TRF1 - 0000066-33.2014.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 03:02
Decorrido prazo de JOICE ELIZABETH DA MOTA BARROSO em 25/07/2022 23:59.
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09/07/2022 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 08/07/2022 23:59.
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03/07/2022 15:47
Juntada de alegações/razões finais
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23/06/2022 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 16:28
Juntada de alegações/razões finais
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17/06/2022 16:31
Juntada de Vistos em correição
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17/06/2022 11:40
Juntada de manifestação
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14/06/2022 03:49
Decorrido prazo de JOICE ELIZABETH DA MOTA BARROSO em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 13/06/2022 23:59.
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07/06/2022 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2022 15:38
Juntada de Certidão
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07/06/2022 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2022 15:38
Proferida decisão interlocutória
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07/06/2022 09:46
Conclusos para despacho
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06/06/2022 16:03
Juntada de manifestação
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24/05/2022 16:55
Juntada de parecer
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12/05/2022 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2022 12:53
Juntada de manifestação
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02/02/2022 23:11
Decorrido prazo de EMILLY DA MOTA BARROSO em 01/02/2022 23:59.
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29/01/2022 10:11
Decorrido prazo de JACILENE DE ALMEIDA SERAFIM em 27/01/2022 23:59.
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27/01/2022 19:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 26/01/2022 23:59.
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17/12/2021 02:30
Decorrido prazo de ELIELSON LUIZ BRAGA COLARES em 16/12/2021 23:59.
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16/12/2021 18:42
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2021 02:37
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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15/12/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP Juiz Titular : Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Substituto : Hilton Sávio Gonçalo Pires Dir.
Secret. : Anderson da Costa Garcia AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0000066-33.2014.4.01.3101 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe REQUERENTE: MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI e outros Advogado do(a) REQUERENTE: KAIO DE ARAUJO FLEXA - AP3257 REQUERIDO: ELIELSON LUIZ BRAGA COLARES e outros Advogados do(a) REQUERIDO: ELIAS REIS DA SILVA - AP2081, JOSE ROBENILDO SOUSA JUNIOR - PA018482, WILBYSON HAROLDO FERREIRA BATISTA - AP3622 Advogados do(a) REQUERIDO: EMILLY DA MOTA BARROSO - GO49405, GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR - AP1029-B, JOICE ELIZABETH DA MOTA BARROSO - GO20986 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO O MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI propôs ação de improbidade administrativa em face de EURICÉLIA MELO CARDOSO, JACILENE DE ALMEIDA SERAFIM, MANOEL JOSÉ ALVES PEREIRA, ELIELSON LUIZ BRAGA COLARES e ABO CONSTRUÇÕES LTDA, com pedido de tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, objetivando a decretação da indisponibilidade de bens dos requeridos até o valor atualizado de R$ 5.400.788,20 (cinco milhões, quatrocentos mil, setecentos e oitenta e oito reais e vinte centavos).
Informou, em apertada síntese, que as duas primeiras requeridas, respectivamente prefeita e secretária municipal de finanças do Município de Laranjal do Jarí, sucedidas pelo terceiro e quarto requeridos nos mesmos cargos, foram responsáveis pela liberação de pagamentos indevidos em favor da empresa ABO CONSTRUÇÕES LTDA que importaram, no decorrer dos anos de 2012 e 2013 e por ocasião das obras de edificação da Estação de Tratamento de Água de Laranjal do Jarí, objeto do Convênio 672398 (TC/PAC 0035/2012) firmado com a FUNASA, em prejuízo estimado em R$ 5.400.788,20 (cinco milhões, quatrocentos mil, setecentos e oitenta e oito reais e vinte centavos), culminando na paralisação da obra e seu posterior abandono inacabada e sem serventia à coletividade.
Após sustentar a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar, postulou, ao final, a decretação da indisponibilidade de bens dos requeridos até o limite do valor indicado.
No mérito, postulou a procedência dos pedidos, condenando-se os requeridos nas penas previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992, bem como a arcarem com o ônus sucumbencial.
A inicial veio instruída com documentos (fls. 17/57, ID 167944389).
A UNIÃO e a FUNASA informaram não ter interesse em compor o feito (fls. 63/72 e 81, ID 167944389).
Decretou-se a incompetência do Juízo para o processamento e julgamento do feito (fls. 89/90, ID 167944389), decisão revista após manifestação de interesse em compor o polo ativo por parte do MPF (fls. 107/108 e 110/111, ID 167944389).
EURICÉLIA MELO CARDOSO apresentou manifestação preliminar na qual sustentou a inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva (fls. 120/140, ID 167944389).
ELIELSON LUIZ BRAGA COLARES apresentou manifestação preliminar na qual sustentou a inépcia da inicial (fls. 157/160, ID 167944389).
JACILENE DE ALMEIDA SERAFIM, em manifestação preliminar, postulou o não-recebimento da inicial e a improcedência dos pedidos (fls. 163/175, ID 167944389).
Veio aos autos a certidão de óbito de MANOEL JOSÉ ALVES PEREIRA (fl. 180, ID 167944389).
Foram trasladadas cópias de peças do processo nº 419-10.2013.4.01.3101 (fls. 199/201, ID 167944389, fls. 202/401, ID 167944390, fls. 402/515, ID 167944391 e fls. 521/534, ID 167944392).
O MPF requereu a exclusão do polo passivo dos requeridos EURICÉLIA MELO CARDOSO e ABO CONSTRUÇÕES LTDA (fls. 570/572, ID 167944392), o que foi deferido (fls. 592/594 e 613/615, ID 167944392) em razão de litispendência relacionada ao processo nº 948-92.2014.4.01.3101.
O MPF, na sequência, postulou a citação dos sucessores de MANOEL JOSÉ ALVES PEREIRA para responderem até o limite da herança (fls. 620/621, ID 167944392), o que foi deferido mediante a suspensão do processo em 06.11.2019 (fls. 623/624, ID 167944392).
Migrados os autos para o sistema PJe, foi determinada a citação dos sucessores do requerido falecido de modo a habilitar-lhes no feito (ID 209537422).
Sobreveio decisão afastando as questões de ordem suscitadas pelos requeridos, determinando o desmembramento em relação ao falecido MANOEL JOSÉ ALVES PEREIRA e, ao final, recebendo a inicial em relação aos requeridos JACILENE DE ALMEIDA SERAFIM e ELIELSON LUIZ BRAGA COLARES (ID 271529852).
Regularmente citada, JACILENE DE ALMEIDA SERAFIM apresentou contestação (ID 505879351) na qual alegou não ter ocorrido enriquecimento ilícito de sua parte ou ter agido com dolo, bem como que a transferência de valores das contas do convênio para outros fins diversos se deu por ordem da então prefeita EURICÉLIA MELO CARDOSO.
Assim, destacando não ter agido ilicitamente, pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos da inicial.
Não juntou documentos.
Por despacho (ID 506288953) consultou-se o MPF acerca da possibilidade de proposição de acordo de não-persecução cível, o que foi negado pelo parquet (ID 519981863).
ELIELSON LUIZ BRAGA COLARES apresentou contestação (ID 604117379) na qual alegou ser parte ilegítima, pois, apesar de ter ordenado pagamentos na condição de secretário municipal de finanças, o fez apenas na confiança de que os serviços tinham sido realizados, conforme medições apresentadas.
Assim, alegou não ter ocorrido enriquecimento ilícito de sua parte ou ter agido com dolo, destacando não ter agido ilicitamente, razão pela qual pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos da inicial.
Arrolou testemunha.
Não juntou documentos.
Instado à manifestação em relação às respostas apresentadas (ID 606396869), o MPF apresentou réplica na qual pugnou pela rejeição das questões trazidas pelos requeridos, com o prosseguimento do feito em instrução.
Na oportunidade indicou não ter outras provas a produzir, salvo juntada de eventuais documentos novos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Diante das recentes alterações introduzidas na Lei nº 8.429/1992 pela Lei nº 14.230/2021, especialmente no que tange à necessidade de indicação de tipificação dos atos atribuídos aos requeridos após a réplica (art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/1992), regra processual que reclama aplicação imediata aos processos em curso nessa fase procedimental, mostra-se necessário fazê-lo antes de dar prosseguimento ao feito.
De início, a questão suscitada acerca da ilegitimidade passiva do requerido ELIELSON LUIZ BRAGA COLARES não merece trânsito, porquanto, neste momento processual, resta evidenciado nos autos que o requerido, na condição de secretário municipal, atuou como um dos ordenadores de despesa a partir do ano de 2013, período em que o contrato em questão estava em vigor.
Há de se destacar, contudo, que as imputações que da inicial emergem dizem respeito a pagamentos e transferências tidos por irregulares, os quais teriam sido realizados por JACILENE DE ALMEIDA SERAFIM em conjunto com a então prefeita Euricélia Melo Cardoso, e o fato de ELIELSON LUIZ BRAGA COLARES, ao assumir o cargo de Secretário Municipal de Finanças a partir de 2013, não ter tomado providências a respeito.
Dos documentos carreados aos autos, especialmente do Relatório elaborado pelo Tribunal de Contas da União (fls. 18/31, ID 167944389), resta evidenciado que os pagamentos e transferências tidos por irregulares se deram todos no ano de 2012 (fl. 29, ID 167944389), o que faz despontar que estes estão ligados exclusivamente à gestão de JACILENE DE ALMEIDA SERAFIM junto à Secretaria Municipal de Finanças.
Lado outro, não existe nos autos qualquer elemento a trazer mínimo início de prova em relação à conduta omissiva imputada na inicial a ELIELSON LUIZ BRAGA COLARES, tampouco a demonstrar o dolo específico como móvel do sobredito comportamento, o qual, frise-se, além de se tratar de imputação genérica e superficial, sequer foi adequadamente individualizado na inicial.
Assim, nos termos da novel roupagem da Lei nº 8.429/1992 e da falta de elementos suficientes para sustentar o prosseguimento do feito em face de ELIELSON LUIZ BRAGA COLARES, especialmente à luz das regras do art. 17, §§ 6º, 6º-B e 11, da LIA, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, e uma vez que inviável nesse momento processual a emenda à inicial, tenho por adequado determinar a extinção do feito exclusivamente em face de ELIELSON LUIZ BRAGA COLARES.
Não restando questões outras a apreciar nesse momento processual e adentrando em análise prefacial dos pressupostos para o prosseguimento do feito exigidos pela nova sistemática no âmbito na Lei de Improbidade Administrativa, tem-se, em sede de cognição sumária, que a inicial, em relação a JACILENE DE ALMEIDA SERAFIM, preenche, formalmente, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à admissibilidade do feito, eis que a via eleita mostra-se adequada, as partes possuem legitimidade e capacidade, além do pedido guardar relação direta com a causa de pedir.
Há, ainda, descrição de condutas que, pelo menos em tese, configuram ato de improbidade administrativa, bem como não restou demonstrado, de plano, qualquer óbice ao prosseguimento do feito em instrução.
Diante disso, não se pode afirmar que a petição inicial é inepta, porquanto a peça processual atende aos requisitos legais do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como aos pressupostos específicos insculpidos no art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/1992, especialmente no que tange à presença de elementos suficientes à verificação inicial da verossimilhança da imputação, do elemento subjetivo do agente e da conduta atribuída individualmente, tendo os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido postos de modo a permitir a instauração do litígio sem prejuízo à defesa.
A propósito já se manifestou o STJ: "A inicial só deve ser considerada inepta quando ininteligível e incompreensível, porém, mesmo confusa e imprecisa, se se permite a avaliação do pedido, há que se apreciá-la e julgá-la" (RESP 200400140014, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA: 08/11/2004, p.184).
Ademais, perfeitamente claras as condutas tidas como ímprobas imputadas à requerida, inclusive no que toca aos valores buscados em ressarcimento, apontados na inicial e arrimados por farta documentação que, nesse primeiro momento, permitem razoável juízo de verossimilhança quanto aos fatos narrados, suficiente para o prosseguimento do feito em instrução probatória.
Não há provas cabais e inequívocas quanto à impertinência da presente ação, de modo que se mostra salutar promover maior aprofundamento probatório com vistas à formação do convencimento.
Isso se diz porque as demandas de natureza coletiva, na defesa do patrimônio público, devem preferencialmente ser julgadas com apreciação do mérito, de modo a se realizar um efetivo controle jurisdicional sobre as alegações de atos de improbidade, não sendo desejável a extinção do feito sem resolução do mérito.
Também necessário destacar, de antemão, que o eventual deferimento de medidas cautelares inaudita altera parte não enseja qualquer nulidade, sendo, antes, uma forma de dar viabilidade e efetividade ao intento.
A medida resguarda o resultado final útil do processo, o que é justificado pelo valor expressivo do desvio indicado na inicial e a clara possibilidade de pulverização do patrimônio pessoal dos requeridos, o que é muito comum em casos da mesma natureza.
Quanto às provas, estas serão analisadas no curso do processo, após a instrução probatória, com o exercício do contraditório e da ampla defesa, revelando-se prematura a análise da matéria probatória e da litigância de má-fé neste momento processual, especialmente quando não evidenciadas de plano.
A alegação de ausência de dolo e a simples alegação de inexistência do prejuízo também não são suficientes para evitar o desencadear do processo, lugar jurídico onde a ampla possibilidade probatória poderá aclarar estes argumentos e evidenciar sob qual pretexto subjetivo os atos foram supostamente cometidos, se dolo ou culpa, ou a eventual extensão dos prejuízos gerados.
As imputações de liberação de pagamentos sem a correspondente prestação de serviço e dos desvios dos valores da conta do convênio para contas bancárias outras restaram evidenciadas pelos documentos que instruem os autos, despontando, ainda, em sede de cognição sumária, a vontade específica do agente.
Assim, verifica-se que as imputações realizadas em face de JACILENE DE ALMEIDA SERAFIM se amoldam, em tese, aos atos de improbidade previstos no art. 10, XI, da Lei nº 8.429/1992, devendo o feito assim prosseguir à fase instrutória.
Por oportuno, diante das igualmente recentes alterações introduzidas na Lei nº 8.429/1992 pela Lei nº 14.230/2021 no que tange à titularidade da ação de improbidade administrativa (art. 17, caput) exclusivamente pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, intime-se a pessoa jurídica em tese interessada, a saber, o MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARÍ, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar eventual interesse em prosseguir no feito como interveniente (art. 17, § 14, da Lei nº 8.429/1992), especificando em que condição pretende fazê-lo, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desinteresse, culminando na sua exclusão do feito.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se à exclusão de ELIELSON LUIZ BRAGA COLARES do polo passivo do feito.
Após, intimem-se as partes, nos termos do art. 17, § 10-E, da LIA, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, iniciando-se pela parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal -
13/12/2021 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2021 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2021 18:58
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2021 18:58
Juntada de Certidão
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29/11/2021 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2021 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/11/2021 06:47
Conclusos para despacho
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20/10/2021 01:41
Decorrido prazo de JOSE ROBENILDO SOUSA JUNIOR em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 01:40
Decorrido prazo de JOICE ELIZABETH DA MOTA BARROSO em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 00:12
Decorrido prazo de ELIAS REIS DA SILVA em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 00:12
Decorrido prazo de WILBYSON HAROLDO FERREIRA BATISTA em 19/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:16
Decorrido prazo de EMILLY DA MOTA BARROSO em 13/10/2021 23:59.
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12/10/2021 01:40
Decorrido prazo de GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR em 11/10/2021 23:59.
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28/09/2021 03:14
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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28/09/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP Juiz Titular : Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Substituto : Hilton Sávio Gonçalo Pires Dir.
Secret. : ANDERSON DA COSTA GARCIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0000066-33.2014.4.01.3101 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe REQUERENTE: MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI e outros Advogado do(a) REQUERENTE: KAIO DE ARAUJO FLEXA - AP3257 REQUERIDO: ELIELSON LUIZ BRAGA COLARES e outros Advogados do(a) REQUERIDO: ELIAS REIS DA SILVA - AP2081, JOSE ROBENILDO SOUSA JUNIOR - PA018482, WILBYSON HAROLDO FERREIRA BATISTA - AP3622 Advogados do(a) REQUERIDO: EMILLY DA MOTA BARROSO - GO49405, GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR - AP1029-B, JOICE ELIZABETH DA MOTA BARROSO - GO20986 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestação acerca das contestações no prazo comum de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá, ainda, especificar as provas que eventualmente ainda pretenda produzir.
Após, intimem-se os requeridos a especificar provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
De Macapá para Laranjal do Jarí/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal titular da 6ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, em substituição na Subseção Judiciária de Laranjal do Jari -
24/09/2021 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2021 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2021 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2021 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 01:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 23/07/2021 23:59.
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21/07/2021 10:33
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2021 01:18
Decorrido prazo de ELIELSON LUIZ BRAGA COLARES em 02/07/2021 23:59.
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29/06/2021 21:44
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2021 21:44
Juntada de Certidão
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29/06/2021 21:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/06/2021 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 11:48
Conclusos para decisão
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28/06/2021 15:31
Juntada de defesa prévia
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28/06/2021 15:27
Juntada de defesa prévia
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07/06/2021 21:35
Mandado devolvido cumprido
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07/06/2021 21:35
Juntada de diligência
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01/06/2021 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2021 02:29
Decorrido prazo de WILBYSON HAROLDO FERREIRA BATISTA em 17/05/2021 23:59.
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18/05/2021 02:28
Decorrido prazo de ELIAS REIS DA SILVA em 17/05/2021 23:59.
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18/05/2021 02:28
Decorrido prazo de JOSE ROBENILDO SOUSA JUNIOR em 17/05/2021 23:59.
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18/05/2021 02:22
Decorrido prazo de ELIELSON LUIZ BRAGA COLARES em 17/05/2021 23:59.
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18/05/2021 02:17
Decorrido prazo de MANOEL JOSE ALVES PEREIRA em 17/05/2021 23:59.
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18/05/2021 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 17/05/2021 23:59.
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18/05/2021 02:17
Decorrido prazo de JACILENE DE ALMEIDA SERAFIM em 17/05/2021 23:59.
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18/05/2021 01:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/05/2021 23:59.
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18/05/2021 01:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 17/05/2021 23:59.
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03/05/2021 14:50
Juntada de Certidão
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30/04/2021 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 13:26
Conclusos para despacho
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28/04/2021 16:04
Juntada de parecer
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26/04/2021 08:32
Decorrido prazo de JACILENE DE ALMEIDA SERAFIM em 14/04/2021 23:59.
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25/04/2021 08:41
Decorrido prazo de JACILENE DE ALMEIDA SERAFIM em 14/04/2021 23:59.
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24/04/2021 16:37
Decorrido prazo de JACILENE DE ALMEIDA SERAFIM em 14/04/2021 23:59.
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24/04/2021 04:38
Decorrido prazo de JACILENE DE ALMEIDA SERAFIM em 14/04/2021 23:59.
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23/04/2021 13:22
Decorrido prazo de JACILENE DE ALMEIDA SERAFIM em 14/04/2021 23:59.
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23/04/2021 07:57
Decorrido prazo de JACILENE DE ALMEIDA SERAFIM em 14/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 22:25
Decorrido prazo de JACILENE DE ALMEIDA SERAFIM em 14/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 15:57
Decorrido prazo de JACILENE DE ALMEIDA SERAFIM em 14/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 11:38
Mandado devolvido para redistribuição
-
22/04/2021 11:38
Juntada de diligência
-
22/04/2021 06:13
Decorrido prazo de JACILENE DE ALMEIDA SERAFIM em 14/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 20:49
Decorrido prazo de JACILENE DE ALMEIDA SERAFIM em 14/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 07:39
Decorrido prazo de JACILENE DE ALMEIDA SERAFIM em 14/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 19:24
Decorrido prazo de JACILENE DE ALMEIDA SERAFIM em 14/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 23:53
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 23:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2021 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 20:53
Juntada de contestação
-
14/04/2021 16:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/03/2021 13:25
Mandado devolvido cumprido
-
18/03/2021 13:25
Juntada de diligência
-
26/01/2021 00:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2021 00:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2021 05:59
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 05:59
Expedição de Mandado.
-
09/12/2020 10:13
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2020 03:47
Decorrido prazo de KAIO DE ARAUJO FLEXA em 03/08/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 10:41
Juntada de Petição intercorrente
-
17/07/2020 18:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/07/2020 12:55
Proferida decisão interlocutória
-
11/07/2020 09:25
Decorrido prazo de KAIO DE ARAUJO FLEXA em 10/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 09:25
Decorrido prazo de JOSE ROBENILDO SOUSA JUNIOR em 10/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 09:25
Decorrido prazo de WILBYSON HAROLDO FERREIRA BATISTA em 10/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 13:26
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 09:14
Decorrido prazo de GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR em 02/07/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 16:12
Decorrido prazo de ELIELSON LUIZ BRAGA COLARES em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 16:12
Decorrido prazo de MANOEL JOSE ALVES PEREIRA em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 16:12
Decorrido prazo de EURICELIA MELO CARDOSO em 18/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 16:34
Juntada de Petição intercorrente
-
08/05/2020 14:57
Expedição de Intimação.
-
08/05/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 15:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2020 15:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2020 15:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2020 15:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 14:05
Conclusos para decisão
-
30/03/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 08:56
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 08:54
Juntada de Certidão de processo migrado
-
05/02/2020 08:54
Juntada de volume
-
27/11/2019 10:05
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
06/11/2019 19:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/10/2019 14:38
Conclusos para despacho
-
28/10/2019 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT Nº 3609
-
01/10/2019 18:32
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELO MPF NO DIA 01/10/2019, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N° 177-79.2019.4.01.8003, ID: 8982206
-
26/09/2019 10:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/09/2019 12:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
12/09/2019 15:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/09/2019 18:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/09/2019 10:32
Conclusos para decisão
-
11/09/2019 10:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - prot 3084/19
-
11/09/2019 10:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/08/2019 17:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO Nº 269/2019
-
20/08/2019 12:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
-
14/08/2019 13:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 269/19
-
14/08/2019 13:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
18/07/2019 17:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO Nº 2147
-
13/06/2019 11:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
10/06/2019 13:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
07/06/2019 12:24
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELO MPF NO DIA 07/06/2019, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N° 177-79.2019.4.01.8003, ID: 8322950
-
05/06/2019 07:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
31/05/2019 14:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/05/2019 14:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/05/2019 12:09
Conclusos para despacho
-
17/05/2019 12:09
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
17/05/2019 11:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO Nº 785
-
10/05/2019 14:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/02/2019 13:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 96/2019
-
19/02/2019 15:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
-
18/02/2019 18:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 96/2019
-
11/02/2019 14:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/02/2019 14:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/01/2019 10:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
24/01/2019 12:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
24/01/2019 12:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/01/2019 10:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/12/2018 13:27
Conclusos para despacho
-
11/12/2018 13:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PROTOCOLO Nº 12459
-
11/12/2018 13:06
Conclusos para decisão
-
06/12/2018 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/11/2018 16:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
20/11/2018 14:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
-
19/11/2018 13:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 398/2018
-
12/11/2018 11:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
12/11/2018 11:52
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELO MPF NO DIA 09/11/2018, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N° 772-49.2017.4.01.8003, ID: 7139163
-
08/11/2018 10:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/11/2018 18:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MOVIMENTAÇÃO REFERENTE A 29/10/2018
-
07/11/2018 18:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/08/2018 17:23
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 103/2018
-
29/08/2018 17:23
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 103/2018
-
29/08/2018 17:23
Conclusos para despacho
-
17/08/2018 13:42
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 201
-
11/05/2018 15:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/05/2018 15:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/04/2018 20:48
Conclusos para despacho
-
03/04/2018 15:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/04/2018 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELO MPF NO DIA 16/03/2018, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N° 772-49.2017.4.01.8003, ID: 5768997
-
26/03/2018 12:33
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELA AGU NO DIA 23/03/2018, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N° 772-49.2017.4.01.8003, ID: 5807783
-
14/03/2018 11:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/03/2018 16:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/03/2018 16:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/02/2018 14:51
Conclusos para despacho
-
13/12/2017 10:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/12/2017 13:43
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELO MPF NO DIA 07/12 /2017, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N° 772-49.2017.4.01.8003, ID: 5239808
-
29/11/2017 10:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/11/2017 16:26
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
02/10/2017 12:15
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
01/08/2017 16:04
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
23/06/2017 15:38
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 200
-
18/05/2017 16:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/05/2017 15:58
Conclusos para despacho
-
19/04/2017 15:26
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
22/02/2017 16:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/02/2017 15:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 24/2017
-
07/02/2017 11:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
-
06/02/2017 12:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
06/02/2017 12:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
01/02/2017 14:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/01/2017 13:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/11/2016 17:13
Conclusos para decisão
-
30/09/2016 16:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/09/2016 16:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/08/2016 16:56
CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/08/2016 16:31
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
28/06/2016 11:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/06/2016 11:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/06/2016 11:23
Conclusos para despacho
-
20/05/2016 16:15
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
17/05/2016 13:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/05/2016 13:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
25/04/2016 13:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
22/04/2016 12:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/04/2016 10:51
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
20/04/2016 15:23
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
20/04/2016 11:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - NOTIFICAÇÕES 116/2016 E 117/2016
-
11/04/2016 16:29
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
29/03/2016 15:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/03/2016 18:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
04/03/2016 18:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/03/2016 16:43
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 27
-
04/03/2016 16:18
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO
-
25/01/2016 11:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/01/2016 15:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - NOTIFICAR REQUERIDOS.
-
10/11/2015 13:50
Conclusos para decisão
-
29/09/2015 14:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Manifestação MPF
-
29/09/2015 14:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/08/2015 13:39
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/08/2015 13:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/08/2015 10:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/07/2015 13:30
Conclusos para decisão
-
06/07/2015 10:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/07/2015 10:05
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
06/07/2015 09:51
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
06/07/2015 09:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - CORRECAO DE CLASSE
-
09/04/2015 16:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO MUNICÍPIO
-
09/04/2015 16:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO Nº 007/2015
-
29/01/2015 15:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
11/11/2014 13:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/10/2014 11:38
CARGA: RETIRADOS MPF
-
01/10/2014 09:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/10/2014 09:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INCOPETENCIA DO JUÍZO.
-
01/10/2014 09:44
Conclusos para decisão
-
12/09/2014 14:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/09/2014 14:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/09/2014 14:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/08/2014 13:45
CARGA: RETIRADOS PGF
-
18/08/2014 12:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
18/08/2014 12:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/08/2014 12:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/08/2014 12:50
Conclusos para despacho
-
23/07/2014 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/07/2014 14:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/06/2014 13:34
CARGA: RETIRADOS PGF
-
04/06/2014 12:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PROCURADORIA FEDERAL
-
04/06/2014 12:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/06/2014 12:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/06/2014 12:46
Conclusos para despacho
-
25/03/2014 12:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/03/2014 12:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/02/2014 13:20
CARGA: RETIRADOS PGF
-
21/02/2014 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/02/2014 13:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/02/2014 12:17
CARGA: RETIRADOS AGU
-
04/02/2014 11:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/02/2014 11:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/02/2014 11:02
Conclusos para despacho
-
04/02/2014 11:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/01/2014 16:49
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
29/01/2014 16:49
INICIAL AUTUADA
-
28/01/2014 18:23
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2014
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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