstra que tenha havido violência contra pessoa ou fraude, com o intuito de frustrar os direitos dos trabalhadores. 8.
O conjunto probatório constante dos autos não oferece elementos de prova hábeis a demonstrar, com a necessária segurança a fundamentar uma condenação, que os acusados teriam praticado ou concorrido, consciente e voluntariamente, para a prática dos delitos em análise.
Assim, ante a fragilidade das provas, a sentença absolutória merece ser mantida. 9.
Apelação desprovida.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 27 de setembro de 2021.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
13/10/2021 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 15/10/2021 -
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08/10/2021 15:02
PROCESSO RECEBIDO - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
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07/10/2021 14:03
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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27/09/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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24/09/2021 15:20
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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24/09/2021 15:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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24/09/2021 15:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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24/09/2021 15:00
PROCESSO RECEBIDO
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24/09/2021 14:52
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA - AO REVISOR
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16/09/2021 16:45
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EM 16/09/2021, DISPONIBILIZADA EM 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 27 de setembro de 2021 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 14 de setembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente -
14/09/2021 15:06
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 27/09/2021
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22/01/2019 17:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/01/2019 17:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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22/01/2019 08:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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21/01/2019 15:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4656194 PARECER (DO MPF)
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21/01/2019 09:42
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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26/10/2018 18:36
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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26/10/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2018
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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