TRF1 - 1001413-83.2021.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
27/02/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:47
Juntada de Informação
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07/02/2025 22:25
Juntada de contrarrazões
-
08/01/2025 15:34
Juntada de petição intercorrente
-
08/01/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/01/2025 09:15
Juntada de Certidão
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03/01/2025 22:51
Juntada de apelação
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11/12/2024 00:35
Decorrido prazo de USINAS ITAMARATI S/A em 10/12/2024 23:59.
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12/11/2024 08:46
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2024 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2024 14:47
Concedida em parte a Segurança a USINAS ITAMARATI S/A - CNPJ: 15.***.***/0001-70 (IMPETRANTE).
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20/02/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 13:02
Juntada de parecer
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13/02/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2024 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2024 19:54
Conclusos para julgamento
-
09/01/2024 17:26
Juntada de resposta
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05/12/2023 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 04/12/2023 23:59.
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01/11/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2023 11:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/10/2023 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2023 15:11
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 15:09
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 13/07/2023 23:59.
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29/06/2023 19:03
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 10:58
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
09/01/2023 14:00
Processo devolvido à Secretaria
-
09/01/2023 14:00
Outras Decisões
-
23/09/2022 18:56
Conclusos para julgamento
-
06/07/2022 10:21
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2022 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2022 18:48
Juntada de manifestação
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14/06/2022 10:57
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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11/06/2022 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2022 21:47
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2022 09:47
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2022 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 18:17
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2022 10:54
Juntada de comprovante de depósito judicial
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01/02/2022 11:16
Juntada de manifestação
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31/01/2022 07:17
Decorrido prazo de USINAS ITAMARATI S/A em 28/01/2022 23:59.
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08/12/2021 23:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/12/2021 23:23
Processo devolvido à Secretaria
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08/12/2021 23:23
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2021 23:22
Juntada de ato ordinatório
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08/12/2021 22:28
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2021 13:13
Juntada de petição intercorrente
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20/11/2021 01:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2021 15:49
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2021 00:15
Decorrido prazo de CHEFE DE SERVIÇO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS em 19/10/2021 23:59.
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30/09/2021 20:17
Juntada de manifestação
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30/09/2021 20:13
Juntada de comprovante de depósito judicial
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27/09/2021 08:13
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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25/09/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001413-83.2021.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: USINAS ITAMARATI S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA PANIZI SOUZA - MT6124/O POLO PASSIVO:CHEFE DE SERVIÇO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS e outros D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por USINAS ITAMARATI S/A em face do COORDENADOR DA COORDENADORIA DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA E PROCESSO FISCAL, vinculado ao INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DE RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA objetivando a concessão de liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário inscrito em dívida ativa, sob a CDA nº 325155, bem como a suspensão do cadastrado do CADIN e a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, mediante o depósito judicial do montante integral, sob a alegação de ocorrência de prescrição e decadência.
Deu-se à causa o valor de R$266.880,37. É o relatório.
DECIDO.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni juris); e b) a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III da Lei n.º 12.016/09.
Na mesma trilha, prescreve o art. 300 do novo Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, em que se controverte sobre a higidez do crédito tributário, pretende a impetrante realizar o depósito judicial da quantia correspondente ao valor consolidado da CDA nº 325155, qual seja: R$266.880,37 (ID 735398968 - Pág. 2).
Como é cediço, o depósito do montante integral do crédito tributário, cuja aferição corre por conta e risco do contribuinte, por si só, enseja a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 151, II, do CTN.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça-STJ, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC, deixou assentado que “O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa.” (REsp 200900279896, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/02/2010).
Segundo aquela Corte, naquela assentada, “A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo.” Perfeitamente aplicável, por conseguinte, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com fundamento no art. 151, II, do CTN, o que leva, por decorrência lógica, à possibilidade de acolhimento dos pleitos de exclusão do CADIN e emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, relativamente à dívida objeto do processo.
Configurada a probabilidade do direito, registra-se que o perigo de dano também se mostra evidente, uma vez que a impetrante poderá suportar entraves ao desenvolvimento de suas atividades de dependam de regularidade fiscal, caso tenha que aguardar o encerramento da marcha processual, de acordo com o rito procedimental específico.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar: (a) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário inscrito na CDA nº 325155, condicionando a efetividade desta decisão ao depósito judicial do valor integral do débito, que deverá ser realizado pela impetrante no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; e (b) que, caso realizado o indigitado depósito a tempo e modo definidos por este Juízo, que o impetrado exclua as restrições em nome da autora em órgãos de restrição ao crédito ou em cadastros equivalentes, em relação ao crédito tributário objeto da CDA nº 325155.
Intime-se a parte autora para a realização do depósito integral do valor atualizado da dívida, no prazo de 48 (quarenta e oito)horas.
Cumprido ou não o encargo pela impetrante, notifique-se a autoridade impetrada, cientificando-a desta decisão e para que, no prazo legal, apresente informações (art. 7º, inciso I, da Lei 12.016).
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, Lei 12.016/09).
Fica desde já determinada, no caso de ingresso, a sua inclusão no polo passivo da autuação e a sua intimação, a partir de então, para todos os atos praticados neste processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal e, em seguida, façam-me os autos conclusos.
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) KAREN REGINA OKUBARA Juíza Federal Substituta em substituição na SSJ de Diamantino-MT -
23/09/2021 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2021 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2021 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2021 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2021 11:13
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2021 11:13
Concedida a Medida Liminar
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22/09/2021 17:40
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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20/09/2021 13:09
Conclusos para decisão
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17/09/2021 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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17/09/2021 17:19
Juntada de Informação de Prevenção
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16/09/2021 19:46
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2021 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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