TRF1 - 1001321-69.2021.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 15:29
Arquivado Definitivamente
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25/11/2021 15:28
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/11/2021 08:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 04/11/2021 23:59.
-
12/10/2021 02:13
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS GOIANÉSIA DO PARÁ em 11/10/2021 23:59.
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27/09/2021 10:31
Juntada de manifestação
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20/09/2021 00:28
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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18/09/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2021
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001321-69.2021.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E.
P.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELBER AKSACKI DE SANTANA - PA19367 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO INSS GOIANÉSIA DO PARÁ e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido tutela de urgência, impetrado por E.
P. contra ato do Gerente Executivo da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à análise do pedido administrativo de concessão de benefício pela parte autora.
Alega a impetrante, em síntese, que realizou "o protocolo administrativo de Recurso Ordinário da decisão de INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA em 30/11/2020", todavia, não foi apreciado.
Liminar deferida (id 573418430).
Em id 596310373, a autoridade impetrada informou o cumprimento da liminar.
Intimado, o INSS requereu o ingresso no feito.
O órgão ministerial informou não possuir interesse em intervir nestes autos.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Da análise dos documentos juntados, extrai-se que a parte impetrante protocolou o recurso administrativo em 30/11/2020, pendente de análise até o ajuizamento da ação, comprovando a inércia do INSS.
Neste sentido, a Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII) prevê que deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação.
Ademais, da legislação que rege a matéria (Lei nº Lei 9.784/99) extrai-se que o prazo para o processamento e decisão dos processos administrativos é de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período.
E, ainda, estipula prazo certo de cinco dias para que a autoridade que proferiu a decisão, se não a reconsiderar, encaminhe o recurso à autoridade superior (lei 9.784/1999, art. 56, § 1o).
Desse modo, a inércia do INSS em processar e decidir o requerimento administrativo ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência em que devem ser pautados os atos da Administração Pública, principalmente em casos como o dos autos, por se tratar de requerimento de verba alimentar.
Sendo assim, caracteriza-se como indevida a omissão quanto à análise do requerimento administrativo, violando direito líquido e certo do impetrante, conforme art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99.
Por fim, ressalto que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão (REsp 1725065/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 22/11/2018) Ante o exposto, RATIFICO a liminar para conceder a segurança pleiteada pela impetrante.
Defiro o ingresso do INSS como assistente litisconsorcial.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
16/09/2021 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2021 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2021 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2021 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2021 18:07
Concedida a Segurança a E. P. - CPF: *74.***.*88-03 (IMPETRANTE)
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15/09/2021 14:13
Conclusos para julgamento
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13/08/2021 07:53
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2021 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 30/07/2021 23:59.
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30/07/2021 16:36
Juntada de manifestação
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11/07/2021 01:10
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS GOIANÉSIA DO PARÁ em 08/07/2021 23:59.
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23/06/2021 17:00
Juntada de manifestação
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18/06/2021 08:38
Juntada de manifestação
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10/06/2021 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2021 13:14
Juntada de diligência
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10/06/2021 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2021 09:45
Expedição de Mandado.
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10/06/2021 09:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/06/2021 20:58
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2021 20:58
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2021 12:06
Conclusos para decisão
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09/06/2021 12:05
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
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09/06/2021 12:05
Juntada de Informação de Prevenção
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08/06/2021 17:52
Recebido pelo Distribuidor
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08/06/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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