TRF1 - 0005131-33.2010.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 14:30
Juntada de Certidão
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17/10/2022 14:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/10/2022 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 14:07
Conclusos para despacho
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04/10/2022 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2022 23:59.
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01/09/2022 16:18
Juntada de manifestação
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09/08/2022 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 14:10
Juntada de Certidão de processo migrado
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09/08/2022 14:10
Juntada de volume
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01/08/2022 13:06
MIGRACAO PJe ORDENADA
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28/07/2022 15:09
TRANSITO EM JULGADO EM
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28/07/2022 15:09
RECEBIDOS DO TRF
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20/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.33.00.001797-9/BA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMBARGADO : ANTÔNIO MANOEL DOS SANTOS RELATORA : CAMILE LIMA SANTOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ART. 1F DA LEI 9494-97.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
PERCEPÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO.
CESSAÇÃO.
TEMA 1018 STJ.
NÃO APLICAÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE 1.
A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, sendo indispensável a clara demonstração do alegado vício intrínseco. 2.
Para fins de recebimento do recuso, efetivamente há que haver a presença de alguns dos vícios.
Não basta alegar fatos dissociados do quanto decidido, de forma a pleitear a reapreciação da matéria. 3.
Na hipótese, a parte recorrente se insurge alegando vício quanto à modulação dos efeitos do RE 870.947, bem como à percepção administrativa de aposentadoria, que faria cessar a concedida judicialmente.
Assim, presente a omissão, conhece-se dos embargos. 4.
No que tange à concessão administrativa da aposentadoria, quando em curso a ação judicial, em tese a questão estaria submetida à análise pelo TEMA 1018 STJ.
Sem embargo, observa-se que houve a cessação do benefício concedido administrativamente, sendo a RMI de ambas as aposentadorias fixadas no valor mínimo, pelo que se afasta a necessidade de suspensão do processo.
Assim, devidas as parcelas em atraso, como fixado em sentença, apenas deduzindo-se os valores pagos administrativamente. 5.
Quanto ao índice de correção monetária, o STF, no julgamento do RE 870.947, afastou a Taxa Referencial (TR) adotando o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Quanto aos juros de mora, foi mantido o índice de remuneração da poupança, para os débitos de natureza não tributária, como é o caso dos autos. 6.
Ao julgar o extraordinário supra citado, o STF não modulou os seus efeitos, sendo esta medida, data máxima vênia, de competência exclusiva da Suprema Corte, guardiã da Constituição. 7.
De fato, a previsão do art. 927, parágrafo 3º do CPC não autoriza que órgão jurisdicional de competência inferior module os efeitos de decisão proferida pelo STF.
Seria adentrar na sua competência exclusiva, declarando, ou não, a constitucionalidade, ao fim e ao cabo, de determinado dispositivo legal, uma vez que não se ateria ao quanto decidido pelo órgão competente. 8.
Deste modo, sendo necessário quórum privilegiado, reafirma-se a competência decisória do STF, não cabendo a este órgão jurisdicional modular os efeitos do Recurso Extraordinário.
Por sua vez, tendo o acórdão publicado decidido a questão sem modulação, o decisum gera efeitos ex tunc, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvado o entendimento desta Relatora de que seria devido o IPCA-E, sem delimitação temporal. 9.
As decisões proferidas nas ADIs nº. 4357 e 4425 se referem ao período posterior à expedição do precatório, não repercutindo no teor do decidido no RE 870947, que, mesmo após o julgamento das ações abstratas, não teve modulados os seus efeitos. 10.
Desta forma, acolhem-se os embargos, suprindo a omissão, sem efeito infringente.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, acolher os embargos declaratórios, suprindo a omissão, sem efeito infringente.
JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS RELATORA CONVOCADA -
29/07/2011 14:12
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GRPJ Nº 041/2011.
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28/07/2011 12:28
REMESSA ORDENADA: TRF
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18/07/2011 17:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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14/07/2011 15:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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07/07/2011 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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07/07/2011 14:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/07/2011 12:18
Conclusos para decisão
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04/07/2011 13:49
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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04/07/2011 13:49
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
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01/07/2011 11:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO AUTOR
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09/06/2011 17:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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08/06/2011 17:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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06/06/2011 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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03/06/2011 14:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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03/06/2011 14:35
DESENTRANHAMENTO REALIZADO - RECURSO DE APELACAO DE FLS 227/234
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03/06/2011 12:40
DESENTRANHAMENTO ORDENADO / DEFERIDO - PECAS DE FLS 227/234
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03/06/2011 12:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/06/2011 15:55
Conclusos para despacho
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01/06/2011 17:49
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - EM 01/06/2011
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01/06/2011 17:48
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - EM 19/05/2011
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01/06/2011 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DO INSS INTERPONDO RECURSO DE APELACAO
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01/06/2011 16:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETICAO DO AUTOR INTERPONDO RECURSO DE APELACAO
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17/05/2011 14:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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17/05/2011 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - SENTENÇA PUBLICADA EM 16.05.2011
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16/05/2011 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - P/JUNTAR MANDADO Nº 870/2011 - INTIMACAO DO INSS
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12/05/2011 13:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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10/05/2011 14:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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10/05/2011 14:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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10/05/2011 14:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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10/05/2011 12:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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06/05/2011 10:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - SENTENÇA REG CVD Nº 20113300100100112
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19/08/2010 12:47
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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16/08/2010 19:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETICAO DO INSS INFORMANDO QUE NAO TEM OUTRAS PROVAS A PRODUZIR
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12/08/2010 13:41
CARGA: RETIRADOS INSS - RET POR ANTONIO FERNANDO
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10/08/2010 13:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EM 06/08/2010 DA PARTE AUTORA
-
05/08/2010 14:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
28/07/2010 18:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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26/07/2010 15:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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13/07/2010 15:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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13/07/2010 15:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/07/2010 15:59
Conclusos para despacho
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09/07/2010 16:50
REPLICA APRESENTADA - ORIGINAL DO FAX RECEBIDO EM 05/07/2010
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09/07/2010 12:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM REPLICA DA PARTE AUTORA
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01/07/2010 17:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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22/06/2010 18:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - AGUARD PRAZO
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18/06/2010 15:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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04/05/2010 18:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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04/05/2010 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/05/2010 15:13
Conclusos para despacho
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04/05/2010 11:23
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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04/05/2010 10:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/CONTESTACAO DO INSS
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16/03/2010 11:03
CARGA: RETIRADOS INSS - RETIRADO POR PEDRO PAULO DE ALMEIDA
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08/03/2010 18:56
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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04/03/2010 17:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - P/JUNTAR MANDADO Nº 306/2010 - CITACAO DO INSS
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23/02/2010 18:01
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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23/02/2010 18:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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19/02/2010 15:08
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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19/02/2010 15:08
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA - fl. 60
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19/02/2010 15:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/02/2010 14:23
Conclusos para despacho
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11/02/2010 15:30
INICIAL AUTUADA
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10/02/2010 13:41
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2010
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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