TRF1 - 1002496-98.2021.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2022 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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20/01/2022 12:27
Juntada de Informação
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20/01/2022 11:42
Juntada de contrarrazões
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03/11/2021 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2021 20:36
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2021 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 14:08
Conclusos para despacho
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28/10/2021 00:07
Decorrido prazo de IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS em 27/10/2021 23:59.
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30/09/2021 18:22
Juntada de apelação
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27/09/2021 16:10
Juntada de manifestação
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23/09/2021 10:46
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1002496-98.2021.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: CLENE DA SILVA ALENCAR - ME Advogado do(a) IMPETRANTE: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM TERESINA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 CLENE DA SILVA ALENCAR ME. impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM TERESINA/PI, objetivando garantir o direito de apurar e recolher a COFINS e o PIS sem a inclusão, em suas próprias bases de cálculo, do valor delas próprias, tanto no período de vigência da Lei nº 12.973/2014 quanto sob o pálio da legislação que lhe antecedeu, bem como de compensar as quantias indevidamente pagas a referidos títulos, acrescidas de juros SELIC a partir do seu recolhimento.
Postulou medida liminar, para os fins do art. 151, IV, do CTN, com vistas a que fosse autorizada a não incluir na receita bruta, para fins de apuração da COFINS e do PIS, o valor destas próprias contribuições, quer seja sob a vigência da Lei nº 12.793/2014, quer seja sob a égide da legislação que lhe antecedeu, até o julgamento definitivo do writ.
Argumentou a impetrante, em síntese, que a exclusão das contribuições de suas próprias bases imponíveis é simples decorrência do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706, em que se fixou a tese segundo a qual o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
Asseverou que a inclusão do valor da COFINS e do PIS em suas próprias bases de cálculo, por não configurarem, do ponto de vista constitucional, uma receita, implica violação aos artigos 145, §1º, e 195, I, “b”, da Constituição.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 632681947). (...) Assim, na esteira dos precedentes acima citados, conclui-se que não merece acolhida o pleito deduzido na presente ação mandamental.
Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, e DENEGO A SEGURANÇA vindicada.
Sem custas finais, sem honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
22/09/2021 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2021 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2021 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2021 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2021 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2021 05:34
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2021 05:34
Denegada a Segurança a CLENE DA SILVA ALENCAR - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-36 (IMPETRANTE)
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21/09/2021 10:43
Conclusos para julgamento
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20/09/2021 18:01
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2021 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2021 00:58
Decorrido prazo de IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS em 15/09/2021 23:59.
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14/09/2021 10:59
Juntada de manifestação
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12/08/2021 10:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/08/2021 10:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/08/2021 10:40
Processo devolvido à Secretaria
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11/08/2021 10:40
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2021 10:28
Conclusos para decisão
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09/08/2021 10:22
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2021 04:21
Decorrido prazo de Delegado da Receita Federal- Floriano PI em 05/08/2021 23:59.
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05/08/2021 23:30
Juntada de Informações prestadas
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23/07/2021 10:01
Juntada de manifestação
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22/07/2021 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2021 13:34
Juntada de diligência
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15/07/2021 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2021 13:07
Expedição de Mandado.
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15/07/2021 13:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/07/2021 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 11:07
Conclusos para despacho
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08/07/2021 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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08/07/2021 16:39
Juntada de Informação de Prevenção
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08/07/2021 12:14
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2021 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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