TRF1 - 1011971-27.2019.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 08:41
Juntada de Certidão
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09/02/2023 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 15:41
Juntada de Certidão
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06/02/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 11:03
Juntada de Certidão
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26/01/2023 09:52
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 07:01
Conclusos para despacho
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26/01/2023 01:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/01/2023 23:59.
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23/01/2023 14:27
Juntada de manifestação
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25/11/2022 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 12:37
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:01
Juntada de manifestação
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28/10/2022 10:30
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 10:30
Juntada de Certidão
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28/10/2022 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 06:45
Conclusos para despacho
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28/10/2022 00:59
Decorrido prazo de GEORGE LUIZ SILVA DOS SANTOS em 27/10/2022 23:59.
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16/08/2022 14:12
Juntada de Certidão
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16/08/2022 03:59
Publicado Edital em 16/08/2022.
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16/08/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias DE: GEORGE LUIZ SILVA DOS SANTOS, inscrito no CPF: *19.***.*79-09 FINALIDADE: Intimação de GEORGE LUIZ SILVA DOS SANTOS, nos termos da ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 1011971-27.2019.4.01.3300 movida pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF para: 1 – Efetuar o pagamento da quantia de R$ 80.351,60 (oitenta mil, trezentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos), atualizada até 11/2021, devida ao exequente no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas se houver.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo estipulado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme Art. 523 do NCPC; ADVERTÊNCIA: Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
SEDE DO JUÍZO: Av.
Ulysses Guimarães, 2.799, Fórum Teixeira de Freitas, edifício-sede, 2º andar, 4ª Vara, Sussuarana, Salvador, Bahia.
Salvador, 12 de agosto de 2022 (assinado eletronicamente) Claudia da Costa Tourinho Scarpa Juíza Federal da 4ª Vara – Seção Judiciária da Bahia -
13/08/2022 01:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/08/2022 23:59.
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12/08/2022 12:40
Expedição de Edital.
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12/08/2022 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 10:16
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 10:07
Conclusos para despacho
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08/08/2022 14:31
Juntada de manifestação
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18/07/2022 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2022 14:33
Juntada de Certidão
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18/07/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 10:16
Conclusos para despacho
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15/07/2022 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2022 13:44
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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21/06/2022 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2022 14:29
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 11:29
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 10:14
Conclusos para despacho
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13/06/2022 11:23
Juntada de manifestação
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24/05/2022 09:02
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2022 09:02
Juntada de Certidão
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24/05/2022 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 07:35
Conclusos para despacho
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23/05/2022 10:39
Juntada de manifestação
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29/04/2022 09:44
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2022 09:44
Juntada de Certidão
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29/04/2022 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 07:43
Conclusos para despacho
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26/04/2022 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2022 16:01
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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25/02/2022 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2022 12:10
Expedição de Mandado.
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17/02/2022 11:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2022 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 14:18
Conclusos para despacho
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14/02/2022 07:17
Processo Desarquivado
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10/02/2022 09:37
Juntada de manifestação
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31/01/2022 08:42
Arquivado Definitivamente
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31/01/2022 08:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/01/2022 12:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/01/2022 23:59.
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23/11/2021 09:45
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2021 09:45
Juntada de Certidão
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23/11/2021 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 07:06
Conclusos para despacho
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18/11/2021 09:56
Juntada de manifestação
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19/10/2021 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 08:08
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/10/2021 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2021 20:37
Juntada de diligência
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18/10/2021 13:05
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 11:15
Conclusos para despacho
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16/10/2021 01:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/10/2021 23:59.
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24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1011971-27.2019.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL PAOLINI CAVALCANTI - GO34866 REU: GEORGE LUIZ SILVA DOS SANTOS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou ação ordinária em desfavor de GEORGE LUIZ SILVA DOS SANTOS, objetivando a condenação ao pagamento da quantia de R$ 91.324,08 (noventa e um mil, trezentos e vinte e quatro reais e oito centavos), atualizada até 24/09/2019, em razão de dívidas dos contratos CONSTRUCARD nº 0000992554111900, nº 0000992558564934 e nº 0000992547118822.
Informa que a CEF é credora da referida importância, em razão de dívida de 3 (três) contratos de cartão de crédito.
Aduz que foram frustradas as tentativas de negociação extrajudicial.
Afirma que o instrumento do contrato nº 0000992547118822 foi extraviado (fls. 5-8; ID nº 99128361).
Guarnecem a exordial vários documentos (fls. 9-72; ID nº 99128366 até ID nº 99138849).
A parte ré foi citada (fls. 142-149; ID nº 541651555, ID nº 541642567 e ID nº 541642571), mas não contestou (fl. 150; ID nº 579967355). É o relatório do essencial.
II Contrato CONSTRUCARD nº 0000992547118822 – indeferimento da peça vestibular Insta destacar que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC).
Assim, caso o magistrado identifique algum defeito ou irregularidade no pedido, deverá determinar que a parte autora apresente a documentação faltante, “indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado” (arts. 320 e 321, ambos do CPC).
Por sua vez, se o autor deixar de emendar o defeito ou completar a irregularidade, “o juiz indeferirá a petição inicial” (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Consequentemente, o magistrado extinguirá o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).
Na hipótese em comento, o instrumento do contrato CONSTRUCARD nº 0000992547118822 foi, realmente, extraviado (fls. 31-36; ID nº 99133355 até ID nº 99133365).
Inclusive, na ocasião do ajuizamento da presente demanda, a CEF demonstrou que havia diligenciado administrativamente, sem êxito.
Portanto, eventual determinação para que a parte autora apresentasse tal documento (arts. 320 e 321, ambos do CPC) seria irrazoável e ainda prejudicaria a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF c/c arts. 6º e 8º do CPC).
Além disso, a CEF exibiu resumos das dívidas dos contratos CONSTRUCARD nº 0.000.000.000.471.188 (fl. 61; ID nº 99133382) e nº 0.000.000.000.585.649 (fl. 63; ID nº 99133390), que não integram os pedidos da presente demanda (fls. 5-8; ID nº 99128361).
Todavia, tais resumos revelam que a parte requerida celebrou outros contratos CONSTRUCARD, que não fazem parte do presente feito.
Sendo assim, não se pode associar o contrato CONSTRUCARD nº 0000992547118822 (fls. 31-36; ID nº 99133355 até ID nº 99133365) à dívida de cartão de crédito apresentada (fl. 72; ID nº 99138849).
Por conseguinte, a exibição do instrumento do contrato CONSTRUCARD nº 0000992547118822 não pode ser suprida por outro documento já acostado aos autos (art. 320 do CPC).
Desta sorte, a petição inicial deve ser indeferida em relação ao débito decorrente do contrato CONSTRUCARD nº 0000992547118822, em virtude da ausência de documento essencial (arts. 320 e 321 do CPC), bem como o processo deve ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).
Contratos CONSTRUCARD nº 0000992554111900, nº 0000992558564934 – julgamento do mérito Importa esclarecer que, em regra, se não for ofertada contestação, o réu será revel os fatos alegados serão presumidos verdadeiros (art. 344 do CPC).
Todavia, tais efeitos da revelia não serão produzidos se “as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante nos autos” (art. 345, IV, do CPC).
No caso concreto, a petição inicial foi instruída com instrumento de contrato de abertura de conta corrente (fls. 14-21; ID nº 99133346), extrato bancário (fls. 22-24; ID nº 99133347), contrato CONSTRUCARD nº 0000992554111900 (fls. 25-30; ID nº 99133352), contrato CONSTRUCARD nº 0000992558564934 (fls. 37-48; ID nº 99133372), demonstrativos e evoluções de débito (fl. 49-60 e 62; ID nº 99133377 até ID nº 99133379 e ID nº 99133385) e extrato de um dos cartões (fl. 72; ID nº 99138849).
Neles, há gastos recorrentes, efetuados pela parte requerida, que se sucedem e se avolumam sem pagamento.
Desse modo, quanto aos contratos CONSTRUCARD nº 0000992554111900 e nº 0000992558564934, as alegações da CEF estão em harmonia com as provas dos autos.
Logo, os efeitos da revelia devem ser produzidos em relação a esses dois contratos.
Consequentemente, o pedido da CEF deve ser julgado procedente, ou seja, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento da dívida dos cartões de créditos especificados.
III Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial em relação ao débito decorrente do contrato CONSTRUCARD nº 0000992547118822, em virtude da ausência do respectivo instrumento contratual (arts. 320 e 321 do CPC), bem como EXTINGO o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).
Por outro lado, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar GEORGE LUIZ SILVA DOS SANTOS ao pagamento das dívidas dos contratos CONSTRUCARD nº 0000992554111900 (correspondente a R$ 39.964,11) e nº 0000992558564934, (correspondente a R$ 22.339,92), com incidência de: correção monetária de acordo com o IPCA (STF, RE 870.947-SE, Tribunal Pleno, DJe 20/11/2017), a partir do vencimento em 25/09/2019 (Súmula nº 43 do STJ), que é o dia seguinte à atualização do débito (fls. 49-54; ID nº 99133377); juros moratórios de 1% (art. 406 do CC c/c art. 161, §1º, do CTN), a partir da citação (art. 405 do CC), que foi realizada em 14/05/2021 (fls. 142-149; ID nº 541651555, ID nº 541642567 e ID nº 541642571).
Ademais, condeno GEORGE LUIZ SILVA DOS SANTOS ao: reembolso das custas pagas pela CEF (fls. 12-13; ID nº 99128389); pagamento das custas remanescentes (art. 84 do CPC); pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico, haja vista o trabalho realizado pelos causídicos da CEF e o tempo exigido pelo serviço (art. 85, §§2º e 3º, do CPC).
Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, em razão da ausência de qualquer das hipóteses legais (art. 496 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 28 de julho de 2021.
Cláudia da Costa Tourinho Scarpa Juíza Federal da 4ª Vara -
23/09/2021 14:01
Juntada de Certidão
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23/09/2021 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2021 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2021 08:30
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 07:57
Conclusos para despacho
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01/09/2021 01:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 31/08/2021 23:59.
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03/08/2021 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2021 14:00
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 13:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/07/2021 18:59
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2021 18:59
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2021 10:22
Conclusos para decisão
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13/07/2021 10:07
Juntada de manifestação
-
15/06/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 12:29
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 12:15
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 11:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/06/2021 02:51
Decorrido prazo de GEORGE LUIZ SILVA DOS SANTOS em 14/06/2021 23:59.
-
14/05/2021 15:47
Mandado devolvido cumprido
-
14/05/2021 15:47
Juntada de diligência
-
14/05/2021 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2021 01:56
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
01/05/2021 11:53
Juntada de petição intercorrente
-
15/04/2021 01:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 18:40
Mandado devolvido sem cumprimento
-
18/03/2021 18:40
Juntada de diligência
-
08/03/2021 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2021 18:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2021 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2021 19:41
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 08:27
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 18:33
Mandado devolvido sem cumprimento
-
18/12/2020 18:33
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
30/11/2020 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/11/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 14:26
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 10:12
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 12:07
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 11:00
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2020 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2020 17:27
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
01/09/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 15:29
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 17:45
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 19:28
Expedição de Mandado.
-
05/05/2020 19:16
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 15:20
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 10:43
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2020 11:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/03/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 12:50
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 10:32
Mandado devolvido sem cumprimento
-
13/03/2020 10:32
Juntada de diligência
-
11/03/2020 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 15:49
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/01/2020 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/01/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 16:05
Conclusos para despacho
-
26/12/2019 16:44
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2019 07:47
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 07:38
Expedição de Mandado.
-
09/12/2019 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 11:11
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 16:35
Juntada de petição intercorrente
-
27/11/2019 10:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/11/2019 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 13:30
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 13:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/11/2019 10:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 11:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/11/2019 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 17:14
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 16:43
Mandado devolvido sem cumprimento
-
05/11/2019 16:43
Juntada de diligência
-
22/10/2019 19:51
Mandado devolvido sem cumprimento
-
22/10/2019 19:51
Juntada de diligência
-
22/10/2019 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/10/2019 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/10/2019 23:17
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 23:10
Expedição de Mandado.
-
17/10/2019 23:04
Expedição de Mandado.
-
11/10/2019 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 15:52
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 15:45
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 15:44
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 15:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Cível da SJBA
-
09/10/2019 15:48
Juntada de Informação de Prevenção.
-
09/10/2019 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2019 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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