TRF1 - 1008341-10.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1008341-10.2021.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RAIMUNDA DAS GRACAS DA SILVA FAVACHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAX GONCALVES ALVES JUNIOR - AP1185 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DEPÓSITO E LEVANTAMENTO DE VALORES.
SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 924, INCISO II, DO CPC).
SENTENÇA Trata-se de ação de execução contra a Fazenda Pública movida por RAIMUNDA DAS GRACAS DA SILVA FAVACHO contra UNIÃO FEDERAL, para perseguir crédito lastreado em título judicial.
Cessão de crédito homologada nos autos.
A execução foi integralmente satisfeita por meio do depósito dos valores requisitados e suas transferências.
Decido.
Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II- a obrigação for satisfeita;”.
O art. 925 do mesmo Diploma Legal, por sua vez, estatui que: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
In casu, a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (Assinatura Digital) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
10/06/2022 10:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/06/2022 10:12
Juntada de Certidão
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24/05/2022 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 10:14
Conclusos para despacho
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01/04/2022 12:54
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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01/04/2022 12:54
Juntada de Certidão
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30/03/2022 07:30
Juntada de manifestação
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29/03/2022 03:49
Decorrido prazo de RAIMUNDA DAS GRACAS DA SILVA FAVACHO em 28/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:00
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2022 18:27
Juntada de Certidão
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10/03/2022 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 18:26
Juntada de Certidão
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30/11/2021 09:03
Juntada de manifestação
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24/11/2021 20:15
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 08:43
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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19/11/2021 08:43
Expedição de Documento Precatório.
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19/10/2021 18:18
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2021 12:13
Juntada de manifestação
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24/09/2021 14:16
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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24/09/2021 14:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/09/2021 01:25
Publicado Sentença Tipo B em 23/09/2021.
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23/09/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1008341-10.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA DAS GRACAS DA SILVA FAVACHO REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RAIMUNDA DAS GRACAS DA SILVA FAVACHO, parte qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de cobrança em face da UNIÃO pleiteando crédito relativo à verbas referentes à Retribuição por Titulação, RSC, no valor de R$ $70,000.00, acrescido dos consectários legais.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Após o regular processamento do feito, sobreveio proposta de acordo formulado pela ré (ID 678545988), em que ela, dentro das condições apresentadas, compromete-se ao pagamento do valor de R$ 233.242,75 (duzentos e trinta e três mil e duzentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), já com deságio de 10% (dez por cento).
A proposta foi aceita pelo autor (ID 697351965).
Em assim sendo, homologo a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Quanto às despesas processuais, cabe a cada parte arcar com os honorários de seus procuradores.
Sem custa, tendo em vista a conciliação.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV/Precatório para quitação do crédito da parte autora.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista a homologação do acordo.
Após: 1 - Determino a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, mantendo-se as mesmas partes. 2 - Encaminhem-se os autos à Contadoria, para atualização do valor da dívida, se for o caso. 3 - Após, expeça-se requisição de pagamento em face da União. 4 - Cadastrada(s), conferida(s) e juntada(s) aos autos a(s) Requisição(ões) de Pagamento, intimem-se as partes do seu inteiro teor (art. 11 da Resolução nº 458/2017 – CJF), a fim de que, caso queiram, apresentem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 - Defiro o abandamento dos honorários, no percentual de 15%, conforme requerido pela parte autora na petição de Id 697351965. 6 - Após, venham-me os autos conclusos para apreciação das manifestações apresentadas ou para a autorização e encaminhamento ao ente executado/Tribunal Regional Federal da 1ª Região das requisições não impugnadas. 7 - Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o pagamento da requisição de pagamento.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
21/09/2021 11:56
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2021 11:56
Juntada de Certidão
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21/09/2021 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2021 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2021 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2021 11:56
Homologada a Transação
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30/08/2021 15:53
Conclusos para julgamento
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23/08/2021 07:10
Juntada de manifestação
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12/08/2021 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2021 15:47
Juntada de Certidão
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12/08/2021 15:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/08/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 14:19
Conclusos para despacho
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11/08/2021 14:51
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2021 18:17
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 18:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/06/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 16:44
Conclusos para despacho
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18/06/2021 13:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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18/06/2021 13:07
Juntada de Informação de Prevenção
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05/06/2021 18:57
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2021 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2021
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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