TRF1 - 0000428-70.1984.4.01.3300
1ª instância - 8ª Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2022 11:13
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 02:26
Decorrido prazo de IAPAS/CEF em 13/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 03:57
Decorrido prazo de EDSON CHAVES em 23/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 00:05
Publicado Sentença Tipo B em 02/05/2022.
-
30/04/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0000428-70.1984.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: IAPAS/CEF POLO PASSIVO:EDSON CHAVES SENTENÇA Trata-se de ação executiva fiscal ajuizada peloIAPAS/CEFcontra EDSON CHAVES, visando a cobrança de crédito tributário materializado na CDA que instruiu a inicial.
Embora ajuizada esta ação no ano de 1984 e efetivadas diversas diligências ao longo dos anos, nãohouve quitação do débito, nem a localização de bens depropriedade da parte devedora.
Instada a se manifestar, a exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. É o relatório.Decido.
Procedendo a um exame dos elementos inseridos nosautos, entendo configurada a hipótese de prescrição intercorrente,tendo em vista que esta execução de título executivo, foi proposta há mais de 06 (seis) anos, mas nunca houve localização de qualquer bem de propriedade da parte executada, não tendo havido, desse modo, a quitação do débito exequendo até o atual instante.
Diante desse quadro, verifico que o destino do presente feito é aextinção, visto que o Superior Tribunal de Justiça já possui precedente obrigatório orientando no sentido da decretação da prescrição intercorrente, quando não efetivada a citação da parte e quando não encontrados bens do devedor, como ocorre nocaso dos autos.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Além disso, observo que, conquanto intimada a dizer,a parte exequente não apresentou qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Malgrado os fundamentos fáticos anteriormente expendidos, não há se falar na condenação da parte exequente no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a propositura da presente execução fiscal decorreu da inadimplência dos executados, entre eles, o embargante, tendo este, portanto, dado causa ao feito executivo.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/15).
ART. 85 DO CPC.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial proposta contra o cliente do advogado que recorre em nome próprio. 2.
Controvérsia em torno da possibilidade de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no caso de extinção do processo de execução pela prescrição intercorrente. 3.
Apesar da dicção do art. 85 do CPC, nem sempre o "vencedor" e o "vencido" são, respectivamente, os únicos sujeitos passíveis de serem credores e devedores de honorários advocatícios sucumbenciais. 4.
Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes. 5. "O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência.
Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais.
O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide" (REsp 303.597/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209). 6.
Caso concreto em que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. 7.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019) Diante do exposto, declaro a consumação da prescrição quinquenal intercorrente eEXTINGOo processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, c/c o art. 487, inciso II, do NCPC.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e sem honorários, na forma da fundamentação supra.
Levante-se a penhora, se houver.
Solicite-se a devolução da carta precatória, se expedida e não restituída até a presente data.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Salvador (data no rodapé).
NILZA REIS JUÍZA FEDERAL DA 8ª VARA -
28/04/2022 10:04
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2022 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2022 10:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2022 09:25
Conclusos para julgamento
-
31/03/2022 09:25
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2022 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2021 01:15
Decorrido prazo de EDSON CHAVES em 28/10/2021 23:59.
-
30/10/2021 01:15
Decorrido prazo de IAPAS/CEF em 28/10/2021 23:59.
-
15/09/2021 03:55
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/09/2021.
-
15/09/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 03:55
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/09/2021.
-
15/09/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0000428-70.1984.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: IAPAS/CEF POLO PASSIVO: EDSON CHAVES PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): IAPAS/CEF Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 13 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
13/09/2021 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 21:43
Juntada de Certidão de processo migrado
-
13/09/2021 21:43
Juntada de volume
-
31/08/2021 10:02
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
06/11/2020 15:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/11/2020 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/11/2020 12:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/10/2020 08:54
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
31/03/2020 13:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
31/03/2020 13:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/04/2014 16:55
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
30/04/2014 16:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERIU SUSPENSAO DO PROCESSO POR 1 ANO
-
07/04/2014 11:56
Conclusos para despacho
-
18/02/2014 13:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/02/2014 11:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - rec em 10022014
-
11/02/2014 11:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/01/2014 08:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
06/12/2013 07:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 102/2013
-
06/12/2013 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 102/2013
-
29/11/2013 19:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
29/11/2013 19:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/11/2013 09:04
Conclusos para despacho
-
14/11/2013 15:06
DILIGENCIA CUMPRIDA - DILIGÊNCIA BACENJUD REALIZADA
-
06/08/2013 15:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
-
02/08/2013 12:29
Conclusos para decisão
-
07/05/2013 17:29
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
03/05/2013 17:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/04/2013 15:48
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
19/04/2013 15:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/04/2013 17:08
Conclusos para decisão
-
26/11/2012 11:01
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
13/11/2012 13:09
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
07/11/2012 13:09
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
21/05/2012 11:34
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
21/05/2012 11:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/05/2012 11:33
Conclusos para despacho
-
05/09/2011 16:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/09/2011 16:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/08/2011 08:13
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PROCESSO RETIRADO EM 29/08/2011
-
23/08/2011 15:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
23/08/2011 15:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/08/2011 15:31
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
27/07/2011 08:19
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
26/07/2011 13:43
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
26/07/2011 13:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/04/2011 10:17
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
12/04/2011 19:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/04/2011 15:36
Conclusos para despacho
-
12/11/2010 11:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/11/2010 11:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/09/2010 09:16
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PROCESSO RETIRADO EM 13/09/2010
-
08/09/2010 11:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - VISTA PFN
-
08/09/2010 11:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/09/2010 11:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇÃO
-
08/09/1999 11:32
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - ARQ PROV
-
08/09/1999 11:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/05/1999 17:00
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/05/1999 17:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
31/10/1995 11:58
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/09/1995 00:00
RECEBIDOS PELA SECRETARIA - VINDOS DA 2a VARA
-
25/08/1995 18:57
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
10/07/1995 12:42
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - ATE 05.07.96
-
03/07/1995 17:58
REMETIDOS AO PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL - EM 04/07/95
-
03/07/1995 17:54
REMETIDOS AO PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL - 04/07/95
-
30/06/1995 18:31
RECEBIDOS PELA SECRETARIA - JSB
-
29/06/1995 18:46
Conclusos para despacho
-
01/06/1995 17:01
REMETIDOS AO PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL - EM 01.06.95
-
12/05/1995 11:41
AGUARDANDO PRAZO - VISTA EXEQUENTE - SCF
-
09/05/1995 16:09
VISTOS EM INSPECAO
-
28/04/1995 11:43
Conclusos para despacho - JSB
-
19/04/1995 15:52
Juntada de MANDADO, OFICIO, PETICAO E OUTROS - MAD
-
18/04/1995 18:51
AGUARDANDO EXPEDICAO DE MANDADO
-
27/03/1995 19:00
AGUARDANDO - AG AR CARTA CITATORIA
-
16/01/1995 14:51
AGUARDANDO EXPEDICAO - CARTA DE CITACAO - APA
-
12/01/1995 18:21
RECEBIDOS PELA SECRETARIA - COM DESPACHO
-
10/01/1995 18:41
Juntada de MANDADO, OFICIO, PETICAO E OUTROS - APA
-
16/11/1994 18:20
REMETIDOS AO PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL - EM 17.11.94 - APA
-
08/11/1994 18:34
AGUARDANDO PRAZO - VISTA AO EXEQUENTE//MAD
-
30/09/1994 18:10
REMETIDOS AO PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL - EM 30.09.94 - APA
-
30/09/1994 18:07
REMETIDOS AO PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL - EM 20.09.94 - APA
-
30/09/1994 18:04
REMETIDOS AO PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL - EM 30.09.94 - APA
-
30/09/1994 17:27
RECEBIDOS PELA SECRETARIA
-
28/09/1994 18:22
Conclusos para despacho - EM 29/09/94
-
08/06/1993 17:01
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - FGTS
-
03/06/1993 12:09
AGUARDANDO - 135
-
12/02/1993 12:10
REMETIDOS AO PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL - EM 12.02.93
-
29/05/1992 14:50
BAIXA ARQUIVADOS - SEM BAIXA
-
22/08/1990 14:12
CADASTRAMENTO DE PROCESSOS ANTIGOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/1984
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015496-80.2020.4.01.3300
Jirlene de Jesus Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alex Monteiro Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2020 21:20
Processo nº 1051741-56.2021.4.01.3300
Maria do Socorro Pereira de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Danilo Jesus da Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/07/2021 18:52
Processo nº 1003425-76.2021.4.01.3602
Ministerio Publico Federal - Mpf
Adilson de Jesus Souza
Advogado: Jeancarlo de Oliveira Coletti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2021 20:18
Processo nº 0026620-43.2008.4.01.3900
Caixa Economica Federal - Cef
Lucileia Almeida da Costa
Advogado: Thaisa Cristina Cantoni Franca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/12/2008 00:00
Processo nº 0018666-54.2009.4.01.3400
Conselho Regional de Engenharia, Arquite...
Belkron Instalacao e Manut de Equip de S...
Advogado: Leandro Chiari Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2025 16:22