TRF1 - 0000896-31.2017.4.01.3606
1ª instância - Juina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT Subseção Judiciária de Juína-MT 0000896-31.2017.4.01.3606 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURELIO KNOB REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO
Vistos.
Ante a interposição de Recurso de Apelação, intime(m)-se a (s) apelada(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Ao decurso de prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Juína-MT, 2 de fevereiro de 2023. [Assinatura Digital] FREDERICO PEREIRA MARTINS JUIZ FEDERAL -
26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000896-31.2017.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AURELIO KNOB REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO SERGIO ABREU LIMA REZENDE - MT3639/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com tutela de urgência proposta por AURELIO KNOB em face de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando a desconstituição dos autos de infração nº 389760/D e termos de embargos/interdição nº 182582/C.
Informa ser pequeno produtor rural, assentado pelo INCRA no início da década de 90, junto ao Projeto de Assentamento localizado na Gleba Guariba, Distrito de Guariba, no Município de Colniza/MT, cujo Título Definitivo da propriedade lhe foi concedido aos 22.03.2013.
Discorre que por ocasião da cessão das terras pelo INCRA, no ano de 1995, o tamanho original do lote era de 100,00 (cem) hectares, porém, foi promulgada a Lei Estadual MT nº 8680/2007 que, entre outras providências, ampliou a área de Reserva Extrativista Guariba/Roosevelt, resultando na redução da área do seu imóvel, que passou a ser constituído de uma área total de 58,8456 hectares, de onde extrai o seu sustento.
Narra que houve autuação pelo IBAMA, na data de 06.09.2006, sob acusação de desmate sem autorização do órgão competente de 20,4750 hectares de floresta de especial preservação, conforme Al n° 389760/D e Termo de Embargo 182582/C, sendo aplicada multa no valor de R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais) à época.
Alega boa-fé e estado de necessidade, asseverando que ao receber o lote de terras do INCRA lhe foi fornecido um cartão simples, no qual constava alguns dados pessoais do autor.
Pelos agentes da autarquia lhe veio instrução de que deveria desmatar e fazer benfeitorias, pois quando realizassem vistoria o lote que não tivesse sido explorado não teria direito ao título de propriedade, sendo que o INCRA tomaria o lote e o destinaria a outra pessoa.
Aduz que a medida foi necessária para preparar a terra para plantio, visando subsistência de sua família, sendo razoável a utilização como tal.
Discorre que o desmate teria ocorrido em parcela do lote que lhe foi destinado em seu tamanho original, de 100,00 hectares, todavia, em razão da Lei 8.680/MT, de 13.07.2007, a Reserva Extrativista Guariba/Roosevelt ao ser ampliada atingiu parcela da área desmatada, tendo permanecido na porção de domínio do autor apenas a área remanescente de 9,475 hectares relativo ao desmate, de modo que 11,00 hectares do restante da área desmatada passou a integrar a Reserva Extrativista Guariba/Roosevelt.
Defende a inadequação da conduta tipificada, visto não se tratar a área em questão de objeto de especial preservação nos termos da legislação ambiental.
Com a inicial vieram os documentos pertinentes à comprovação de suas alegações.
Recebidos os autos, a análise da liminar foi postergada, determinando-se a intimação do requerido para manifestação prévia (Id. 232449225 – Pág. 139).
O IBAMA apresentou manifestação ao Id. 232449225 – Pág. 145/182.
A tutela requerida foi indeferida (Id. 232449225 – Pág. 185/189).
Regularmente citado, o IBAMA apresentou contestação e reconvenção (Id. 232449225 – Pág. 195/256).
Impugnação à contestação e contestação ao pleito reconvencional pelo autor (Id. 232449225 – Pág. 260/286).
Oportunizada a manifestação, o MPF informou desinteresse em atuar no feito diante da ausência de interesse coletivo ou direito social/individual indisponível a ensejar sua intervenção (Id. 232449226 – Pág. 4/6).
Impugnação à contestação da demanda reconvencional pelo IBAMA ao Id. 232449226 – Pág. 14/15.
Decisão saneadora determinando a expedição de ofício ao Juízo da Vara Única da Comarca de Colniza para, caso entenda pertinente, proceda com a remessa da ACP nº 2490-13.2008.1.0105 diante da possível conexão e/ou continência entre aquele outro feito e a ação reconvencional, de modo a possibilitar o julgamento simultâneo (Id. 232449226 – Pág. 17/19).
Requerida a análise do pedido liminar formulado pelo IBAMA no bojo da ação reconvencional, sobreveio decisão assinalando que a ACP ambiental em trâmite junto à Justiça Estadual da Comarca de Colniza já havia sido julgada, de acordo com as movimentações processuais junto ao site do TJMT, o que afastaria a possibilidade de reunião dos feitos.
Na oportunidade, o pleito liminar formulado pelo IBAMA foi postergado para após as informações requeridas ao Juízo da Vara Única da Comarca de Colniza (Id. 232449226 – Pág. 29).
Sobreveio aos autos cópia da Ação Civil Pública tombada sob o nº 0002490-13.2008.811.01.05, em trâmite na Justiça Estadual, bem como as informações prestadas pelo Juízo da Comarca de Colniza onde afirma a inexistência de litispendência entre as demandas (Id. 680529473 e Id. 680544948).
Intimadas as partes a se manifestarem sobre as informações prestadas pelo Juízo da Comarca de Colniza, o IBAMA requereu o prosseguimento da ação ao passo que o autor quedou-se processualmente inerte (Id. 820122075).
Em seguida, os autos vieram-me conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbrando a necessidade e utilidade de produção de prova oral e testemunhal, uma vez que a demonstração do direito se faz bastante pelos documentos que instruem a ação, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
A pretensão principal, na presente lide, resume-se à anulação do Auto de Infração 38760/D e Termo de Embargo 182582/C, por meio do qual o autor foi autuado por desmatamento sem autorização do órgão público competente, nos anos de 2005 e 2006, em 20,4750 hectares de área objeto de especial preservação, na propriedade rural denominada Sitio Buritizal, localizado no município de Colniza/MT.
Como fundamento para sua pretensão, sustenta os seguintes argumentos: i) a destruição foi realizada de boa fé, visando a sua própria subsistência e de sua família; ii) trata-se de propriedade rural minifundiária, abaixo da capacidade de gerar renda suficiente para sustento e mantença; iii) descabimento do embargo em face do exercício de atividade de subsistência na área, destinada ao autor por intermédio do INCRA; iv) não existe amparo legal para consideração de toda Floresta Amazônica como objeto de especial proteção; v) após a autuação houve modificação da situação com o advento da Lei Estadual MT nº 8680/2007 que, entre outras providências, ampliou a área de Reserva Extrativista Guariba/Roosevelt e teve integrada à área de reserva 11,00 hectares da área desmatada, de modo que o autor é detentor/possuidor de apenas 9,475 hectares da área autuada.
A materialidade e a autoria da infração encontram-se devidamente comprovadas no relatório de fiscalização anexo aos autos, não havendo quaisquer divergências entre as partes nesse ponto.
O documento colacionado ao Id. 232449225 – Pág. 61, datado em 05.09.2006, revela que o autor pugnou junto ao IBAMA, administrativamente, pela desconsideração da multa que lhe foi aplicada, sustentando a impossibilidade de adimpli-la, justificando que a derrubada da área se deu sem consciência da ilicitude, cujo objetivo era o plantio para sustento da família.
O Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964), a partir de alterações introduzida pela Lei 6.746/1979, trouxe o conceito de módulo fiscal, compreendido como a área mínima que, em cada região do Brasil, se revela como necessária para a subsistência de uma família, de modo que o seu valor expressa a área mínima necessária para que uma unidade produtiva seja economicamente viável, sendo considerado minifúndio o imóvel rural com área inferior a 01 módulo fiscal (Lei 4.504/1964, art. 4º, incisos II e III).
O imóvel do autor lhe foi atribuído na execução da Reforma Agrária e promoção da Política Agrícola, tendo recebido o título definitivo do Governo do Estado de Mato Grosso em convênio com o INCRA, no ano de 2013, com área total de 58,8456 hectares, tratando-se, portanto, de minifúndio, área que o autor destina à agricultura familiar de subsistência (Id. 232449225 – Pág. 32).
Isso porque, no caso do Estado de Mato Grosso o módulo fiscal gira em torno de 60 a 100 hectares, com exceção da capital, cujo módulo fiscal é de 30 hectares.
No caso sob análise estamos a tratar de imóvel localizado no município de Colniza, cujo módulo fiscal é de 100 hectares, de modo que a propriedade objeto de autuação se situa como minifúndio, tratando-se de imóvel rural de área e possibilidade inferiores às da propriedade familiar.
A partir de estudos diversos, o próprio INCRA estabeleceu como área mínima, a partir da qual uma família poderia retirar seu sustento, no Estado de Mato Grosso, o módulo de 100 hectares, medidas que se utilizava para disponibilizar os lotes aos assentados enquanto área disponível para cultivo e produção.
Ocorre, todavia, que as medidas dos módulos fiscais foram estipuladas em 1980 (IE/INCRA Nº20, de 28.05.1980 – aprovada pela Portaria/MA 146/80, DOU 12.6.80), quando a reserva legal era de 20% para a região amazônica (Lei n. 4.771/65, art. 16 e parágrafos, com redação da época).
Desde a década de 80 a reserva legal foi lentamente aumentando, até atingir o percentual de 80%.
Porém, a despeito desse aumento, foi mantido o módulo de 60 a 100 ha, conforme o caso.
Aqui surge uma contradição: se os estudos e pesquisas indicavam que eram necessários 60 a 100 ha de área cultivável, o aumento da reserva legal, da limitação de desmate, só é aceitável se novas pesquisas e estudos indicarem que a área agora disponível, que é exatamente o oposto da área inicialmente estabelecida (antes se tinha 80% de área disponível, agora tem-se 80% de limitação) ainda é capaz de possibilitar a subsistência do agricultor assentado.
O quadro esboçado sugere uma nova visão sobre as várias ações propostas neste juízo federal versando sobre descumprimento de legislação ambiental em unidades de conservação, projetos de assentamentos e propriedades inferiores a um módulo fiscal.
A versão deduzida, repetidamente, na defesa dos infratores, em tais processos, é quase sempre a de inexigibilidade de conduta diversa e já não se mostra como uma alegação vazia e com mero propósito procrastinador, mas como alerta de uma situação cujas causas parecem ser mais profundas do que a mera vontade de desrespeitar a lei e que remetem – as causas - ao próprio agir do Estado.
O contexto delineado também tem outra consequência.
Esvaece a presunção de legitimidade atribuída a todo ato administrativo sempre que se tratar de descumprimento de legislação ambiental em áreas inferiores a um módulo fiscal (desde que estas não sejam objeto de especial proteção).
Se o Estado, por seu órgão próprio, reconhece que a área mínima para se obter subsistência é de 60 a 100 ha no Estado de Mato Grosso, um ato emanado de outro órgão estatal que exija o cumprimento da legislação ambiental em área menor deve se revestir de algo mais do que a simples comprovação de que houve desmate ou queimada: deve indicar, com dados, que a área, embora menor do que o módulo fiscal, é suficiente para prover a família de seu sustento.
Não se afirma aqui que o módulo fiscal, compreendido como a área mínima da qual se pode extrair o sustento de uma família, seja imutável.
Longe disso.
Razões várias, como mercado, tecnologia, assistência técnica, novos produtos agrícolas, mudanças climáticas etc. podem sim justificar a redução e/ou adequação do tamanho do módulo.
O que se quer pôr em relevo aqui não é isso, mas sim a circunstância de que o próprio INCRA reconhece como módulo fiscal a área mínima indispensável para a subsistência de uma família a área de 60 a 100 ha.
Se essas premissas se mostram plausíveis, então não é correto se exigir que o assentado cumpra a legislação se a própria Administração Fundiária reconhece que área menor de 60 ou 100 ha é insuficiente para a subsistência.
No caso concreto, ainda, verifica-se que a área do lote de terra oriundo de Projeto de Assentamento da Gleba Guariba, localizado no município de Colniza/MT, é de 58,8456 ha, sendo, portanto, menor que o módulo fiscal (100 ha, por se tratar de município de Colniza/MT).
Assim, se o desmate da área total não alcançaria o módulo fiscal, tanto mais os 20,4750 ha pelos quais o réu está sendo processado na ação reconvencional.
Isso demonstra que o desmatamento está albergado pela inexigibilidade de conduta diversa e em estado de necessidade.
Verifico que a área de domínio do autor é oriunda da Reforma Agrária, projeto executada pelo INCRA, tendo recebido, à época, um módulo fiscal que, no município de Colniza (MT), equivale a 100 hectares.
Por outro lado, após a derrubada da área na razão de 20,4750 ha, objeto da autuação que se discute no bojo do presente feito, objetivando a correção das injustiças sobreveio a Lei Estadual nº 8.680, de 13 de julho de 2007, que dispôs sobre a ampliação das áreas da Estação Ecológica Rio Roosevelt e da Reserva Extrativista Guariba-Roosevelt, objetivando a regularização fundiária dos ocupantes da área de assentamento, todavia, a referida Lei Estadual foi declarada inconstitucional pelo TJMT na ADI nº 107240/2013.
Em que pese o resultado da Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei Estadual que ampliou área de conservação ambiental para fins da regularização fundiária e correção de injustiças, há que se ressaltar que a própria legislação ambiental descriminaliza a conduta do desmate quando necessária à subsistência do agente e de sua família (art. 50-A, §1°, da Lei 9.605/98).
Ainda que se refira à esfera penal, tal fato demonstra que o próprio legislador não pretendia se ocupar de situações em que o dano ambiental foi praticado para salvaguardar a sobrevivência do infrator.
Assim sendo, impõe-se a anulação do Auto de Infração n° 389760/D, bem como do Termo de Embargo 182582/C, nos termos da fundamentação exposta.
Via de consequência, a improcedência do pleito reconvencional é medida de rigor.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por AURÉLIO KNOB em face do INSTITUTO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS para determinar a anulação do Auto de Infração n° 389760/D, bem como do Termo de Embargo 182582/C.
Via de consequência, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos reconvencionais.
Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno o IBAMA em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, inc.
I, c.c com §4º, inc.
III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Juína/MT, datado eletronicamente. [assinado digitalmente] FREDERICO PEREIRA MARTINS Juiz Federal Titular -
07/02/2022 18:38
Conclusos para decisão
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18/11/2021 08:09
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2021 08:15
Decorrido prazo de AURELIO KNOB em 14/10/2021 23:59.
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22/09/2021 02:26
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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22/09/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Juína-MT - Vara Federal da SSJ de Juína-MT Juiz Titular : FREDERICO PEREIRA MARTINS Dir.
Secret. : JAMERSON LEANDRO DE SOUZA SÁ AUTOS COM: ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( X )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 0000896-31.2017.4.01.3606 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURELIO KNOB Advogado do(a) AUTOR: MAURO SERGIO ABREU LIMA REZENDE - MT3639/O REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) Cuida-se de ação anulatória ajuizada por AURÉLIO KNOB em face do IBAMA, na qual postula a declaração de nulidade do auto de infração nº 389760/D e do termo de embargo nº 182582/C.
Ao antever a litispendência entre esta reconvenção e a ação civil pública nº 2490-13.2008.1.0105, que tramitava na Comarca de Colniza, determinei ofício ao Juízo da Vara Única da Comarca de Colniza para, caso assim entendesse, procedesse à remessa da Ação Civil Pública nº 2490-13.2008.1.0105, para o julgamento simultâneo com este processo.
O Juiz da Vara Única da Comarca de Colniza informou que “não há litispendência entre as demandas, uma vez que na presente ação civil pública se discute a responsabilidade civil por dano ambiental.”Intimem-se autor e réu para que se manifestem sobre a resposta do Juízo da Comarca de Colniza.." -
20/09/2021 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2021 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2021 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2021 19:22
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2021 19:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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12/08/2021 15:32
Juntada de Certidão
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25/06/2021 17:47
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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13/01/2021 17:04
Conclusos para decisão
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13/01/2021 17:03
Juntada de Certidão
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03/11/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2020 08:51
Decorrido prazo de AURELIO KNOB em 25/06/2020 23:59:59.
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30/10/2020 02:16
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/05/2020.
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30/10/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2020 16:20
Conclusos para despacho
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18/05/2020 15:05
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 14:13
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/05/2020 14:12
Juntada de volume
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08/05/2020 19:11
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/05/2020 18:08
MIGRACAO PJe ORDENADA
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16/03/2020 11:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/03/2020 10:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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05/02/2020 10:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO REU
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05/02/2020 10:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/01/2020 15:46
CARGA: RETIRADOS AGU - 2 VOLUMES
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02/12/2019 11:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA IBAMA
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27/11/2019 15:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EFETIVAMENTE EM 14/10/2019
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10/10/2019 14:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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30/09/2019 16:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/09/2019 13:04
Conclusos para despacho
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06/08/2019 13:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO RÉU
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02/08/2019 09:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/07/2019 13:16
CARGA: RETIRADOS AGU
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24/06/2019 10:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA IBAMA
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24/05/2019 18:01
OFICIO EXPEDIDO
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05/04/2019 08:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO EFETIVAMENTE EM 01/03/2019
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27/02/2019 09:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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15/02/2019 16:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/12/2018 16:08
Conclusos para decisão
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18/10/2018 17:34
REPLICA APRESENTADA
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18/10/2018 13:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/10/2018 11:30
CARGA: RETIRADOS AGU - DOIS VOLUMES SEM APENSO
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24/09/2018 14:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA IBAMA
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20/09/2018 12:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EFETIVAMENTE EM 20/08/2018
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16/08/2018 15:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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15/08/2018 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/08/2018 13:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/05/2018 18:19
Conclusos para decisão
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03/04/2018 12:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO MPF
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03/04/2018 09:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/03/2018 15:19
CARGA: RETIRADOS MPF
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02/03/2018 15:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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21/02/2018 15:32
REPLICA APRESENTADA
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31/01/2018 17:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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25/01/2018 12:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - ATO - INTIMAR AUTOR PARA IMPUGNAR CONTESTAÇÃO
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18/01/2018 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONTESTAÇÃO APRESENTADA
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18/01/2018 15:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/11/2017 10:11
CARGA: RETIRADOS AGU
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31/10/2017 14:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - CITAÇÃO IBAMA
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27/10/2017 17:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - (2ª) PUBLICADO EFETIVAMENTE EM 25/10/2017
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27/10/2017 17:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO EFETIVAMENTE EM 25/10/2017
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23/10/2017 15:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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20/10/2017 13:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/10/2017 12:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/10/2017 17:06
Conclusos para decisão
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11/10/2017 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO RÉU
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10/10/2017 16:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VOLUME ÚNICO SEM APENSO
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21/09/2017 12:25
CARGA: RETIRADOS AGU - VOLUME ÚNICO SEM APENSO
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20/09/2017 16:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - INTIMAÇÃO - IBAMA
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20/09/2017 15:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EFETIVAMENTE EM 29/08/2017
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25/08/2017 14:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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22/08/2017 13:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/08/2017 16:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/08/2017 15:26
Conclusos para decisão
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08/08/2017 14:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/08/2017 16:22
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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07/08/2017 16:22
INICIAL AUTUADA
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07/08/2017 15:25
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2017
Ultima Atualização
22/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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