TRF1 - 1000101-26.2021.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2023 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2023 17:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/12/2023 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2023 17:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/12/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2023 18:52
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 18:52
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 19:39
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 15:54
Juntada de manifestação
-
10/08/2023 15:49
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 08:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/05/2023 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 17:02
Juntada de manifestação
-
04/05/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2023 02:18
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 17:57
Juntada de parecer
-
17/10/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 12:10
Expedição de Carta precatória.
-
17/10/2022 10:47
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 18:03
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 17:16
Juntada de parecer
-
28/09/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 18:58
Juntada de diligência
-
27/09/2022 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 18:56
Juntada de diligência
-
14/09/2022 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 19:33
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 19:33
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 16:11
Juntada de parecer
-
29/08/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 11:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/02/2022 14:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/02/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 02:30
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO DA SILVA em 24/02/2022 23:59.
-
29/01/2022 17:40
Publicado Citação em 28/01/2022.
-
29/01/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
27/01/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS PROCESSO: 1000101-26.2021.4.01.3102 CLASSE : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: FABIO NASCIMENTO DA SILVA, FABRICIO NASCIMENTO DA SILVA CITANDO (A): FABIO NASCIMENTO DA SILVA, brasileiro, portador do CPF n.º 861.279-182-00, nascido em 30/7/1986, filho de Ercimar Costa da Silva e Maria Francisca da Silva Nascimento, atualmente em local desconhecido.
FINALIDADE: CITAR o réu FABIO NASCIMENTO DA SILVA para apresentar, por meio de advogado, resposta escrita aos termos da acusação, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse à sua defesa (arts. 396 e 396-A do CPP).
ADVERTÊNCIAS: a) O (a) denunciado (a) deve constituir advogado para promover sua defesa nos autos; ou, não tendo condições econômicas (hipossuficiente), informar ao juízo para que lhes seja nomeado defensor dativo; b) Quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem sua nova intimação (art. 367 do CPP).
SEDE DO JUÍZO: Av.
Barão do Rio Branco, nº 17, Centro, Oiapoque – AP, CEP 68980-000, e-mail: “[email protected]”, tel.: (96) 3521-1618.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
26/01/2022 11:07
Expedição de Edital.
-
26/01/2022 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2022 11:36
Juntada de petição intercorrente
-
20/01/2022 08:52
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 16:07
Juntada de parecer
-
16/12/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2021 16:24
Juntada de diligência
-
16/11/2021 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2021 12:53
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 11:54
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 00:13
Publicado Citação em 08/11/2021.
-
05/11/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS PROCESSO: 1000101-26.2021.4.01.3102 CLASSE : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: FABIO NASCIMENTO DA SILVA, FABRICIO NASCIMENTO DA SILVA CITANDO (A): FABRICIO NASCIMENTO DA SILVA, brasileiro, portador do CPF n.º *69.***.*71-15, nascido em 16/2/1989, filho de Ercimar Costa da Silva e Maria Francisca da Silva Nascimento.
FINALIDADE: CITAR o réu FABRICIO NASCIMENTO DA SILVA para apresentar, por meio de advogado, resposta escrita aos termos da acusação, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse à sua defesa (arts. 396 e 396-A do CPP).
ADVERTÊNCIAS: a) O (a) denunciado (a) deve constituir advogado para promover sua defesa nos autos; ou, não tendo condições econômicas (hipossuficiente), informar ao juízo para que lhes seja nomeado defensor dativo; b) Não sendo apresentada resposta escrita à acusação, o Juízo nomeará defensor (a) dativo para apresentá-la, ficando o (a) acusado (a) obrigado a pagar os honorários estabelecidos pelo Juiz (art. 263, parágrafo único, do CPP). c) Quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem sua nova intimação (art. 367 do CPP).
SEDE DO JUÍZO: Av.
Barão do Rio Branco, nº 17, Centro, Oiapoque – AP, CEP 68980-000, e-mail: “[email protected]”, tel.: (96) 3521-1618.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCÉLIO FLEURY NETO Juiz Federal -
04/11/2021 13:41
Juntada de parecer
-
04/11/2021 08:59
Expedição de Edital.
-
04/11/2021 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2021 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2021 16:31
Juntada de diligência
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27/10/2021 15:59
Conclusos para despacho
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25/10/2021 17:40
Juntada de parecer
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18/10/2021 13:24
Juntada de Certidão
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18/10/2021 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2021 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2021 14:04
Juntada de diligência
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13/10/2021 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2021 08:17
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO DA SILVA em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 08:17
Decorrido prazo de FABRICIO NASCIMENTO DA SILVA em 24/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:36
Juntada de Outros documentos
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17/09/2021 08:46
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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17/09/2021 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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16/09/2021 09:06
Expedição de Mandado.
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16/09/2021 09:06
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 01:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000101-26.2021.4.01.3102 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:A apurar EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
INTERESSE PÚBLICO NA PERSECUÇÃO PENAL.
ANPP FRUSTRADA.
INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES.
RECEBE DENÚNCIA.
DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se do oferecimento da denúncia em desfavor de FÁBIO NASCIMENTO DA SILVA (CPF: 861.279-182-00) e FABRICIO NASCIMENTO DA SILVA (CPF: *69.***.*71-15), com base nas investigações realizadas no âmbito do Inquérito Policial n.º 2020.0126468-SR/DPF/AP, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 299 do Código Penal, posto que, em síntese, segundo as investigações, o acusado praticou as seguintes condutas delitivas: (a) de forma livre, consciente e voluntária, em 3/12/2020, inseriram informação falsa em documento público, perante autoridade consular brasileira no Consulado do Brasil em Caiena. (b) se apresentarem no Consulado Brasileiro em Caiena para requisitar a Autorização para Retorno ao Brasil - ARB, inseriram nomes falsos em formulários oficiais necessários para tal requisição. (c) O denunciado FÁBIO NASCIMENTO DA SILVA inseriu o nome falso de "Fábio Silva Aguiar".
Já o denunciado FABRICIO NASCIMENTO DA SILVA inseriu o nome falso de "Ritelli da Silva Costa" I.1.
DA SINOPSE FÁTICA Segundo a exordial acusatória (id. 674749461): FÁBIO NASCIMENTO DA SILVA e FABRICIO NASCIMENTO DA SILVA, de forma livre, consciente e voluntária, em 3/12/2020, inseriram informação falsa em documento público, perante autoridade consular brasileira no Consulado do Brasil em Caiena.
Na data indicada, os denunciados, ao se apresentarem no Consulado Brasileiro em Caiena para requisitar a Autorização para Retorno ao Brasil - ARB, inseriram nomes falsos em formulários oficiais necessários para tal requisição.
O denunciado FÁBIO NASCIMENTO DA SILVA inseriu o nome falso de "Fábio Silva Aguiar".
Já o denunciado FABRICIO NASCIMENTO DA SILVA inseriu o nome falso de "Ritelli da Silva Costa".
Ao constatar a fraude, a autoridade consular deteve os denunciados e comunicou ao Itamaraty que os detidos declararam que mentiram e apresentaram seus documentos verdadeiros, não sendo mais necessária a expedição de seus ARB's.
I.2.
DO ANPP MPF propôs o acordo de não persecução penal, no entanto, não teve êxito na localização dos endereços dos acusados, por motivos de terem, supostamente, informado o endereço errado no inquérito policial há menos de um ano, por essa razão deixa de aplicar as medidas despenalizadoras e o recebimento da denúncia, conforme id. 674749462 e 674749463.
Vieram os autos conclusos para análise do recebimento da denúncia. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
DOS INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA.
Cumpre ressaltar que o inquérito policial que serviu de base para formação do convencimento do autor apresenta minucioso trabalho investigativo em relação aos fatos, demonstrando suficientemente as provas de materialidade delitiva, além de apresentarem indícios significativos de autoria.
A denúncia apresentada pelo parquet é elucidativa no que diz respeito à comprovação da materialidade delitiva em relação à conduta do acusado de atuar (a) de forma livre, consciente e voluntária, em 3/12/2020, inseriram informação falsa em documento público, perante autoridade consular brasileira no Consulado do Brasil em Caiena; (b) se apresentarem no Consulado Brasileiro em Caiena para requisitar a Autorização para Retorno ao Brasil - ARB, inseriram nomes falsos em formulários oficiais necessários para tal requisição; (c) O denunciado FÁBIO NASCIMENTO DA SILVA inseriu o nome falso de "Fábio Silva Aguiar".
Já o denunciado FABRICIO NASCIMENTO DA SILVA inseriu o nome falso de "Ritelli da Silva Costa".
Portanto, o órgão ministerial descreveu de forma precisa o modus operandi na denúncia em relação à conduta do acusado com base nas informações, depoimentos colhidos e material apreendido.
Segundo consta na denúncia e documentos anexos a materialidade e a autoria do crime restaram fartamente comprovadas através de depoimentos, laudos e documentação acostada aos autos, valendo destacar o seguinte: I) íntegra do Inquérito Policial n.º 2020.0126468-DPF/OPE/AP; e II) OFÍCIO Nº 68/2020/OFLPF/CAY/SEMEX/CGCI/DIREX/PF.
Desse modo, a denúncia narrou de forma concisa toda a conduta delitiva; imputando pormenorizadamente ao acusado a prática do crime em estudo de forma precisa, individualizando suas condutas, com todas as circunstâncias relevantes, de maneira suficiente ao exercício do direito de defesa.
Nesse sentido, segundo o entendimento do Col.
STJ "não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal” (RHC 46.570/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014).
Assim, a peça acusatória com lastro no caderno inquisitorial descreve e traz os elementos de provas suficientes que demonstram os indícios mínimos de autoria e materialidade.
Desse modo, concordo com os motivos apresentados na denúncia ofertada pelo órgão ministerial, e adoto os seus fundamentos como razões de decidir, valendo-me da técnica de motivação aliunde/per relationem, admitida pela jurisprudência do STJ (AgRg no HC 564.166/SP,Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 28/04/2020, DJe 30/04/2020).
Por fim, acolho a manifestação do órgão acusatório sobre não propor o acordo de não persecução penal em razão da tentativa infrutífera de localizar os endereços apresentados pelos réus em sede de inquérito policial, uma vez que eles estão sendo denunciados justamente por, supostamente, terem praticado falsidade ideológica, e ao se averiguar, em tese, endereços falsos para se esquivar da persecução criminal é reprovável.
Destarte, a denúncia está amparada em elementos aptos a configurar a materialidade, em tese, de crime e há indícios de sua autoria.
De mais a mais vigora nesse momento processual o princípio in dubio pro societate.
Ademais, a denúncia descreve de forma objetiva a conduta com as suas circunstâncias, permitindo a compreensão da imputação a fim de possibilitar o exercício regular do contraditório e da ampla defesa, o que satisfaz os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.
Inexistem causas para a rejeição liminar (art. 395 do CPP), tampouco situações que possam conduzir à extinção da punibilidade.
Desse modo, o recebimento da denúncia é medida que se impõe.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto: Recebo a denúncia (id. 674749461) em relação aos acusados : FÁBIO NASCIMENTO DA SILVA , brasileiro, portador do CPF n.º 861.279-182-00, nascido em 30/7/1986, filho de Ercimar Costa da Silva e Maria Francisca da Silva Nascimento, residente e domiciliado na Avenida 15 de Novembro, n.º 1996, bairro Paraíso, Santana/AP, CEP 68928-012, Telefone (96) 99163-2181; FABRICIO NASCIMENTO DA SILVA , brasileiro, portador do CPF n.º *69.***.*71-15, nascido em 16/2/1989, filho de Ercimar Costa da Silva e Maria Francisca da Silva Nascimento, residente e domiciliado na Rua Eurico dos Santos Barbosa, n.º 1468, bairro Zerão, Macapá/AP, CEP 68903-026, Telefone (96) 99913-2665, Citem-se os acusados: FINALIDADE: Para, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, apresentar resposta escrita aos termos da acusação, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse à sua defesa (arts. 396 e 396-A do CPP).
Constem-se, ainda, as seguintes advertências: ADVERTÊNCIAS: (a) A advertência de que os denunciados devem constituir advogado para promover sua defesa nos autos; ou, não tendo condições econômicas(hipossuficiente), informar o Juízo para ser realizada a nomeação do defensor dativo; (b) A advertência de que se não for apresentada resposta à acusação, o Juízo nomeará defensor dativo para apresentá-la, ficando os acusados obrigados a pagar os honorários estabelecidos pelo Juiz (art. 263, parágrafo único, do CPP); (c) A advertência aos acusados de que quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem sua nova intimação (art. 367 do CPP).
OBSERVAÇÃO: Constem-se no mandado de citação os documentos de praxe.
IV.
DETERMINAÇÕES FINAIS Promova-se a reclassificação deste feito para classe de Ação Penal.
Retire-se o sigilo, se houver (Art. 277, §5º, do Provimento COGER).
Cadastrem-se as partes.
Comunique-se ao DPF para alimentação dos serviços de estatística e bancos de dados (SINIC).
Intime-se o MPF via sistema PJE.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
15/09/2021 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/09/2021 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/09/2021 13:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/09/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 18:27
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2021 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2021 14:38
Juntada de Certidão
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08/09/2021 14:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/09/2021 14:38
Recebida a denúncia contra A apurar (INVESTIGADO)
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09/08/2021 18:43
Conclusos para decisão
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09/08/2021 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 16:38
Juntada de denúncia
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27/07/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 14:17
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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26/07/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 09:28
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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10/06/2021 18:32
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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28/04/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 16:19
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
27/04/2021 09:32
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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27/04/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 08:58
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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27/04/2021 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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